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materia nº 37/2025

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 37 / 2025
Date 2025-03-12
EmentaREF. PL 29/2025 - PARECER COMPLEMENTAR
native_id39425

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-02 Encaminhado ao Executivo AUTÓGRAFO ENCAMINHADO AO EXECUTIVO EM 02/04/2025
2025-04-01 Aprovado em Plenário APROVADO NA SESSÃO ORDINÁRIA DE 01 DE ABRIL DE 2025
2025-03-28 Incluído na Ordem do Dia OFÍCIO CIRCULAR Nº 20/2025 - ORDEM DO DIA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 1º DE ABRIL DE 2025

Documents (1)

texto original #

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) 
tABok 614411, ,maT 
eâmara cfKunici pai de carigrii
Estado de São Paulo 
Birigui, 12 de março de 2025 
Parecer: 37/2025 PARECER COMPLEMENTAR 
Solicitante: Reginaldo Fernando Pereira 
Presidente da Câmara Municipal de Birigui 
Assunto: Projeto de Lei n° 29 de 2025 "CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE 
TURISMO - COMTUR, REVOGA LEIS MUNICIPAIS N° 6.535/2018 E N° 
6.844/2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". 
Senhor Presidente 
Conforme determinado por Vossa Excelência, 
estamos enviando parecer sobre o projeto em epígrafe, de autoria do Executivo 
Municipal que cria o Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, revoga leis 
Municipais n° 6.535/2018 e n° 6.844/2020, e dá outras providências. Projeto 
registrado no Protocolo Geral desta Casa sob o número 313/2025, em 5 de 
fevereiro de 2025. Despachado para parecer em 6 de fevereiro de 2025. 
Recebido para parecer em 6 de fevereiro de 2025. 
— Do Projeto. 
Parecer Complementar em relação ao projeto de Lei 
n° 29, em decorrência da mensagem aditiva n° 2, encaminhada para a presente 
Casa Legislativa, através do ofício n° 323/2025, que acrescenta o contraditório e 
a ampla defesa no procedimento de expulsão de algum membro do conselho 
devido a falta de decoro ou outra atitude condenável, por maioria absoluta de 
seus membros. 
1 
AS4144,0 Ma. VIM, 
FERNANDO BAOOIO BARBIERE 
nem...m.0mm :01nd aesnmem eode ser me mcae• em: 
htter//..,0,1.11..C•4101-010•1 43 SUPRO 
amara ClKunicipal CUirigüi 
Estado de São Paulo 
NINIIMaT 
II — Do Direito. 
Em relação ao Conselho Municipal dos Direitos da 
Mulher, cumpre destacar que Conselhos são órgãos da Administração Direta, 
vinculados às Secretarias, sendo que criação e composição é da competência 
do Prefeito Municipal, na forma do parágrafo único, do inciso II, do artigo 75, da 
Lei Orgânica do Município de Birigui. 
Art. 40. "Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa dos projetos de lei 
que disponham sobre: (....) IV — organização administrativa, criação, 
estruturação e atribuições dos órgãos da administração pública municipal; 
Art. 75 - A Administração Municipal compreende: 1 - Administração Direta -
Secretarias ou órgãos equivalentes; II - Administração Indireta ou 
Fundacional - entidades dotadas de personalidade jurídica própria; 
Parágrafo único - As entidades compreendidas na Administração Indireta 
serão criadas por lei específica e vinculadas às Secretarias ou órgãos 
equivalentes, em cuja área de competência estiver enquadrada sua 
principal atividade. 
III - Do Parecer Jurídico. 
O parecer jurídico, ressalvada as hipóteses onde a lei 
determina seu caráter vinculativo, é uma peça técnico-opinativa não vinculativa 
de assessoramento parlamentar, não afastando critérios de oportunidade e 
conveniência inerentes ao exercício do mandado eletivo, nos termos da ADPF 
412, do C. Supremo Tribunal Federal. 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
• - 
~II, erpr gov lwawneda,a1.nod el SERER° 
eâmara cfKunicipal de cario", 
Estado de São Paulo 
LABOR 
IV — Conclusão. 
Assim, opinamos pela legalidade e 
constitucionalidade da propositura, submetemos o presente à alta consideração 
de Vossa Excelência, e aos demais membros da Casa. 
ASSINAJIJ V", 
FERNANDO BA0010 BARBIERE 
vp, •,,,A A,A • cred..e....41(1Ja • e moco
bra.sun•der,11.1tal 
Fernando Baggio Barbiere 
Advogado Público 
OAB/SP n° 298.588 
3 

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