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materia nº 39/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 39 / 2025
Date 2025-03-07
EmentaDISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE SHOWS, ARTISTAS E EVENTOS ABERTOS AO PÚBLICO INFANTO-JUVENIL CUJO O REPERTORIO ENVOLVA, EXPRESSÃO DE APOLOGIA AO CRIME ORGANIZADO OU AO USO DE DROGAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id39391

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-15 Retirado de Tramitação RETIRADO DE TRAMITAÇÃO A PEDIDO DO AUTOR
2025-03-12 Aguardando Pareceres DISTRIBUÍDO AOS VEREADORES, ENCAMINHADO AO DEPARTAMENTO JURÍDICO E ÀS COMISSÕES PERMANENTES
2025-03-11 Protocolado PROTOCOLADO

Documents (1)

texto original #

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ámara c-Municipal de arig
Estado de São Paulo 
R omNipNVer 
PROJETO DE LEI N° 3 / 2 5 
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE 
CONTRATAÇÃO DE SHOWS, ARTISTAS E EVENTOS ABERTOS AO 
PÚBLICO INFANTO-JUVENIL CUJO O REPERTORIO ENVOLVA, 
EXPRESSÃO DE APOLOGIA AO CRIME ORGANIZADO OU AO USO DE 
DROGAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
CÂMARA MUNICIPAL DE BIRIGUI DECRETA: 
Art. 1°. O Poder Público fica proibido de contratar 
shows, artistas e eventos abertos ao público infanto-juvenil que envolvam, no 
decorrer da apresentação, expressão de apologia ao crime organizado ou ao 
uso de drogas. Parágrafo único: Os pais são responsáveis solidários aos 
organizadores dos shows, eventos artísticos ou outros de qualquer natureza 
quanto à presença de menores de idade em apresentações que se enquadram 
no caput, deste artigo. 
Art. 2°. É vedado ao Município de Birigui apoiar, 
patrocinar ou divulgar show, artista ou evento de qualquer natureza que 
envolva expressão de apologia ao crime organizado ou ao uso de drogas. 
Art. 3°. O Poder Executivo regulamentará a 
presente Lei, no que lhe couber. 
Art. 4°. Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação. 
Câmara Municipal de Birigüi, 
Em 6 de março de 2025. 
ASSINADO DIGRALIONTE 
MARCOS ANTONIO SANTOS 
,, 1
^n4";aer;Ze.13;:s:1na= °. e SERPRO 
MARCOS ANTONIO SANTOS, 
VEREADOR. 
eetmara ciKunicipal carigai 
Estado de São Paulo 
Boi? aMNIAN‘ T 
JUSTIFICATIVA 
O presente Projeto de Lei visa estabelecer diretrizes 
para a contratação de shows, artistas e eventos com acesso ao público infanto￾juvenil pela Administração Pública Municipal, direta ou indireta, com a 
finalidade de proibir a contratação de artistas que promovam qualquer 
expressão de apologia ao crime ou ao uso de drogas. É direito de toda Criança 
e Adolescente se desenvolver com dignidade, livre da influência do uso de 
drogas e do crime organizado, com condições adequadas para seu pleno 
desenvolvimento físico, emocional e educacional, com proteção de qualquer 
forma de exploração, violência ou abuso, e com pleno acesso a oportunidades 
que favoreçam seu crescimento saudável e seu bem-estar integral. Toda 
Criança e Adolescente deve ter acesso à cultura, das mais variadas formas, 
sempre pela luz do princípio do melhor interesse do menor, de modo que não 
seja ofertada pelo poder público municipal produções que incentivem condutas 
criminosas como o uso de drogas e apologia ao crime organizado. É dever do 
município e da sociedade em geral garantir com absoluta prioridade os direitos 
fundamentais da Criança e do Adolescente, protegendo-os da influência do uso 
de drogas e do crime organizado. Entendemos que o município deve adotar 
medidas eficazes para a prevenção da violência e da exploração de Crianças e 
Adolescentes, além de fomentar iniciativas que afastem o menor de idade de 
atividades como o uso de drogas e apologia ao crime organizado, que o deixe 
vulnerável à criminalidade. A proposta surge da necessidade de garantir que 
tais eventos sejam promovidos de forma responsável, especialmente no que 
diz respeito à proteção de crianças e adolescentes. O princípio do melhor 
interesse, muito utilizado para reger os cuidados com os menores de idade, 
traz que toda decisão que alcance a criança ou o adolescente deve sempre 
objetivar o amplo resguardo de seus direitos fundamentais. É entender, 
portanto, que não pode o Poder Público Institucionalizar expressões de 
apologia ao crime organizado ou ao uso de drogas por meio de contratações 
artísticas em eventos com acesso ao público infanto-juvenil. É resguardar, 
sobretudo sob a ótica dos direitos fundamentais, a dignidade, a saúde e a vida 
O 
"s"- URO OMNIA 
amara cfKunicipal carigüi 
Estado de São Paulo 
do menor, que não deve ser incentivado às condutas criminosas. Também, não 
deve o poder público promover a "adultização infantil", observada quando se há 
a aceleração forçada do desenvolvimento da criança para que ela tenha 
comportamentos ou tenha contato com temas não esperados de sua idade e 
grau de amadurecimento psicológico, expondo o menor a conteúdos que não 
pertencem a sua classificação indicativa. A Sociedade Brasileira de Psicologia 
entende que a exposição a conteúdo audiovisual impróprio é um dos fatores de 
risco que contribui para a ocorrência de comportamentos relacionados à 
violência e consumo de drogas em casos de crianças e adolescentes. É na 
legislação que se estabelece regras como a classificação indicativa para filmes, 
a proibição da venda de bebidas alcoólicas, a determinação etária para dirigir 
automóveis e outras normas que limitam ações ao menor de idade. Não pode 
ser diferente, portanto, sobre o que o Poder Público municipal disponibilizará 
para crianças e adolescentes consumirem ou serem expostos em eventos 
públicos na cidade de BIRIGUI. Especialmente na defesa da criança e do 
adolescente, é indispensável a participação do município pela própria previsão 
legal contida no Estatuto da Criança e Adolescente (ECA) e, também, pelo fato 
desse ente federativo estar mais próximo aos cidadãos. Além da vedação de 
contratação, o projeto também estabelece a possibilidade de denúncia, que 
pode ser feita tanto por cidadãos quanto por órgãos da Administração Pública 
Municipal, o que garante a fiscalização desta Lei. Diante do exposto, convido 
meus pares a aprovarem este Projeto de Lei, que contribuirá para um ambiente 
mais seguro, educativo e ético para as crianças e adolescentes da nossa 
cidade, protegendo-os de influências negativas. 
Câmara Municipal de Birigüi, 
Em 6 de março de 2025. 
DIGININFIC 
MARCOS ANTONIO SANTOS 
uelo.r.ade cum a J.02.1, pede sei 
Nttp,MerprO.p.rhilsetaslof",:tat 42) SERPRO 
MARCOS ANTONIO SANTOS, 
VEREADOR. 

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