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materia nº 7/2025

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 7 / 2025
Date 2025-02-06
EmentaREF. PL 14/2025 (PELA LEGALIDADE)
native_id39163

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-02-25 Promulgado PROMULGADO PELO EXECUTIVO
2025-02-13 Encaminhado ao Executivo AUTÓGRAFO ENCAMINHADO AO EXECUTIVO EM 13/02/2025
2025-02-11 Aprovado em Plenário APROVADO NA SESSÃO ORDINÁRIA DE 11 DE FEVEREIRO DE 2025

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

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Estado de São Paulo 
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Birigui — 6 de fevereiro de 2025. 
Parecer: 7/2025 
Solicitante: Reginaldo Fernando Pereira 
Presidente da Câmara Municipal de Birigui 
Assunto: Projeto de Lei 14/2025 — "AUTORIZA O MUNICÍPIO DE BIRIGUI A 
ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NA LEI N° 7.491/2024 - LEI 
ORÇAMENTÁRIA DE 2025, NA LEI N° 7.435/2024 - LEI DE DIRETRIZES 
ORÇAMENTÁRIAS DE 2025 E NA LEI N° 7.067/2021 - PLANO PLURIANUAL￾PPA DE 2022 A 2025 E ALTERAÇÕES, E PROVIDÊNCIAS CORRELATAS". 
Senhor Presidente: 
Conforme determinado por Vossa Excelência, 
estamos enviando parecer sobre o projeto em epígrafe, de autoria do Executivo 
Municipal que autoriza o município de Birigui a abrir crédito adicional especial na 
Lei n° 7.491/2024 — Lei Orçamentária de 2.025, na Lei n° 7.435/2.024 — Lei de 
Diretrizes Orçamentárias de 2.025 e na Lei n° 7.067/2.021 — Plano Plurianual — 
PPA de 2022 a 2025 e alterações, e providências correlatas. Projeto registrado 
no Protocolo Geral desta Casa sob número 293/2025, em 5 de fevereiro de 2025. 
Despachado para parecer em 5 de fevereiro de 2025. Recebido para parecer em 
6 de fevereiro 2025. 
I — Do Projeto. 
Projeto de lei que tem por objetivo utilização de 
recursos transferidos do Fundo Estadual de Saúde para os Fundos Municipais 
de Saúde, através de pedido de abertura da Secretaria Municipal de Saúde de 
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FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
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Estado de São Paulo 
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crédito adicional especial, em decorrência do estado de emergência de saúde 
pública do município de Birigui de acordo com o Decreto Municipal n° 7.733/25. 
Estado de emergência de saúde pública em 
decorrência a epidemia de dengue em que se encontra o município, decreto 
publicado no Diário Oficial fls. 4/5, Resolução n° 13/25 da Secretaria Estadual de 
Saúde do Estado de São Paulo onde estabelece o repasse de recursos para os 
municípios, fls. 6/21, especificamente o município de Birigui fl. 8, valor de R$ 
315.235,00 (trezentos e quinze mil e duzentos e trinta e cinco reais). Resolução 
n° 13/25 da Secretaria Estadual de Saúde do Estado de São Paulo. fls. 22/37, 
município de Birigui fl. 25, valor de R$ 315.235,00 (trezentos e quinze mil e 
duzentos e trinta e cinco reais). A utilização do recurso está discriminada no 
artigo 1° do presente projeto de lei. 
II — Do Crédito Adicional Especial. 
Créditos adicionais possuem a função de custear as 
despesas não previstas ou insuficientemente dotadas no orçamento, 
necessitando de autorização legislativa e se dividem em três categorias, dentre 
elas os créditos especiais. 
Créditos especiais são utilizados para custear uma 
despesa para qual não haja dotação orçamentária específica, ou seja, 
possibilitam a inclusão de uma nova despesa no orçamento, são autorizados por 
lei e abertos por decreto do Executivo. 
III — Do Direito. 
O artigo 167 da Constituição Federal é bem claro 
quanto ao tema: 
FERNANDO GAGGIO BARBIERE 
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Estado de São Paulo 
Art. 167. São vedados: (.. ..) - V - a abertura de crédito suplementar ou 
especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos 
correspondentes; 
Neste caso, a transferência destes valores se dá 
conforme limites autorizados pelo legislativo, ou seja, o próprio fato da 
transferência de valores dentro do orçamento, anulando um crédito que tem mais 
recursos do que será utilizado, lançando estes valores para outro elemento, deve 
guardar proporções ou valores autorizados pelo legislativo. 
Eis jurisprudência nesse sentido: 
Ação Popular movida com objetivo de anular a Lei Municipal n° 4.155, de 
16 de março de 2021, que determinou a abertura de Crédito Especial para 
custear a "contratação de serviços artísticos especializados", para fins de 
realização de galeria de fotos de todos os ex-prefeitos municipais. Alegação 
de violação ao Regimento Interno da Câmara e à Lei Orgânica do Município 
de Amparo, bem assim aos princípios constitucionais que regem a 
Administração Pública. Ação julgada improcedente. Ausência de lesividade 
ao patrimônio público, bem como de ilegalidade. Recurso oficial, único 
interposto improvido. REEXAME NECESSÁRIO N° 1001268-
74.2021.8.26.0022. 
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Parágrafo único do artigo 
42da Lei n24.501, de 08 de dezembro de 2017, do Município de Novo 
Horizonte Abertura de crédito suplementar sem prévia autorização 
legislativa, por ato da Mesa da Câmara Municipal Lei de natureza 
orçamentária A abertura de crédito adicional suplementar depende de 
prévia autorização legislativa, por força do princípio da legalidade da 
3 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
help 01,arpro.e. 0....finader41.1.1 SERPRO 
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Estado de São Paulo 
despesa pública, com previsão no artigo 167 da Constituição Federal 
Violação aos artigos 52 e 176, incisos V, VI e VII, da Constituição do Estado 
de São Paulo. Ação Direta de Inconstitucionalidade n2 2062744-
70.2018.8.26.0000. 
Eis jurisprudência do Tribunal de Contas do Estado 
de São Paulo: 
EMENTA: CONTAS ANUAIS. PREFEITURA. DÉFICIT ORÇAMENTÁRIO 
E FINANCEIRO. ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS ACIMA DO 
ÍNDICE INFLACIONÁRIO. ABERTURA DE CRÉDITOS 
SUPLEMENTARES COM BASE EM EXCESSO DE ARRECADAÇÃO QUE 
NÃO SE CONCRETIZOU E COM BASE EM SUPERÁVIT FINANCEIRO 
INSUFICIENTE. INCONSISTÊNCIAS NAS INFORMAÇÕES PRESTADAS 
AO SISTEMA AUDESP. PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA E DA 
EVIDENCIAÇÃO CONTÁBIL. CONTABILIZAÇÃO DE PRECATÓRIOS. 
CONTROLE INTERNO. HORAS EXTRAS. ALMOXARIFADO DA SAÚDE. 
AUTO DE VISTORIA DO CORPO DE BOMBEIROS — AVCB. 
PROBLEMAS DE INFRAESTRUTURA NAS UNIDADES DE ENSINO E 
SAÚDE. CONTABILIZAÇÃO DE INATIVOS NAS DESPESAS DO ENSINO. 
PARECER FAVORÁVEL. RESSALVAS. RECOMENDAÇÃO. 
DETERMINAÇÃO. Além disso, o Executivo local realizou abertura de 
créditos suplementares com base em excesso de arrecadação que 
não se concretizou e em superávit financeiro insuficiente. Portanto, 
determino que a Origem somente realize a abertura de créditos 
adicionais por excesso de arrecadação e/ou e superávit financeiro 
caso efetivamente se concretizem e nos moldes da Lei 4.320/64. TC￾004093.989.18-4. 25/08/2020. (grifo nosso). 
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FERNANDO BAOOIO BARBI ERE 
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Estado de São Paulo 
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Lei n° 4320/64: 
Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não 
computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento. 
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em: I - suplementares, os 
destinados a refôrço de dotação orçamentária; II - especiais, os destinados 
a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica; III -
extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso 
de guerra, comoção intestina ou calamidade pública. 
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e 
abertos por decreto executivo. 
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da 
existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida 
de exposição justificativa. § 1° Consideram-se recursos para o fim deste 
artigo, desde que não comprometidos: (....) II - os provenientes de excesso 
de arrecadação; 
O artigo 2°, I, II , estabelece que os recursos serão de 
acordo com o artigo 43, § 1°, II da Lei n° 4320/64, provenientes de excesso de 
arrecadação, estando de acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal — Lei 
Complementar n° 101/2000 — LRF, documentos necessários juntados ao projeto.
IV - Do Parecer Jurídico. 
O parecer jurídico, ressalvada as hipóteses onde a lei 
determina seu caráter vinculativo, é uma peça técnico-opinativa não vinculativa 
5 AS.51,1. '31,1,1,11:11 
FERNANDO BA0010 BARBIERE 
0 SUPRO 
49) 
MR0 ompitomkuT 
eárnara cMunicipal c-arigui 
Estado de São Paulo 
de assessoramento parlamentar, não afastando critérios de oportunidade e 
conveniência inerentes ao exercício do mandado eletivo, nos termos da ADPF 
412, do C. Supremo Tribunal Federal. 
V — Conclusão. 
Assim, opinamos pela legalidade da propositura, 
submetemos o presente à alta consideração de Vossa Excelência, e aos demais 
membros da Casa. 
ASSNAP, Zr.G1,41,1F 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
SERPRO 
Fernando Baggio Barbiere 
Advogado Público 
OAB/SP n° 298.588 

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