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materia nº 1/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-01-21
EmentaALTERA O § 1º, DO ART. 73, E ACRESCE O § 10 AO ITEM III, "INDICADORES DE QUALIDADE DA EDUCAÇÃO", DO ART. 103, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 32, DE 17 DE SETEMBRO DE 2010.
native_id39063

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-14 Encaminhado ao Executivo AUTÓGRAFO ENCAMINHAO AO EXECUTIVO EM 13/03/2025
2025-03-12 Aprovado em Plenário APROVADO NA SESSÃO ORDINÁRIA DE 11 DE MARÇO DE 2025
2025-03-07 Incluído na Ordem do Dia OFÍCIO CIRCULAR 12/2025 - ORDEM DO DIA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 11 DE MARÇO DE 2025
2025-02-20 Aguardando para entrar na ordem do dia APTO PARA DELIBERAÇÃO EM PLENÁRIO
2025-01-22 Aguardando Pareceres DISTRIBUÍDO AOS VEREADORES, ENCAMINHADO AO DEPARTAMENTO JURÍDICO E ÀS COMISSÕES PERMANENTES
2025-01-22 Protocolado PROTOCOLADO

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-03-11T21:46:19.028185-03:00 APROVADO 12 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

PREFEITURA MUNICIPAL DE 
BIRIGUI 
OFÍCIO N° 32/2025 em 20 de janeiro de 2.025 
ASSUNTO:- Encaminha PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 
0 1 / 2 5 
Senhor Presidente, 
Considerando que, atualmente, essas são as jornadas 
semanais regulares dos cargos/funções docentes do Quadro do Magistério, assim como 
o máximo admitido de carga suplementar (de escolha opcional pelo docente) e 
retribuição pecuniária correspondente: 
Cargo/Função 
Jornada 
Semanal 
Regular 
Carga 
Suplementar 
Semanal 
(Até 40h) 
Retribuição Pecuniária 
MENSAL pela Carga 
Suplementar, assumida 
opcionalmente pelo docente 
Educador de CEI 32 horas +08 horas R$ 910,49 
Professor Auxiliar 30 horas +Whoras R$ 1.337,05 
Professor de Educacão 30 horas + 101oras R$ 1.644.25 
Professor de Educacão 30 horas + 10 horas R$ 1.337.05 
Professor de Educacão 32 horas + 08 horas R$ 1,002.78 
Professor I 30 horas + 10 horas R$ 1.337.05 
Professor II 30 horas + 10 horas R$ 2.375,03 
Considerando que, em simetria com a Rede Estadual de 
Ensino de São Paulo, que no § 2°, do art. 11, da LC Estadual n° 1.374/2022, autoriza o 
limite máximo constitucional de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, se mostra 
conveniente rever a carga suplementar vigente no município, de modo a atender melhor 
aos projetos das escolas e retribuir em valor maior os profissionais que optarem, 
voluntariamente, por exerce-la, complementando sua renda mensal, como se 
demonstra abaixo: 
Cargo/Função 
Jornada 
Semanal 
Regular 
Carga 
Suplementar 
Semanal 
PROPOSTA 
Retribuição Pecuniária 
MENSAL pela Carga 
Suplementar, assumida 
opcionalmente pelo docente 
Educador de CEI 32 horas + 12 horas R$ 1.365.74 
Professor Auxiliar 30 horas + 14 horas R$ 1.871.88 
Professor de Educacão 30 horas + 14 horas R$ 2.301.95 
Professor de Educacão 30 horas +Mhoras R$ 1.871.88 
Professor de Educacão 32 horas + 12 horas R$ 1.504.19 
Professor I 30 horas +12horas R$ 1.871.88 
Professor II 30 horas + 12 horas R$ 3.105.81 
Considerando que, além da retribuição pecuniária mensal, 
o docente que optar em exercê-la receberá, ainda, nos termos do art. 99, da LC n° 
32/2010, a média aritmética correspondente ao 13° salário e às férias; 
Prefeitura Municipal de Birigui 
Centro Administrativo Leonardo Sabioni, Rua Anhanguera, 1155 - Jardim Morumbi 
CEP: 16200-067 - CNPJ - 46.151.718/0001-80 - (18) 3643-6000 
www.birigui.sp.gov.br 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
BIRIGUI 
Considerando que, uma vez autorizado o novo limite 
máximo de carga suplementar (44 horas semanais), será da escolha exclusiva e 
voluntária de cada docente exercê-la ou não; 
Considerando que, dentro das horas prestadas a título de 
carga suplementar não haverá somente o tempo dedicado à docência (regência de sala 
de aula), mas, também, o cumprimento de Horas de Atividade Extraclasses 
(HAECs), em que o docente ficará sem o contato com os alunos, podendo planejar, 
preparar materiais, receber formação continuada, por exemplo; 
Considerando que, de modo geral, a alteração proposta na 
carga suplementar visa ampliar as possibilidades de atuação e retribuição pecuniária dos 
docentes, possibilitando-lhes optar livremente por assumir tal jornada e podendo deixar 
de acumular cargos/funções até mesmo fora do município em busca de uma renda 
mensal melhor; 
Considerando, agora, que, quanto ao acréscimo do § 10, 
ao inciso III, do art. 103, da LC n° 32/2010, trata-se de mero ajuste nos índices que, 
necessariamente, devem compor a progressão funcional via não acadêmica, em razão, 
principalmente, do Termo de Adesão firmado com o Governo do Estado de São Paulo 
para recebimento de valores maiores do ICMS (13% suplementares); 
Considerando que, o município já participa das avaliações 
e indicadores educacionais do Governo do Estado de São Paulo, no entanto, isso não 
está formalizado na LC n° 32/2010; 
Considerando que, a inclusão proposta no § 10, do inciso 
III, do art. 103, da LC n° 32/2010, é necessária, pois, a partir de 2026, o correspondente 
a 13% do ICMS devido aos municípios paulistas somente será repassado se houver 
melhoria, de um ano para o outro, nos resultados de aprendizagem dos alunos do 
ensino fundamental; 
Considerando que, a título exemplificativo, tomando o 
valor recebido por Birigui até 18/12/2024, do ICMS Estadual, teríamos que, doravante: 
ICMS recebido até 
Valor que não estará mais garantido 
(dependerá exclusivamente do 
Valor Final do ICMS 
que será recebido se o 
18/12/2024 aumento, de um ano para o outro, da 
aprendizagem dos alunos do ensino 
Município não 
aumentar a 
R$ 76.620.213,80 R$ 9.960.627,80 R$ 66.659.586,00 
Considerando que, conforme demonstrado no exemplo, a 
perda de 13% do ICMS (quase R$ 10 milhões de reais anuais) impactará todo o 
orçamento municipal, visto que tal imposto constitui transferências correntes que 
custeiam todo serviço público municipal (educação, saúde, assistência social, cultura, 
urbanismo, meio ambiente, esporte, saneamento, entre outros que integram os recursos 
próprios); 
Considerando que, da forma como está hoje a redação do 
inciso III, do art. 103, da LC n° 32/2010, somente o índice de Desenvolvimento da 
Educação Básica (IDEB) é considerado válido para o cômputo na progressão 
funcional via não acadêmica, ainda que, direta ou indiretamente, esse índice não 
produza qualquer impacto financeiro no orçamento do município; 
Prefeitura Municipal de Birigui 
Centro Administrativo Leonardo Sabioni, Rua Anhanguera, 1155 - Jardim Morumbi 
CEP: 16200-067 - CNPJ - 46.151.718/0001-80 - (18) 3643-6000 
www.birigui.sp.gov.br 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
BIRIGUI 
Considerando que, diante dos desafios que se apresentam 
aos municípios paulistas para o recebimento dos 13% do ICMS, nada mais coerente do 
que incluir para a progressão funcional via não acadêmica também os resultados e os 
índices fixados pelo Governo do Estado de São Paulo, para os quais Birigui já 
firmou termo de adesão e já participa na prática, na redação da LC n° 32/2010, 
visando tornar público e transparente que, doravante, será preciso um esforço coletivo 
maior para melhorar os resultados dos alunos nessas avaliações e índices, em prol da 
melhoria da aprendizagem e do orçamento municipal; 
Considerando que, do ponto de vista legal, a proposição 
trazida neste projeto de lei não altera direitos e não reduz os percentuais pagos aos 
profissionais pela progressão, tratando-se, tão somente, de formalizar na LC n° 
32/2010 os resultados obtidos pelo município nas avaliações como o SARESP e outros 
indicadores (por exemplo, de alfabetização dos alunos), fixados pelo Governo do Estado 
de São Paulo; 
Considerando que, como exposto, a inclusão dos 
resultados das avaliações e indicadores estaduais no texto da LC n° 32/2010 
representará um ato de coerência com o que vem ocorrendo na prática, além de 
acrescentar um componente de estímulo à melhoria da aprendizagem no ensino 
fundamental, visto que, hoje, somente o IDEB (indicador federal) é tomado em conta; 
Considerando, por último, que, diante das mudanças e 
exigências que impactarão a vida da população local, é dever do Poder Executivo, 
neste momento, antecipar-se, esclarecer os respeitáveis Edis, os profissionais da 
educação e a comunidade em geral, da pertinência em se aprimorar a legislação atual, a 
fim de atender às necessidades e novos contextos que surgem em termos de políticas 
educacionais e orçamentárias, em prol do bem comum, 
Submetemos, à apreciação o Projeto de Lei Complemen￾tar, anexo, que "ALTERA O § 10, DO ART. 73, E ACRESCE O § 10 AO ITEM III. 
"INDICADORES DE QUALIDADE DA EDUCAÇÃO", DO ART. 103, DA LEI 
COMPLEMENTAR N° 32, DE 17 DE SETEMBRO DE 2010". 
Atenciosamente, 
SAMANTA P LA A ANI BORINI 
cipal 
Ao Excelentíssimo Senhor 
REGINALDO FERNANDO PEREIRA 
Presidente da Câmara Municipal de Birigui 
Prefeitura Municipal de Birigui 
Centro Administrativo Leonardo Sabioni, Rua Anhanguera, 1155 - Jardim Morumbi 
CEP: 16200-067 - CNPJ - 46.151.718/0001-80 - (18) 3643-6000 
www.birigui.sp.gov.br 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
BIRIGUI 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR O 1 / 2 5
ALTERA O § 10, DO ART. 73, E ACRESCE O § 10 
AO ITEM III. "INDICADORES DE QUALIDADE DA 
EDUCAÇÃO", DO ART. 103, DA LEI COMPLEMENTAR N° 
32, DE 17 DE SETEMBRO DE 2010. 
Eu, SAMANTA PAULA ALBANI BORINI, Prefeita 
Municipal de Birigui, usando das atribuições que me são conferidas por Lei, 
FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu 
sanciono a seguinte Lei: 
ART. 1°. O §1°, do art. 73, Lei Complementar n° 32, de 
17 de setembro de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação: 
"ART. 73. 
`§ 1°. O número de horas semanais da carga suplementar 
de trabalho docente corresponderá à diferença entre o limite de 44 (quarenta e quatro) 
horas e o número de horas previstas na jornada de trabalho a que se refere o artigo 61 
desta Lei." 
ART. 2°. Fica acrescido o §10 ao item III. "Indicadores 
de qualidade da educação", do art. 103 da Lei Complementar n° 32, de 17 de setembro 
de 2010, alterado pela Lei Complementar n° 104, de 13 de dezembro de 2018, que vigo￾rará com a seguinte redação: 
"ART. 103 
III. Indicadores de qualidade da educação: 
`§ 10. Serão incluídos, nos termos idênticos aos previstos 
neste inciso e seus parágrafos para o IDEB, também os resultados obtidos pelas 
escolas e pela rede municipal de ensino de Birigui no Sistema de Avaliação do 
Rendimento Escolar do Estado de São Paulo (SARESP) e/ou outros indicadores fixados 
pelo Governo do Estado de São Paulo, conforme disposto em ato contendo boletim de 
resultados a ser emitido pela Secretaria Municipal de Educação." 
ART. 3°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogando-se as disposições em contrário. 
SAMANTA PAULA L NI BORINI 
fri=efeita Municipal 
Prefeitura Municipal de Birigui 
Centro Administrativo Leonardo Sabioni, Pua Anhanguera,1155 - Jardim Morumbi 
CEP: 16200-067 - CNPJ - 46.151.718/0001-80 - (18) 3643-6000 
www.birigui.sp.gov.br 

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