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materia nº 36/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 36 / 2025
Date 2025-02-28
EmentaDISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA CONTRATAÇÃO DE CONDENADOS POR CRIMES SEXUAIS PARA TRABALHAR COM CRIANÇAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BIRIGUI-SP.
native_id39374

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-14 Retirado de Tramitação RETIRADO DE TRAMITAÇÃO A PEDIDO DO AUTOR
2025-03-06 Aguardando Pareceres DISTRIBUÍDO AOS VEREADORES, ENCAMINHADO AO DEPARTAMENTO JURÍDICO E ÀS COMISSÕES PERMANENTES
2025-02-28 Protocolado PROTOCOLADO

Documents (1)

texto original #

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eárnara cikunicipal de C73irígiii 
Estado de São Paulo 
PROJETO DE LEI N° n 6 2 5 
********x************************************* 
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA CONTRATAÇÃO 
DE CONDENADOS POR CRIMES SEXUAIS PARA TRABALHAR COM 
CRIANÇAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BIRIGUI-SP. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE BIRIGÜI DECRETA: 
Art. 1° Fica proibida a contratação de servidores, 
empregados ou prestadores de serviços no âmbito do Município de Birigui-Sp 
que tenham sido condenados por crimes contra a dignidade sexual, para 
desempenharem atividades que envolvam cuidado, supervisão ou interação com 
crianças e adolescentes. 
§ 1° Para fins desta lei, considera-se "crimes contra a 
dignidade sexual" aqueles previstos no Código Penal Brasileiro, bem como 
outras legislações pertinentes que tipifiquem condutas de natureza sexual 
envolvendo crianças e adolescentes. 
§ 2° A proibição se estende a todos os cargos, 
funções e contratos que envolvam diretamente o atendimento, a educação ou a 
assistência a crianças e adolescentes. 
Art. 2° A contratação de profissionais para o exercício 
de atividades que envolvam crianças e adolescentes deverá ser precedida de 
verificação nos registros de antecedentes criminais, tanto por meio de consulta 
à Justiça quanto a outros órgãos de segurança pública. 
eetmara c-Municipal de cUirig
Estado de São Paulo 
Art. 3° As entidades privadas que atuam em parceria 
com o Município e que recrutem profissionais para trabalhar com crianças e 
adolescentes deverão observar as mesmas normas de proibição e verificação 
de antecedentes estabelecidas nesta lei. 
Art. 4° O descumprimento das disposições desta lei 
acarretará a nulidade do ato de contratação e estará sujeito às sanções 
administrativas cabíveis ao responsável pela contratação. 
Art. 5° Esta lei entra em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Câmara Municipal de Birigui, 
27 de fevereiro de 2025. 
AS.504p0 
JOSE AVANCO 
DATA 
27f92/2025 
e SERPRO 
JOSE AVANÇO 
VEREADOR 
&ri/Iara c-Municipal de c-birigüi 
Estado de São Paulo 
JUSTIFICATIVA: 
Senhor Presidente; 
Senhores Vereadores: 
Este projeto de lei visa proteger as crianças e 
adolescentes do município de Birigui-Sp, garantindo que apenas pessoas sem 
antecedentes relacionados a crimes sexuais tenham acesso a ambientes onde 
possam interagir com os menores. A proposta busca criar um ambiente mais 
seguro, promovendo a proteção integral dos direitos das crianças, conforme 
estabelecido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). 
AV./ rá.W. 4.1r 
JOSE AVANCO 
DATA 
27f02/2025 
rlely .vv O SERPRO 
JOSE AVANÇO 
VEREADOR 

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