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Estado de São Paulo
Birigui, 12 de março de 2025
Parecer: 37/2025 PARECER COMPLEMENTAR
Solicitante: Reginaldo Fernando Pereira
Presidente da Câmara Municipal de Birigui
Assunto: Projeto de Lei n° 29 de 2025 "CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE
TURISMO - COMTUR, REVOGA LEIS MUNICIPAIS N° 6.535/2018 E N°
6.844/2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Senhor Presidente
Conforme determinado por Vossa Excelência,
estamos enviando parecer sobre o projeto em epígrafe, de autoria do Executivo
Municipal que cria o Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, revoga leis
Municipais n° 6.535/2018 e n° 6.844/2020, e dá outras providências. Projeto
registrado no Protocolo Geral desta Casa sob o número 313/2025, em 5 de
fevereiro de 2025. Despachado para parecer em 6 de fevereiro de 2025.
Recebido para parecer em 6 de fevereiro de 2025.
— Do Projeto.
Parecer Complementar em relação ao projeto de Lei
n° 29, em decorrência da mensagem aditiva n° 2, encaminhada para a presente
Casa Legislativa, através do ofício n° 323/2025, que acrescenta o contraditório e
a ampla defesa no procedimento de expulsão de algum membro do conselho
devido a falta de decoro ou outra atitude condenável, por maioria absoluta de
seus membros.
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FERNANDO BAOOIO BARBIERE
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Estado de São Paulo
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II — Do Direito.
Em relação ao Conselho Municipal dos Direitos da
Mulher, cumpre destacar que Conselhos são órgãos da Administração Direta,
vinculados às Secretarias, sendo que criação e composição é da competência
do Prefeito Municipal, na forma do parágrafo único, do inciso II, do artigo 75, da
Lei Orgânica do Município de Birigui.
Art. 40. "Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa dos projetos de lei
que disponham sobre: (....) IV — organização administrativa, criação,
estruturação e atribuições dos órgãos da administração pública municipal;
Art. 75 - A Administração Municipal compreende: 1 - Administração Direta -
Secretarias ou órgãos equivalentes; II - Administração Indireta ou
Fundacional - entidades dotadas de personalidade jurídica própria;
Parágrafo único - As entidades compreendidas na Administração Indireta
serão criadas por lei específica e vinculadas às Secretarias ou órgãos
equivalentes, em cuja área de competência estiver enquadrada sua
principal atividade.
III - Do Parecer Jurídico.
O parecer jurídico, ressalvada as hipóteses onde a lei
determina seu caráter vinculativo, é uma peça técnico-opinativa não vinculativa
de assessoramento parlamentar, não afastando critérios de oportunidade e
conveniência inerentes ao exercício do mandado eletivo, nos termos da ADPF
412, do C. Supremo Tribunal Federal.
FERNANDO BAGGIO BARBIERE
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Estado de São Paulo
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IV — Conclusão.
Assim, opinamos pela legalidade e
constitucionalidade da propositura, submetemos o presente à alta consideração
de Vossa Excelência, e aos demais membros da Casa.
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FERNANDO BA0010 BARBIERE
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bra.sun•der,11.1tal
Fernando Baggio Barbiere
Advogado Público
OAB/SP n° 298.588
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