PREFEITURA MUNICIPAL DE
BIRIGUI
OFÍCIO N° 32/2025 em 20 de janeiro de 2.025
ASSUNTO:- Encaminha PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
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Senhor Presidente,
Considerando que, atualmente, essas são as jornadas
semanais regulares dos cargos/funções docentes do Quadro do Magistério, assim como
o máximo admitido de carga suplementar (de escolha opcional pelo docente) e
retribuição pecuniária correspondente:
Cargo/Função
Jornada
Semanal
Regular
Carga
Suplementar
Semanal
(Até 40h)
Retribuição Pecuniária
MENSAL pela Carga
Suplementar, assumida
opcionalmente pelo docente
Educador de CEI 32 horas +08 horas R$ 910,49
Professor Auxiliar 30 horas +Whoras R$ 1.337,05
Professor de Educacão 30 horas + 101oras R$ 1.644.25
Professor de Educacão 30 horas + 10 horas R$ 1.337.05
Professor de Educacão 32 horas + 08 horas R$ 1,002.78
Professor I 30 horas + 10 horas R$ 1.337.05
Professor II 30 horas + 10 horas R$ 2.375,03
Considerando que, em simetria com a Rede Estadual de
Ensino de São Paulo, que no § 2°, do art. 11, da LC Estadual n° 1.374/2022, autoriza o
limite máximo constitucional de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, se mostra
conveniente rever a carga suplementar vigente no município, de modo a atender melhor
aos projetos das escolas e retribuir em valor maior os profissionais que optarem,
voluntariamente, por exerce-la, complementando sua renda mensal, como se
demonstra abaixo:
Cargo/Função
Jornada
Semanal
Regular
Carga
Suplementar
Semanal
PROPOSTA
Retribuição Pecuniária
MENSAL pela Carga
Suplementar, assumida
opcionalmente pelo docente
Educador de CEI 32 horas + 12 horas R$ 1.365.74
Professor Auxiliar 30 horas + 14 horas R$ 1.871.88
Professor de Educacão 30 horas + 14 horas R$ 2.301.95
Professor de Educacão 30 horas +Mhoras R$ 1.871.88
Professor de Educacão 32 horas + 12 horas R$ 1.504.19
Professor I 30 horas +12horas R$ 1.871.88
Professor II 30 horas + 12 horas R$ 3.105.81
Considerando que, além da retribuição pecuniária mensal,
o docente que optar em exercê-la receberá, ainda, nos termos do art. 99, da LC n°
32/2010, a média aritmética correspondente ao 13° salário e às férias;
Prefeitura Municipal de Birigui
Centro Administrativo Leonardo Sabioni, Rua Anhanguera, 1155 - Jardim Morumbi
CEP: 16200-067 - CNPJ - 46.151.718/0001-80 - (18) 3643-6000
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Considerando que, uma vez autorizado o novo limite
máximo de carga suplementar (44 horas semanais), será da escolha exclusiva e
voluntária de cada docente exercê-la ou não;
Considerando que, dentro das horas prestadas a título de
carga suplementar não haverá somente o tempo dedicado à docência (regência de sala
de aula), mas, também, o cumprimento de Horas de Atividade Extraclasses
(HAECs), em que o docente ficará sem o contato com os alunos, podendo planejar,
preparar materiais, receber formação continuada, por exemplo;
Considerando que, de modo geral, a alteração proposta na
carga suplementar visa ampliar as possibilidades de atuação e retribuição pecuniária dos
docentes, possibilitando-lhes optar livremente por assumir tal jornada e podendo deixar
de acumular cargos/funções até mesmo fora do município em busca de uma renda
mensal melhor;
Considerando, agora, que, quanto ao acréscimo do § 10,
ao inciso III, do art. 103, da LC n° 32/2010, trata-se de mero ajuste nos índices que,
necessariamente, devem compor a progressão funcional via não acadêmica, em razão,
principalmente, do Termo de Adesão firmado com o Governo do Estado de São Paulo
para recebimento de valores maiores do ICMS (13% suplementares);
Considerando que, o município já participa das avaliações
e indicadores educacionais do Governo do Estado de São Paulo, no entanto, isso não
está formalizado na LC n° 32/2010;
Considerando que, a inclusão proposta no § 10, do inciso
III, do art. 103, da LC n° 32/2010, é necessária, pois, a partir de 2026, o correspondente
a 13% do ICMS devido aos municípios paulistas somente será repassado se houver
melhoria, de um ano para o outro, nos resultados de aprendizagem dos alunos do
ensino fundamental;
Considerando que, a título exemplificativo, tomando o
valor recebido por Birigui até 18/12/2024, do ICMS Estadual, teríamos que, doravante:
ICMS recebido até
Valor que não estará mais garantido
(dependerá exclusivamente do
Valor Final do ICMS
que será recebido se o
18/12/2024 aumento, de um ano para o outro, da
aprendizagem dos alunos do ensino
Município não
aumentar a
R$ 76.620.213,80 R$ 9.960.627,80 R$ 66.659.586,00
Considerando que, conforme demonstrado no exemplo, a
perda de 13% do ICMS (quase R$ 10 milhões de reais anuais) impactará todo o
orçamento municipal, visto que tal imposto constitui transferências correntes que
custeiam todo serviço público municipal (educação, saúde, assistência social, cultura,
urbanismo, meio ambiente, esporte, saneamento, entre outros que integram os recursos
próprios);
Considerando que, da forma como está hoje a redação do
inciso III, do art. 103, da LC n° 32/2010, somente o índice de Desenvolvimento da
Educação Básica (IDEB) é considerado válido para o cômputo na progressão
funcional via não acadêmica, ainda que, direta ou indiretamente, esse índice não
produza qualquer impacto financeiro no orçamento do município;
Prefeitura Municipal de Birigui
Centro Administrativo Leonardo Sabioni, Rua Anhanguera, 1155 - Jardim Morumbi
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Considerando que, diante dos desafios que se apresentam
aos municípios paulistas para o recebimento dos 13% do ICMS, nada mais coerente do
que incluir para a progressão funcional via não acadêmica também os resultados e os
índices fixados pelo Governo do Estado de São Paulo, para os quais Birigui já
firmou termo de adesão e já participa na prática, na redação da LC n° 32/2010,
visando tornar público e transparente que, doravante, será preciso um esforço coletivo
maior para melhorar os resultados dos alunos nessas avaliações e índices, em prol da
melhoria da aprendizagem e do orçamento municipal;
Considerando que, do ponto de vista legal, a proposição
trazida neste projeto de lei não altera direitos e não reduz os percentuais pagos aos
profissionais pela progressão, tratando-se, tão somente, de formalizar na LC n°
32/2010 os resultados obtidos pelo município nas avaliações como o SARESP e outros
indicadores (por exemplo, de alfabetização dos alunos), fixados pelo Governo do Estado
de São Paulo;
Considerando que, como exposto, a inclusão dos
resultados das avaliações e indicadores estaduais no texto da LC n° 32/2010
representará um ato de coerência com o que vem ocorrendo na prática, além de
acrescentar um componente de estímulo à melhoria da aprendizagem no ensino
fundamental, visto que, hoje, somente o IDEB (indicador federal) é tomado em conta;
Considerando, por último, que, diante das mudanças e
exigências que impactarão a vida da população local, é dever do Poder Executivo,
neste momento, antecipar-se, esclarecer os respeitáveis Edis, os profissionais da
educação e a comunidade em geral, da pertinência em se aprimorar a legislação atual, a
fim de atender às necessidades e novos contextos que surgem em termos de políticas
educacionais e orçamentárias, em prol do bem comum,
Submetemos, à apreciação o Projeto de Lei Complementar, anexo, que "ALTERA O § 10, DO ART. 73, E ACRESCE O § 10 AO ITEM III.
"INDICADORES DE QUALIDADE DA EDUCAÇÃO", DO ART. 103, DA LEI
COMPLEMENTAR N° 32, DE 17 DE SETEMBRO DE 2010".
Atenciosamente,
SAMANTA P LA A ANI BORINI
cipal
Ao Excelentíssimo Senhor
REGINALDO FERNANDO PEREIRA
Presidente da Câmara Municipal de Birigui
Prefeitura Municipal de Birigui
Centro Administrativo Leonardo Sabioni, Rua Anhanguera, 1155 - Jardim Morumbi
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR O 1 / 2 5
ALTERA O § 10, DO ART. 73, E ACRESCE O § 10
AO ITEM III. "INDICADORES DE QUALIDADE DA
EDUCAÇÃO", DO ART. 103, DA LEI COMPLEMENTAR N°
32, DE 17 DE SETEMBRO DE 2010.
Eu, SAMANTA PAULA ALBANI BORINI, Prefeita
Municipal de Birigui, usando das atribuições que me são conferidas por Lei,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
ART. 1°. O §1°, do art. 73, Lei Complementar n° 32, de
17 de setembro de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"ART. 73.
`§ 1°. O número de horas semanais da carga suplementar
de trabalho docente corresponderá à diferença entre o limite de 44 (quarenta e quatro)
horas e o número de horas previstas na jornada de trabalho a que se refere o artigo 61
desta Lei."
ART. 2°. Fica acrescido o §10 ao item III. "Indicadores
de qualidade da educação", do art. 103 da Lei Complementar n° 32, de 17 de setembro
de 2010, alterado pela Lei Complementar n° 104, de 13 de dezembro de 2018, que vigorará com a seguinte redação:
"ART. 103
III. Indicadores de qualidade da educação:
`§ 10. Serão incluídos, nos termos idênticos aos previstos
neste inciso e seus parágrafos para o IDEB, também os resultados obtidos pelas
escolas e pela rede municipal de ensino de Birigui no Sistema de Avaliação do
Rendimento Escolar do Estado de São Paulo (SARESP) e/ou outros indicadores fixados
pelo Governo do Estado de São Paulo, conforme disposto em ato contendo boletim de
resultados a ser emitido pela Secretaria Municipal de Educação."
ART. 3°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
SAMANTA PAULA L NI BORINI
fri=efeita Municipal
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