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materia nº 37/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 37 / 2025
Date 2025-03-06
EmentaCONSIDERAM-SE COMO CÃES E GATOS COMUNITÁRIOS OS ANIMAIS EM SITUAÇÃO DE RUA QUE RECEBEM CUIDADOS DE PESSOAS DA COMUNIDADE, ESTABELECENDO UMA RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA, CONVÍVIO E CARINHO, AINDA QUE NÃO POSSUAM UM RESPONSÁVEL ÚNICO E DEFINIDO.
native_id39387

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-25 Retirado de Tramitação RETIRADO DE TRAMITAÇÃO A PEDIDO DO AUTOR
2025-03-12 Aguardando Pareceres DISTRIBUÍDO AOS VEREADORES, ENCAMINHADO AO DEPARTAMENTO JURÍDICO E ÀS COMISSÕES PERMANENTES
2025-03-11 Protocolado PROTOCOLADO

Documents (1)

texto original #

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eâmara cfkunicipal carigüi 
Estado de São Paulo 
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PROTOCOLO GERAL 725/2025 
-Jata 06'03/2025 - Horário: 16:3. 
Legislativo - PLO 37(2025 
PROJETO DE LEI N° 1, / 2 5 
*************************************** 
CONSIDERAM-SE COMO CÃES E GATOS COMUNITÁRIOS 
OS ANIMAIS EM SITUAÇÃO DE RUA QUE RECEBEM CUIDADOS DE PESSOAS 
DA COMUNIDADE, ESTABELECENDO UMA RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA, 
CONVÍVIO E CARINHO, AINDA QUE NÃO POSSUAM UM RESPONSÁVEL ÚNICO 
E DEFINIDO. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE BIRIGÜI DECRETA: 
Art. 1° - Os cães e gatos comunitários, assim considerados 
aqueles que estabelecem com a comunidade em que vivem laços de dependências e 
de manutenção, ainda que não possuam responsáveis únicos e definidos, poderão 
ser mantidos nos locais em que se encontram sob as responsabilidades de um ou 
mais tutores. 
Art. 2° - Poderão ser considerados tutores de cão e/ou gato 
comunitário os responsáveis, os tratadores e os membros da comunidade que com 
eles tenham estabelecido vínculos de afeto e dependência e que, para tal fim, se 
disponham voluntariamente a cuidar e respeitar os direitos destes animais. 
§1° Os tutores proverão, voluntariamente e às suas expensas, 
os cuidados com higiene, saúde e alimentação dos cães e/ou gatos comunitários 
pelos quais se responsabilizam, devendo zelar, também, pela limpeza do local em que 
estes se encontrem. 
§2° Para animais portadores de zoonoses, serão adotadas as 
medidas necessárias para conter a disseminação da enfermidade, priorizando a vida 
e o bem-estar do animal, com base nas determinações previstas em legislação 
específica dos órgãos competentes da área de Medicina Veterinária, Meio Ambiente 
e/ou Saúde. 
§3° Cães e gatos comunitários terão preferência nos programas 
de castração. 
§4° A condição de tutor comunitário não configura posse legal 
nos termos do Código Civil, sendo caracterizada como uma relação voluntária de 
eárnara cMunicipal de Cnrigüi
Estado de São Paulo 
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cuidado e proteção, sem prejuízo das responsabilidades previstas em legislação 
específica sobre maus-tratos e bem-estar animal. 
Art. 3° - Para abrigo/acolhimento dos animais comunitários, fica 
permitida a colocação de casinha e suas variáveis na calçada do(s) tutor(es), em vias 
públicas, escolas públicas e privadas, órgãos públicos e empresas públicas e 
privadas, desde que com a anuência da autoridade correspondente e/ou responsável 
pelo local. 
Parágrafo único — Os abrigos de que trata o caput deste artigo 
deverão ser colocados de forma a não interromper ou prejudicar o passeio de 
pedestres e o trânsito, bem como deverão ser identificados com afixação de placa 
contendo a identificação "animal comunitário" e referência à presente Lei. 
Art. 4°- O animal reconhecido como comunitário poderá ser 
atendido para fins de esterilização, registro e devolução à comunidade de origem, 
após identificação e assinatura de termo de compromisso. 
Parágrafo único — a identificação mencionada poderá ser 
realizada junto ao Canil Municipal, que poderá manter cadastro atualizados dos 
voluntários responsáveis pelo trato diário do animal. 
Art. 5° - O Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes, 
poderá: 
I — incentivar cursos e campanhas de conscientização ao público 
sobre o conceito de animais comunitários e os direitos dos animais; 
II — possibilitar estratégias e ações para a melhoria do bem-estar, 
respeito e proteção aos animais comunitários; 
III — incentivar campanhas que conscientizem o público da 
necessidade de esterilização, de vacinação periódica e de que maus-tratos e 
abandono, pelo padecimento infligido ao animal, configuram práticas de crime 
ambiental; 
IV — promover orientação técnica aos adotantes e ao público em 
geral para os princípios da tutela responsável de animais, visando atender às 
necessidades físicas, psicológicas e ambientais; 
edmara c-Municipal de cbirigui 
Estado de São Paulo 
1-À80RomsiowiT 
V — manter cadastro de animais comunitários, com nome e 
espécie de cada animal, nome e contato dos tutores e localização geográfica; 
VI — estabelecer mecanismos de cooperação com entidades de 
proteção animal, universidades, profissionais. empresas públicas ou privadas, visando 
à consecução dos objetivos desta Lei; 
VII — priorizar ações e políticas públicas de manejo populacional 
e de saúde animal. 
Art. 6.° Fica proibida a destruição, remoção ou danificação de 
abrigos, casinhas e qualquer estrutura utilizada para acolhimento de animais 
comunitários, bem como bebedouros e comedouros, sob pena de multa e demais 
sanções cabíveis: 
§1° O descumprimento do disposto no art. 6° acarretará a 
aplicação de multa no valor de: 
I — R$ 500,00 a R$ 1.500,00 quando o dano for parcial e de 
pequena monta; 
II — R$ 1.500,00 a R$ 3.000,00 quando a destruição for 
considerável, mas reversível; 
III - R$ 3.000,00 a R$ 5.000,00 quando houver destruição total 
da estrutura ou risco à vida dos animais; 
§2° Em caso de reincidência, o valor da multa será dobrado. 
§3° Os valores arrecados com a aplicação das multas serão 
integralmente destinados a programas municipais de proteção animal. 
§4° O infrator poderá ser instado a reparar os danos causados, 
mediante reconstrução ou compensação equivalente, conforme determinação do 
órgão competente. 
§5° Além das penalidades aqui previstas, está sujeitos às 
sanções da Lei Municipal n.° 5.233/2009 e da Lei Federal n.° 9.605/1998. 
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Estado de São Paulo 
Art. 7° - A fiscalização do cumprimento desta Lei, bem como a 
aplicação das penalidades previstas, caberá ao órgão municipal competente, que 
poderá firmar parcerias com entidades de proteção animal e demais órgãos de 
fiscalização ambiental para garantir sua efetividade. 
Art. 8° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Câmara Municipal de Birigüi, 
Aos 06 de março de 2025. 
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DATA 
06103/2025 
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ANDREIA DO NASCIMENTO BELMONTE VITORETTE, 
VEREADORA. 
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Estado de São Paulo 
JUSTIFICATIVA 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
Este projeto de lei tem como objetivo garantir o direito dos cidadãos 
de cuidarem de animais comunitários, reconhecendo a relevância dessas ações para 
o bem-estar animal e a convivência harmoniosa nas comunidades. Experiências 
similares já foram implementadas em outras localidades, como a Lei n° 11.342/2021, 
do município de Maringá/PR, que impede a proibição do fornecimento de alimentação 
e assistência a esses animais em espaços públicos. 
Além disso, o Judiciário tem reiteradamente reconhecido esse direito. 
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por exemplo, determinou que 
nem síndicos nem condomínios podem impedir moradores de alimentar gatos de rua 
em áreas comuns. 
Os cães e gatos comunitários, muitas vezes vítimas de abandono. 
encontram acolhimento em determinados locais ou por pessoas que se solidarizam 
com sua situação. No entanto, enfrentam resistência por parte de terceiros que tentam 
impedir sua alimentação e cuidado. Negar-lhes abrigo e alimento configura crueldade, 
sendo dever do Poder Público, com o apoio da sociedade, assegurar sua proteção e 
bem-estar. 
Diante da vulnerabilidade desses animais e da crescente 
conscientização sobre a importância da proteção animal. torna-se fundamental a 
criação de uma legislação específica para regulamentar essa questão. 
Com base nesses argumentos e considerando a relevância social da 
proposta, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto de 
lei. 
Cãmara Municipal de Birigüi, 
Aos 06 de março de 2025. 
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ANDREIA DO NASCIMENTO BELMONTE VITORETT.
DATA 
06/03/2025 
80,1WayMnadprylgR•1 SERPRO 
ANDREIA DO NASCIMENTO BELMONTE VITORETTE, 
VEREADORA. 

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