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Estado de São Paulo
PROJETO DE LEI N°
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO
COMÉRCIO DE PRODUTOS E SERVIÇOS DENTRO DAS INSTITUIÇÕES DE
ENSINO DO MUNICÍPIO, VISANDO PROMOVER UM AMBIENTE EDUCACIONAL
SAUDÁVEL E PROTEGER OS INTERESSES DOS ESTUDANTES.
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A CÂMARA MUNICIPAL DE BIRIGUI DECRETA:
Art. 1° - Fica estabelecida a presente lei para
regulamentar o comércio dentro das escolas do município, garantindo que as
atividades comerciais sejam conduzidas de maneira ética e em conformidade com
os princípios educacionais.
Art. 2° - É proibida a instalação de comércios que vendam
produtos ou serviços que possam prejudicar a saúde, o bem-estar ou o desempenho
acadêmico dos estudantes.
Parágrafo único - Consideram-se proibidos, entre outros,
bebidas alcoólicas, produtos tabagistas, substâncias psicoativas, materiais
pornográficos e produtos que promovam a discriminação ou a violência.
Art. 3° - O comércio de produtos educacionais, tais como
livros, materiais escolares e equipamentos relacionados ao aprendizado, é
incentivado e permitido, desde que siga as normas estabelecidas pela direção da
escola.
Art. 4° - As APMS das escolas deverão estabelecer
normas e critérios para a seleção e operação de comércios dentro das suas
dependências, assegurando a transparência no processo de escolha e promovendo
a diversidade de produtos oferecidos.
Parágrafo Único — A definição das normas e critérios a que
se refere o caput deste artigo deverá ocorrer em assembleia conjunta com todos os
presidentes das APM's, para padronização de procedimentos que assegurem a
transparência desses processos.
.5,400 DILITAI.I.
JOSE FERMINO GROSSO
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âmara cMunicipal de carigüi
Estado de São Paulo
Art. 5° - Os comerciantes interessados em operar dentro
da escola devem obter uma autorização das APMS, submetendo-se às normas
estabelecidas e comprometendo-se a seguir padrões éticos e educacionais.
Art. 6° - A escola deve garantir que as atividades
comerciais não interfiram nas atividades acadêmicas, priorizando a segurança e a
tranquilidade dos estudantes.
Art. 7° - É vedada a prática de preços abusivos e a
imposição de consumo por parte dos comerciantes, que devem agir de maneira ética
e respeitosa em relação à comunidade escolar.
Parágrafo único - As crianças cadastradas no Centro de
Referência de Assistência Social (ORAS) terão direito a acesso gratuito aos
produtos e serviços comercializados nas escolas municipais, visando garantir a
equidade no acesso aos benefícios oferecidos. A direção da escola, em parceria
com o ORAS, deverá implementar mecanismos de identificação para assegurar que
as crianças beneficiárias desfrutem plenamente desse direito, promovendo assim a
inclusão social e a igualdade de oportunidades no ambiente escolar.
Art. 8° - A fiscalização do cumprimento desta lei será
realizada pela direção e APMS das escolas, podendo ser auxiliada por órgãos
competentes, quando necessário.
Art. 9° - O não cumprimento das disposições desta lei
sujeitará o infrator a sanções que podem incluir advertência, suspensão da
autorização para operar na escola ou outras medidas cabíveis, conforme a
gravidade da infração.
Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Birigüi,
Em 5 de fevereiro de 2.025.
ASSUMIU
JOSE FERMINO GROSSO
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JOSÉ FERMINO GROSSO,
VEREADOR.
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Estado de São Paulo
JUSTIFICATIVA:
Senhor Presidente;
Senhores Vereadores:
O presente projeto de lei tem como objetivo principal estabelecer
normas e diretrizes para o comércio de produtos e serviços dentro das instituições
de ensino do município. A iniciativa visa criar um ambiente educacional saudável,
promover o bem-estar dos estudantes e resguardar seus interesses, além de
contribuir para a construção de um espaço educativo focado no aprendizado e no
desenvolvimento integral dos alunos.
A necessidade de regulamentação se fundamenta na constante
necessidade de melhorias e conservação dos prédios, na evolução do cenário
educacional e na crescente presença de atividades comerciais dentro das
instituições de ensino. A diversidade de produtos e serviços oferecidos, embora
possa trazer comodidade, também suscita desafios relacionados à qualidade do
ambiente educacional e à proteção dos estudantes.
Dentre as principais justificativas para a implementação deste
projeto de lei, destacam-se: Ambiente Educacional Saudável: A presença
indiscriminada de comércio dentro das instituições de ensino pode comprometer a
serenidade do ambiente educacional, impactando negativamente a concentração e
o desempenho acadêmico dos estudantes. A regulamentação proposta busca
assegurar um ambiente propício para o aprendizado, minimizando distrações e
ruídos desnecessários.
Proteção dos Interesses dos Estudantes: A falta de
regulamentação pode expor os estudantes a práticas comerciais desleais e
prejudiciais. Estabelecer normas claras e direitos específicos para os alunos
contribui para a proteção de seus interesses, garantindo transparência nas
transações comerciais realizadas dentro do ambiente escolar, assegura que as
crianças beneficiárias desfrutem plenamente desse direito, promovendo assim a
inclusão social e a igualdade de oportunidades no ambiente escolar Fomento ao
Consumo Consciente: Ao regulamentar o comércio nas instituições de ensino, o
projeto de lei busca promover o consumo consciente, estimulando a oferta de
produtos e serviços alinhados aos valores educacionais e à promoção da saúde
física e mental dos estudantes. Organização do Espaço Escolar:
A regulamentação proposta visa estabelecer critérios para a
ocupação do espaço escolar com atividades comerciais, evitando a desorganização
e a interferência negativa na rotina acadêmica. Busca-se, assim, criar um ambiente
equilibrado e propício ao desenvolvimento pleno das atividades educativas.
Participação da Comunidade Escolar:
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JOSE FERMNO GROSSO
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âmara ciKunicipal de Carigüi
Estado de São Paulo
O projeto incentiva a participação ativa da comunidade escolar
na definição das regras, proporcionando um processo democrático de elaboração e
implementação das normas que regerão o comércio dentro das instituições de
ensino. Diante dessas considerações, a presente proposta visa estabelecer um
arcabouço legal que concilie o dinamismo do comércio com a necessidade de
preservar o ambiente educacional como um espaço prioritariamente voltado para o
aprendizado e o desenvolvimento integral dos estudantes.
Câmara Municipal de Birigüi,
Em 5 de fevereiro de 2.025.
ASINADO DIG1, 434.4
JOSE FERMINO GROSSO
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JOSÉ FERMINO GROSSO,
VEREADOR.