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materia nº 24/2025

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 24 / 2025
Date 2025-02-11
EmentaREF. PL 17/2025 (PELA LEGALIDADE)
native_id39202

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-02-21 Encaminhado ao Executivo AUTÓGRAFO ENCAMINHADO AO EXECUTIVO EM 20/02/2025
2025-02-18 Aprovado em Plenário APROVADO NA SESSÃO ORDINÁRIA DE 18 DE FEVEREIRO DE 2025
2025-02-13 Incluído na Ordem do Dia OFÍCIO CIRCULAR 9/2025 - ORDEM DO DIA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 18 DE FEVEREIRO DE 2025

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 6

CE uanaro Municipal de Miriguii
Estado de São Paulo
Birigui — 10 de fevereiro de 2025.
Parecer: 24/2025
Solicitante: Reginaldo Fernando Pereira
Presidente da Câmara Municipal de Birigui
Assunto: Projeto de Lei 17/2025 — “Autoriza o município de Birigui a abrir
crédito adicional suplementar na Lei nº 7.491/2024 — Lei Orçamentária de
2.025, na Lei nº 7.435/2.024 — Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2.025 e na
Lei nº 7.067/2.021 — Plano Plurianual — PPA de 2022 a 2025 e alterações, e
providências correlatas”.
Senhor Presidente:
Conforme determinado por Vossa Excelência,
estamos enviando parecer sobre o projeto em epígrafe, de autoria do Executivo
Municipal que autoriza o município de Birigui a abrir crédito adicional
suplementar na Lei nº 7.491/2024 — Lei Orçamentária de 2.025, na Lei nº
7.435/2.024 — Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2.025 e na Lei nº 7.067/2.021
— Plano Plurianual - PPA de 2022 a 2025 e alterações, e providências correlatas.
Projeto registrado no Protocolo Geral desta Casa sob número 296/2025, em 5
de fevereiro de 2025. Despachado para parecer em 6 de fevereiro de 2025.
Recebido para parecer em 6 de fevereiro de 2025.
|- Do Projeto.
Projeto de lei com finalidade de abertura de crédito
adicional especial, em decorrência de emenda parlamentar nº 2023.060.50469,
sendo que o total da referida emenda corresponde ao valor de R$ 100.000,00
assmado once
l FERNANDO BAGGIO BARBIERE
Legislativo « PARJU 24/2025
PROTOCOLO GERAL 388/2025
Data: 11/02/2025 - Horário: 0947
Cnaaro Municipal de irigiii
Estado de São Paulo
(cem mil reais), valor recebido segundo consta no final do ano passado e não
teria tido tempo hábil para a sua utilização, ainda no ano anterior.
Objetivo de composição de laboratório de informática
e de pratica jurídica da Fundação Municipal de Ensino de Birigui — FATEB,
esclarece ainda que a diferença que consta no documento de fl. 4, é devido a
rendimentos financeiros. Convênio fls. 5/10, plano de trabalho fis. 11/14.
Il - Do Orçamento Municipal.
O orçamento municipal é feito de definições em
relação a despesa, assim para cada tipo de programa, para cada ação, existe
uma quantidade de recursos especificamente destinada, eventualmente,
algumas despesas podem ter a quantidade de recursos que lhes foi destinada,
saldo, na nomenclatura técnica, encerrada antes da conclusão desta atividade,
ou seja, a previsão de recursos para aquele programa encerrou-se antes do final
que houvessem se encerrado as despesas ali necessárias.
Noutros casos é possível que determinada atividade
tenha previsão de recursos superiores aos seus gastos definidos. Mas em todas
as situações os valores previstos para cada atividade devem ser um limite
intransponível.
Assim, caso haja necessidade de gastos que
superem os valores autorizados, torna-se obrigatória uma reposição de créditos,
que pode ser feita pela indicação de novos recursos, mas também o que
acontece de modo usual pela transposição de outros valores existentes em
contas com sobras de recursos, para que aquela que, agora, encontra-se sem
FERNANDO BAGGIO BARBIERE à q
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valores autorizados.
Cumaro Municipal de irigiii
Estado de São Paulo
Il - Do Crédito Adicional Especial.
Créditos adicionais possuem a função de custear as
despesas não previstas ou insuficientemente dotadas no orçamento,
necessitando de autorização legislativa e se dividem em três categorias, dentre
elas os créditos especiais.
Créditos especiais são utilizados para custear uma
despesa para qual não haja dotação orçamentária específica, ou seja,
possibilitam a inclusão de uma nova despesa no orçamento, são autorizados por
lei e abertos por decreto do Executivo.
IV — Do Direito.
O artigo 167 da Constituição Federal é bem claro
quanto ao tema:
Art. 167. São vedados: (....) - V - a abertura de crédito suplementar ou
especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos
correspondentes; VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência
de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão
para outro, sem prévia autorização legislativa;
Neste caso, a transferência destes valores se dá
conforme limites autorizados pelo legislativo, ou seja, o próprio fato da
transferência de valores dentro do orçamento, anulando um crédito que tem mais
recursos do que será utilizado, lançando estes valores para outro elemento, deve
guardar proporções ou valores autorizados pelo legislativo.
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Camara Municipal de irigiii
Estado de São Paulo
Eis jurisprudência nesse sentido:
ADIn: Lei estadual (RR) 503/2005, art. 52, 8 2º: alegação de ofensa ao art.
167 da CF: improcedência. Não há vinculação de receita, mas apenas
distribuição de superávit orçamentário aos poderes e ao Ministério Público:
improcedência. (....) Permitimos a transposição, o remanejamento e a
transferência de recursos de uma categoria de programação para outra,
desde que mediante prévia autorização legislativa, no caso substantivada
no dispositivo impugnado. Abertura de novos elementos de despesa —
necessidade de compatibilização com o dispositivo impugnado no art. 167,
II, da Constituição, que veda a realização de despesa ou assunção de
obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais.
(ADI 3.652, rel. min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 19-21-2006,
Plenário, DJ de 16-3-2007.).
Lei nº 4320/64 — Lei Orçamentária:
De acordo com a Lei Orçamentária em seu artigo 7º
e 43,81º,|-Leinº 4320/64:
Art. 7º A Lei de Orçamento poderá conter autorização ao Executivo para:
| - Abrir créditos suplementares até determinada importância obedecidas
as disposições do artigo 43; (....) 8 1º Em casos de déficit, a Lei de
Orçamento indicará as fontes de recursos que O Poder Executivo fica
autorizado a utilizar para atender a sua cobertura.
Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não
computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.
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Casar Municipal de irigiii
Estado de São Paulo
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em: | - suplementares, os
destinados a refôrço de dotação orçamentária; Il - especiais, os destinados
a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica; III -
extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso
de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e
abertos por decreto executivo.
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da
existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida
de exposição justificativa. 8 1º Consideram-se recursos para o fim deste
artigo, desde que não comprometidos: | - o superavit financeiro apurado em
balanço patrimonial do exercício anterior;
O artigo 2º estabelece que os recursos serão de
acordo com o artigo 43, 8 1º, | da Lei nº 4320/64, provenientes de superávit
financeiro, estando de acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal — Lei
Complementar nº 101/2000 — LRF, documentos necessários juntados ao projeto.
V - Do Parecer Jurídico.
O parecer jurídico, ressalvada as hipóteses onde a lei
determina seu caráter vinculativo, é uma peça técnico-opinativa não vinculativa
de assessoramento parlamentar, não afastando critérios de oportunidade e
conveniência inerentes ao exercício do mandado eletivo, nos termos da ADPF
412, do C. Supremo Tribunal Federal.
Camaro Municipal de irigiii
Estado de São Paulo
VI - Da Conclusão.
Diante o exposto, como analisado no presente
parecer o projeto se encontra legal de acordo com a Lei nº 4.320/64 e a Lei nº
101/2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal e a Lei nº 14.113/2020.
Assim, opinamos pela legalidade da propositura,
submetemos o presente à alta consideração de Vossa Excelência, e aos demais
membros da Casa.
É o parecer.
Fernando Baggio Barbiere
Advogado Público
OAB/SP nº 298.588

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