| Tipo | Decreto Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 5007 / 2025 |
| Date | 2025-11-27 |
| Ementa | Regulamenta o procedimento de destinação, destruição e ou liberação de bens apreendidos e ou recolhidos, oriundos das infrações administrativas às leis do Município de Bertioga e outras legislações vigentes, e dá outras providências. |
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DECRETO N. 5.007, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025 Regulamenta o procedimento de destinação, destruição e ou liberação de bens apreendidos e ou recolhidos, oriundos das infrações administrativas às leis do Município de Bertioga e outras legislações vigentes, e dá outras providências. Marcelo Heleno Vilares, Prefeito do Município de Bertioga, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, CONSIDERANDO as consequências naturais advindas com o regular exercício do poder de polícia administrativa no Município de Bertioga; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar as legislações do Município, dando transparência aos procedimentos de devolução, destinação ou destruição dos materiais, equipamentos, documentos ou outros bens apreendidos ou removidos pelos agentes públicos do Município ou conveniados, quando houver quaisquer a infração administrativa; CONSIDERANDO que a infração administrativa ambiental é toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente; CONSIDERANDO que a destruição dos bens é amparada legalmente nas regras impostas nos parágrafos 4° e 5° do artigo 25, bem como no inciso V do artigo 72 da Lei Federal de n. 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente; CONSIDERANDO o Decreto Municipal n. 3.899, de 1º de abril de 2022, que dispõe sobre a proibição de decolagem e pouso de ultraleves, parapentes, paragliders e quaisquer outros tipos de equipamentos de voo livre, bem como balões livres manipulados, nas áreas públicas do Município de Bertioga; CONSIDERANDO o Código Ambiental do Município de Bertioga - Lei Municipal n. 294, de 07 de julho de 1998; a Lei Municipal n. 185, de 11 de outubro de 2023, que institui o Código Tributário do Município; a Lei Municipal n. 316, de 26 de outubro de 1998, que institui o Código de Obras e Edificações; a Lei Municipal n. 622, de 05 de novembro de 2004, que regulamenta as atividades de turismo, lazer e esporte náutico; e as legislações equivalentes: DECRETA: Art. 1º Fica regulamentada por este Decreto Municipal a forma de APREENSÃO, RECOLHA, LIBERAÇÃO E DESTRUIÇÃO DE BENS feita por agentes públicos no Município de Bertioga. § 1º São considerados bens, para fins de apreensão e recolha: a) equipamentos; b) ferramentas; c) materiais de construção; d) gêneros alimentícios; e) vestuário; f) brinquedos; g) publicidade móvel irregular; h) todo e qualquer objeto que esteja sendo comercializado de forma irregular; i) resíduos sólidos e despojos; e, j) todo e qualquer objeto que esteja sendo utilizado em ação administrativa irregular, em desacordo com legislação vigente. § 2º O presente instrumento também regulamenta o uso dos bens apreendidos e ou recolhidos pela Municipalidade. § 3º Recolha é a retirada de bens em razão de descumprimento de legislação vigente sem a presença do proprietário e/ou possuidor e, apreensão é a retirada de bens, pelo mesmo motivo, quando o proprietário e/ou possuidor está presente. Art. 2º No caso de autuação, por infração administrativa vigente, em que haja apreensão ou recolha de bens, o agente público municipal deverá preencher todas as informações previstas no auto de infração vigente, sendo inserido no campo observações que acompanha o auto de infração “auto de apreensão e recolha”, que deverá ter no mínimo as seguintes informações: I – número do auto de infração ao qual está vinculado; II – no caso de apreensão nome, documento pessoal, endereço completo do proprietário e/ou possuidor do bem apreendido, e-mail e telefone celular; III – descrições de cada item, apreendido e/ou recolhido com: a) quantidades individualizadas; b) características físicas descritivas, com marca, modelo, fabricante e outros; c) estado de conservação; e, d) outras informações oportunas para bem identificação. § 1º O preenchimento do auto de infração e do auto de apreensão ou recolha, de competência exclusiva de fiscal municipal, será feito de forma sequencial, em 03 (três) vias, de forma manual ou eletrônica. § 2º Após a apreensão ou recolha, o agente público deverá entregar a 1ª (primeira) via ao autuado caso presente, apresentando a 2ª (segunda) via à chefia imediata, que deverá realizar a conferência e providenciar a abertura de processo administrativo, e por fim arquivando a 3ª (terceira) via, já com o número do processo administrativo respectivo em pasta própria. § 3º Caso o bem esteja depositado em área irregular e for recolhido sem a presença do infrator e/ou a recusa, o agente solicitará a assinatura de 02 (duas) testemunhas, providenciando a publicação no Boletim Oficial do Município do “auto de infração” e do “auto de apreensão e recolha”. § 4º Na impossibilidade de promover a recolha, o agente público poderá definir ao infrator ou terceiro como fiel depositário, descrevendo a qualificação individual de cada um e informando a responsabilidade decorrente da nomeação, sob os aspectos cíveis e penais. § 5º O fiel depositário será responsável pela guarda e zelo dos bens em um prazo de até 120 (cento e vinte) dias, a critério do Município. § 6º Todo auto de infração deverá ser inserido em um processo administrativo, seja de forma inaugural ou em processo administrativo já existente para o mesmo objeto ou assunto. Art. 3º A solicitação de devolução dos bens apreendidos ou recolhidos será requerida administrativamente, por meio de petição endereçada ao Município, contendo cópia dos seguintes documentos: I – “do auto de infração” e “do auto de apreensão ou recolha” elaborado pelo agente municipal ou conveniado; II – documento pessoal com foto e CPF; III – documento que demonstre a propriedade do bem ou material, ou documento que comprove a posse; e, IV – comprovante de endereço, e-mail e celular. § 1º O pedido administrativo previsto no caput será encartado nos autos que tiveram origem no auto de infração. § 2º O pedido administrativo previsto no caput poderá ser feito por terceiros mediante procuração com firma reconhecida. § 3º A posse do bem ou material para a Municipalidade é presumida quando o pedido de devolução é feito pelo infrator que estava presente no momento da apreensão. § 4º No caso de recolha, a posse poderá ser comprovada pelo comprovante de residência em nome daquele que solicita devolução, no local onde foram recolhidos os bens. § 5º Inexistindo documento mencionado no parágrafo anterior, o requerente assinará declaração, com a qualificação completa, de próprio punho, atestando par os devidos fins legais, sob as penas da lei em caso de falsidade, que é o possuidor dos bens recolhidos, devendo a declaração ter firma reconhecida em cartório. Art. 4º Todo bem apreendido ou recolhido ficará sob a guarda do Município de Bertioga, que será seu fiel depositário, permanecendo à disposição dos interessados pelo prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados a partir da data de apreensão. § 1º A liberação de bem será feita, nos termos da legislação vigente, após o pagamento da despesa respectiva, cabendo ao requerente sua retirada por meios próprios, não podendo ultrapassar 10 (dez) dias corridos. § 2º No caso de bem de grande porte, como veículos, passado o prazo previsto no parágrafo anterior, a cada dia a mais será cobrada a mesma taxa diária de estadia cobrada nos pátios de veículos municipais. Art. 5º Os materiais e equipamentos próprios da construção civil aprendidos ou recolhidos em área de embargo judicial ou administrativo, de congelamento, em área de proteção permanente – APP, ou demais, não serão objeto de devolução e poderão ser utilizados pela Administração Pública como insumo. Parágrafo único. Os materiais aprendidos/recolhidos na área descrita no caput deste artigo, que forem considerados sem utilidade ou em péssimo estado de conservação, poderão ser descartados de imediato, em local apropriado indicado pelas Secretarias Municipais de Meio Ambiente, de Serviços Urbanos ou Obras e Habitação, devendo o agente registrar o ato. Art. 6º Os equipamentos elétricos, eletrônicos ou equivalentes, materiais de acabamentos apreendidos ou recolhidos em área de embargo judicial ou administrativo, ou em Área de Proteção Permanente - APP, que estiverem em condições de uso, serão utilizados pelo Executivo a seu critério, ou doados ao Fundo Municipal de Solidariedade, para fins de leilões ou bazares para arrecadação. Art. 7º A apreensão ou recolha de equipamentos como caçambas, veículos, reboques e demais implementos, terá liberação após o pagamento de eventuais tributos e/ou multas, conforme previsão legal. § 1º Os resíduos oriundos da construção civil localizados na parte interna da caçamba ou de veículo poderão ser descartados de imediato, no momento da apreensão, em local indicado pelo Município. § 2º As caçambas e veículos destinados a recolha de materiais de resíduos da construção civil – RCC, que forem apreendidos por falta de sinalização, problemas estruturais ou licenciamento, só poderão retornar às atividades após sanadas as irregularidades e realizada a vistoria pelo Departamento de Mobilidade, Trânsito e Transporte e pela Diretoria do Departamento de Operações Ambientais. § 3º O equipamento apreendido e/ou recolhido deverá, preferencialmente, ser depositado no pátio do trânsito ou em local definido dela autoridade municipal. § 4º A caçamba não devolvida no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da apreensão, poderá ser utilizada pelo Município, que a devolverá em até 03 (três) dias úteis após eventual pedido administrativo. § 5º Em caso de má conservação que impossibilite uso dos equipamentos previstos no caput, deverá ser descartada, em ato registrado pela autoridade competente. Art. 8º Toda e qualquer apreensão de bens comercializados irregularmente na faixa de areia da praia serão destinados ao depósito da Diretoria afeta ao abastecimento ou comércio ou órgão administrativo equivalente, nos termos da legislação vigente. Parágrafo único. A apreensão de equipamentos sonoros observará a legislação vigente. Art. 9º A apreensão ou recolha de ultraleves, parapentes, paragliders e quaisquer outros tipos de equipamentos de voo livre bem como balões livres manipulados, embarcações, moto aquática, publicidades e letreiros, serão removidos ao pátio do trânsito com auxílio de guincho ou meios necessários. Art. 10. A apreensão e recolha de matérias decorrentes da atividade da cadeia de reciclagem irregulares, inclusive comercialização de materiais, serão doadas pela Municipalidade, em especial à cooperativa de reciclagem constituída no Município. Art. 11. Os alimentos perecíveis apreendidos ou recolhidos que não necessitem de refrigeração, deverão ser reclamados no prazo de até três (03) dias úteis, contados a partir da lavratura do auto de infração. § 1º Vencido o prazo previsto no caput os alimentos serão entregues ao Fundo Municipal de Solidariedade para serem doados ou para arrecadação de fundos no momento de sua alienação, através de bazares ou leilões. § 2º Os alimentos que apresentarem no momento da apreensão ou recolha sinais de violação da embalagem, estiverem com prazo de consumo vencido, sem resfriamento ou acondicionamento adequado, que não tenham procedência ou que possam causar risco à saúde pública serão imediatamente inutilizados em local adequado, devendo o auto de infração atestar tal situação. Art. 12. Após o fim dos prazos descritos neste Decreto, os equipamentos e objetos apreendidos e ou recolhidos poderão ser enviados ao Fundo Social de Solidariedade para doação ou alienação, seja em bazares beneficentes ou através de leilões. Art. 13. A liberação de qualquer bem estará sujeita ao devido trâmite administrativo, com observância das regras administrativas vigentes bem como ao pagamento das despesas com remoção e estadias, sem prejuízo dos demais tributos e penalidades legais de acordo com legislação vigente. Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Bertioga, 27 de novembro de 2025. (PA n. 2048/2025) Marcelo Heleno Vilares Prefeito do Município