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norma nº 5007/2025

Tipo Decreto Executivo
Número / Ano 5007 / 2025
Date 2025-11-27
EmentaRegulamenta o procedimento de destinação, destruição e ou liberação de bens apreendidos e ou recolhidos, oriundos das infrações administrativas às leis do Município de Bertioga e outras legislações vigentes, e dá outras providências.
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DECRETO N. 5.007, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025
Regulamenta o procedimento 
de destinação, destruição e ou
liberação de bens apreendidos 
e ou recolhidos, oriundos das 
infrações administrativas às leis 
do Município de Bertioga e
outras legislações vigentes, e 
dá outras providências.
Marcelo Heleno Vilares, Prefeito do Município de Bertioga, no 
uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
CONSIDERANDO as consequências naturais advindas com o 
regular exercício do poder de polícia administrativa no Município de Bertioga;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar as 
legislações do Município, dando transparência aos procedimentos de 
devolução, destinação ou destruição dos materiais, equipamentos, documentos 
ou outros bens apreendidos ou removidos pelos agentes públicos do Município 
ou conveniados, quando houver quaisquer a infração administrativa;
CONSIDERANDO que a infração administrativa ambiental é 
toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, 
promoção, proteção e recuperação do meio ambiente;
CONSIDERANDO que a destruição dos bens é amparada 
legalmente nas regras impostas nos parágrafos 4° e 5° do artigo 25, bem como 
no inciso V do artigo 72 da Lei Federal de n. 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, 
que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e 
atividades lesivas ao meio ambiente;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal n. 3.899, de 1º de abril 
de 2022, que dispõe sobre a proibição de decolagem e pouso de ultraleves, 
parapentes, paragliders e quaisquer outros tipos de equipamentos de voo livre, 
bem como balões livres manipulados, nas áreas públicas do Município de 
Bertioga;
CONSIDERANDO o Código Ambiental do Município de 
Bertioga - Lei Municipal n. 294, de 07 de julho de 1998; a Lei Municipal n. 185, 
de 11 de outubro de 2023, que institui o Código Tributário do Município; a Lei 
Municipal n. 316, de 26 de outubro de 1998, que institui o Código de Obras e 
Edificações; a Lei Municipal n. 622, de 05 de novembro de 2004, que 
regulamenta as atividades de turismo, lazer e esporte náutico; e as legislações 
equivalentes:
DECRETA:
Art. 1º Fica regulamentada por este Decreto Municipal a forma 
de APREENSÃO, RECOLHA, LIBERAÇÃO E DESTRUIÇÃO DE BENS feita 
por agentes públicos no Município de Bertioga.
§ 1º São considerados bens, para fins de apreensão e recolha:
a) equipamentos;
b) ferramentas;
c) materiais de construção;
d) gêneros alimentícios;
e) vestuário;
f) brinquedos;
g) publicidade móvel irregular;
h) todo e qualquer objeto que esteja sendo comercializado de 
forma irregular; 
i) resíduos sólidos e despojos; e, 
j) todo e qualquer objeto que esteja sendo utilizado em ação 
administrativa irregular, em desacordo com legislação vigente.
§ 2º O presente instrumento também regulamenta o uso dos 
bens apreendidos e ou recolhidos pela Municipalidade.
§ 3º Recolha é a retirada de bens em razão de 
descumprimento de legislação vigente sem a presença do proprietário e/ou 
possuidor e, apreensão é a retirada de bens, pelo mesmo motivo, quando o 
proprietário e/ou possuidor está presente.
Art. 2º No caso de autuação, por infração administrativa 
vigente, em que haja apreensão ou recolha de bens, o agente público 
municipal deverá preencher todas as informações previstas no auto de infração 
vigente, sendo inserido no campo observações que acompanha o auto de 
infração “auto de apreensão e recolha”, que deverá ter no mínimo as 
seguintes informações:
I – número do auto de infração ao qual está vinculado;
II – no caso de apreensão nome, documento pessoal, endereço 
completo do proprietário e/ou possuidor do bem apreendido, e-mail e telefone 
celular;
III – descrições de cada item, apreendido e/ou recolhido com:
a) quantidades individualizadas;
b) características físicas descritivas, com marca, modelo, 
fabricante e outros;
c) estado de conservação; e,
d) outras informações oportunas para bem identificação.
§ 1º O preenchimento do auto de infração e do auto de 
apreensão ou recolha, de competência exclusiva de fiscal municipal, será feito 
de forma sequencial, em 03 (três) vias, de forma manual ou eletrônica.
§ 2º Após a apreensão ou recolha, o agente público deverá 
entregar a 1ª (primeira) via ao autuado caso presente, apresentando a 2ª 
(segunda) via à chefia imediata, que deverá realizar a conferência e
providenciar a abertura de processo administrativo, e por fim arquivando a 3ª 
(terceira) via, já com o número do processo administrativo respectivo em pasta 
própria.
§ 3º Caso o bem esteja depositado em área irregular e for 
recolhido sem a presença do infrator e/ou a recusa, o agente solicitará a 
assinatura de 02 (duas) testemunhas, providenciando a publicação no Boletim 
Oficial do Município do “auto de infração” e do “auto de apreensão e recolha”.
§ 4º Na impossibilidade de promover a recolha, o agente 
público poderá definir ao infrator ou terceiro como fiel depositário, descrevendo 
a qualificação individual de cada um e informando a responsabilidade 
decorrente da nomeação, sob os aspectos cíveis e penais.
§ 5º O fiel depositário será responsável pela guarda e zelo dos 
bens em um prazo de até 120 (cento e vinte) dias, a critério do Município.
§ 6º Todo auto de infração deverá ser inserido em um processo 
administrativo, seja de forma inaugural ou em processo administrativo já 
existente para o mesmo objeto ou assunto. 
Art. 3º A solicitação de devolução dos bens apreendidos ou 
recolhidos será requerida administrativamente, por meio de petição endereçada
ao Município, contendo cópia dos seguintes documentos:
I – “do auto de infração” e “do auto de apreensão ou recolha”
elaborado pelo agente municipal ou conveniado;
II – documento pessoal com foto e CPF; 
III – documento que demonstre a propriedade do bem ou 
material, ou documento que comprove a posse; e,
IV – comprovante de endereço, e-mail e celular.
§ 1º O pedido administrativo previsto no caput será encartado 
nos autos que tiveram origem no auto de infração.
§ 2º O pedido administrativo previsto no caput poderá ser feito 
por terceiros mediante procuração com firma reconhecida.
§ 3º A posse do bem ou material para a Municipalidade é 
presumida quando o pedido de devolução é feito pelo infrator que estava 
presente no momento da apreensão.
§ 4º No caso de recolha, a posse poderá ser comprovada pelo 
comprovante de residência em nome daquele que solicita devolução, no local 
onde foram recolhidos os bens.
§ 5º Inexistindo documento mencionado no parágrafo anterior, 
o requerente assinará declaração, com a qualificação completa, de próprio 
punho, atestando par os devidos fins legais, sob as penas da lei em caso de 
falsidade, que é o possuidor dos bens recolhidos, devendo a declaração ter 
firma reconhecida em cartório. 
Art. 4º Todo bem apreendido ou recolhido ficará sob a guarda 
do Município de Bertioga, que será seu fiel depositário, permanecendo à 
disposição dos interessados pelo prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados a 
partir da data de apreensão.
§ 1º A liberação de bem será feita, nos termos da legislação 
vigente, após o pagamento da despesa respectiva, cabendo ao requerente sua 
retirada por meios próprios, não podendo ultrapassar 10 (dez) dias corridos.
§ 2º No caso de bem de grande porte, como veículos, passado 
o prazo previsto no parágrafo anterior, a cada dia a mais será cobrada a 
mesma taxa diária de estadia cobrada nos pátios de veículos municipais. 
Art. 5º Os materiais e equipamentos próprios da construção 
civil aprendidos ou recolhidos em área de embargo judicial ou administrativo, 
de congelamento, em área de proteção permanente – APP, ou demais, não 
serão objeto de devolução e poderão ser utilizados pela Administração Pública 
como insumo.
Parágrafo único. Os materiais aprendidos/recolhidos na área 
descrita no caput deste artigo, que forem considerados sem utilidade ou em 
péssimo estado de conservação, poderão ser descartados de imediato, em 
local apropriado indicado pelas Secretarias Municipais de Meio Ambiente, de 
Serviços Urbanos ou Obras e Habitação, devendo o agente registrar o ato.
Art. 6º Os equipamentos elétricos, eletrônicos ou equivalentes, 
materiais de acabamentos apreendidos ou recolhidos em área de embargo 
judicial ou administrativo, ou em Área de Proteção Permanente - APP, que 
estiverem em condições de uso, serão utilizados pelo Executivo a seu critério, 
ou doados ao Fundo Municipal de Solidariedade, para fins de leilões ou 
bazares para arrecadação.
Art. 7º A apreensão ou recolha de equipamentos como 
caçambas, veículos, reboques e demais implementos, terá liberação após o 
pagamento de eventuais tributos e/ou multas, conforme previsão legal.
§ 1º Os resíduos oriundos da construção civil localizados na 
parte interna da caçamba ou de veículo poderão ser descartados de imediato, 
no momento da apreensão, em local indicado pelo Município.
§ 2º As caçambas e veículos destinados a recolha de materiais 
de resíduos da construção civil – RCC, que forem apreendidos por falta de 
sinalização, problemas estruturais ou licenciamento, só poderão retornar às 
atividades após sanadas as irregularidades e realizada a vistoria pelo 
Departamento de Mobilidade, Trânsito e Transporte e pela Diretoria do 
Departamento de Operações Ambientais.
§ 3º O equipamento apreendido e/ou recolhido deverá,
preferencialmente, ser depositado no pátio do trânsito ou em local definido dela 
autoridade municipal.
§ 4º A caçamba não devolvida no prazo de 15 (quinze) dias, 
contados da data da apreensão, poderá ser utilizada pelo Município, que a 
devolverá em até 03 (três) dias úteis após eventual pedido administrativo.
§ 5º Em caso de má conservação que impossibilite uso dos 
equipamentos previstos no caput, deverá ser descartada, em ato registrado 
pela autoridade competente.
Art. 8º Toda e qualquer apreensão de bens comercializados 
irregularmente na faixa de areia da praia serão destinados ao depósito da 
Diretoria afeta ao abastecimento ou comércio ou órgão administrativo
equivalente, nos termos da legislação vigente. 
Parágrafo único. A apreensão de equipamentos sonoros 
observará a legislação vigente.
Art. 9º A apreensão ou recolha de ultraleves, parapentes, 
paragliders e quaisquer outros tipos de equipamentos de voo livre bem como 
balões livres manipulados, embarcações, moto aquática, publicidades e
letreiros, serão removidos ao pátio do trânsito com auxílio de guincho ou meios 
necessários.
Art. 10. A apreensão e recolha de matérias decorrentes da 
atividade da cadeia de reciclagem irregulares, inclusive comercialização de 
materiais, serão doadas pela Municipalidade, em especial à cooperativa de 
reciclagem constituída no Município.
Art. 11. Os alimentos perecíveis apreendidos ou recolhidos que 
não necessitem de refrigeração, deverão ser reclamados no prazo de até três 
(03) dias úteis, contados a partir da lavratura do auto de infração.
§ 1º Vencido o prazo previsto no caput os alimentos serão 
entregues ao Fundo Municipal de Solidariedade para serem doados ou para 
arrecadação de fundos no momento de sua alienação, através de bazares ou 
leilões.
§ 2º Os alimentos que apresentarem no momento da 
apreensão ou recolha sinais de violação da embalagem, estiverem com prazo 
de consumo vencido, sem resfriamento ou acondicionamento adequado, que 
não tenham procedência ou que possam causar risco à saúde pública serão 
imediatamente inutilizados em local adequado, devendo o auto de infração 
atestar tal situação.
Art. 12. Após o fim dos prazos descritos neste Decreto, os 
equipamentos e objetos apreendidos e ou recolhidos poderão ser enviados ao 
Fundo Social de Solidariedade para doação ou alienação, seja em bazares 
beneficentes ou através de leilões.
Art. 13. A liberação de qualquer bem estará sujeita ao devido 
trâmite administrativo, com observância das regras administrativas vigentes 
bem como ao pagamento das despesas com remoção e estadias, sem prejuízo 
dos demais tributos e penalidades legais de acordo com legislação vigente.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
Bertioga, 27 de novembro de 2025. (PA n. 2048/2025)
Marcelo Heleno Vilares
Prefeito do Município

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