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Legislativo - PARJU 28/2025
ata: 13/02/2025
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Estado de São Paulo
Birigui — 12 de fevereiro de 2025.
Parecer: 28/2025
Solicitante: Reginaldo Fernando Pereira
Presidente da Câmara Municipal de Birigui
Assunto: Projeto de Resolução 1/2025 - “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO AO
ART. 2º DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL”.
Senhor Presidente:
Conforme determinado por Vossa Excelência,
estamos enviando parecer sobre o projeto em epígrafe, de autoria do Vereador
Davi Antônio de Souza que dispõe sobre alteração ao art. 2º do Regimento
Interno da Câmara Municipal. Projeto registrado no Protocolo Geral desta Casa
sob número 328/2025, em 7 de fevereiro de 2025. Despachado para parecer em
7 de fevereiro de 2025. Recebido para parecer em 7 de fevereiro de 2025.
I- Do Projeto.
Projeto de resolução que altera o Regimento Interno
da Câmara Municipal de Birigui, alterando o artigo 2º, referente ao novo
endereço da sede do poder Legislativo Municipal.
Il - Do Direito.
A resolução é proposta por vereadores e sua
aprovação tem que ser através do plenário da câmara municipal, sua
promulgação se dá pelo Presidente da câmara, é matéria “interna corporis”, isto
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1 FERNANDO BAGGIO BARBIERE
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Estado de São Paulo
é, seus efeitos não se operam para fora do poder legislativo, o que define seu
emprego é o tema a ser disciplinado, tratam de assuntos internos do poder
legislativo, como exemplo aprovação de regimento interno e concessão de
licença para vereadores.
Isaac Newton Carneiro esclarece:
O regimento interno não é estruturado sob forma de lei, até porque trata de
assuntos que interessam especificamente ao parlamento. E, por
consequência, no momento de sua construção ele não passa pela sanção
do Executivo é construído totalmente pelo próprio poder legislativo,
considerando a liberalidade deste poder para realizar seu objetivo: a
produção da lei. (BAHIA, 2018, pag. 529).
Projeto de acordo com os artigos 197 e 210 do
Regimento Interno da Câmara Municipal, projetos de resoluções se destinam a
regulamentação de interesses, assuntos interna corporis do próprio Legislativo
Municipal, neste caso, altera o endereço de sua sede que consta no artigo 2º do
referido diploma, conta ainda o endereço antigo, passando dessa forma a
atualização do novo endereço do Legislativo Municipal.
Art. 197. A Câmara Municipal exerce sua função legislativa por meio de:
(....) IV — projetos de resolução.
Art. 210. Projeto de resolução é a proposição destinada a regular assuntos
de economia interna da Câmara, de natureza politico-administrativa, e
versará sobre a sua secretaria administrativa, a Mesa e os Vereadores. (.5)
b) elaboração e reforma do Regimento Interno; (....) 8 2º A iniciativa dos
projetos de resolução poderá ser da Mesa, das Comissões ou dos
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Estado de São Paulo
Vereadores, sendo exclusiva da Comissão de Constituição, Justiça e
Redação a iniciativa do projeto previsto na alínea “c” do parágrafo anterior.
Ill - Do Parecer Jurídico.
O parecer jurídico, ressalvada as hipóteses onde a lei
determina seu caráter vinculativo, é uma peça técnico-opinativa não vinculativa
de assessoramento parlamentar, não afastando critérios de oportunidade e
conveniência inerentes ao exercício do mandado eletivo, nos termos da ADPF
412, do C. Supremo Tribunal Federal.
IV — Da Conclusão.
Assim, opinamos pela legalidade da propositura,
submetemos o presente à alta consideração de Vossa Excelência, e aos demais
membros da Casa.
É o parecer.
FERNANDO BAGGIO BARBIERE s
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Fernando Baggio Barbiere
Advogado Público
OAB/SP nº 298.588
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