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materia nº 13/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 13 / 2025
Date 2025-02-05
EmentaDISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO COMÉRCIO DE PRODUTOS E SERVIÇOS DENTRO DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO DO MUNICÍPIO, VISANDO PROMOVER UM AMBIENTE EDUCACIONAL SAUDÁVEL E PROTEGER OS INTERESSES DOS ESTUDANTES.
native_id39143

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-02-18 Retirado de Tramitação RETIRADO DE TRAMITAÇÃO A PEDIDO DO AUTOR, ATRAVÉS DO REQ. 49/2025, NA SESSÃO ORDINÁRIA DE 18 DE FEVEREIRO DE 2025
2025-02-13 Incluído na Ordem do Dia OFÍCIO CIRCULAR 9/2025 - ORDEM DO DIA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 18 DE FEVEREIRO DE 2025
2025-02-13 Aguardando para entrar na ordem do dia APTO PARA DELIBERAÇÃO EM PLENÁRIO
2025-02-06 Aguardando Pareceres DISTRIBUÍDO AOS VEREADORES, ENCAMINHADO AO DEPARTAMENTO JURÍDICO E ÀS COMISSÕES PERMANENTES
2025-02-05 Protocolado PROTOCOLADO

Documents (1)

texto original #

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amara cNunicipal de cario" 
Estado de São Paulo 
PROJETO DE LEI N° 
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO 
COMÉRCIO DE PRODUTOS E SERVIÇOS DENTRO DAS INSTITUIÇÕES DE 
ENSINO DO MUNICÍPIO, VISANDO PROMOVER UM AMBIENTE EDUCACIONAL 
SAUDÁVEL E PROTEGER OS INTERESSES DOS ESTUDANTES. 
R 2 " 
A CÂMARA MUNICIPAL DE BIRIGUI DECRETA: 
Art. 1° - Fica estabelecida a presente lei para 
regulamentar o comércio dentro das escolas do município, garantindo que as 
atividades comerciais sejam conduzidas de maneira ética e em conformidade com 
os princípios educacionais. 
Art. 2° - É proibida a instalação de comércios que vendam 
produtos ou serviços que possam prejudicar a saúde, o bem-estar ou o desempenho 
acadêmico dos estudantes. 
Parágrafo único - Consideram-se proibidos, entre outros, 
bebidas alcoólicas, produtos tabagistas, substâncias psicoativas, materiais 
pornográficos e produtos que promovam a discriminação ou a violência. 
Art. 3° - O comércio de produtos educacionais, tais como 
livros, materiais escolares e equipamentos relacionados ao aprendizado, é 
incentivado e permitido, desde que siga as normas estabelecidas pela direção da 
escola. 
Art. 4° - As APMS das escolas deverão estabelecer 
normas e critérios para a seleção e operação de comércios dentro das suas 
dependências, assegurando a transparência no processo de escolha e promovendo 
a diversidade de produtos oferecidos. 
Parágrafo Único — A definição das normas e critérios a que 
se refere o caput deste artigo deverá ocorrer em assembleia conjunta com todos os 
presidentes das APM's, para padronização de procedimentos que assegurem a 
transparência desses processos. 
.5,400 DILITAI.I. 
JOSE FERMINO GROSSO 
M.e!~ pév ernaolnaaer ~uai O StRPRO 
âmara cMunicipal de carigüi 
Estado de São Paulo 
Art. 5° - Os comerciantes interessados em operar dentro 
da escola devem obter uma autorização das APMS, submetendo-se às normas 
estabelecidas e comprometendo-se a seguir padrões éticos e educacionais. 
Art. 6° - A escola deve garantir que as atividades 
comerciais não interfiram nas atividades acadêmicas, priorizando a segurança e a 
tranquilidade dos estudantes. 
Art. 7° - É vedada a prática de preços abusivos e a 
imposição de consumo por parte dos comerciantes, que devem agir de maneira ética 
e respeitosa em relação à comunidade escolar. 
Parágrafo único - As crianças cadastradas no Centro de 
Referência de Assistência Social (ORAS) terão direito a acesso gratuito aos 
produtos e serviços comercializados nas escolas municipais, visando garantir a 
equidade no acesso aos benefícios oferecidos. A direção da escola, em parceria 
com o ORAS, deverá implementar mecanismos de identificação para assegurar que 
as crianças beneficiárias desfrutem plenamente desse direito, promovendo assim a 
inclusão social e a igualdade de oportunidades no ambiente escolar. 
Art. 8° - A fiscalização do cumprimento desta lei será 
realizada pela direção e APMS das escolas, podendo ser auxiliada por órgãos 
competentes, quando necessário. 
Art. 9° - O não cumprimento das disposições desta lei 
sujeitará o infrator a sanções que podem incluir advertência, suspensão da 
autorização para operar na escola ou outras medidas cabíveis, conforme a 
gravidade da infração. 
Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Câmara Municipal de Birigüi, 
Em 5 de fevereiro de 2.025. 
ASSUMIU 
JOSE FERMINO GROSSO 
conIrmiOnn çoinu wamo M.e ai, 
~P.p.-p..4o. beim. loader-61gRal 0 SERP RO 
JOSÉ FERMINO GROSSO, 
VEREADOR. 
eu/n(1ra ciKunicipal de cUirigiii 
Estado de São Paulo 
JUSTIFICATIVA:
Senhor Presidente; 
Senhores Vereadores: 
O presente projeto de lei tem como objetivo principal estabelecer 
normas e diretrizes para o comércio de produtos e serviços dentro das instituições 
de ensino do município. A iniciativa visa criar um ambiente educacional saudável, 
promover o bem-estar dos estudantes e resguardar seus interesses, além de 
contribuir para a construção de um espaço educativo focado no aprendizado e no 
desenvolvimento integral dos alunos. 
A necessidade de regulamentação se fundamenta na constante 
necessidade de melhorias e conservação dos prédios, na evolução do cenário 
educacional e na crescente presença de atividades comerciais dentro das 
instituições de ensino. A diversidade de produtos e serviços oferecidos, embora 
possa trazer comodidade, também suscita desafios relacionados à qualidade do 
ambiente educacional e à proteção dos estudantes. 
Dentre as principais justificativas para a implementação deste 
projeto de lei, destacam-se: Ambiente Educacional Saudável: A presença 
indiscriminada de comércio dentro das instituições de ensino pode comprometer a 
serenidade do ambiente educacional, impactando negativamente a concentração e 
o desempenho acadêmico dos estudantes. A regulamentação proposta busca 
assegurar um ambiente propício para o aprendizado, minimizando distrações e 
ruídos desnecessários. 
Proteção dos Interesses dos Estudantes: A falta de 
regulamentação pode expor os estudantes a práticas comerciais desleais e 
prejudiciais. Estabelecer normas claras e direitos específicos para os alunos 
contribui para a proteção de seus interesses, garantindo transparência nas 
transações comerciais realizadas dentro do ambiente escolar, assegura que as 
crianças beneficiárias desfrutem plenamente desse direito, promovendo assim a 
inclusão social e a igualdade de oportunidades no ambiente escolar Fomento ao 
Consumo Consciente: Ao regulamentar o comércio nas instituições de ensino, o 
projeto de lei busca promover o consumo consciente, estimulando a oferta de 
produtos e serviços alinhados aos valores educacionais e à promoção da saúde 
física e mental dos estudantes. Organização do Espaço Escolar: 
A regulamentação proposta visa estabelecer critérios para a 
ocupação do espaço escolar com atividades comerciais, evitando a desorganização 
e a interferência negativa na rotina acadêmica. Busca-se, assim, criar um ambiente 
equilibrado e propício ao desenvolvimento pleno das atividades educativas. 
Participação da Comunidade Escolar: 
A5517.141, OKOJOJOrir 
JOSE FERMNO GROSSO 
st.,.0 
âmara ciKunicipal de Carigüi 
Estado de São Paulo 
O projeto incentiva a participação ativa da comunidade escolar 
na definição das regras, proporcionando um processo democrático de elaboração e 
implementação das normas que regerão o comércio dentro das instituições de 
ensino. Diante dessas considerações, a presente proposta visa estabelecer um 
arcabouço legal que concilie o dinamismo do comércio com a necessidade de 
preservar o ambiente educacional como um espaço prioritariamente voltado para o 
aprendizado e o desenvolvimento integral dos estudantes. 
Câmara Municipal de Birigüi, 
Em 5 de fevereiro de 2.025. 
ASINADO DIG1, 434.4 
JOSE FERMINO GROSSO 
non • ...mon. PO. .0. e, 
nttp,se-rpre bratynaelor SUPRO 
JOSÉ FERMINO GROSSO, 
VEREADOR. 

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