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Birigui — 19 de fevereiro de 2025.
Parecer: 29/2025
Solicitante: Reginaldo Fernando Pereira
Presidente da Câmara Municipal de Birigui
Assunto: Projeto de Resolução 2/2025 — "DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO
90 DA RESOLUÇÃO N° 216 DE 15 DE DEZEMBRO DE 1.998 - "ESTABELECE
O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE BIRIGUI".
Senhor Presidente:
Conforme determinado por Vossa Excelência,
estamos enviando parecer sobre o projeto em epígrafe, de autoria da Mesa
Diretora que dá nova redação ao artigo 90 da resolução n° 216 de 15 de
dezembro de 1.998 - "estabelece o Regimento Interno da Cãmara Municipal de
Birigui. Projeto registrado no Protocolo Geral desta Casa sob número 468/2025,
em 13 de fevereiro de 2025. Despachado para parecer em 13 de fevereiro de
2025. Recebido para parecer em 13 de fevereiro de 2025.
I — Do Projeto.
Projeto de resolução que altera o Regimento Interno
da Câmara Municipal de Birigui, alterando o artigo 90, referente ao trabalho das
Comissões Permanentes do Legislativo Municipal.
Ocorre alteração no inciso I, onde estabelece que as
comissões se reunirão uma vez por semana, exceto feriados e de acordo com o
§ 3°, do mesmo artigo, assim não há mais o horário determinado de 17 hrs, como
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constava e o dia estabelecido que era às quartas feiras. Acrescenta o § 3°, onde
determina que não haverá necessidade de reunião caso não houver nenhuma
propositura a ser debatida.
II — Do Direito.
A resolução é proposta por vereadores e sua
aprovação tem que ser através do plenário da câmara municipal, sua
promulgação se dá pelo Presidente da câmara, é matéria "interna corporis", isto
é, seus efeitos não se operam para fora do poder legislativo, o que define seu
emprego é o tema a ser disciplinado, tratam de assuntos internos do poder
legislativo, como exemplo aprovação de regimento interno e concessão de
licença para vereadores.
Isaac Newton Carneiro esclarece:
O regimento interno não é estruturado sob forma de lei, até porque trata de
assuntos que interessam especificamente ao parlamento. E, por
consequência, no momento de sua construção ele não passa pela sanção
do Executivo é construído totalmente pelo próprio poder legislativo,
considerando a liberalidade deste poder para realizar seu objetivo: a
produção da lei. (BAHIA, 2018, pag. 529).
Projeto de acordo com os artigos 197 e 210 do
Regimento Interno da Câmara Municipal, projetos de resoluções se destinam a
regulamentação de interesses, assuntos interna corporis do próprio Legislativo
Municipal.
Art. 197. A Câmara Municipal exerce sua função legislativa por meio de:
(... .) IV — projetos de resolução.
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Art. 210. Projeto de resolução é a proposição destinada a regular assuntos
de economia interna da Câmara, de natureza político-administrativa, e
versará sobre a sua secretaria administrativa, a Mesa e os Vereadores. (....)
b) elaboração e reforma do Regimento Interno; (....) § 2° A iniciativa dos
projetos de resolução poderá ser da Mesa, das Comissões ou dos
Vereadores, sendo exclusiva da Comissão de Constituição, Justiça e
Redação a iniciativa do projeto previsto na alínea "c" do parágrafo anterior.
III - Do Parecer Jurídico.
O parecer jurídico, ressalvada as hipóteses onde a lei
determina seu caráter vinculativo, é uma peça técnico-opinativa não vinculativa
de assessoramento parlamentar, não afastando critérios de oportunidade e
conveniência inerentes ao exercício do mandado eletivo, nos termos da ADPF
412, do C. Supremo Tribunal Federal.
IV — Da Conclusão.
Assim, opinamos pela legalidade da propositura,
submetemos o presente à alta consideração de Vossa Excelência, e aos demais
membros da Casa, estando apto para deliberação em Plenário.
É o parecer.
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Fernando Baggio Barbiere
Advogado Público
OAB/SP n° 298.588