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norma nº 5084/2026

Tipo Decreto Executivo
Número / Ano 5084 / 2026
Date 2026-01-27
EmentaRegulamenta a forma de pagamento de verbas rescisórias devidas aos dependentes ou sucessores de servidores falecidos da administração pública direta e indireta do Município de Bertioga, e dá outras providências.
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Estado de São Paulo
Cslância Tuntslica
DECRETO N. 5.084, DE 27 DE JANEIRO DE 2026
Regulamenta a forma de pagamento
de verbas rescisórias devidas aos
dependentes ou sucessores de
servidores falecidos da
administração pública direta e
indireta do Município de Bertioga, e
dá outras providências.
Marcelo Heleno Vilares, Prefeito do Município de Bertioga, no uso
das suas atribuições que lhe são conferidas por Lei e,
CONSIDERANDO o disposto no Estatuto dos Servidores Públicos
do Município de Bertioga — Lei Municipal nº 129, de 29 de agosto de 1995, que
estabelece o direito de caráter remuneratório consagrado aos servidores municipais;
CONSIDERANDO as Leis Complementares que definem o quadro
de cargos e salários da administração pública, direta e indireta, dos servidores
efetivos e comissionados;
CONSIDERANDO o disposto no Código Civil Brasileiro, no que
tange ao direito sucessório; e por fim,
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar de forma simples,
porém responsável, a metodologia de pagamento de eventuais valores devidos ao
servidor falecido aos seus dependentes e sucessores;
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta os procedimentos administrativos
para efetivação do PAGAMENTO DE VERBAS devidas ao servidor efetivo,
comissionado, e/ou contratado diretamente pela administração pública municipal em
regime jurídico diferenciado, que veio a ÓBITO aos seus dependentes e/ou
sucessores.
Parágrafo único. O disposto neste Decreto aplica-se também a
qualquer pessoa que integrar colegiado municipal que tem dever de remunerar seus
integrantes.
Art. 2º Os valores discriminados no parágrafo único deste artigo,
não recebidos em vida pelos respectivos titulares, servidores efetivos e/ou
comissionados, serão pagos, em quotas iguais, aos seus dependentes habilitados
na forma do artigo 3º.
Parágrafo único. O disposto neste Decreto aplica-se aos seguintes
valores:
Estado de São Paulo
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| — quantias devidas a qualquer título pela administração pública
direta e indireta do Município de Bertioga a seus servidores e/ou empregados, em
decorrência de relação de emprego; e
Il — quaisquer valores devidos, em razão de cargo, emprego ou
função, pelo Município de Bertioga e suas autarquias, aos respectivos servidores,
empregados e/ou integrantes de colegiado.
Art. 3º A condição de dependente habilitado será declarada em
documento fornecido:
a) para o servidor efetivo, pelo Instituto de Previdência Social dos
Servidores Públicos do Município de Bertioga — BERTPREV; e,
b) para o servidor comissionado ou ocupante de função pública em
órgão colegiado municipal, pela Previdência Federal representada pelo Instituto
Nacional de Seguro Social — INSS.
Parágrafo único. Da declaração constarão, obrigatoriamente, o
nome completo, a filiação, a data de nascimento de cada um dos interessados e o
respectivo grau de parentesco ou relação de dependência com o falecido.
Art. 4º À vista da apresentação da declaração de que trata o artigo
3º deste decreto, o pagamento das quantias devidas será feito diretamente ao
dependente do falecido, observando a respectiva quota parte, pela administração
pública municipal, direta e indireta, a quem caiba efetuar o pagamento.
8 1º O valor devido, nos termos do artigo 2º deste decreto poderá
ser depositado em instituição bancária oficial, cabendo à administração pública
direta e indireta orientar o dependente ou sucessor a forma como deverá proceder
para receber o respectivo valor.
8 2º A administração pública expedirá pelo Departamento de
Recursos Humanos - DRH, com apoio da Procuradoria Geral do Município, cartilha
contendo todos os passos necessários para a obtenção dos documentos hábeis
para a solicitação do recebimento de valores devidos a servidores e empregados
públicos, e ocupantes da função pública em órgão de colegiado municipal.
Art. 5º Não havendo dependentes, farão jus ao recebimento das
verbas citadas neste Decreto os sucessores do titular, previstos na lei civil, indicados
em alvará e/ou outra decisão judicial, expedido a requerimento do interessado.
Art. 6º A quota a que se refere esse Decreto atribuída a menor, será
entregue ao responsável pelo menor, que assinará termo de compromisso criminal
no sentido de que o valor recebido será depositado em caderneta de poupança em
nome do menor e somente poderá ser utilizada após o menor completar 18 (dezoito)
anos.
Art. 7º Será aberto processo administrativo próprio onde todas as
informações e documentos decorrentes dos direitos do falecido estarão inseridos,
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devendo, inclusive, o DRH diligenciar para que os dependentes cadastrados e o
BERTPREV sejam identificados da sua existência para fins de unificação de todas
as tratativas necessárias decorrentes do óbito.
8 1º O DRH anexará ao expediente as cópias de documentos
funcionais e/ou relação de dependentes que tenha conhecimento face o prontuário
do falecido.
8 2º O DRH diligenciará junto ao BERTPREV e/ou Sindicatos da
categoria, se necessário para cumprimento do parágrafo anterior.
Art. 8º Qualquer dependente ou sucessor, comprovando tal situação
jurídica, poderá compulsar os autos citados no artigo anterior, para fins de
conhecimento.
1º A comprovação poderá ser feita mediante certidão de
dependentes expedida pelo BERTPREV ou INSS.
8 2º No caso de sucessor, não havendo dependente, serão exigidos
os documentos necessários a tal comprovação.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Bertioga, 27 de janeiro de 2026. (PA n. 4752/2025)
Marcelo Heleno Vilares
Prefeito do Município

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