| Tipo | Decreto Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 5014 / 2025 |
| Date | 2025-12-03 |
| Ementa | Regulamenta o número de vagas de estacionamento na “Quadra A” do bairro do Guaratuba, e dá outras providências”. |
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DECRETO N. 5.014, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2025 Regulamenta o número de vagas de estacionamento na “Quadra A” do bairro do Guaratuba, e dá outras providências”. Marcelo Heleno Vilares, Prefeito do Município de Bertioga, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos IX e XII do art. 70 da Lei Orgânica do Município de Bertioga, e dos incisos I e VII artigo 30 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, e, CONSIDERANDO a prerrogativa de atuar nos termos do inciso XII do artigo 23 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, para organizar políticas públicas voltadas à segurança de trânsito; CONSIDERANDO o estudo de capacidade de carga e a verificação “in loco” do número de vaga públicas de estacionamento de veículos perfeitamente viáveis dentro da “Quadra A” do Bairro Guaratuba, inserido no processo administrativo n. 11381/25; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar e organizar o trânsito naquele bairro, em relação às vagas de estacionamento possíveis, para fins de permitir que o trânsito de veículos não entre em colapso; CONSIDERANDO o direito de “ir e vir”, assegurado pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, como corolário do “Estado Democrático de Direito” e o disposto na Lei Municipal n. 1.082, de 05 de julho de 2013, que para operacionalização necessita de fixação de número de vagas de estacionamento em logradouros públicos; CONSIDERANDO que o presente decreto municipal regulamenta apenas o número máximo de acesso de veículos à localidade que cita, e não de pessoas, para fins de organização do trânsito no Município de Bertioga; DECRETA: Art. 1º Ficam limitadas em 627 (seiscentas e vinte e sete) VAGAS DE ESTACIONAMENTO para veículos, a região compreendida na “Quadra A” do bairro do Guaratuba em Bertioga, face os espaços públicos que permitem regular parada sem interferência no trânsito naquela localidade. § 1º O estacionamento será permitido observada a sinalização no local, e ainda, as disposições do Código Nacional de Trânsito que regem a matéria. § 2º A limitação administrativa de trânsito não poderá de forma alguma inibir o direito de “ir” e “vir” de cidadãos, transeuntes, motociclistas, ciclistas, e usuários de autopropelidos. Art. 2º O presente Decreto Municipal não impede o acesso de veículos que estacionarão dentro de propriedade privada, sendo garantido sua livre circulação. § 1º A regulamentação do acesso de proprietários e visitantes que utilizarão área privada para estacionar seus veículos será feita pelos próprios proprietários de forma individualizada, ou através de associação de moradores. § 2º A limitação administrativa de trânsito não poderá de forma alguma inibir o direito de os moradores recepcionarem em sua propriedade amigos e familiares. Art. 3º A denúncia do descumprimento desta regulamentação acarretará aos responsáveis as penalidades cabíveis. Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Bertioga, 03 de dezembro de 2025. (PA n. 11381/2025) Marcelo Heleno Vilares Prefeito do Município