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Estado de São Paulo
Birigui — 6 de fevereiro de 2025.
Parecer: 13/2025
Solicitante: Reginaldo Fernando Pereira
Presidente da Câmara Municipal de Birigui
Assunto: Projeto de Lei 22/2025 - “DISPÕE SOBRE O PROLONGAMENTO
NATURAL DA VIA PÚBLICA DENOMINADA AVENIDA EXPEDICIONÁRIO
PEDRO GONÇALVES, NOS TERMOS QUE ESPECIFICA”.
Senhor Presidente:
Conforme determinado por Vossa Excelência,
estamos enviando parecer sobre o projeto em epígrafe, de autoria do Executivo
Municipal que dispõe sobre o prolongamento natural da via pública denominada
Avenida Expedicionário Pedro Gonçalves, nos termos que especifica. Projeto
registrado no Protocolo Geral desta Casa sob número 306/2025, em 5 de
fevereiro de 2025. Despachado para parecer em 6 de fevereiro de 2025.
Recebido para parecer em 6 de fevereiro 2025.
|- Do Projeto.
Projeto trata de prolongamento de rua já pertencente
as ao município de Birigui, não havendo necessidade de desapropriação de
nenhum trecho, documento juntado fl. 3/4, dessa forma estabelecendo a devida
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> GER função social da área e consequentemente da cidade. Semelhante aos projetos
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E 385 de lei nº 18, 19,20 e 21.
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Il - Do Direito.
Tanto a propriedade quanto a cidade devem atender
à função social, essa necessidade encontra-se expressamente prevista na
Constituição, os artigos 5º, XXIII, 170, Ille 182 8 2º, versam sobre a função social
da propriedade e o artigo 182 caput deixa claro que um dos objetivos da política
de desenvolvimento urbano é ordenar o pleno desenvolvimento das funções
sociais da cidade.
Eis jurisprudência nesse sentido:
Ementa: CONSTITUCIONAL. ORDEM URBANÍSTICA. COMPETÊNCIAS
LEGISLATIVAS. PODER NORMATIVO MUNICIPAL. ART. 30, VIII, E ART.
182, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PLANO DIRETOR.
DIRETRIZES BÁSICAS DE ORDENAMENTO TERRITORIAL.
COMPREENSÃO. 1. A Constituição Federal atribuiu aos Municípios com
mais de vinte mil habitantes a obrigação de aprovar Plano Diretor, como
“instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana”
(art. 182, 8 1º). Além disso, atribuiu a todos os Municípios competência
para editar normas destinadas a “promover, no que couber, adequado
ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso do
solo, do parcelamento e da ocupação do solo urbano” (art. 30, VIII) e
a fixar diretrizes gerais com o objetivo de “ordenar o pleno
desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar
dos habitantes” (art. 182, caput). Portanto, nem toda a competência
normativa municipal (ou distrital) sobre ocupação dos espaços
urbanos se esgota na aprovação de Plano Diretor. 2. É legítima, sob o
aspecto formal e material, a Lei Complementar Distrital 710/2005, que
dispôs sobre uma forma diferenciada de ocupação e parcelamento do
solo urbano em loteamentos fechados, tratando da disciplina interna
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desses espaços e dos requisitos urbanísticos mínimos a serem neles
observados. A edição de leis dessa espécie, que visa, entre outras
finalidades, inibir a consolidação de situações irregulares de
ocupação do solo, está inserida na competência normativa conferida
pela Constituição Federal aos Municípios e ao Distrito Federal, e nada
impede que a matéria seja disciplinada em ato normativo separado do
que disciplina o Plano Diretor. 3. Aprovada, por deliberação
majoritária do Plenário, tese com repercussão geral no sentido de que
“Os municípios com mais de vinte mil habitantes e o Distrito Federal
podem legislar sobre programas e projetos específicos de
ordenamento do espaço urbano por meio de leis que sejam
compatíveis com as diretrizes fixadas no plano diretor”. 4. Recurso
extraordinário a que se nega provimento RE 607940 / DF / Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI Julgamento: 29/10/2015. (grifo nosso).
Bens de Uso Comum do Povo:
Os bens de uso comum do povo são aqueles que
podem ser utilizados livremente pela população, por exemplo: praças, rios,
praias, ruas etc. Por estarem afetados a uma finalidade pública, esses bens são
inalienáveis.
Todo o patrimônio estatal e, por conseguinte,
qualquer bem que o componha, deve ser gerido de maneira a produzir utilidades
para a coletividade. Se o Estado hodierno, de fundamento racional e caráter
democrático, somente existe e se justifica como meio de promoção de interesses
públicos primários em benefício da sociedade.
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Bens Dominicais:
Bens dominicais são aqueles que constituem o
patrimônio das pessoas jurídicas de direito público. Mas a eles não foi dada
nenhuma destinação pública específica. Em outras palavras os bens dominicais
são bens desafetados.
Exemplos de bens dominicais: prédios públicos
desativados, terras devolutas. Como são desafetados, em regra, esses bens
tem estrutura de direito privado podem ser alienados.
Segunda a Lei Orgânica do Município de Birigui em
seu artigo 89 é de competência do chefe do Poder Executivo administrar os bens
municipais e o artigo 141,1.
Lei Orgânica do Município de Birigui:
Art. 89 - Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada
a competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços.
Parágrafo único - É obrigatório o cadastramento e identificação dos bens
municipais.
Art. 141 - No estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao
desenvolvimento urbano, o Município assegurará: | - o pleno
desenvolvimento das funções sociais da cidade e a garantia do bem-estar
de seus habitantes;
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Constituição do Estado de São Paulo:
Artigo 180 - No estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao
desenvolvimento urbano, o Estado e os Municípios assegurarão: | - o pleno
desenvolvimento das funções sociais da cidade e a garantia do bem-estar
de seus habitantes;
HI - Do Parecer Jurídico.
O parecer jurídico, ressalvada as hipóteses onde a lei
determina seu caráter vinculativo, é uma peça técnico-opinativa não vinculativa
de assessoramento parlamentar, não afastando critérios de oportunidade e
conveniência inerentes ao exercício do mandado eletivo, nos termos da ADPF
412, do C. Supremo Tribunal Federal.
IV — Conclusão.
Assim, opinamos pela legalidade da propositura,
submetemos o presente à alta consideração de Vossa Excelência, e aos demais
membros da Casa.
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Fernando Baggio Barbiere
Advogado Público
OAB/SP nº 298.588