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norma nº 4997/2025

Tipo Decreto Executivo
Número / Ano 4997 / 2025
Date 2025-11-25
EmentaRegulamenta o artigo 344, da Lei Complementar Municipal n. 185, de 11 de outubro de 2023, que dispõe sobre a isenção de tributos municipais para empreendimentos de interesse social no Município de Bertioga, e dá outras providências.
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DECRETO N. 4.997, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025
Regulamenta o artigo 344, da Lei 
Complementar Municipal n. 185, de 11 
de outubro de 2023, que dispõe sobre 
a isenção de tributos municipais para 
empreendimentos de interesse social 
no Município de Bertioga, e dá outras 
providências.
Marcelo Heleno Vilares, Prefeito do Município de Bertioga, no 
uso das suas atribuições que lhe são conferidas por Lei e,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 344, da Lei Complementar 
Municipal n. 185/2023;
DECRETA:
Art. 1º A isenção de tributos municipais prevista no artigo 344, da 
Lei Complementar Municipal n. 185/2023 aplica-se exclusivamente aos 
EMPREENDIMENTOS formalmente reconhecidos como de INTERESSE SOCIAL, 
durante o período de execução das obras.
Art. 2º Para fins deste Decreto, consideram-se empreendimentos 
de interesse social aqueles destinados a:
I – promoção do direito à moradia para população de baixa renda;
II – regularização fundiária urbana;
III – urbanização de assentamentos precários;
IV – produção habitacional com subsídio público;
V – outras finalidades análogas, desde que reconhecidas por ato 
da Secretaria competente e referendadas pelo Conselho Municipal respectivo.
Art. 3º A declaração de interesse social será feita por ato 
motivado da Secretaria Municipal competente em razão da natureza do 
empreendimento, e deverá conter, no mínimo:
I – identificação do empreendimento e localização;
II – objetivo social e público-alvo;
III – elementos que caracterizem sua relevância pública e 
adequação à política setorial correspondente;
IV – período estimado de execução das obras;
V – manifestação da Procuradoria Geral do Município.
§ 1º A declaração deverá ser instruída com cópia do projeto ou 
plano do empreendimento, planta simplificada e outros documentos que 
comprovem sua finalidade social.
§ 2º Após emissão da declaração, o processo será encaminhado 
ao respectivo Conselho Municipal para referendo.
Art. 4º O Conselho Municipal competente deverá apreciar a 
declaração no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, contados a partir da data do 
protocolo de recebimento do respectivo expediente administrativo pelo Conselho 
Municipal competente, deliberando em reunião ordinária ou extraordinária, 
mediante resolução ou ata específica.
§ 1º o referendo deverá considerar:
I – a compatibilidade com as diretrizes da política setorial vigente;
II – o atendimento às exigências formais e documentais;
III – o interesse público envolvido.
§ 2º Havendo negativa do referendo, o processo será arquivado, 
com comunicação à Secretaria proponente.
Art. 5º O processo, após o referendo do Conselho, será 
encaminhado à Secretaria Municipal da Fazenda para efetivação da isenção 
tributária, mediante:
I – anotação no cadastro fiscal municipal;
II – publicação da renúncia de receita, nos termos da Lei 
Complementar n. 101/2000 (LRF);
III – emissão de certidão de isenção vinculada ao período de 
execução das obras.
Art. 6º A isenção abrange os tributos municipais que 
eventualmente possam incidir sobre o empreendimento de interesse social 
enquanto perdurar a execução de suas obras.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
Bertioga, 25 de novembro de 2025. (PA n. 7595/2025)
Marcelo Heleno Vilares
Prefeito do Município

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