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Estado de São Paulo
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PROJETO DE LEI N° 3 / 2 5
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE
CONTRATAÇÃO DE SHOWS, ARTISTAS E EVENTOS ABERTOS AO
PÚBLICO INFANTO-JUVENIL CUJO O REPERTORIO ENVOLVA,
EXPRESSÃO DE APOLOGIA AO CRIME ORGANIZADO OU AO USO DE
DROGAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CÂMARA MUNICIPAL DE BIRIGUI DECRETA:
Art. 1°. O Poder Público fica proibido de contratar
shows, artistas e eventos abertos ao público infanto-juvenil que envolvam, no
decorrer da apresentação, expressão de apologia ao crime organizado ou ao
uso de drogas. Parágrafo único: Os pais são responsáveis solidários aos
organizadores dos shows, eventos artísticos ou outros de qualquer natureza
quanto à presença de menores de idade em apresentações que se enquadram
no caput, deste artigo.
Art. 2°. É vedado ao Município de Birigui apoiar,
patrocinar ou divulgar show, artista ou evento de qualquer natureza que
envolva expressão de apologia ao crime organizado ou ao uso de drogas.
Art. 3°. O Poder Executivo regulamentará a
presente Lei, no que lhe couber.
Art. 4°. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Câmara Municipal de Birigüi,
Em 6 de março de 2025.
ASSINADO DIGRALIONTE
MARCOS ANTONIO SANTOS
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MARCOS ANTONIO SANTOS,
VEREADOR.
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Estado de São Paulo
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa estabelecer diretrizes
para a contratação de shows, artistas e eventos com acesso ao público infantojuvenil pela Administração Pública Municipal, direta ou indireta, com a
finalidade de proibir a contratação de artistas que promovam qualquer
expressão de apologia ao crime ou ao uso de drogas. É direito de toda Criança
e Adolescente se desenvolver com dignidade, livre da influência do uso de
drogas e do crime organizado, com condições adequadas para seu pleno
desenvolvimento físico, emocional e educacional, com proteção de qualquer
forma de exploração, violência ou abuso, e com pleno acesso a oportunidades
que favoreçam seu crescimento saudável e seu bem-estar integral. Toda
Criança e Adolescente deve ter acesso à cultura, das mais variadas formas,
sempre pela luz do princípio do melhor interesse do menor, de modo que não
seja ofertada pelo poder público municipal produções que incentivem condutas
criminosas como o uso de drogas e apologia ao crime organizado. É dever do
município e da sociedade em geral garantir com absoluta prioridade os direitos
fundamentais da Criança e do Adolescente, protegendo-os da influência do uso
de drogas e do crime organizado. Entendemos que o município deve adotar
medidas eficazes para a prevenção da violência e da exploração de Crianças e
Adolescentes, além de fomentar iniciativas que afastem o menor de idade de
atividades como o uso de drogas e apologia ao crime organizado, que o deixe
vulnerável à criminalidade. A proposta surge da necessidade de garantir que
tais eventos sejam promovidos de forma responsável, especialmente no que
diz respeito à proteção de crianças e adolescentes. O princípio do melhor
interesse, muito utilizado para reger os cuidados com os menores de idade,
traz que toda decisão que alcance a criança ou o adolescente deve sempre
objetivar o amplo resguardo de seus direitos fundamentais. É entender,
portanto, que não pode o Poder Público Institucionalizar expressões de
apologia ao crime organizado ou ao uso de drogas por meio de contratações
artísticas em eventos com acesso ao público infanto-juvenil. É resguardar,
sobretudo sob a ótica dos direitos fundamentais, a dignidade, a saúde e a vida
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do menor, que não deve ser incentivado às condutas criminosas. Também, não
deve o poder público promover a "adultização infantil", observada quando se há
a aceleração forçada do desenvolvimento da criança para que ela tenha
comportamentos ou tenha contato com temas não esperados de sua idade e
grau de amadurecimento psicológico, expondo o menor a conteúdos que não
pertencem a sua classificação indicativa. A Sociedade Brasileira de Psicologia
entende que a exposição a conteúdo audiovisual impróprio é um dos fatores de
risco que contribui para a ocorrência de comportamentos relacionados à
violência e consumo de drogas em casos de crianças e adolescentes. É na
legislação que se estabelece regras como a classificação indicativa para filmes,
a proibição da venda de bebidas alcoólicas, a determinação etária para dirigir
automóveis e outras normas que limitam ações ao menor de idade. Não pode
ser diferente, portanto, sobre o que o Poder Público municipal disponibilizará
para crianças e adolescentes consumirem ou serem expostos em eventos
públicos na cidade de BIRIGUI. Especialmente na defesa da criança e do
adolescente, é indispensável a participação do município pela própria previsão
legal contida no Estatuto da Criança e Adolescente (ECA) e, também, pelo fato
desse ente federativo estar mais próximo aos cidadãos. Além da vedação de
contratação, o projeto também estabelece a possibilidade de denúncia, que
pode ser feita tanto por cidadãos quanto por órgãos da Administração Pública
Municipal, o que garante a fiscalização desta Lei. Diante do exposto, convido
meus pares a aprovarem este Projeto de Lei, que contribuirá para um ambiente
mais seguro, educativo e ético para as crianças e adolescentes da nossa
cidade, protegendo-os de influências negativas.
Câmara Municipal de Birigüi,
Em 6 de março de 2025.
DIGININFIC
MARCOS ANTONIO SANTOS
uelo.r.ade cum a J.02.1, pede sei
Nttp,MerprO.p.rhilsetaslof",:tat 42) SERPRO
MARCOS ANTONIO SANTOS,
VEREADOR.