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PROTOCOLO GERAL 725/2025
-Jata 06'03/2025 - Horário: 16:3.
Legislativo - PLO 37(2025
PROJETO DE LEI N° 1, / 2 5
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CONSIDERAM-SE COMO CÃES E GATOS COMUNITÁRIOS
OS ANIMAIS EM SITUAÇÃO DE RUA QUE RECEBEM CUIDADOS DE PESSOAS
DA COMUNIDADE, ESTABELECENDO UMA RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA,
CONVÍVIO E CARINHO, AINDA QUE NÃO POSSUAM UM RESPONSÁVEL ÚNICO
E DEFINIDO.
A CÂMARA MUNICIPAL DE BIRIGÜI DECRETA:
Art. 1° - Os cães e gatos comunitários, assim considerados
aqueles que estabelecem com a comunidade em que vivem laços de dependências e
de manutenção, ainda que não possuam responsáveis únicos e definidos, poderão
ser mantidos nos locais em que se encontram sob as responsabilidades de um ou
mais tutores.
Art. 2° - Poderão ser considerados tutores de cão e/ou gato
comunitário os responsáveis, os tratadores e os membros da comunidade que com
eles tenham estabelecido vínculos de afeto e dependência e que, para tal fim, se
disponham voluntariamente a cuidar e respeitar os direitos destes animais.
§1° Os tutores proverão, voluntariamente e às suas expensas,
os cuidados com higiene, saúde e alimentação dos cães e/ou gatos comunitários
pelos quais se responsabilizam, devendo zelar, também, pela limpeza do local em que
estes se encontrem.
§2° Para animais portadores de zoonoses, serão adotadas as
medidas necessárias para conter a disseminação da enfermidade, priorizando a vida
e o bem-estar do animal, com base nas determinações previstas em legislação
específica dos órgãos competentes da área de Medicina Veterinária, Meio Ambiente
e/ou Saúde.
§3° Cães e gatos comunitários terão preferência nos programas
de castração.
§4° A condição de tutor comunitário não configura posse legal
nos termos do Código Civil, sendo caracterizada como uma relação voluntária de
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cuidado e proteção, sem prejuízo das responsabilidades previstas em legislação
específica sobre maus-tratos e bem-estar animal.
Art. 3° - Para abrigo/acolhimento dos animais comunitários, fica
permitida a colocação de casinha e suas variáveis na calçada do(s) tutor(es), em vias
públicas, escolas públicas e privadas, órgãos públicos e empresas públicas e
privadas, desde que com a anuência da autoridade correspondente e/ou responsável
pelo local.
Parágrafo único — Os abrigos de que trata o caput deste artigo
deverão ser colocados de forma a não interromper ou prejudicar o passeio de
pedestres e o trânsito, bem como deverão ser identificados com afixação de placa
contendo a identificação "animal comunitário" e referência à presente Lei.
Art. 4°- O animal reconhecido como comunitário poderá ser
atendido para fins de esterilização, registro e devolução à comunidade de origem,
após identificação e assinatura de termo de compromisso.
Parágrafo único — a identificação mencionada poderá ser
realizada junto ao Canil Municipal, que poderá manter cadastro atualizados dos
voluntários responsáveis pelo trato diário do animal.
Art. 5° - O Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes,
poderá:
I — incentivar cursos e campanhas de conscientização ao público
sobre o conceito de animais comunitários e os direitos dos animais;
II — possibilitar estratégias e ações para a melhoria do bem-estar,
respeito e proteção aos animais comunitários;
III — incentivar campanhas que conscientizem o público da
necessidade de esterilização, de vacinação periódica e de que maus-tratos e
abandono, pelo padecimento infligido ao animal, configuram práticas de crime
ambiental;
IV — promover orientação técnica aos adotantes e ao público em
geral para os princípios da tutela responsável de animais, visando atender às
necessidades físicas, psicológicas e ambientais;
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V — manter cadastro de animais comunitários, com nome e
espécie de cada animal, nome e contato dos tutores e localização geográfica;
VI — estabelecer mecanismos de cooperação com entidades de
proteção animal, universidades, profissionais. empresas públicas ou privadas, visando
à consecução dos objetivos desta Lei;
VII — priorizar ações e políticas públicas de manejo populacional
e de saúde animal.
Art. 6.° Fica proibida a destruição, remoção ou danificação de
abrigos, casinhas e qualquer estrutura utilizada para acolhimento de animais
comunitários, bem como bebedouros e comedouros, sob pena de multa e demais
sanções cabíveis:
§1° O descumprimento do disposto no art. 6° acarretará a
aplicação de multa no valor de:
I — R$ 500,00 a R$ 1.500,00 quando o dano for parcial e de
pequena monta;
II — R$ 1.500,00 a R$ 3.000,00 quando a destruição for
considerável, mas reversível;
III - R$ 3.000,00 a R$ 5.000,00 quando houver destruição total
da estrutura ou risco à vida dos animais;
§2° Em caso de reincidência, o valor da multa será dobrado.
§3° Os valores arrecados com a aplicação das multas serão
integralmente destinados a programas municipais de proteção animal.
§4° O infrator poderá ser instado a reparar os danos causados,
mediante reconstrução ou compensação equivalente, conforme determinação do
órgão competente.
§5° Além das penalidades aqui previstas, está sujeitos às
sanções da Lei Municipal n.° 5.233/2009 e da Lei Federal n.° 9.605/1998.
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Art. 7° - A fiscalização do cumprimento desta Lei, bem como a
aplicação das penalidades previstas, caberá ao órgão municipal competente, que
poderá firmar parcerias com entidades de proteção animal e demais órgãos de
fiscalização ambiental para garantir sua efetividade.
Art. 8° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Birigüi,
Aos 06 de março de 2025.
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DATA
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VEREADORA.
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Este projeto de lei tem como objetivo garantir o direito dos cidadãos
de cuidarem de animais comunitários, reconhecendo a relevância dessas ações para
o bem-estar animal e a convivência harmoniosa nas comunidades. Experiências
similares já foram implementadas em outras localidades, como a Lei n° 11.342/2021,
do município de Maringá/PR, que impede a proibição do fornecimento de alimentação
e assistência a esses animais em espaços públicos.
Além disso, o Judiciário tem reiteradamente reconhecido esse direito.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por exemplo, determinou que
nem síndicos nem condomínios podem impedir moradores de alimentar gatos de rua
em áreas comuns.
Os cães e gatos comunitários, muitas vezes vítimas de abandono.
encontram acolhimento em determinados locais ou por pessoas que se solidarizam
com sua situação. No entanto, enfrentam resistência por parte de terceiros que tentam
impedir sua alimentação e cuidado. Negar-lhes abrigo e alimento configura crueldade,
sendo dever do Poder Público, com o apoio da sociedade, assegurar sua proteção e
bem-estar.
Diante da vulnerabilidade desses animais e da crescente
conscientização sobre a importância da proteção animal. torna-se fundamental a
criação de uma legislação específica para regulamentar essa questão.
Com base nesses argumentos e considerando a relevância social da
proposta, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto de
lei.
Cãmara Municipal de Birigüi,
Aos 06 de março de 2025.
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06/03/2025
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