| Tipo | Decreto Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 5084 / 2026 |
| Date | 2026-01-27 |
| Ementa | Regulamenta a forma de pagamento de verbas rescisórias devidas aos dependentes ou sucessores de servidores falecidos da administração pública direta e indireta do Município de Bertioga, e dá outras providências. |
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Estado de São Paulo Cslância Tuntslica DECRETO N. 5.084, DE 27 DE JANEIRO DE 2026 Regulamenta a forma de pagamento de verbas rescisórias devidas aos dependentes ou sucessores de servidores falecidos da administração pública direta e indireta do Município de Bertioga, e dá outras providências. Marcelo Heleno Vilares, Prefeito do Município de Bertioga, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas por Lei e, CONSIDERANDO o disposto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Bertioga — Lei Municipal nº 129, de 29 de agosto de 1995, que estabelece o direito de caráter remuneratório consagrado aos servidores municipais; CONSIDERANDO as Leis Complementares que definem o quadro de cargos e salários da administração pública, direta e indireta, dos servidores efetivos e comissionados; CONSIDERANDO o disposto no Código Civil Brasileiro, no que tange ao direito sucessório; e por fim, CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar de forma simples, porém responsável, a metodologia de pagamento de eventuais valores devidos ao servidor falecido aos seus dependentes e sucessores; DECRETA: Art. 1º Este Decreto regulamenta os procedimentos administrativos para efetivação do PAGAMENTO DE VERBAS devidas ao servidor efetivo, comissionado, e/ou contratado diretamente pela administração pública municipal em regime jurídico diferenciado, que veio a ÓBITO aos seus dependentes e/ou sucessores. Parágrafo único. O disposto neste Decreto aplica-se também a qualquer pessoa que integrar colegiado municipal que tem dever de remunerar seus integrantes. Art. 2º Os valores discriminados no parágrafo único deste artigo, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, servidores efetivos e/ou comissionados, serão pagos, em quotas iguais, aos seus dependentes habilitados na forma do artigo 3º. Parágrafo único. O disposto neste Decreto aplica-se aos seguintes valores: Estado de São Paulo Cslância Tuntslica | — quantias devidas a qualquer título pela administração pública direta e indireta do Município de Bertioga a seus servidores e/ou empregados, em decorrência de relação de emprego; e Il — quaisquer valores devidos, em razão de cargo, emprego ou função, pelo Município de Bertioga e suas autarquias, aos respectivos servidores, empregados e/ou integrantes de colegiado. Art. 3º A condição de dependente habilitado será declarada em documento fornecido: a) para o servidor efetivo, pelo Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Bertioga — BERTPREV; e, b) para o servidor comissionado ou ocupante de função pública em órgão colegiado municipal, pela Previdência Federal representada pelo Instituto Nacional de Seguro Social — INSS. Parágrafo único. Da declaração constarão, obrigatoriamente, o nome completo, a filiação, a data de nascimento de cada um dos interessados e o respectivo grau de parentesco ou relação de dependência com o falecido. Art. 4º À vista da apresentação da declaração de que trata o artigo 3º deste decreto, o pagamento das quantias devidas será feito diretamente ao dependente do falecido, observando a respectiva quota parte, pela administração pública municipal, direta e indireta, a quem caiba efetuar o pagamento. 8 1º O valor devido, nos termos do artigo 2º deste decreto poderá ser depositado em instituição bancária oficial, cabendo à administração pública direta e indireta orientar o dependente ou sucessor a forma como deverá proceder para receber o respectivo valor. 8 2º A administração pública expedirá pelo Departamento de Recursos Humanos - DRH, com apoio da Procuradoria Geral do Município, cartilha contendo todos os passos necessários para a obtenção dos documentos hábeis para a solicitação do recebimento de valores devidos a servidores e empregados públicos, e ocupantes da função pública em órgão de colegiado municipal. Art. 5º Não havendo dependentes, farão jus ao recebimento das verbas citadas neste Decreto os sucessores do titular, previstos na lei civil, indicados em alvará e/ou outra decisão judicial, expedido a requerimento do interessado. Art. 6º A quota a que se refere esse Decreto atribuída a menor, será entregue ao responsável pelo menor, que assinará termo de compromisso criminal no sentido de que o valor recebido será depositado em caderneta de poupança em nome do menor e somente poderá ser utilizada após o menor completar 18 (dezoito) anos. Art. 7º Será aberto processo administrativo próprio onde todas as informações e documentos decorrentes dos direitos do falecido estarão inseridos, Estado de São Paulo Cslância Tunislica devendo, inclusive, o DRH diligenciar para que os dependentes cadastrados e o BERTPREV sejam identificados da sua existência para fins de unificação de todas as tratativas necessárias decorrentes do óbito. 8 1º O DRH anexará ao expediente as cópias de documentos funcionais e/ou relação de dependentes que tenha conhecimento face o prontuário do falecido. 8 2º O DRH diligenciará junto ao BERTPREV e/ou Sindicatos da categoria, se necessário para cumprimento do parágrafo anterior. Art. 8º Qualquer dependente ou sucessor, comprovando tal situação jurídica, poderá compulsar os autos citados no artigo anterior, para fins de conhecimento. 1º A comprovação poderá ser feita mediante certidão de dependentes expedida pelo BERTPREV ou INSS. 8 2º No caso de sucessor, não havendo dependente, serão exigidos os documentos necessários a tal comprovação. Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Bertioga, 27 de janeiro de 2026. (PA n. 4752/2025) Marcelo Heleno Vilares Prefeito do Município