| Tipo | Decreto Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 4997 / 2025 |
| Date | 2025-11-25 |
| Ementa | Regulamenta o artigo 344, da Lei Complementar Municipal n. 185, de 11 de outubro de 2023, que dispõe sobre a isenção de tributos municipais para empreendimentos de interesse social no Município de Bertioga, e dá outras providências. |
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DECRETO N. 4.997, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025 Regulamenta o artigo 344, da Lei Complementar Municipal n. 185, de 11 de outubro de 2023, que dispõe sobre a isenção de tributos municipais para empreendimentos de interesse social no Município de Bertioga, e dá outras providências. Marcelo Heleno Vilares, Prefeito do Município de Bertioga, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas por Lei e, CONSIDERANDO o disposto no artigo 344, da Lei Complementar Municipal n. 185/2023; DECRETA: Art. 1º A isenção de tributos municipais prevista no artigo 344, da Lei Complementar Municipal n. 185/2023 aplica-se exclusivamente aos EMPREENDIMENTOS formalmente reconhecidos como de INTERESSE SOCIAL, durante o período de execução das obras. Art. 2º Para fins deste Decreto, consideram-se empreendimentos de interesse social aqueles destinados a: I – promoção do direito à moradia para população de baixa renda; II – regularização fundiária urbana; III – urbanização de assentamentos precários; IV – produção habitacional com subsídio público; V – outras finalidades análogas, desde que reconhecidas por ato da Secretaria competente e referendadas pelo Conselho Municipal respectivo. Art. 3º A declaração de interesse social será feita por ato motivado da Secretaria Municipal competente em razão da natureza do empreendimento, e deverá conter, no mínimo: I – identificação do empreendimento e localização; II – objetivo social e público-alvo; III – elementos que caracterizem sua relevância pública e adequação à política setorial correspondente; IV – período estimado de execução das obras; V – manifestação da Procuradoria Geral do Município. § 1º A declaração deverá ser instruída com cópia do projeto ou plano do empreendimento, planta simplificada e outros documentos que comprovem sua finalidade social. § 2º Após emissão da declaração, o processo será encaminhado ao respectivo Conselho Municipal para referendo. Art. 4º O Conselho Municipal competente deverá apreciar a declaração no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, contados a partir da data do protocolo de recebimento do respectivo expediente administrativo pelo Conselho Municipal competente, deliberando em reunião ordinária ou extraordinária, mediante resolução ou ata específica. § 1º o referendo deverá considerar: I – a compatibilidade com as diretrizes da política setorial vigente; II – o atendimento às exigências formais e documentais; III – o interesse público envolvido. § 2º Havendo negativa do referendo, o processo será arquivado, com comunicação à Secretaria proponente. Art. 5º O processo, após o referendo do Conselho, será encaminhado à Secretaria Municipal da Fazenda para efetivação da isenção tributária, mediante: I – anotação no cadastro fiscal municipal; II – publicação da renúncia de receita, nos termos da Lei Complementar n. 101/2000 (LRF); III – emissão de certidão de isenção vinculada ao período de execução das obras. Art. 6º A isenção abrange os tributos municipais que eventualmente possam incidir sobre o empreendimento de interesse social enquanto perdurar a execução de suas obras. Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Bertioga, 25 de novembro de 2025. (PA n. 7595/2025) Marcelo Heleno Vilares Prefeito do Município