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materia nº 39/2025

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 39 / 2025
Date 2025-03-13
EmentaREF. PL 42/2025 (PELA LEGALIDADE)
native_id39428

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-20 Encaminhado ao Executivo AUTÓGRAFO ENCAMINHADO AO EXECUTIVO EM 19/03/2025
2025-03-18 Aprovado em Plenário APROVADO NA SESSÃO ORDINÁRIA DE 18 DE MARÇO DE 2025
2025-03-14 Incluído na Ordem do Dia OFÍCIO CIRCULAR 14/2025 - ORDEM DO DIA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 18 DE MARÇO DE 2025

Documents (1)

texto original #

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Cuunade Municipal de irigidi
Estado de São Paulo
Birigui — 11 de março de 2025.
Parecer: 39/2025
Solicitante: Reginaldo Fernando Pereira
Presidente da Câmara Municipal de Birigui
Assunto: Projeto de Lei 42/2025 — “Dispõe sobre a revisão anual dos
padrões de vencimentos e salários dos servidores da Câmara Municipal de
Birigui e outras providências”.
Senhor Presidente:
Conforme determinado por Vossa Excelência,
estamos enviando parecer sobre o projeto em epígrafe, de autoria da Mesa
Diretora que dispõe sobre a revisão anual dos padrões de vencimentos e salários
dos servidores da Câmara Municipal de Birigui e outras providências. Projeto
registrado no Protocolo Geral desta Casa sob número 779/2025, em 11 de março
de 2025. Despachado para parecer em 12 de março de 2025. Recebido para
parecer em 12 de março 2025.
|- Do Projeto.
Projeto de lei de autoria da Mesa Diretora da Câmara
Municipal de Birigui, que reajusta em 7,7% (sete inteiros e sete centésimos por
cento), os padrões de vencimentos dos servidores da presente Casa Legislativa.
E ER Este reajuste de acordo com o $ único do artigo 1º,
E 558 compreende a revisão anual, relativa à projeção do período de março de 2024 a
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= Efe fevereiro de 2025 e o percentual de aumento real concedido pela Câmara
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Camara Municipal de irigisi
Estado de São Paulo
Municipal de Birigui. Artigo 2º estabelece que as despesas do presente projeto
de lei onerarão as dotações próprias consignadas do orçamento municipal
vigente. Documentos juntados fis. 2/10, de acordo com a Lei de
Responsabilidade Fiscal, como declaração do ordenador de despesa e
estimativa de impacto financeiro.
IH — Do Direito.
A revisão geral anual dos vencimentos dos servidores
públicos, é uma exigência constitucional, prevista no artigo 37, inciso X, da
Constituição Federal, que tem por finalidade a recomposição das perdas
inflacionários, no período entre a data-base do ano anterior e a data-base do
exercício em curso. No Município de Birigui, a revisão geral anual é regida pela
Lei Municipal 5.010/2008, que dispõe sobre a data base, e a forma de cálculo do
índice a ser utilizado.
Lei nº 5.010/08:
Art. 1º. Fica estabelecido o mês de março de cada ano, a data-base para
a outorga da revisão geral anual dos padrões de vencimento dos servidores
Ativos e Inativos do Município. 8 1º O reajustamento salarial concedido sob
este título, será precedido de ampla negociação a ser realizada entre a
Prefeitura Municipal de Birigúi e o Sindicato dos Servidores Públicos
Municipais de Birigui (SISEP), sendo utilizado, como parâmetro para o
reajuste, a variação anual dos seguintes índices inflacionários: IPCA, IPC,
ambos da FIP; e INPC, do IBGE.
ASSNaDO oxsraentt
FERNANDO BAGGIO BARBIERE -
Pampa rr em?)
Cumant Municipal de irigisi
Estado de São Paulo
Constituição Federal:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência e, também, ao seguinte: (....) X - a remuneração dos servidores
públicos e o subsídio de que trata o $ 4º do art. 39 somente poderão ser
fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em
cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem
distinção de índices;
Estando de acordo com os artigos 15 e 16 da Lei de
Responsabilidade Fiscal — Lei nº 101/2000 — LRF, estimativa de impacto
financeiro e declaração do ordenador de despesas.
Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao
patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que
não atendam o disposto nos arts. 16 e 17.
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental
que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: | - estimativa do
impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor
e nos dois subsequentes; Il - declaração do ordenador da despesa de que
o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei
orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de
diretrizes orçamentárias.
FERNANDO BAGGIO BARBIERE '
Cara Municipal de irig iii
Estado de São Paulo
HI - Do Parecer Jurídico.
O parecer jurídico, ressalvada as hipóteses onde a lei
determina seu caráter vinculativo, é uma peça técnico-opinativa não vinculativa
de assessoramento parlamentar, não afastando critérios de oportunidade e
conveniência inerentes ao exercício do mandado eletivo, nos termos da ADPF
412, do C. Supremo Tribunal Federal.
IV — Conclusão.
Assim, opinamos pela legalidade da propositura,
submetemos o presente à alta consideração de Vossa Excelência, e aos demais
membros da Casa.
FERNANDO BAGGIO BARBIERE E
dei masementemadiitas op
Fernando Baggio Barbiere
Advogado Público
OAB/SP nº 298.588

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