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materia nº 32/2025

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 32 / 2025
Date 2025-02-27
EmentaREF. PL 33/2025 (PELA LEGALIDADE)
native_id39366

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-07 Retirado de Tramitação RETIRADO DE TRAMITAÇÃO A PEDIDO DO AUTOR (REQ. 62/2025)
2025-03-06 Aguardando Pareceres DISTRIBUÍDO AOS VEREADORES, ENCAMINHADO AO DEPARTAMENTO JURÍDICO E ÀS COMISSÕES PERMANENTES
2025-02-28 Protocolado PROTOCOLADO

Documents (1)

texto original #

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Birigui, 27 de fevereiro de 2025 
Parecer: 32/2025 
Solicitante: Reginaldo Fernando Pereira 
Presidente da Câmara Municipal de Birigui 
Assunto: Projeto de Lei n° 33 de 2025 "INSTITUI NO CALENDÁRIO OFICIAL 
DO MUNICÍPIO O PROJETO PEDALAÇÃO COM A POLÍCIA MILITAR, DO 
MUNICÍPIO DE BIRIGUI, QUE ESPECIFICA". 
Senhor Presidente: 
Conforme determinado por Vossa Excelência, 
estamos enviando parecer sobre o projeto em epígrafe, de autoria Vereador 
Leandro Moreira que institui no calendário oficial do Município o projeto 
Pedalação com a Polícia Militar, do Município de Birigui, que especifica. Projeto 
registrado no Protocolo Geral desta Casa sob o número 577/2025, em 20 de 
fevereiro de 2025. Despachado para parecer em 27 de fevereiro de 2025. 
Recebido para parecer em 27 de fevereiro de 2025. 
I — Do Projeto. 
Projeto de lei que estabelece o projeto Pedalação 
com a Polícia Militar, dentro do calendário de eventos do município, a ser 
comemorado anualmente. 
II — Do Direito. 
Os Municípios de acordo com a Constituição Federal 
possuem autonomia para legislar a respeito de assuntos de interesse local, são 
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temas que tem proximidade com a vida das pessoas na cidade e no seu entorno 
direto, trazendo por isto grande importância àquela sociedade ali alocada. 
Constituição de São Paulo: 
Artigo 144 - Os Municípios, com autonomia política, legislativa, 
administrativa e financeira se auto-organizarão por Lei Orgânica, atendidos 
os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição. 
Constituição Federal: 
Art. 30. Compete aos Municípios: 1 - legislar sobre assuntos de interesse 
local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; 
Eis jurisprudência nesse sentido: 
Interpretação de lei municipal paulista 14.223/2006. Competência 
municipal para legislar sobre assuntos de interesse local. (....) O 
acordão recorrido assentou que a Lei municipal 14.223/2006 —
denominada Cidade Limpa — trata de assuntos de interesse local, 
entre os quais, a ordenação dos elementos que compõem a paisagem 
urbana, com vistas a evitar a poluição visual e bem cuidar do meio 
ambiente e do patrimônio da cidade". (AI 799.690 — AgR, rel. min. Rosa 
Weber, julgamento em 10-12-2013, Primeira Turma, DJE de 3-2-2014.) 
(grifo nosso) 
A respeito da instituição de datas comemorativas em 
calendário oficial do município, não possui inconstitucionalidade no presente 
tema pois não é matéria que verse competência exclusiva da União, nem institui 
feriado municipal, estando de acordo com o artigo 22 da CF que diz: Art. 22. 
Compete privativamente à União legislar sobre: I - direito civil, comercial, penal, 
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processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho:" Os 
feriados incluem-se, especialmente, nas áreas de Direito Civil, Comercial e do 
Trabalho. 
A Lei 9.093/1995 delegou aos municípios que 
declarem quatro datas como feriados: Diz a Lei 9.093/1995, no que concerne 
aos municípios: "Art. 1° São feriados civis: (....) III - os dias do início e do término 
do ano do centenário de fundação do Município, fixados em lei municipal; Art. 2° 
São feriados religiosos os dias de guarda, declarados em lei municipal, de acordo 
com a tradição local e em número não superior a quatro, neste incluída a Sexta￾Feira da Paixão." 
Portanto, assim como no caso dos Estados, aos 
Municípios não cabe CRIAR feriados, mas compete somente declarar como 
feriados municipais, devido à tradição local, quatro datas, uma delas sendo a 
Sexta-Feira da Paixão e, a cada cem anos, as datas que iniciam e encerram 
mais cem anos da fundação do Município. 
Mais do que isso, a delegação dada aos municípios é 
para que declarem as datas que tradicionalmente são comemoradas com sentido 
religioso. Portanto, se um município declara um feriado em comemoração cívica 
está criando o fenômeno jurídico denominando "invasão de esfera de 
competência", no caso invadindo a competência da União para criação de 
feriados civis, o que conferirá à lei municipal as características de ilegalidade e 
inconstitucionalidade. 
Eis jurisprudência nesse sentido: 
É constitucional lei do Estado do Rio de Janeiro que institui o feriado 
comemorativo do "Dia de São Jorge". Essa lei está inserida dentro da 
competência comum dos entes federados para proteger documentos, 
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obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, 
monumentos, paisagens naturais notáveis e sítios arqueológicos (art. 
23, III, CF/88). Além disso, é competência concorrente legislar sobre 
esses temas (art. 24, VII, CF/88). STF. Plenário. ADI 4.092/RJ, Rel. Min. 
Nunes Marques, redator do acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 
28/8/2023 (Info 1105). (grifo nosso). 
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE MUNICÍPIO DE 
RIBEIRÃO PRETO Lei n° 14.960, de 26 de junho de 2024, que institui e 
inclui no calendário oficial de eventos a "Semana Municipal das Mães 
Atípicas" Alegação de vício de iniciativa Inclusão das comemorações no 
calendário municipal de eventos, promoção de palestras e seminários, bem 
como a possibilidade de celebração de convênios e parcerias a fim de 
viabilizar o cumprimento da norma que, por si só, não implicam em 
criação/extinção de cargos, funções ou empregos públicos, nem tratam de 
remuneração de servidores, tampouco interferem diretamente em 
secretarias ou órgãos da administração Tema n° 917 de repercussão geral 
Precedentes do C. STF. (....) No ponto específico relativo à criação do 
evento "Semana Municipal das Mães Atípicas", não se vislumbra 
qualquer invasão à competência da administração, visto que a 
inclusão de tais comemorações no calendário municipal de eventos, 
por si só, não implica em criação/extinção de cargos, funções ou 
empregos públicos, nem trata de remuneração de servidores, 
tampouco interfere diretamente em secretarias ou órgãos da 
administração. A quaestio já foi dirimida pelo C. STF no julgamento 
do Tema n° 917 de repercussão geral. Ação Direta de 
Inconstitucionalidade n° 2211186-65.2024.8.26.0000. (grifo nosso). 
Dessa forma como podemos observar não há 
nenhum impedimento legal para a instituição de datas em homenagem a 
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determinadas categorias de profissionais, desde que não se institua feriado 
municipal. 
A esse respeito o presente projeto está de acordo 
com a legislação constitucional e infraconstitucional não instituindo feriado, 
somente data comemorativa e não atribuindo obrigações a administração pública 
municipal. 
III - Do Parecer Jurídico. 
O parecer jurídico, ressalvada as hipóteses onde a lei 
determina seu caráter vinculativo, é uma peça técnico-opinativa não vinculativa 
de assessoramento parlamentar, não afastando critérios de oportunidade e 
conveniência inerentes ao exercício do mandado eletivo, nos termos da ADPF 
412, do C. Supremo Tribunal Federal. 
IV — Conclusão. 
Assim, opinamos pela legalidade e 
constitucionalidade da propositura, submetemos o presente à alta consideração 
de Vossa Excelência, e aos demais membros da Casa, motivo pelo qual a 
matéria nele contida encontra-se apta para deliberação em Plenário. 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
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Fernando Baggio Barbiere 
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Advogado Público 
OAB/SP n° 298.588 
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