br-locleg corpus explorer

← Bertioga (SP)

norma nº 5086/2026

Tipo Decreto Executivo
Número / Ano 5086 / 2026
Date 2026-01-28
EmentaRegulamenta o disposto na Lei Municipal nº 317, de 26 de outubro de 1998, e dá outras providências.
native_id7687

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 3

Estado de São Paulo
E sa ; 1 '
Cslância Tunislica
DECRETO N. 5.086, DE 28 DE JANEIRO DE 2026
Regulamenta o disposto na Lei
Municipal nº 317, de 26 de
outubro de 1998, e dá outras
providências.
Marcelo Heleno Vilares, Prefeito do Município de Bertioga, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos IX e XII do artigo 70 da
Lei Orgânica do Município de Bertioga, e dos incisos |, Il e VIII do artigo 30 da
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, e,
CONSIDERANDO as disposições da Lei Federal n. 6.766/79, que
“Dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano e dá outras providências”, bem
como das legislações locais que normatizam o uso, ocupação e organização da
estrutura urbanística municipal;
CONSIDERANDO as disposições da Lei Federal n. 6.015/73 que
“Dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências”, cuja competência
para exercício de suas atividades guarda relação direta com as metodologias de
trabalho do Poder Executivo Municipal, pessoa jurídica de direito público que tem
competência para legislar sobre ordenamento territorial, mediante planejamento e
controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
CONSIDERANDO que a Lei nº 317/1998, "Aprova a Lei de Uso e
Ocupação do Solo de Bertioga e dá outras providências" vem ocasionando
divergência de interpretação quanto aos documentos necessários à instrução
processual adequada no que tange à normalidade e segurança necessária para
aprovação de projetos urbanísticos;
CONSIDERANDO que os artigos 5º e 6º da Lei nº 316/1998, que
"Institui o código de obras e edificações e adota outras providências” tem sido
utilizada por analogia como parâmetro normativo para definição de documentos
necessários a abertura de processos de cunho urbanístico para solução de
pequenas correções e ajustes de ângulos, vértices ou áreas;
CONSIDERANDO o que preconiza o art. 37, caput, da
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em especial o princípio da
impessoalidade e eficiência, além do da razoabilidade, visando significativa
agilidade da máquina administrativa para aprovação de projetos apresentados
pelos cidadãos;
CONSIDERANDO por fim a necessidade de citar os documentos
necessários para a solução da questão, objeto desta normativa;
DECRETA:
Art. 1º A aprovação de projeto URBANÍSTICO RETIFICATÓRIO
dependerá de requerimento administrativo digital, subscrito por profissional
devidamente habilitado, ao qual serão anexados necessariamente os seguintes
documentos:
Estado de São Paulo
E sa ; 1 '
Cslância Tunislica
a) procuração do proprietário e/ou possuidor, com a devida
qualificação e com e-mail ou WhatsApp, sem firma reconhecida, acompanhado de
documento do titular com foto e assinatura;
b) projeto urbanístico;
c) memorial descritivo;
d) espelho do IPTU do ano do pleito;
e) declaração de ciência — Anexo |;
f) Título de Propriedade do Imóvel; e,
9) Anotação de Responsabilidade Técnica — ART, ou Registro
de Responsabilidade Técnica — RRT, conforme o caso.
$ 1º No caso de projeto urbanístico que tenha como objeto a
correção, retificação de pequenas metragens, ângulos ou outros elementos
caracterizadores do imóvel, além dos documentos apresentados neste artigo
deverá ser apresentada “Declaração de Ciência”, nos termos do Anexo I, que faz
parte integrante do presente decreto, com firma reconhecida.
$ 2º O servidor competente pela análise do pleito previsto neste
Decreto poderá solicitar outro documento, devendo para tanto, fundamentar o
motivo da exigência, que será ratificada ou não pelo Diretor do Departamento ao
qual esteja lotado.
$3º O presente Decreto Municipal não desobriga a apresentação
de outros documentos exigidos por outras legislações vigentes, de qualquer esfera
da federação ou oriundas de outro Orgão ao Poder Público.
$ 4º Além dos documentos previstos neste decreto, poderão ser
solicitados outros, face a especificidade do pleito administrativo, de forma
devidamente justificada.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Bertioga, 28 de janeiro de 2026. (PA n. 315/2026)
Marcelo Heleno Vilares
Prefeito do Município
Estado de São Paulo
E sa ; 1 '
Cslância Tunislica
ANEXO | -
DECLARAÇÃO DE CIÊNCIA
Eu, , Nacionalidade ,
estado civil , profissão , portador(a) do RG nº e
inscrito(a) no CPF nº » proprietário(a) do imóvel localizado à
, Quadra — Lote — |, inscrição cadastral nº
, Objeto do Processo Administrativo Municipal nº
declaro que o projeto urbanístico apresentado, referente à retificação de medidas,
ângulos e área do terreno, foi elaborado em conformidade com a legislação
urbanística municipal vigente, em especial a Lei Municipal nº 317/1998, atendendo
aos parâmetros urbanísticos aplicáveis, sem alteração do sistema viário ou do
ordenamento urbano. Declaro estar ciente de que a análise e eventual aprovação
do projeto pelo Município possuem caráter exclusivamente urbanístico, não
abrangendo aspectos dominiais ou registrais do imóvel, os quais são de
competência do Cartório de Registro de Imóveis, nos termos da Lei Federal nº
6.015/1973, reconhecendo que a aprovação municipal não produz efeitos sobre a
matrícula do imóvel nem substitui as exigências legais do procedimento específico
previsto em lei para retificação registral, comprometendo-me a cumprir, às minhas
expensas, todas as exigências legais aplicáveis, não podendo alegar a aprovação
municipal como título suficiente para fins de registro ou averbação. Assumo, de
forma expressa, integral, exclusiva e irretratável, todas as responsabilidades
jurídicas, civis, administrativas e técnicas decorrentes da retificação do terreno,
inclusive quanto a eventuais questionamentos futuros relacionados a limites,
confrontações, área, domínio ou direitos de terceiros, isentando o Município de
qualquer responsabilidade presente ou futura. Por fim, declaro sob as penas de lei
inexistir, no âmbito urbanístico municipal, litígio ou controvérsia quanto ao projeto
apresentado, firmando a presente para que produza seus efeitos legais no
processo administrativo. Em caso de comprovação de falsidade desta declaração,
reconheço que poderei ser responsabilizado criminalmente por falsidade ideológica
a teor do artigo 299 do Código Penal.
Bertioga,
Nome:
CPF:

open original →