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materia nº 29/2025

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 29 / 2025
Date 2025-02-19
EmentaREF. PR 2/2025 (PELA LEGALIDADE)
native_id39331

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-12 Aprovado em Plenário APROVADO NA SESSÃO ORDINÁRIA DE 11 DE MARÇO DE 2025
2025-03-07 Incluído na Ordem do Dia OFÍCIO CIRCULAR 12/2025 - ORDEM DO DIA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 11 DE MARÇO DE 2025
2025-02-25 Aguardando para entrar na ordem do dia APTO PARA DELIBERAÇÃO EM PLENÁRIO

Documents (1)

texto original #

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Estado de São Paulo 
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Birigui — 19 de fevereiro de 2025. 
Parecer: 29/2025 
Solicitante: Reginaldo Fernando Pereira 
Presidente da Câmara Municipal de Birigui 
Assunto: Projeto de Resolução 2/2025 — "DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 
90 DA RESOLUÇÃO N° 216 DE 15 DE DEZEMBRO DE 1.998 - "ESTABELECE 
O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE BIRIGUI". 
Senhor Presidente: 
Conforme determinado por Vossa Excelência, 
estamos enviando parecer sobre o projeto em epígrafe, de autoria da Mesa 
Diretora que dá nova redação ao artigo 90 da resolução n° 216 de 15 de 
dezembro de 1.998 - "estabelece o Regimento Interno da Cãmara Municipal de 
Birigui. Projeto registrado no Protocolo Geral desta Casa sob número 468/2025, 
em 13 de fevereiro de 2025. Despachado para parecer em 13 de fevereiro de 
2025. Recebido para parecer em 13 de fevereiro de 2025. 
I — Do Projeto. 
Projeto de resolução que altera o Regimento Interno 
da Câmara Municipal de Birigui, alterando o artigo 90, referente ao trabalho das 
Comissões Permanentes do Legislativo Municipal. 
Ocorre alteração no inciso I, onde estabelece que as 
comissões se reunirão uma vez por semana, exceto feriados e de acordo com o 
§ 3°, do mesmo artigo, assim não há mais o horário determinado de 17 hrs, como 
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a. welcome:Is. sem ;o musa., pede se, verldenda 
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constava e o dia estabelecido que era às quartas feiras. Acrescenta o § 3°, onde 
determina que não haverá necessidade de reunião caso não houver nenhuma 
propositura a ser debatida. 
II — Do Direito. 
A resolução é proposta por vereadores e sua 
aprovação tem que ser através do plenário da câmara municipal, sua 
promulgação se dá pelo Presidente da câmara, é matéria "interna corporis", isto 
é, seus efeitos não se operam para fora do poder legislativo, o que define seu 
emprego é o tema a ser disciplinado, tratam de assuntos internos do poder 
legislativo, como exemplo aprovação de regimento interno e concessão de 
licença para vereadores. 
Isaac Newton Carneiro esclarece: 
O regimento interno não é estruturado sob forma de lei, até porque trata de 
assuntos que interessam especificamente ao parlamento. E, por 
consequência, no momento de sua construção ele não passa pela sanção 
do Executivo é construído totalmente pelo próprio poder legislativo, 
considerando a liberalidade deste poder para realizar seu objetivo: a 
produção da lei. (BAHIA, 2018, pag. 529). 
Projeto de acordo com os artigos 197 e 210 do 
Regimento Interno da Câmara Municipal, projetos de resoluções se destinam a 
regulamentação de interesses, assuntos interna corporis do próprio Legislativo 
Municipal. 
Art. 197. A Câmara Municipal exerce sua função legislativa por meio de: 
(... .) IV — projetos de resolução. 
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Estado de São Paulo 
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Art. 210. Projeto de resolução é a proposição destinada a regular assuntos 
de economia interna da Câmara, de natureza político-administrativa, e 
versará sobre a sua secretaria administrativa, a Mesa e os Vereadores. (....) 
b) elaboração e reforma do Regimento Interno; (....) § 2° A iniciativa dos 
projetos de resolução poderá ser da Mesa, das Comissões ou dos 
Vereadores, sendo exclusiva da Comissão de Constituição, Justiça e 
Redação a iniciativa do projeto previsto na alínea "c" do parágrafo anterior. 
III - Do Parecer Jurídico. 
O parecer jurídico, ressalvada as hipóteses onde a lei 
determina seu caráter vinculativo, é uma peça técnico-opinativa não vinculativa 
de assessoramento parlamentar, não afastando critérios de oportunidade e 
conveniência inerentes ao exercício do mandado eletivo, nos termos da ADPF 
412, do C. Supremo Tribunal Federal. 
IV — Da Conclusão. 
Assim, opinamos pela legalidade da propositura, 
submetemos o presente à alta consideração de Vossa Excelência, e aos demais 
membros da Casa, estando apto para deliberação em Plenário. 
É o parecer. 
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Fernando Baggio Barbiere 
Advogado Público 
OAB/SP n° 298.588 

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