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Birigui, 27 de fevereiro de 2025
Parecer: 32/2025
Solicitante: Reginaldo Fernando Pereira
Presidente da Câmara Municipal de Birigui
Assunto: Projeto de Lei n° 33 de 2025 "INSTITUI NO CALENDÁRIO OFICIAL
DO MUNICÍPIO O PROJETO PEDALAÇÃO COM A POLÍCIA MILITAR, DO
MUNICÍPIO DE BIRIGUI, QUE ESPECIFICA".
Senhor Presidente:
Conforme determinado por Vossa Excelência,
estamos enviando parecer sobre o projeto em epígrafe, de autoria Vereador
Leandro Moreira que institui no calendário oficial do Município o projeto
Pedalação com a Polícia Militar, do Município de Birigui, que especifica. Projeto
registrado no Protocolo Geral desta Casa sob o número 577/2025, em 20 de
fevereiro de 2025. Despachado para parecer em 27 de fevereiro de 2025.
Recebido para parecer em 27 de fevereiro de 2025.
I — Do Projeto.
Projeto de lei que estabelece o projeto Pedalação
com a Polícia Militar, dentro do calendário de eventos do município, a ser
comemorado anualmente.
II — Do Direito.
Os Municípios de acordo com a Constituição Federal
possuem autonomia para legislar a respeito de assuntos de interesse local, são
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temas que tem proximidade com a vida das pessoas na cidade e no seu entorno
direto, trazendo por isto grande importância àquela sociedade ali alocada.
Constituição de São Paulo:
Artigo 144 - Os Municípios, com autonomia política, legislativa,
administrativa e financeira se auto-organizarão por Lei Orgânica, atendidos
os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição.
Constituição Federal:
Art. 30. Compete aos Municípios: 1 - legislar sobre assuntos de interesse
local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
Eis jurisprudência nesse sentido:
Interpretação de lei municipal paulista 14.223/2006. Competência
municipal para legislar sobre assuntos de interesse local. (....) O
acordão recorrido assentou que a Lei municipal 14.223/2006 —
denominada Cidade Limpa — trata de assuntos de interesse local,
entre os quais, a ordenação dos elementos que compõem a paisagem
urbana, com vistas a evitar a poluição visual e bem cuidar do meio
ambiente e do patrimônio da cidade". (AI 799.690 — AgR, rel. min. Rosa
Weber, julgamento em 10-12-2013, Primeira Turma, DJE de 3-2-2014.)
(grifo nosso)
A respeito da instituição de datas comemorativas em
calendário oficial do município, não possui inconstitucionalidade no presente
tema pois não é matéria que verse competência exclusiva da União, nem institui
feriado municipal, estando de acordo com o artigo 22 da CF que diz: Art. 22.
Compete privativamente à União legislar sobre: I - direito civil, comercial, penal,
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processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho:" Os
feriados incluem-se, especialmente, nas áreas de Direito Civil, Comercial e do
Trabalho.
A Lei 9.093/1995 delegou aos municípios que
declarem quatro datas como feriados: Diz a Lei 9.093/1995, no que concerne
aos municípios: "Art. 1° São feriados civis: (....) III - os dias do início e do término
do ano do centenário de fundação do Município, fixados em lei municipal; Art. 2°
São feriados religiosos os dias de guarda, declarados em lei municipal, de acordo
com a tradição local e em número não superior a quatro, neste incluída a SextaFeira da Paixão."
Portanto, assim como no caso dos Estados, aos
Municípios não cabe CRIAR feriados, mas compete somente declarar como
feriados municipais, devido à tradição local, quatro datas, uma delas sendo a
Sexta-Feira da Paixão e, a cada cem anos, as datas que iniciam e encerram
mais cem anos da fundação do Município.
Mais do que isso, a delegação dada aos municípios é
para que declarem as datas que tradicionalmente são comemoradas com sentido
religioso. Portanto, se um município declara um feriado em comemoração cívica
está criando o fenômeno jurídico denominando "invasão de esfera de
competência", no caso invadindo a competência da União para criação de
feriados civis, o que conferirá à lei municipal as características de ilegalidade e
inconstitucionalidade.
Eis jurisprudência nesse sentido:
É constitucional lei do Estado do Rio de Janeiro que institui o feriado
comemorativo do "Dia de São Jorge". Essa lei está inserida dentro da
competência comum dos entes federados para proteger documentos,
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obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural,
monumentos, paisagens naturais notáveis e sítios arqueológicos (art.
23, III, CF/88). Além disso, é competência concorrente legislar sobre
esses temas (art. 24, VII, CF/88). STF. Plenário. ADI 4.092/RJ, Rel. Min.
Nunes Marques, redator do acórdão Min. Edson Fachin, julgado em
28/8/2023 (Info 1105). (grifo nosso).
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE MUNICÍPIO DE
RIBEIRÃO PRETO Lei n° 14.960, de 26 de junho de 2024, que institui e
inclui no calendário oficial de eventos a "Semana Municipal das Mães
Atípicas" Alegação de vício de iniciativa Inclusão das comemorações no
calendário municipal de eventos, promoção de palestras e seminários, bem
como a possibilidade de celebração de convênios e parcerias a fim de
viabilizar o cumprimento da norma que, por si só, não implicam em
criação/extinção de cargos, funções ou empregos públicos, nem tratam de
remuneração de servidores, tampouco interferem diretamente em
secretarias ou órgãos da administração Tema n° 917 de repercussão geral
Precedentes do C. STF. (....) No ponto específico relativo à criação do
evento "Semana Municipal das Mães Atípicas", não se vislumbra
qualquer invasão à competência da administração, visto que a
inclusão de tais comemorações no calendário municipal de eventos,
por si só, não implica em criação/extinção de cargos, funções ou
empregos públicos, nem trata de remuneração de servidores,
tampouco interfere diretamente em secretarias ou órgãos da
administração. A quaestio já foi dirimida pelo C. STF no julgamento
do Tema n° 917 de repercussão geral. Ação Direta de
Inconstitucionalidade n° 2211186-65.2024.8.26.0000. (grifo nosso).
Dessa forma como podemos observar não há
nenhum impedimento legal para a instituição de datas em homenagem a
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determinadas categorias de profissionais, desde que não se institua feriado
municipal.
A esse respeito o presente projeto está de acordo
com a legislação constitucional e infraconstitucional não instituindo feriado,
somente data comemorativa e não atribuindo obrigações a administração pública
municipal.
III - Do Parecer Jurídico.
O parecer jurídico, ressalvada as hipóteses onde a lei
determina seu caráter vinculativo, é uma peça técnico-opinativa não vinculativa
de assessoramento parlamentar, não afastando critérios de oportunidade e
conveniência inerentes ao exercício do mandado eletivo, nos termos da ADPF
412, do C. Supremo Tribunal Federal.
IV — Conclusão.
Assim, opinamos pela legalidade e
constitucionalidade da propositura, submetemos o presente à alta consideração
de Vossa Excelência, e aos demais membros da Casa, motivo pelo qual a
matéria nele contida encontra-se apta para deliberação em Plenário.
FERNANDO BAGGIO BARBIERE
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Fernando Baggio Barbiere
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Advogado Público
OAB/SP n° 298.588
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