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materia nº 34/2025

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 34 / 2025
Date 2025-03-06
EmentaREF. PL 34/2025 (PELA ILEGALIDADE)
native_id39384

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-07 Retirado de Tramitação RETIRADO DE TRAMITAÇÃO A PEDIDO DO AUTOR (REQ. 63/2025)

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

&mura C-Municipal d e carigüt: 
Estado de São Paulo 
"8° R OMNINN 
Birigui, 28 de fevereiro de 2025 
Parecer: 34/2025 
Solicitante: Reginaldo Fernando Pereira 
Presidente da Câmara Municipal de Birigui 
Assunto: Projeto de Lei n° 34 de 2025 "Dispõe sobre a instalação de 
dispositivo QR CODE canal de denúncias nas salas de aula em escolas 
municipais do Município de Birigui". 
Senhor Presidente: 
Conforme determinado por Vossa Excelência, 
estamos enviando parecer sobre o projeto em epígrafe, de autoria do Vereador 
Leandro Moreira que dispõe sobre a instalação de dispositivo QR CODE canal 
de denúncias nas salas de aula em escolas municipais do Município de Birigui. 
Projeto registrado no Protocolo Geral desta Casa sob o número 578/2025, em 
20 de fevereiro de 2025. Despachado para parecer em 28 de fevereiro de 2025. 
Recebido para parecer em 28 de fevereiro de 2025. 
I — Do Projeto. 
Projeto de lei que obriga a instalação nas escolas do 
município de QR CODE nas salas de aula, com o objetivo de ser um canal de 
denúncias contra a pratica de bullyng, maus tratos, assédio moral, ameaças a 
alunos ou professores, armas, drogas, nas dependências da escola. 
12.-. in .O
Determina ainda que deverá conter um link para o 
Conselho Tutelar para que tome as providências adequadas em relação as 
denúncias que por ventura possam vir a surgir, artigo 2° determina que os 
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FERNANDO BAGGIO BARBIERE 1 
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amara c-Municipal de cari cá, 
Estado de São Paulo 
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receptores das denúncias encaminharão as mesmas para as autoridades 
competentes e a polícia, artigo 3° estabelece que o poder público municipal 
estabelecerá penalidade referente ao cumprimento da lei. 
II — Do Direito. 
Projeto de lei que infringe a separação dos poderes, 
atingindo o artigo 40 da Lei Orgânica do Município de Birigui, os artigos 5°, 47, 
II , XI e XIV e 144 da Constituição de São Paulo e artigo 61, §1°, II, alínea "b" da 
Constituição Federal. 
Lei Orgânica do Município de Birigui: 
Art. 40 - Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa dos projetos de lei 
que disponham sobre: I — criação, extinção ou transformação de cargos, 
funções ou empregos públicos na administração direta ou autárquica; II -
fixação, reajuste ou aumento de remuneração dos servidores; III — regime 
jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria dos servidores 
públicos; IV — organização administrativa, criação, estruturação e 
atribuições dos órgãos da administração pública municipal; V — os planos 
plurianuais, as diretrizes orçamentárias, os orçamentos anuais e os créditos 
suplementares e especiais. 
Constituição do Estado de São Paulo: 
Artigo 5° - São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, 
o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. §1° - É vedado a qualquer dos 
Poderes delegar atribuições. 
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FERNANDO BAGOIO BARBIERE 
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Estado de São Paulo 
Artigo 47 - Compete privativamente ao Governador, além de outras 
atribuições previstas nesta Constituição: (....) II - exercer, com o auxílio dos 
Secretários de Estado, a direção superior da administração estadual; (....) 
XIV - praticar os demais atos de administração, nos limites da competência 
do Executivo; 
Artigo 144 - Os Municípios, com autonomia política, legislativa, 
administrativa e financeira se auto-organizarão por Lei Orgânica, atendidos 
os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição. 
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer 
membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou 
do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal 
Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos 
cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. § 1° São de 
iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: (....) II -
disponham sobre: (....) b) organização administrativa e judiciária, matéria 
tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos 
Territórios; 
Nas lições de HELY LOPES MEIRELLES: 
Em sua função normal e predominante sobre as demais, a Câmara elabora 
leis, isto é, normas abstratas, gerais e obrigatórias de conduta. Esta á sua 
função específica, bem diferenciada da do Executivo, que é a de praticar 
atos concretos de administração. Já dissemos e convém se repita que o 
Legislativo provê in genere, o Executivo in specie: a Câmara edita normas 
gerais, o prefeito as aplica aos casos particulares ocorrentes. Daí não ser 
permitido à Câmara intervir direta e concretamente nas atividades 
reservadas ao Executivo, que pedem provisões administrativas especiais 
3 
FERNANDO 8~310 BARBIERE 
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Estado de São Paulo 
manifestadas em ordens, proibições, concessões, permissões, 
nomeações, pagamentos, recebimentos, entendimentos verbais ou 
escritos com os interessados, contratos, realizações materiais da 
Administração e tudo o mais que se traduzir em atos ou medidas de 
execução governamental. (2018 p. 631). 
Eis jurisprudência nesse sentido: 
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI MUNICIPAL N° 
10.057/2023, DO MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ, A QUAL "ALTERA A LEI 
1.919/1972, QUE REGULA A DENOMINAÇÃO DE VIAS, PRÓPRIOS E 
LOGRADOUROS PÚBLICOS, PARA PREVER "QR CODE" COM 
INFORMAÇÕES DOS HOMENAGEADOS NAS PLACAS TOPONÍMICAS 
DE PRAÇAS" - PERMISSÃO DE REPETIÇÃO DE DENOMINAÇÃO DE 
VIAS, PRÓPRIOS E LOGRADOUROS PÚBLICOS CORRELATOS A 
ELEMENTOS OU A SERES DA NATUREZA - INEXISTÊNCIA DE 
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DE SEPARAÇÃO DE PODERES OU DE 
INVASÃO DA RESERVA DE INICIATIVA LEGISLATIVA DO CHEFE DO 
PODER EXECUTIVO - INCIDÊNCIA DO TEMA 1070 DE REPERCUSSÃO 
GERAL - COMPETÊNCIA CONCORRENTE - OBRIGAÇÃO DE 
APOSIÇÃO DE QR CODE NO EMPLACAMENTO DESSES BENS -
INVASÃO DA SEPARAÇAO DE PODERES E RESERVA DA 
ADMINISTRAÇÃO - INCONSTITUCIONALIDADE APENAS DA SEGUNDA 
PARTE DO ART. 1° DA LEI N.° 10.057/2023, DO MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ, 
RELATIVA AO ACRÉSCIMO DE QR CODE EM PLACAS TOPONÍMICAS 
- AÇÃO PROCEDENTE EM PARTE, TORNADA DEFINITIVA A LIMINAR 
NA EXTENSÃO DA PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO (....) Ante o 
exposto, julgo procedente em parte a ação para declarar a 
inconstitucionalidade da segunda parte do art. 1° da Lei n°. 10.057, de 
08 de novembro de 2023, do Município de Jundiaí, relativa ao 
4 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
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Estado de São Paulo 
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acréscimo de QR Code em placas toponímicas, tornando definitiva, 
quanto a esse dispositivo, a liminar. Direta de Inconstitucionalidade n° 
2000676-74.2024.8.26.0000. (grifo nosso). 
"AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei n° 3.849, de 29 de 
novembro de 2021, que autoriza o Executivo a instituir o Sistema de 
Identificação Digital em Árvores (QR Code) em praças municipais, 
horto municipal e escolas municipais. Alegação de ofensa ao princípio 
da separação dos poderes. Reconhecimento. Lei impugnada, de 
autoria parlamentar, que impõe ao Poder Executivo a obrigação de 
criar um Sistema de Identificação Digital em Árvores, com 
armazenamento de informações sobre "idade, nome científico, se é 
frutífera, país de origem", com posterior disponibilização desses 
dados mediante uso de QR Code a ser impresso em uma placa, e que 
será acessível pelos usuários mediante uso de aplicativo próprio, a 
ser desenvolvido pela Administração. Clara interferência em na área 
de gestão. (....) Nessa linha, o Poder Executivo é "o único apto a 
cumprir a formulação política e a redação técnica dos projetos de lei, 
cujos fins são intimamente conexos com a atividade administrativa" 
(José Afonso da Silva, in "Princípios do Processo de Formação das 
Leis no Direito Constitucional", RT, 1964, pag. 116), exatamente como 
ocorre no presente caso, daí o reconhecimento de 
inconstitucionalidade da norma impugnada por ofensa ao princípio da 
separação dos poderes, inclusive no que diz respeito à fixação de 
prazo para regulamentação da lei, conforme jurisprudência do 
Supremo Tribunal Federal: "O Plenário desta Suprema Corte, no 
julgamento da ADI 179/RS, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, DJe de 
28/3/2014, fixou entendimento segundo o qual é vedado ao Poder 
Legislativo fixar prazo para que o Executivo edite normas legais ou 
regulamentares" (RE n. 1.193.320/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 
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FERNANDO BAOGIO BARBIERE 
como,' alaCe coa. a aba ma mie se, aaar.co, 
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Estado de São Paulo 
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j. 27/03/2019). Pouco importa que a lei impugnada, no caso, seja de 
natureza "autorizativa", uma vez que o Prefeito não precisa de 
autorização do Legislativo para o exercício de atos de sua exclusiva 
competência, o que significa que a norma impugnada, na verdade, 
contém indisfarçável "determinação" (ADIN n° 0283820-50.2011, Rel. 
Des. Walter de Almeida Guilherme, j. 25/04/2012), sendo, por isso, 
manifestamente inconstitucional. Ação julgada procedente" (Direta de 
Inconstitucionalidade n° 2295705-75.2021.8.26.0000, da Comarca de São 
Paulo, Rel. Des. Ferreira Rodrigues, j. 18.05.2022). (grifo nosso). 
Dessa maneira o projeto se encontra ilegal por atribuir 
obrigação ao poder Executivo Municipal, pois quem autoriza também poderá 
desautorizar, quem obriga também poderá desobrigar, um poder não pode 
obrigar ao outro a realizar nenhuma tarefa de acordo com os dispositivos 
jurídicos mencionados e jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo. 
III - Do Parecer Jurídico. 
O parecer jurídico, ressalvada as hipóteses onde a lei 
determina seu caráter vinculativo, é uma peça técnico-opinativa não vinculativa 
de assessoramento parlamentar, não afastando critérios de oportunidade e 
conveniência inerentes ao exercício do mandado eletivo, nos termos da ADPF 
412, do C. Supremo Tribunal Federal. 
IV — Conclusão. 
Assim, opinamos pela ilegalidade e 
inconstitucionalidade da propositura, submetemos o presente à alta 
consideração de Vossa Excelência, e aos demais membros da Casa. 
FERNANDO BAOOIO BARBIERE 
6 ama V.1.110, W. 
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Estado de São Paulo 
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