SAMANTA PA
refeita M cipal
A Sua Excelência, o Senhor
REGINALDO FERNANDO PEREIRA
Presidente da Câmara Municipal de
BIRIGUI
PREFEITURA MUNICIPAL DE
BIRIGUI
OFÍCIO N° 202/2025 em 5 de fevereiro de 2025.
ASSUNTO: Encaminha PROJETO DE LEI
29/25
Senhor Presidente,
Considerando a necessidade de adequação da Lei n° 6.535,
de 15 de março de 2018 e da Lei n° 6.844, de 20 de março de 2020, a fim de melhor
andamento das atividades do "Conselho Municipal de Turismo.
Considerando que a as propostas de alterações da Lei n°
6.535, de 15 de março de 2018 e da Lei n° 6.844, de 20 de março de 2020 foram
levantadas e aprovadas em reuniões por este Conselho.
Considerando que o Conselho Municipal de Turismo vem
trabalhando para melhor desenvolvimento e deseja alcançar maior participação.
Submetemos à apreciação dessa Colenda Câmara o
Projeto de Lei que "CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO —
COMTUR, REVOGA LEIS MUNICIPAIS N° 6.535/2018 E N° 6.844/2020, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
No ensejo, renovamos a Vossa Excelência e aos seus Pares
os protestos de estima e distinto apreço.
Atenciosamente,
o—
I BORINI
Prefeitura Municipal de Birigui
Centro Administrativo Leonardo Sabioni, Rua Anhanguera, 1155 - Jardim Morumbi
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PROJETO DE LEI 29 /25
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE
TURISMO — COMTUR, REVOGA LEIS MUNICIPAIS N°
6.535/2018 E N° 6.844/2020, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
Eu, SAMANTA PAULA ALBANI BORINI, Prefeita
Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são
conferidas por Lei,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO E FINALIDADE DO CONSELHO
ART. 1°. Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE
TURISMO — COMTUR, que constitui em órgão local na conjugação de esforços entre o
Poder Público e a Sociedade Civil, de caráter consultivo, deliberativo, normativo e
fiscalizador para o assessoramento da municipalidade em questões referentes ao
desenvolvimento turístico do Município de Birigui.
§ 1°. O Presidente e Vice-Presidente serão eleitos na
primeira reunião dos anos pares, para mandato de dois anos, sendo permitida a
recondução.
§ 2°. O Secretário Executivo será designado pelo
presidente eleito e referendado pela plenária, bem como o Secretário Adjunto quando
houver necessidade de tal cargo.
§ 3°. As Entidades da iniciativa privada acolhidas nesta
Lei indicarão os seus representantes, titular e suplente, por oficio, diretamente a
presidência do COMTUR, e que tomarão assento no Conselho com mandato de dois
anos, podendo ser reconduzidos por ofício de suas Entidades dirigido a presidência do
COMTUR.
§ 4°. Na ausência de Entidades Especificas para outros
segmentos, as pessoas que os representem poderão ser indicadas por profissionais da
respectiva área ou, então, pelo COMTUR, desde que haja aprovação da maioria
simples, podendo ser reconduzidas.
§ 5°. As pessoas de reconhecido saber em suas
especialidades e aquelas que, de forma patente, possam vir a contribuir com os
interesses turísticos da cidade poderão ser indicadas pelo COMTUR para um mandato
de dois anos, com a aprovação da maioria simples, podendo ser reconduzidas.
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§ 6°. Os representantes do poder público municipal,
titulares e suplentes, que não poderão ser em número superior a um terço do COMTUR,
serão indicados pelas suas respectivas secretarias e terão mandato de dois anos até o
último dia dos anos pares, também podendo ser reconduzidos por estas.
§ 7°. Para todos os casos dos parágrafos 3°, 4°, 5° e 6° do
presente artigo, após o vencimento dos seus mandatos, os membros permanecerão em
seus postos com direito a voz e voto enquanto não forem entregues a Presidência do
COMTUR os ofícios com as novas indicações.
§ 8°. As indicações citadas nos parágrafos 3°, 4° e 5° deste
artigo poderão ser feitas em datas diferentes, em razão das eleições em diferentes datas
nas Entidades desde que preservando o limite de dois anos do presente mandato.
§ 9°. Em se tratando de representantes oriundos de cargos
municipais, estaduais ou federais, agraciados por esta Lei, automaticamente serão
considerados membros aqueles que sejam os titulares dos cargos, e os quais indicarão os
seus respectivos suplentes.
ART. 2°. O COMTUR de BIRIGUI fica assim
constituído:
I. Do Poder Público (secretarias):
1. Um representante do Turismo;
2. Um representante da Cultura;
3. Um representante do Meio Ambiente;
4. Um representante da Educação;
5. Um representante do Governo;
6. Um representante do Desenvolvimento Econômico;
7. Um representante da Mobilidade Urbana; e,
8. Um representante do Jurídico.
II. Da Iniciativa Privada:
1. Um representante dos Meios de Hospedagem;
2. Um representante dos Meios de Alimentação;
3. Um representante Turismólogo, Guia de Turismo, Agências de Turismo e
ou Viagens;
4. Um representante dos Produtores de Eventos, Atrativos ou Equipamentos
Turísticos;
5. Um representante do artesanato ou economia criativa;
6. Um representante dos Transportadores Turísticos, prestadores de serviço
de transporte coletivo ou individual;
7. Um representante de Agências de Publicidade e Mídia;
8. Um representante do S (Sesi, Senai, Sesc, Sebrae e Senac);
9. Um representante de Faculdades e Universidades;
10. Um representante de estabelecimento de Ensino Médio ou Técnico;
11. Um representante do Conselho de Desenvolvimento Rural - CMDR;
12. Um representante do Sindicato das Indústrias de Calçados — SINBI;
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13. Um representante da Associação Comercial de Birigui;
14. Um representante de Clubes de Serviços / OSC (Organização da
Sociedade Civil);
15. Um representante do Comitê da Bacia Hidrográfica do Baixo Tietê;
16. Um representante de liderança Esportiva, Recreação ou Lazer.
PARÁGRAFO ÚNICO. Cada representação entende-se
um titular e um suplente, dotado das mesmas qualificações e com mandato de igual
período.
ART. 3°. Compete ao COMTUR e aos seus membros:
I. Avaliar, opinar e propor sobre:
a) A Política Municipal de Turismo;
b) As Diretrizes Básicas observadas na Política Municipal de Turismo;
c) Planos que visem o desenvolvimento e a expansão do Turismo no
Município;
d) Os instrumentos de estímulo ao desenvolvimento turístico;
e) Os assuntos atinentes ao turismo que lhe forem submetidos.
II. Inventariar, diagnosticar e manter atualizado o cadastro de informações
de interesse turístico do Município e orientar a melhor divulgação do que
estiver adequadamente disponível;
III. Programar e executar amplos debates sobre os temas de interesse
turístico para a Cidade e Região, ouvindo observações das pessoas
envolvidas mesmo que estranhas ao Conselho, bem como de pessoas
experientes convidadas;
IV. Manter intercâmbio com as diversas Entidades de Turismo, do Município
ou fora dele, sejam ou não oficiais, para um maior aproveitamento do
potencial local;
V. Propor resoluções, instruções regulamentares ou atos necessários ao
pleno exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões
de exigências administrativas ou regulamentares que dificultem as
atividades de turismo em seus diversos segmentos;
VI. Propor programas e projetos nos segmentos do Turismo visando
incrementar o fluxo de turistas e de eventos para a cidade;
VII. Propor diretrizes de implementação do Turismo através de órgãos
municipais e os serviços prestados pela iniciativa privada com o objetivo
de prover a infraestrutura local adequada a implementação do Turismo
em todos os seus segmentos;
VIII. Promover e divulgar as atividades ligadas ao Turismo do Município
participando de Feiras, Exposições e Eventos, bem como apoiar a
Prefeitura na realização de Feiras, Congressos, Seminários, Eventos e
outros, projetados para a própria cidade;
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IX. Propor formas de captação de recursos para o desenvolvimento do
Turismo no Município, emitindo parecer relativo a financiamento de
iniciativas, planos, programas e projetos que visem o desenvolvimento
da Indústria Turística em geral;
X. Colaborar de todas as formas com a Prefeitura e suas Secretarias nos
assuntos pertinentes ao Turismo sempre que solicitado;
XI. Formar Grupos de Trabalho para desenvolver os estudos necessários em
assuntos específicos, com prazo para conclusão dos trabalhos e
apresentação de relatório ao plenário;
XII. Sugerir medidas ou atos regulamentares referentes a exploração de
Serviços Turísticos no Município;
XIII. Sugerir a celebração de convênios com Entidades, Municípios, Estados
ou União, opinar e deliberar sobre os mesmos;
XIV. Indicar, quando solicitado, representantes para integrarem delegações do
Município a congressos, convenções, reuniões ou acontecimentos que
ofereçam interesse a Política Municipal de Turismo;
XV. Elaborar e aprovar o Calendário Turístico do Município;
XVI. Monitorar o crescimento do Turismo no Município, propondo medidas
que atendam a sua capacidade turística;
XVII. Analisar reclamações e sugestões encaminhadas por turistas e propor
medidas pertinentes a melhoria a prestação dos serviços turísticos locais;
XVIII. Decidir sobre a aprovação dos projetos que serão encaminhados para o
Dadetur, conforme a Lei Estadual Complementar n° 1.261/2015;
XIX. Conceder homenagens as pessoas e instituições com relevantes serviços
prestados na área de turismo;
XX. Eleger, entre os seus pares, da iniciativa privada, o seu Presidente e VicePresidente na primeira reunião de ano par; e,
XXI. Organizar e manter o seu Regimento Interno.
ART. 4
0
. Compete ao Presidente do COMTUR:
I. Representar o COMTUR em suas relações com terceiros;
II. Dar posse aos membros do COMTUR;
III. Definir a pauta, abrir, orientar e encerrar as reuniões;
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IV. Acatar a decisão da maioria sobre os intervalos entre reuniões, cujo
espaço não poderá ser superior a 60 dias;
V. Indicar o Secretário Executivo e, quando necessário, o Secretário
Adjunto cumprir as determinações soberanas do plenário, oficiando os
destinatários e prestando contas da sua Agenda na reunião seguinte;
VI. Cumprir e fazer cumprir esta Lei, bem como o Regimento Interno a ser
aprovado por dois terços dos seus Membros; e,
VII. Proferir o seu voto apenas para desempate.
ART. 5
0
. Compete ao Secretário Executivo:
I. Auxiliar o Presidente na definição das pautas;
II. Elaborar, distribuir e encaminhar para publicação no Diário Oficial
Eletrônico do Município a Ata das reuniões;
III. Organizar o arquivo e o controle dos assuntos pendentes, gerindo a
Secretaria e o Expediente;
IV. Controlar o vencimento dos mandatos dos membros do COMTUR;
V. Prover todas as necessidades burocráticas; e,
VI. Dirigir os trabalhos na ausência do presidente e vice-presidente.
ART. 60. Compete aos Membros do COMTUR:
I. Comparecer às reuniões quando convocados;
II. Eleger o Presidente do Conselho Municipal de Turismo na primeira
reunião do ano par;
III. Levantar ou relatar assuntos de interesse Turístico;
IV. Opinar e deliberar sabre assuntos referentes ao desenvolvimento
Turístico do Município ou da Região;
V. Não permitir que sejam levantados problemas políticos partidários;
VI. Constituir os Grupos de Trabalho para tarefas especificas, podendo
contar com assessoramento técnico especializado se necessário;
VII. Cumprir esta Lei, cumprir o Regimento Interno e as decisões soberanas
do COMTUR;
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VIII. Convocar, mediante assinatura de vinte por cento dos seus membros,
assembleia extraordinária para exame ou destituição de membro,
inclusive do presidente, quando este Estatuto ou o Regimento Interno
forem afetados.
IX. Votar nas decisões do COMTUR.
ART. 7°. O COMTUR reunir-se-á em sessão ordinária
uma vez por mês perante a maioria de seus membros, ou com qualquer quárum trinta
minutos após a hora marcada, podendo realizar reuniões extraordinárias ou especiais em
qualquer data e em qualquer local.
§ 1°. As decisões do COMTUR serão tomadas por maioria
simples de votos, exceto em se tratando de alteração do Regimento Interno, caso em que
serão necessários os votos da maioria absoluta de seus membros
§ 2°. Quando das reuniões, serão convocados os titulares e,
também, os suplentes. Os Suplentes terão direito a voz mesmo quando da presença dos
Titulares, e, direito a voz e voto quando da ausência daquele.
ART. 80. Perderá a representação o órgão, entidade ou
membro que faltar a 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 6 (seis) alternadas
durante o ano.
PARÁGRAFO ÚNICO. Em casos especiais, e por
encaminhamento de dez por cento dos seus membros, o COMTUR poderá deliberar,
caso a caso, a reinclusão de membros eliminados pelo "caput" deste Artigo, mediante a
aprovação por maioria simples.
ART. 9
0
. Por falta de decoro ou por outra atitude
condenável, o COMTUR poderá expulsar o membro infrator, em escrutínio secreto e
por maioria absoluta, sem prejuízo da sua Entidade ou categoria que, assim, deverá
iniciar a indicação de novo nome para a substituição no tempo remanescente do
anterior.
ART. 10. As sessões do COMTUR serão devidamente
divulgadas com a necessária antecedência, inclusive na imprensa local, e abertas ao
público que queira assisti-las.
ART. 11. O COMTUR poderá ter convidados especiais,
sem direito a voto, com a frequência que for desejável, sejam personalidades ou
entidades, desde que devidamente aprovado por maioria simples dos seus Membros.
ART. 12. O COMTUR poderá prestar homenagens a
personalidades ou entidades, desde que a proposta seja aprovada, por maioria simples.
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ART. 13. A Prefeitura Municipal cederá local e espaço
para a realização das reuniões do COMTUR, bem como cederá um ou mais
funcionários e os materiais necessários que garantam o bom desempenho das referidas
reuniões.
ART. 14. As funções dos membros do COMTUR não
serão remuneradas, sendo que as mesmas são consideradas de relevante interesse
público.
ART. 15. Os casos omissos serão resolvidos pela
Presidência, "ad referendum" do Conselho.
ART. 16. Revoga em seu inteiro teor as Lei n° 6.535, de
15 de março de 2018 e da Lei n°6.844, de 20 de março de 2020.
publicação.
ART. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua
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— Prefeita Municipal
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