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Birigui, 28 de fevereiro de 2025
Parecer: 34/2025
Solicitante: Reginaldo Fernando Pereira
Presidente da Câmara Municipal de Birigui
Assunto: Projeto de Lei n° 34 de 2025 "Dispõe sobre a instalação de
dispositivo QR CODE canal de denúncias nas salas de aula em escolas
municipais do Município de Birigui".
Senhor Presidente:
Conforme determinado por Vossa Excelência,
estamos enviando parecer sobre o projeto em epígrafe, de autoria do Vereador
Leandro Moreira que dispõe sobre a instalação de dispositivo QR CODE canal
de denúncias nas salas de aula em escolas municipais do Município de Birigui.
Projeto registrado no Protocolo Geral desta Casa sob o número 578/2025, em
20 de fevereiro de 2025. Despachado para parecer em 28 de fevereiro de 2025.
Recebido para parecer em 28 de fevereiro de 2025.
I — Do Projeto.
Projeto de lei que obriga a instalação nas escolas do
município de QR CODE nas salas de aula, com o objetivo de ser um canal de
denúncias contra a pratica de bullyng, maus tratos, assédio moral, ameaças a
alunos ou professores, armas, drogas, nas dependências da escola.
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Determina ainda que deverá conter um link para o
Conselho Tutelar para que tome as providências adequadas em relação as
denúncias que por ventura possam vir a surgir, artigo 2° determina que os
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receptores das denúncias encaminharão as mesmas para as autoridades
competentes e a polícia, artigo 3° estabelece que o poder público municipal
estabelecerá penalidade referente ao cumprimento da lei.
II — Do Direito.
Projeto de lei que infringe a separação dos poderes,
atingindo o artigo 40 da Lei Orgânica do Município de Birigui, os artigos 5°, 47,
II , XI e XIV e 144 da Constituição de São Paulo e artigo 61, §1°, II, alínea "b" da
Constituição Federal.
Lei Orgânica do Município de Birigui:
Art. 40 - Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa dos projetos de lei
que disponham sobre: I — criação, extinção ou transformação de cargos,
funções ou empregos públicos na administração direta ou autárquica; II -
fixação, reajuste ou aumento de remuneração dos servidores; III — regime
jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria dos servidores
públicos; IV — organização administrativa, criação, estruturação e
atribuições dos órgãos da administração pública municipal; V — os planos
plurianuais, as diretrizes orçamentárias, os orçamentos anuais e os créditos
suplementares e especiais.
Constituição do Estado de São Paulo:
Artigo 5° - São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si,
o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. §1° - É vedado a qualquer dos
Poderes delegar atribuições.
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Artigo 47 - Compete privativamente ao Governador, além de outras
atribuições previstas nesta Constituição: (....) II - exercer, com o auxílio dos
Secretários de Estado, a direção superior da administração estadual; (....)
XIV - praticar os demais atos de administração, nos limites da competência
do Executivo;
Artigo 144 - Os Municípios, com autonomia política, legislativa,
administrativa e financeira se auto-organizarão por Lei Orgânica, atendidos
os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição.
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou
do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal
Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos
cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. § 1° São de
iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: (....) II -
disponham sobre: (....) b) organização administrativa e judiciária, matéria
tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos
Territórios;
Nas lições de HELY LOPES MEIRELLES:
Em sua função normal e predominante sobre as demais, a Câmara elabora
leis, isto é, normas abstratas, gerais e obrigatórias de conduta. Esta á sua
função específica, bem diferenciada da do Executivo, que é a de praticar
atos concretos de administração. Já dissemos e convém se repita que o
Legislativo provê in genere, o Executivo in specie: a Câmara edita normas
gerais, o prefeito as aplica aos casos particulares ocorrentes. Daí não ser
permitido à Câmara intervir direta e concretamente nas atividades
reservadas ao Executivo, que pedem provisões administrativas especiais
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manifestadas em ordens, proibições, concessões, permissões,
nomeações, pagamentos, recebimentos, entendimentos verbais ou
escritos com os interessados, contratos, realizações materiais da
Administração e tudo o mais que se traduzir em atos ou medidas de
execução governamental. (2018 p. 631).
Eis jurisprudência nesse sentido:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI MUNICIPAL N°
10.057/2023, DO MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ, A QUAL "ALTERA A LEI
1.919/1972, QUE REGULA A DENOMINAÇÃO DE VIAS, PRÓPRIOS E
LOGRADOUROS PÚBLICOS, PARA PREVER "QR CODE" COM
INFORMAÇÕES DOS HOMENAGEADOS NAS PLACAS TOPONÍMICAS
DE PRAÇAS" - PERMISSÃO DE REPETIÇÃO DE DENOMINAÇÃO DE
VIAS, PRÓPRIOS E LOGRADOUROS PÚBLICOS CORRELATOS A
ELEMENTOS OU A SERES DA NATUREZA - INEXISTÊNCIA DE
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DE SEPARAÇÃO DE PODERES OU DE
INVASÃO DA RESERVA DE INICIATIVA LEGISLATIVA DO CHEFE DO
PODER EXECUTIVO - INCIDÊNCIA DO TEMA 1070 DE REPERCUSSÃO
GERAL - COMPETÊNCIA CONCORRENTE - OBRIGAÇÃO DE
APOSIÇÃO DE QR CODE NO EMPLACAMENTO DESSES BENS -
INVASÃO DA SEPARAÇAO DE PODERES E RESERVA DA
ADMINISTRAÇÃO - INCONSTITUCIONALIDADE APENAS DA SEGUNDA
PARTE DO ART. 1° DA LEI N.° 10.057/2023, DO MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ,
RELATIVA AO ACRÉSCIMO DE QR CODE EM PLACAS TOPONÍMICAS
- AÇÃO PROCEDENTE EM PARTE, TORNADA DEFINITIVA A LIMINAR
NA EXTENSÃO DA PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO (....) Ante o
exposto, julgo procedente em parte a ação para declarar a
inconstitucionalidade da segunda parte do art. 1° da Lei n°. 10.057, de
08 de novembro de 2023, do Município de Jundiaí, relativa ao
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acréscimo de QR Code em placas toponímicas, tornando definitiva,
quanto a esse dispositivo, a liminar. Direta de Inconstitucionalidade n°
2000676-74.2024.8.26.0000. (grifo nosso).
"AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei n° 3.849, de 29 de
novembro de 2021, que autoriza o Executivo a instituir o Sistema de
Identificação Digital em Árvores (QR Code) em praças municipais,
horto municipal e escolas municipais. Alegação de ofensa ao princípio
da separação dos poderes. Reconhecimento. Lei impugnada, de
autoria parlamentar, que impõe ao Poder Executivo a obrigação de
criar um Sistema de Identificação Digital em Árvores, com
armazenamento de informações sobre "idade, nome científico, se é
frutífera, país de origem", com posterior disponibilização desses
dados mediante uso de QR Code a ser impresso em uma placa, e que
será acessível pelos usuários mediante uso de aplicativo próprio, a
ser desenvolvido pela Administração. Clara interferência em na área
de gestão. (....) Nessa linha, o Poder Executivo é "o único apto a
cumprir a formulação política e a redação técnica dos projetos de lei,
cujos fins são intimamente conexos com a atividade administrativa"
(José Afonso da Silva, in "Princípios do Processo de Formação das
Leis no Direito Constitucional", RT, 1964, pag. 116), exatamente como
ocorre no presente caso, daí o reconhecimento de
inconstitucionalidade da norma impugnada por ofensa ao princípio da
separação dos poderes, inclusive no que diz respeito à fixação de
prazo para regulamentação da lei, conforme jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal: "O Plenário desta Suprema Corte, no
julgamento da ADI 179/RS, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, DJe de
28/3/2014, fixou entendimento segundo o qual é vedado ao Poder
Legislativo fixar prazo para que o Executivo edite normas legais ou
regulamentares" (RE n. 1.193.320/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes,
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j. 27/03/2019). Pouco importa que a lei impugnada, no caso, seja de
natureza "autorizativa", uma vez que o Prefeito não precisa de
autorização do Legislativo para o exercício de atos de sua exclusiva
competência, o que significa que a norma impugnada, na verdade,
contém indisfarçável "determinação" (ADIN n° 0283820-50.2011, Rel.
Des. Walter de Almeida Guilherme, j. 25/04/2012), sendo, por isso,
manifestamente inconstitucional. Ação julgada procedente" (Direta de
Inconstitucionalidade n° 2295705-75.2021.8.26.0000, da Comarca de São
Paulo, Rel. Des. Ferreira Rodrigues, j. 18.05.2022). (grifo nosso).
Dessa maneira o projeto se encontra ilegal por atribuir
obrigação ao poder Executivo Municipal, pois quem autoriza também poderá
desautorizar, quem obriga também poderá desobrigar, um poder não pode
obrigar ao outro a realizar nenhuma tarefa de acordo com os dispositivos
jurídicos mencionados e jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo.
III - Do Parecer Jurídico.
O parecer jurídico, ressalvada as hipóteses onde a lei
determina seu caráter vinculativo, é uma peça técnico-opinativa não vinculativa
de assessoramento parlamentar, não afastando critérios de oportunidade e
conveniência inerentes ao exercício do mandado eletivo, nos termos da ADPF
412, do C. Supremo Tribunal Federal.
IV — Conclusão.
Assim, opinamos pela ilegalidade e
inconstitucionalidade da propositura, submetemos o presente à alta
consideração de Vossa Excelência, e aos demais membros da Casa.
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Fernando Baggio Barbiere
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