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Estado de São Paulo
Birigui — 6 de fevereiro de 2025.
Parecer: 8/2025
Solicitante: Reginaldo Fernando Pereira
Presidente da Câmara Municipal de Birigui
Assunto: Projeto de Lei 13/2025 — “Dispõe sobre a regulamentação do
comércio de produtos e serviços dentro das instituições de ensino do
município de Birigui, visando promover um ambiente educacional saudável
e proteger os interesses dos estudantes”.
Senhor Presidente:
Conforme determinado por Vossa Excelência,
estamos enviando parecer sobre o projeto em epígrafe, de autoria do Vereador
José Firmino Grosso que dispõe sobre a regulamentação do comércio de
produtos e serviços dentro das instituições de ensino do município de Birigui,
visando promover um ambiente educacional saudável e proteger os interesses
dos estudantes. Projeto registrado no Protocolo Geral desta Casa sob número
290/2025, em 5 de fevereiro de 2025. Despachado para parecer em 6 de
fevereiro de 2025. Recebido para parecer em 6 de fevereiro 2025.
I|- Do Projeto.
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Projeto de lei semelhante ao projeto de lei nº 13/2024,
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Estado de São Paulo
Possui o objetivo de regulamentar o comércio no
interior das escolas do município de Birigui, em seu artigo 2º, determina a
proibição de instalações de comércio que prejudiquem o desempenho escolar
dos estudantes e que sejam prejudiciais à saúde, o parágrafo único do mesmo
artigo define entre outros, os produtos prejudiciais, como bebidas alcoólicas,
tabagismo.
O artigo 3º autoriza o comércio de materiais
educativos como livros, materiais escolares, devendo seguir as normas
estabelecidas pela direção da escola, artigo 4º trata das APMS, onde determina
que cada uma das escolas deverá estabelecer critérios e normas para a seleção
e operação de comércio no interior das respectivas escolas, assegurando o
processo de transparência nas escolhas.
Em seu artigo 5º, o presente projeto de lei determina
que os comerciantes que desejarem operarem dentro das escolas deverão obter
autorização das respectivas APMS, artigo 6º, as escolas devem garantir que as
atividades comerciais não prejudiquem as atividades acadêmicas, artigo 7º
estabelece a vedação de preços abusivos por parte dos comerciantes que
operarem dentro das escolas.
Ainda em relação ao artigo 7º, o parágrafo único,
estabelece que as crianças cadastradas no CRAS, terão acesso gratuito aos
produtos comercializados no interior das escolas, competindo a direção da
escola em parceria com o CRAS implementar mecanismos para que as crianças
possam desfrutar deste direito, visando a inclusão social.
A fiscalização será desempenhada pelas APMS de
acordo com o artigo 8º, podendo ser auxiliada por órgãos competentes, artigo 9º
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FERNANDO BAGGIO BARBIERE
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determina sanções para o não cumprimento das normas especificadas no
projeto.
Emenda nº ao presente projeto que determina que
crianças cadastradas no Centro de Referência de Assistência Social — CRAS,
terão acesso gratuito a produtos e serviços comercializados em escolas
municipais. Estabelece ainda que a direção da escola juntamente com o CRAS
deverá implementar mecanismos de identificação para que as crianças
beneficiadas pelo respectivo projeto desfrutem deste direito.
Il - Do Vício de Iniciativa.
Projeto possui vício de iniciativa formal, matéria de
competência do poder Executivo, projeto atribui obrigações para a administração
pública, como por exemplo as normas contidas nos artigos 6º e 7º do presente
projeto de lei.
Eis jurisprudência nesse sentido:
Ação direta de inconstitucionalidade. Lei Municipal n. 5.065/2019, de
iniciativa parlamentar, que “dispõe sobre a proibição de comunicação
mercadológica ao público infantil nos estabelecimentos municipais de
ensino”. Afronta à reserva da Administração quando impõe prazo para
regulamentação pelo Chefe do Executivo. De todo modo, e considerada a
causa de pedir aberta própria da ação, afronta em geral à competência da
União para tratar da questão da “propaganda comercial" e dos meios de
defesa diante de sua potencial danosidade. Artigos 22, XXIV, e 220, par.
3º, Il, da CF/88. Precedente deste Órgão Especial. Ação julgada
procedente. (....) Enfim, cabe à União e à lei federal tratar da questão da
“propaganda comercial” a rigor, a publicidade e dos meios de defesa
FERNANDO BAGGIO BARBIERE
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diante de sua potencial danosidade. Ao revés, portanto e ainda se
ressalve o salutar intuito protetivo da norma, não cabe a ente local
determinar em quais termos a publicidade deve ser controlada ao
público infantil, inclusive definindo este grupo alvo da proteção,
como, no caso, de acordo com a idade. A lei, na espécie, trata em
última análise de limites à publicidade dirigida ao público infantil, que
não se considera possam ser deliberados de modo diverso e próprio
em cada entidade da Federação ou em cada Município do País, razão,
justamente, a que a Constituição, como se viu, tenha atribuído esta
competência, de forma exclusiva, à União. Processo n. 2300031-
15.2021.8.26.0000. (grifo nosso).
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL.
PROCESSO LEGISLATIVO NO ÂMBITO ESTADUAL. ART. 70, 82º,
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. VÍCIO DE INICIATIVA
DE PROJETO DE LEI. SANÇÃO DO PODER EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE
CONVALIDAÇÃO PROCESSUAL DO VÍCIO DE INICIATIVA.
PRECEDENTES. PROCEDÊNCIA. INCIDÊNCIA DA REGRA DO ART. 27
DA LEI 9.868/99. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. SITUAÇÃO
DE TUTELA DA SEGURANÇA JURÍDICA E EXCEPCIONAL INTERESSE
SOCIAL. 1. Sanção executiva não tem força normativa para sanar vício
de inconstitucionalidade formal, mesmo que se trate de vício de
usurpação de iniciativa de prerrogativa institucional do Chefe do
Poder Executivo. O processo legislativo encerra a conjugação de atos
complexos derivados da vontade coletiva de ambas as Casas do
Congresso Nacional acrescida do Poder Executivo. Precedentes. 2.
Os limites da auto-organização política não podem violar a arquitetura
constitucional estruturante. O processo legislativo encerra complexo
normativo de edificação de espécies normativas de reprodução obrigatória.
Nesse sentido, a interpretação jurídica adscrita ao art. 25 da Constituição
FERNANDO BAGGIO BARBIERE o]
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Camara Municipal de iriguii
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Federal (ADI 4.298, ADI 1.521, ADI 1.594. ADI 291), AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE 6.337 DISTRITO FEDERAL. (grifo nosso).
Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei Municipal nº 4.052, de 10 de maio
de 2017, de iniciativa parlamentar, que 'dispõe sobre a criação das
hortas comunitárias no Município de Socorro/SP e dá outras
providências". Os artigos3º, 4º, 5º e 7º, que impõem obrigações a
órgãos administrativos são inconstitucionais, porquanto ofendem o
princípio da reserva da Administração. Autorização do artigo 8º que
por sua vez já está entre as atribuições constitucionais do Chefe do
Poder Executivo. Afronta ao princípio da reserva da Administração.
Ofensa aos artigos 5º, 47, incisos II, Xl e XIV, da Constituição Estadual,
aplicáveis nos Municípios por força do disposto no artigo 144, da
Carta Política Paulista.” “Não cabe ao Poder Legislativo, sob pena de
grave desrespeito ao postulado da separação de poderes, ainda que
por lei, praticar atos de caráter administrativo próprios do Poder
Executivo, cuja atuação privativa na deflagração do processo
legislativo está definida no texto constitucional. Essa prática
legislativa de invadir a esfera de competência exclusiva do Executivo,
quando efetivada, subverte a função primária da lei, transgride o
princípio da divisão funcional do poder, representa comportamento
heterodoxo da instituição parlamentar e importa em atuação 'ultra
vires' do Poder Legislativo, que não pode, em sua atuação político-
jurídica, exorbitar dos limites que definem o exercício de suas
prerrogativas institucionais. Nesse passo, são inconstitucionais os
dispositivos que violam esse postulado.” “São constitucionais os
dispositivos remanescentes, pois limitados a indicar as diretrizes gerais do
projeto de instalação das hortas comunitárias. Inexistência da alegada
usurpação da competência privativa do Chefe do Poder Executivo, segundo
orientação do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria Tema 917 do
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Cesar Municipal de irigii
Estado de São Paulo
STF.” “Pedido parcialmente procedente.” (grifei ADIn nº2.204.254-
08.2017.8.26.0000 v.u. j. de 14.03.18 Rel. Des. RICARDOANAFE). (grifo
nosso).
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Lei nº 4.177, de 24 de
outubro de 2019, do Município de Poá, de iniciativa parlamentar e com
integral veto do Prefeito, que assegurou aos professores e
funcionários da rede municipal de ensino o fornecimento de 'merenda
escolar! para consumo próprio - Alegação de usurpação da
competência privativa do Poder Executivo, violando a separação os
poderes - VÍCIO DE INICIATIVA - Projeto apresentado por parlamentar
direcionado à obrigatoriedade do Poder Executivo fornecer 'merenda
escolar o corpo funcional da rede municipal de ensino,
caracterizando nítida ingerência sobre a forma de administração
escolar - Impossibilidade do Poder Legislativo, ainda que no exercício
da competência concorrente, adentrar em matéria de gestão
administrativa, de iniciativa privativa do Poder Executivo Situação,
ainda, que a Lei Federal 13.987/2020 determinou que os gêneros
alimentícios adquiridos pelo Programa Nacional de Alimentação Escolar
(PNAE), em função do fechamento das escolas por causa do COVID-19,
fossem direcionados aos pais e responsáveis dos alunos da unidade
escolar, como forma de atenuação da vulnerabilidade social -
REGULAMENTAÇÃO - Determinação no artigo 2º da referida Lei da sua
regulamentação pelo Poder Executivo no prazo máximo de 90 dias -
Ausência de hierarquia entre os Poderes - Inconstitucionalidade verificada
nesse dispositivo - Ofensa aos artigos 5º; 47, incisos Il, XIV e XIX, alínea
'a'; e 144 da Constituição Estadual Precedentes deste Órgão Especial -
MODULAÇÃO - Atribuição de efeitos 'ex nunc', na forma do artigo 27 da Lei
9.868/99, para evitar eventual repetição de valores pelos funcionários que
chegaram a receber a alimentação in natura - Ação julgada procedente,
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natos Municipal de Birigui
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com modulação.” (ADI nº 2200739-57.2020.8.26.0000, Rel. Des. Jacob
Valente, j. 28.04.2021, v.u.); (grifo nosso).
Nas lições de HELY LOPES MEIRELLES:
Em sua função normal e predominante sobre as demais, a Câmara elabora
leis, isto é, normas abstratas, gerais e obrigatórias de conduta. Esta á sua
função específica, bem diferenciada da do Executivo, que é a de praticar
atos concretos de administração. Já dissemos e convém se repita que o
Legislativo provê in genere, o Executivo in specie: a Câmara edita normas
gerais, o prefeito as aplica aos casos particulares ocorrentes. Daí não ser
permitido à Câmara intervir direta e concretamente nas atividades
reservadas ao Executivo, que pedem provisões administrativas especiais
manifestadas em ordens, proibições, concessões, permissões,
nomeações, pagamentos, recebimentos, entendimentos verbais ou
escritos com os interessados, contratos, realizações materiais da
Administração e tudo o mais que se traduzir em atos ou medidas de
execução governamental. (2018 p. 631).
HI — Do Direito.
Presente projeto de lei infringe o artigo 40 da Lei
Orgânica do Município de Birigui, artigos 5º, 8 1º, 47, II, XIV, artigo 144 e 241 da
Constituição do Estado de São Paulo, artigo 22, XXIV, artigo 24, IX, artigo 61,
81º, II, alínea “b” da Constituição Federal.
Lei Orgânica do Município de Birigui:
Art. 40 - Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa dos projetos de lei
que disponham sobre: | - criação, extinção ou transformação de cargos,
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FERNANDO BAGGIO BARBIERE
Deimançs qre omiador a
Cumano Municipal de irigii
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funções ou empregos públicos na administração direta ou autárquica; Il -
fixação, reajuste ou aumento de remuneração dos servidores; Ill — regime
jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria dos servidores
públicos; IV — organização administrativa, criação, estruturação e
atribuições dos órgãos da administração pública municipal; V — os planos
plurianuais, as diretrizes orçamentárias, os orçamentos anuais e os créditos
suplementares e especiais.
Constituição do Estado de São Paulo:
Artigo 5º - São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si,
o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. 81º - É vedado a qualquer dos
Poderes delegar atribuições.
Artigo 47 - Compete privativamente ao Governador, além de outras
atribuições previstas nesta Constituição: (....) Il - exercer, com o auxílio dos
Secretários de Estado, a direção superior da administração estadual; (....)
XIV - praticar os demais atos de administração, nos limites da competência
do Executivo;
Artigo 144 -Os Municípios, com autonomia política, legislativa,
administrativa e financeira se auto-organizarão por Lei Orgânica, atendidos
os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição.
Artigo 241 - O Plano Estadual de Educação, estabelecido em lei, é de
responsabilidade do Poder Público Estadual, tendo sua elaboração
coordenada pelo Executivo, consultados os órgãos descentralizados do
Sistema Estadual de Ensino, a comunidade educacional, e considerados
os diagnósticos e necessidades apontados nos Planos Municipais de
Educação. , |
FERNANDO BAGGIO BARBIERE
Mae gainamarêçãa e Qumsao
Entro Municipal de irigiii
Estado de São Paulo
Constituição Federal:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (....) XXIV -
diretrizes e bases da educação nacional;
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre: (....) IX - educação, cultura, ensino, desporto,
ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou
do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal
Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos
cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. 8 1º São de
iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: (....) II -
disponham sobre: (....) b) organização administrativa e judiciária, matéria
tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos
Territórios;
IV - Do Parecer Jurídico.
O parecer jurídico, ressalvada as hipóteses onde a lei
determina seu caráter vinculativo, é uma peça técnico-opinativa não vinculativa
de assessoramento parlamentar, não afastando critérios de oportunidade e
conveniência inerentes ao exercício do mandado eletivo, nos termos da ADPF
412, do C. Supremo Tribunal Federal.
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V — Conclusão.
Por invadir competência do poder Executivo de
acordo com os artigos 40 da Lei Orgânica do Município de Birigui, artigos 5º, 8
1º, 47, l, XIV, artigo 144 e 241 da Constituição do Estado de São Paulo, artigo
22, XXIV, artigo 24, IX, artigo 61, 81º, Il, alínea “b” da Constituição Federal, e
jurisprudência pacificada do Tribunal de Justiça de São Paulo, o projeto se
encontra ilegal e inconstitucional.
Assim, opinamos pela ilegalidade e
inconstitucionalidade da propositura, submetemos o presente à alta
consideração de Vossa Excelência, e aos demais membros da Casa.
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FERNANDO BAGGIO BARBIERE “q
Cresci e Domo
Fernando Baggio Barbiere
Advogado Público
OAB/SP nº 298.588