br-locleg corpus explorer

← Birigui (SP)

materia nº 36/2025

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 36 / 2025
Date 2025-03-10
EmentaREF. PL 36/2025 (PELA ILEGALIDADE)
native_id39393

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-14 Retirado de Tramitação RETIRADO DE TRAMITAÇÃO A PEDIDO DO AUTOR

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9

1)
0 ". 
oms ik `A" 
cirnara CMunicipal de C-Birigüi 
Estado de São Paulo 
Birigui — 6 de março de 2025. 
Parecer: 36/2025 
Solicitante: Reginaldo Fernando Pereira 
Presidente da Câmara Municipal de Birigui 
Assunto: Projeto de Lei 36/2025 — "Dispõe sobre a proibição da contratação 
de condenados por crimes sexuais para trabalhar com crianças no âmbito 
do Município de Birigui-SP". 
Senhor Presidente: 
Conforme determinado por Vossa Excelência, 
estamos enviando parecer sobre o projeto em epígrafe, de autoria do Vereador 
José Avanço que dispõe sobre a proibição da contratação de condenados por 
crimes sexuais para trabalhar com crianças no âmbito do Município de Birigui￾SP. Projeto registrado no Protocolo Geral desta Casa sob número 676/2025, em 
28 de fevereiro de 2025. Despachado para parecer em 6 de março de 2025. 
Recebido para parecer em 6 de março 2025. 
I — Do Projeto. 
Projeto de lei que determina a proibição de 
contratação de pessoas que tenham sido condenadas por crimes contra a 
dignidade sexual, no âmbito do município de Birigui, para desempenharem 
atividades com crianças e adolescentes. 
Determina ainda que a proibição se estende a todos 
os cargos, empregos, funções e contratos de prestadores de serviços para o 
1 FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
:;;;;;;Z::.e;;M:=ZZ re, 0SERPRO
4') (trilara ciKunicipal carigcti 
Estado de São Paulo 
poder público municipal, considerando tais crimes os previstos no Código Penal, 
determina ainda que deverá ser precedida a contratação que envolvam 
atividades relacionadas a crianças e adolescentes, de exame de antecedentes 
criminais, tanto na esfera pública como privada que preste serviços públicos. 
Estabelece a aplicação de sanções administrativas 
aos responsáveis pelas contratações em caso de descumprimento do referido 
projeto de lei. 
II — Do Direito. 
Este parecer não possui o objetivo de se adentrar ao 
aspecto material da presente propositura legislativa, mas tão somente de 
analisar os aspectos formais e legais, assim estabelecendo condições de 
instrumentalidade, após apreciação pelos parlamentares, respeitando a 
soberania do Plenário. Assim sendo, a interpretação de dispositivos 
constitucionais sempre deverá ser de maneira expansiva para abrigar direitos 
fundamentais e nunca para restringir direitos já consagrados pelo texto 
constitucional. 
Dessa maneira o projeto de lei não exemplifica se a 
pessoa a ser contratada deverá ser após ter o seu trânsito em julgado, não 
cabendo mais nenhum tipo de recurso, de acordo com o princípio da presunção 
de inocência, expresso na Constituição Federal no artigo 5°, LVII. 
Constituição Federal: 
Art. 5° Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, 
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a 
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à 
2 AS.,a,a0 Drt,ttio MOO, 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
0 SUPRO 
4r O 
R amslOWiTtj 
•
amara C-Municipal ale CBirigüi 
Estado de São Paulo 
propriedade, nos termos seguintes: (....) LVII - ninguém será considerado 
culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória; 
Eis jurisprudência nesse sentido: 
2. Ações penais em curso ou inquéritos policiais em andamento não 
possuem idoneidade para comprovar a dedicação a atividades criminosas, 
e não podem impedir o reconhecimento do tráfico privilegiado (artigo 33, 
§4°, da Lei n. 11.343/06). Precedentes STF. 3. A Terceira Sessão do 
Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado em agosto-2022, em 
sede de recurso especial repetitivo, assentou a seguinte tese (Tema 1139): 
É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para 
impedir a aplicação do art. 33, § 4.°, da Lei n. 11.343/06. 4. Conquanto haja 
entendimento diverso, em atenção ao princípio da presunção de inocência 
que perdura até o trânsito em julgado (art. 5°, inciso LVII, da Constituição 
Federal), inviável a utilização de ações penais em curso para fundamentar 
a adoção de fração diversa da máxima prevista em lei (2/3) para reduzir a 
pena em virtude do reconhecimento do tráfico privilegiado." Acórdão 
1664358, 07349508720218070001, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS 
SANTOS, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 9/2/2023, 
publicado no PJe: 23/2/2023. 
Como um mandamento constitucional exemplificado 
ninguém poderá ser considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença 
penal condenatória, não cabendo mais nenhuma via recursal, assim enquanto 
estiver respondendo a processo a pessoa é considerada inocente e poderá 
participar de qualquer concurso público e até mesmo de tomar posse. 
Além de infringir um mandamento constitucional a 
previsão em legislações internacionais nas quais o Brasil é signatário como à 
3 ASSINADO 1...1.1n 
FERNANDO BAQOIO BARBIERE 111 
47:::::0.0";;•=;;:‘,;;;;;;,". „RIM, 
eâmara c-Municipal de (Birigüi 
Estado de São Paulo 
" 8°ItomNIk`McIT
Convenção Americana de Direitos Humanos através do Decreto n° 678/92, artigo 
8° e o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos promulgado pelo Decreto 
n° 592/92, em seu artigo 14, item 5. 
Convenção Americana de Direitos Humanos: 
ARTIGO 8 Garantias Judiciais 1. Toda pessoa tem direito a ser ouvida, 
com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou 
tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente 
por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou 
para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, 
trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza. 2. Toda pessoa acusada 
de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se 
comprove legalmente sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem 
direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas: (....) h) direito 
de recorrer da sentença para juiz ou tribunal superior. 
Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos: 
ARTIGO 14 1. Todas as pessoas são iguais perante os tribunais e as 
cortes de justiça. Toda pessoa terá o direito de ser ouvida publicamente e 
com as devidas garantias por um tribunal competente, independente e 
imparcial, estabelecido por lei, na apuração de qualquer acusação de 
caráter penal formulada contra ela ou na determinação de seus direitos e 
obrigações de caráter civil. A imprensa e o público poderão ser excluídos 
de parte ou da totalidade de um julgamento, quer por motivo de moral 
pública, de ordem pública ou de segurança nacional em uma sociedade 
democrática, quer quando o interesse da vida privada das Partes o exija, 
que na medida em que isso seja estritamente necessário na opinião da 
justiça, em circunstâncias específicas, nas quais a publicidade venha a 
4 4,11N, ./ 1.0..‘11 
FERNANDO BAGOIO BARBIERE 
corgorn*Mrn • aslan.W. 
laWseepe~lerlasOn•deral110.4 
asna Cfféunicipal CU Cti 
Estado de São Paulo 
prejudicar os interesses da justiça; entretanto, qualquer sentença proferida 
em matéria penal ou civil deverá tornar-se pública, a menos que o interesse 
de menores exija procedimento oposto, ou o processo diga respeito à 
controvérsias matrimoniais ou à tutela de menores. (....) 5. Toda pessoa 
declarada culpada por um delito terá o direito de recorrer da sentença 
condenatória e da pena a uma instância superior, em conformidade com a 
lei. 
Eis jurisprudência do Supremo Tribunal Federal — 
STF nesse sentido: 
"CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. 
CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE JUIZ SUBSTITUTO DO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. ELIMINAÇÃO DO 
CANDIDATO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. — AUSÊNCIA DE 
CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO. 
IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO POSTULADO CONSTITUCIONAL DA 
PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (CF, ART. 5°, LVII). PRECEDENTES DO 
STF, STJ E DESTA C. CORTE DE JUSTIÇA. EXISTÊNCIA DE DIREITO 
LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O impetrante logrou 
êxito nas fases iniciais do Concurso Público para o cargo de Juiz 
Substituto do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (Edital n° 
01/2018 - TJCE), sendo impedido de realizar a 4° etapa, qual seja, a 
prova oral, em razão da sua eliminação na fase de investigação social, 
por responder a processo criminal em curso. 2. No caso dos autos, 
não há notícia de trânsito em julgado de ação penal condenatória, 
razão pela qual, com esteio nas jurisprudências do STF e desta Corte 
de Justiça, urge reconhecer a existência de direito liquido e certo do 
impetrante em face da ilegalidade do ato praticado pelos autoridades 
coatoras, uma vez que a Administração Pública não está autorizada, 
5 1..W D.11.41.14tE 
FERNANDO BAOGIO BARBIERE 
L;_e„..tornl , d,... voz,: a,141...zz.; .14, ,n, vod.trr..4 €5.ReR. 
câmara ciEunicipal carioi 
Estado de São Paulo 
R OMNIA.0 0IT
in casu, a imputar qualquer mácula à vida pregressa do impetrante 
com fundamento na ação penal em curso, de modo à considerá-lo 
inapto para o exercício do cargo de Juiz Substituto desta Corte de 
Justiça, sob pena de ofensa ao postulado constitucional do estado de 
inocência, inscrito no art. 5°, inciso LVII, da Lei Fundamental da 
República. 3. Mandado de Segurança conhecido e concedido. (....) 
Embora a sindicância de vida pregressa seja mais abrangente do que a 
mera verificação de antecedentes criminais, a análise das premissas fáticas 
fixadas no acórdão recorrido não revelou a existência de documentos ou 
informações que demonstrassem outro motivo para a reprovação do 
candidato além do fato de ele responder à referida ação penal. RECURSO 
EXTRAORDINÁRIO 1.514.071 CEARÁ. Brasília, 24 de fevereiro de 2025. 
(grifo nosso). 
Ainda assim, existe mais duas questões a serem 
abordadas referente ao respectivo projeto de lei, questões jurisprudenciais, uma 
em relação a sanção prevista no projeto em seu artigo 4°, anulação do ato 
administrativo e responsabilização do agente público que efetuou a contratação, 
contém vício de iniciativa referente a esta questão. 
Não pode lei de iniciativa parlamentar imputar sanção 
sob pena de ofensa aos artigos 5°, § 1°, 24, § 2°, itens 1 e 4, 47, II, V e 144 da 
Constituição do Estado de São Paulo. 
Eis jurisprudência nesse sentido: 
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE MUNICÍPIO DE RIO 
CLARO Lei n° 5.840/23, que institui o "Programa Escola Livre", com o 
objetivo de dar transparência e publicidade aos direitos e deveres dos 
alunos Norma que estabelece balizas norteadoras do proceder em âmbito 
6 ...no Mi-NT 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
tom a ,us,tatur pode se. .01U.. e, 
lurgeMerpre,v.isr/sminacker.gltal 0 SUPRO 
/ft O• •-• 
UltoR ompu-so7CIT 
e árnara c-Municipal Carioi 
Estado de São Paulo 
escolar e do conteúdo a ser ministrado, além de impor sanções para o 
descumprimento das regras estabelecidas Ofensa ao pacto federativo 
Competência privativa da União para dispor sobre diretrizes e bases da 
educação Art. 22, inc. XXIV, da Constituição Federal e arts. 144 e 237, da 
Constituição do Estado de São Paulo Lei que não contempla tema de 
interesse meramente local Precedentes. (....) Isto se nota da simples 
leitura do texto legal, que claramente estabelece não só balizas 
norteadoras do proceder em âmbito escolar e do conteúdo 
disponibilizado ao aluno (art. 4°), mas também impõe sanções para o 
descumprimento das regras estabelecidas (art. 7°). Direta de 
Inconstitucionalidade n° 2298315-11.2024.8.26.0000. (grifo nosso). 
Também no referido projeto de lei não deve haver 
distinção entre agentes públicos, assim deverá ser estabelecido o mesmo 
regramento para todos os poderes públicos do município, isto é, poder Executivo 
e poder Legislativo sob pena de infringir o artigo 5° da Constituição Federal. 
Eis jurisprudência nesse sentido: 
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE LEI N° 2.408, DE 15 DE 
MAIO DE 2023, DO MUNICÍPIO DE CLEMENTINA ARTIGO 1° -
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A NÃO CONTRATAR, NO ÂMBITO 
DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE 
CLEMENTINA, PESSOA CONDENADA, COM TRÂNSITO EM 
JULGADO, PELOS CRIMES DE FEMINICÍDIO, ESTUPRO, ESTUPRO DE 
VULNERÁVEL, ASSÉDIO SEXUAL OU VIOLÊNCIA DOMÉSTICA 
CONTRA MULHERES, GESTANTES, CRIANÇAS, ADOLESCENTES E 
MAIORES DE 65 ANOS DE IDADE DISPOSITIVO LEGAL QUE, A 
PRETEXTO DE AUTORIZAR, IMPÕE PROIBIÇÃO, MAS A IMPÕE 
APENAS AO PODER EXECUTIVO E DEIXA DE FORA DE SUA 
7 FERNANDO BAOGIO BARBIERE 
trp,IIMIS. ...Ir /a. th woloratlw SERPRO 
amara crKunicipal de 73 irioi 
Estado de São Paulo 
BoR omstk'maT
APLICAÇÃO O PODER LEGISLATIVO, ACABANDO POR DISPENSAR 
TRATAMENTO DESIGUAL TANTO AOS PODERES EXECUTIVO E 
LEGISLATIVO COMO AOS CANDIDATOS A CARGOS PÚBLICOS EM 
TAIS PODERES NUMA MESMA SITUAÇÃO JURÍDICA - VIOLAÇÃO, NO 
CASO, DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE PREVISTO NO ARTIGO 5°, 
CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL ARTIGO 2° - FIXAÇÃO DE 
PRAZO DE 60 DIAS PARA O PODER EXECUTIVO REGULAMENTAR A 
LEI IMPUGNADA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO ENTRE 
OS PODERES, NA MEDIDA EM QUE INVADE COMPETÊNCIA 
PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO PARA EXERCER OS 
ATOS DE DIREÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL E EXPEDIR 
DECRETOS E REGULAMENTOS PARA FIEL EXECUÇÃO DE LEIS 
VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 5°, CAPUT, E 47, INCISOS II, III e XIV, C.C. 
144 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL INSUBSISTÊNCIA DOS DEMAIS 
ARTIGOS DA LEI IMPUGNADA AÇÃO PROCEDENTE. Direta de 
Inconstitucionalidade n° 2132373-58.2023.8.26.0000. (grifo nosso). 
III - Do Parecer Jurídico. 
O parecer jurídico, ressalvada as hipóteses onde a lei 
determina seu caráter vinculativo, é uma peça técnico-opinativa não vinculativa 
de assessoramento parlamentar, não afastando critérios de oportunidade e 
conveniência inerentes ao exercício do mandado eletivo, nos termos da ADPF 
412, do C. Supremo Tribunal Federal. 
IV — Conclusão. 
Ante o exposto, por infringir os artigos 5°, § 1°, 24, § 
2°, itens 1 e 4, 47, II, V e 144 da Constituição do Estado de São Paulo, artigo 5°, 
LVII da Constituição Federal e artigo 8° da Convenção Americana de Direitos 
8 FERNANDO BAGGIO BAR BI ER E 
Immemepre.gevbiasdnadomitotei 0 SIRPRO 
o". 
Bo* ommik`MaT
e árriara c-Municipal de (Birigüi 
Estado de São Paulo 
Humanos e artigo 14, item 5, do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, 
o projeto de lei se encontra ilegal e inconstitucional. 
Assim, opinamos pela ilegalidade e 
inconstitucionalidade da propositura, submetemos o presente à alta 
consideração de Vossa Excelência, e aos demais membros da Casa. 
.sawou ommunsa 
FERNANDO BA0010 BARBIERE 
A confivrnearad com • Mo,re￾htryomseepeosmbesarilnadoedlgtal 0 URPRO 
Fernando Baggio Barbiere 
Advogado Público 
OAB/SP n° 298.588 
9 

open original →