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materia nº 26/2025

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 26 / 2025
Date 2025-02-13
EmentaREF. PLC 1/2025 - OF. 303/2025 (PELA LEGALIDADE)
native_id39260

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-14 Encaminhado ao Executivo AUTÓGRAFO ENCAMINHAO AO EXECUTIVO EM 13/03/2025
2025-03-12 Aprovado em Plenário APROVADO NA SESSÃO ORDINÁRIA DE 11 DE MARÇO DE 2025
2025-03-07 Incluído na Ordem do Dia OFÍCIO CIRCULAR 12/2025 - ORDEM DO DIA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 11 DE MARÇO DE 2025
2025-02-20 Aguardando para entrar na ordem do dia APTO PARA DELIBERAÇÃO EM PLENÁRIO

Documents (1)

texto original #

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Capuirã Municipal de Mirigisi
Estado de São Paulo
Birigui, 12 de fevereiro de 2025
Parecer: 26/2025 PARCER COMPLEMENTAR / OFÍCIO Nº 303/25.
Solicitante: Reginaldo Fernando Pereira
Presidente da Câmara Municipal de Birigui
Assunto: Projeto de Lei Complementar nº 1 de 2025 “Altera o 8 1º, do art.
73, e acresce o $ 10 ao item Ill, “Indicadores de Qualidade da Educação”,
do art. 103, da Lei Complementar nº 32 de 17 de setembro de 2010”.
Senhor Presidente:
Conforme determinado por Vossa Excelência,
estamos enviando parecer sobre o projeto em epígrafe, de autoria do Executivo
Municipal que altera o $ 1º, do art. 73, e acresce o $ 10 ao item Ill, “Indicadores
de Qualidade da Educação”, do art. 103, da Lei Complementar nº 32 de 17 de
setembro de 2010. Projeto registrado no Protocolo Geral desta Casa sob o
número 144/2025, em 21 de janeiro de 2025. Despachado para parecer em 22
de janeiro de 2025. Recebido para parecer em 22 de janeiro de 2025.
|- Do Projeto.
Parecer complementar referente ao ofício nº 303/25,
constando no registro do protocolo nº 368/25 de 10 de fevereiro de 2025,
justificativa do não acompanhamento de declaração do ordenador de despesas
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e de estimativa de impacto financeiro, referente ao apontamento do parecer
jurídico nº 20/25.
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SEE 58 Em parecer pretérito foi apontado a falta de
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Estado de São Paulo
acordo com os artigos 15 e 16 da Lei nº 101/2000 — Lei de Responsabilidade
Fiscal, de acordo com a justificativa a alteração da carga horária será voluntária
e não acarretará impacto financeiro, pois não ocasionará aumento de gastos.
Segundo consta ainda a diferença de quatro horas já
é paga, mas a outro docente, com o respectivo projeto será permito que o mesmo
docente cumpra as quatro horas a mais sem haver a fragmentação da carga
horária, ocasionando a diminuição de fragmentações.
Consta ainda que trata de uma reorganização de
carga horária suplementar, que já vem regularmente efetuada pelos docentes,
assim diante da justificativa contida no ofício nº 368/25, o projeto de lei
complementar nº 1/25 se encontra legal, não acarretando aumento de despesas
para o poder público municipal, mas sim de mera reorganização de trabalho,
sendo competência do Executivo Municipal de acordo com o artigo 40 da Lei
Orgânica do Município de Birigui.
Art. 40. "Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa dos projetos de lei
que disponham sobre: (....) Il — fixação, reajuste ou aumento de
remuneração dos servidores; (....) IV — organização administrativa, criação,
estruturação e atribuições dos órgãos da administração pública municipal;
Il - Do Parecer Jurídico.
O parecer jurídico, ressalvada as hipóteses onde a lei
determina seu caráter vinculativo, é uma peça técnico-opinativa não vinculativa
de assessoramento parlamentar, não afastando critérios de oportunidade e
conveniência inerentes ao exercício do mandado eletivo, nos termos da ADPF
FERNANDO BAGGIO BARSIERE es
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412, do C. Supremo Tribunal Federal.
Municipal de irig ii
Estado de São Paulo
Ill - Conclusão.
Assim, opinamos pela legalidade e da propositura,
submetemos o presente à alta consideração de Vossa Excelência, e aos demais
membros da Casa.
A. spas
reto plo tania O seno
Fernando Baggio Barbiere
Advogado Público
OAB/SP nº 298.588

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