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Estado de São Paulo
Birigui, 22 de janeiro de 2025
Parecer: 3/2025
Solicitante: Reginaldo Fernando Pereira
Presidente da Câmara Municipal de Birigui
Assunto: Projeto de Lei nº 8 de 2025 “Dispõe sobre outorga de escritura
definitiva a empresa Edilson Zangirolami Birigui ME, nos termos do art. 5º
da Lei nº 5.477/2011, alterado pela Lei nº 6.664/2018, nos termos que
específica”.
Senhor Presidente:
Conforme determinado por Vossa Excelência,
estamos enviando parecer sobre o projeto em epígrafe, de autoria do Executivo
Municipal que dispõe sobre outorga de escritura definitiva a empresa Edilson
Zangirolami Birigui ME, nos termos do art. 5º da Lei nº 5.477/2011, alterado pela
Lei nº 6.664/2018, nos termos que específica. Projeto registrado no Protocolo
Geral desta Casa sob o número 151/2025, em 22 de janeiro de 2025.
Despachado para parecer em 22 de janeiro de 2025. Recebido para parecer em
22 de janeiro de 2025.
|- Do Projeto.
Projeto de lei que concede outorga a escritura
definitiva de área situada em distrito industrial, para a empresa Edilson
PROTOCOLO GERAL 177/2025
Zangirolami Birigui ME, por apresentação dos documentos necessários para
realização do ato administrativo. Projeto parecido com o projeto de lei nº 7/25.
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Data: 29/01/2025
Legislativo
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Estado de São Paulo
O artigo 1º determina a outorga de escritura definitiva
dos lotes 71, quadra 03, da Avenida Geraldo Liesse — 2º Distrito Industrial, áreas
doadas através de termo de compromisso a empresa Edilson Zangirolami Birigui
ME, atualmente a outorgada. Artigo 2º, determina que as despesas ocorrerão
por conta do donatário.
Il — Do Direito.
Outorga é um ato jurídico de transferência de
propriedade de um imóvel, é a transmissão da propriedade entre outorgante e
outorgado, com previsão no artigo 1418 do Código Civil.
Art. 1.418. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do
promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem
cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o
disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a
adjudicação do imóvel.
No caso da administração pública é considerado um
ato administrativo que na verdade, atos administrativos é a exteriorização da
vontade da administração pública, possuindo efeitos imediatos, podem ser
modificados de acordo com o princípio da supremacia do interesse público em
relação ao particular, podendo ser revistos pelo poder Judiciário.
Hely Lopes Meirelles quanto aos atos administrativos
discorre:
Ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da
Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato
adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou
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Estado de São Paulo
impor obrigações aos administrados ou a si próprio. (MEIRELLES, 2020,
pag. 153).
Existem atos administrativos discricionários e
vinculados, os primeiros o administrador (a) possui uma certa margem de
discricionariedade, isto é, oportunidade e conveniência, para a tomada de certas
decisões de acordo com o interesse público, não quer dizer que pode tomar
decisões contrárias a legislação, mas nesses casos a própria legislação confere
a respectiva margem para decidir, por outro lado existem os atos administrativos
vinculados, estes por sua vez, não possuem margem para a tomada de decisões,
a legislação não confere, o administrador (a) no caso deve seguir o que a própria
legislação determina.
Maria Sylvia Z. Di Pietro esclarece a respeito do ato
vinculado:
.... O poder da Administração é vinculado, porque a lei não deixou opções,
ela estabelece que, diante de determinados requisitos, a Administração
deve agir de tal ou qual forma. Por isso mesmo se diz que, diante de um
poder vinculado, o particular tem um direito subjetivo de agir da autoridade
a edição de determinado ato, sob pena de não o fazendo, sujeitar-se à
correção judicial. (Di Pietro 2020, pag. 253).
No presente caso a administração pública em relação
ao ato administrativo de outorga da escritura definitiva ao outorgado está
vinculada aos requisitos estabelecidos na Lei nº 5.477;11, uma vez o particular,
preenchidos estes requisitos, torna-se direito subjetivo do mesmo, assim cabe a
administração pública realizar o ato de outorga da referida escritura definitiva ao
outorgado.
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Projeto de lei se encontra de acordo com o artigo 5º,
da Lei nº 5.477/11, com alteração pela Lei nº 6.664/18, determinado a outorga
de escritura definitiva para pessoa jurídica que preencher os requisitos
estabelecidos, documentações exigidas pela legislação.
ART 1". O artigo 5º da Lei Municipal nº 5.477 de 11 de novembro de 2011,
que "Institui o 2º Distrito Industrial "Armando Penterich" e disciplina a
implantação de empresas em suas áreas, além de benefícios fiscais e
outros incentivos", passa a ter a redação abaixo:
“ART. 5º . Após a análise e emissão de parecer pelo COMDE e aprovação
do processo pelo Prefeito Municipal, o Município celebrará com o
solicitante, um Termo de Compromisso de Doação de área de terreno,
sendo a escritura definitiva outorgada por Lei especial, após o término da
construção, com a apresentação da respectiva Certidão Negativa de
Débitos Federais — CND e início das atividades da empresa na área
doada.
Documentação exigida segue anexo, fl. 3, Certidão
Negativa de Débitos Relativa aos Tributos Federais e a Dívida Ativa da União, fl.
4, Certidão Negativa da Dívida Ativa do Estado de São Paulo, fl.5, Certidão
Negativa Imobiliária Municipal, fl. 6, Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas -
CNPJ, fl. 7/8, Cadastro Junta Comercial do Estado de São Paulo — JUCESP, fls.
9/12, Termo de Compromisso, fl. 13, Habite-se, fl. 14, Laude de Vistorias do
Corpo de Bombeiros.
Ill - Do Parecer Jurídico.
O parecer jurídico, ressalvada as hipóteses onde a lei
determina seu caráter vinculativo, é uma peça técnico-opinativa não vinculativa
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Estado de São Paulo
de assessoramento parlamentar, não afastando critérios de oportunidade e
conveniência inerentes ao exercício do mandado eletivo, nos termos da ADPF
412, do C. Supremo Tribunal Federal.
IV — Conclusão.
Assim, opinamos pela legalidade e
constitucionalidade da propositura, submetemos o presente à alta consideração
de Vossa Excelência, e aos demais membros da Casa.
AssmDo DestaapeE
FERNANDO BAGGIO BARBIERE
Parede er a nt
Fernando Baggio Barbiere
Advogado Público
OAB/SP nº 298.588