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norma nº 5014/2025

Tipo Decreto Executivo
Número / Ano 5014 / 2025
Date 2025-12-03
EmentaRegulamenta o número de vagas de estacionamento na “Quadra A” do bairro do Guaratuba, e dá outras providências”.
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DECRETO N. 5.014, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2025
Regulamenta o número de 
vagas de estacionamento na 
“Quadra A” do bairro do 
Guaratuba, e dá outras 
providências”. 
Marcelo Heleno Vilares, Prefeito do Município de Bertioga, no 
uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos IX e XII do art. 70 da 
Lei Orgânica do Município de Bertioga, e dos incisos I e VII artigo 30 da 
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, e,
CONSIDERANDO a prerrogativa de atuar nos termos do inciso 
XII do artigo 23 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988,
para organizar políticas públicas voltadas à segurança de trânsito; 
CONSIDERANDO o estudo de capacidade de carga e a 
verificação “in loco” do número de vaga públicas de estacionamento de 
veículos perfeitamente viáveis dentro da “Quadra A” do Bairro Guaratuba, 
inserido no processo administrativo n. 11381/25;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar e organizar 
o trânsito naquele bairro, em relação às vagas de estacionamento possíveis, 
para fins de permitir que o trânsito de veículos não entre em colapso;
CONSIDERANDO o direito de “ir e vir”, assegurado pela 
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, como corolário do 
“Estado Democrático de Direito” e o disposto na Lei Municipal n. 1.082, de 
05 de julho de 2013, que para operacionalização necessita de fixação de 
número de vagas de estacionamento em logradouros públicos;
CONSIDERANDO que o presente decreto municipal 
regulamenta apenas o número máximo de acesso de veículos à localidade que 
cita, e não de pessoas, para fins de organização do trânsito no Município de 
Bertioga; 
DECRETA:
Art. 1º Ficam limitadas em 627 (seiscentas e vinte e sete)
VAGAS DE ESTACIONAMENTO para veículos, a região compreendida na 
“Quadra A” do bairro do Guaratuba em Bertioga, face os espaços públicos que 
permitem regular parada sem interferência no trânsito naquela localidade.
§ 1º O estacionamento será permitido observada a sinalização 
no local, e ainda, as disposições do Código Nacional de Trânsito que regem a 
matéria.
§ 2º A limitação administrativa de trânsito não poderá de forma 
alguma inibir o direito de “ir” e “vir” de cidadãos, transeuntes, motociclistas, 
ciclistas, e usuários de autopropelidos.
Art. 2º O presente Decreto Municipal não impede o acesso de 
veículos que estacionarão dentro de propriedade privada, sendo garantido sua 
livre circulação.
§ 1º A regulamentação do acesso de proprietários e visitantes 
que utilizarão área privada para estacionar seus veículos será feita pelos 
próprios proprietários de forma individualizada, ou através de associação de 
moradores. 
§ 2º A limitação administrativa de trânsito não poderá de forma 
alguma inibir o direito de os moradores recepcionarem em sua propriedade 
amigos e familiares. 
Art. 3º A denúncia do descumprimento desta regulamentação 
acarretará aos responsáveis as penalidades cabíveis.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
Bertioga, 03 de dezembro de 2025. (PA n. 11381/2025)
Marcelo Heleno Vilares
Prefeito do Município

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