Camaro Municipal de irigási
Estado de São Paulo
Birigui — 11 de março de 2025.
Parecer: 40/2025
Solicitante: Reginaldo Fernando Pereira
Presidente da Câmara Municipal de Birigui
Assunto: Projeto de Lei 43/2025 — “Dispõe sobre o reajuste do “Vale
Alimentação” dos servidores da Câmara Municipal de Birigui e
providências correlatas”.
Senhor Presidente:
Conforme determinado por Vossa Excelência,
estamos enviando parecer sobre o projeto em epígrafe, de autoria da Mesa
Diretora da Câmara Municipal que dispõe sobre o reajuste do “Vale Alimentação”
dos servidores da Câmara Municipal de Birigui e providências correlatas. Projeto
registrado no Protocolo Geral desta Casa sob número 780/2025, em 11 de março
de 2025. Despachado para parecer em 12 de março de 2025. Recebido para
parecer em 12 de março 2025.
|- Do Projeto.
Projeto que trata de reajuste do vale alimentação dos
servidores da Câmara Municipal de Birigui, passando a ser o valor
correspondente de R$ 790,00 (setecentos e noventa reais), a partir do dia 1º de
po am janeiro de 2025.
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se Z33 Tratando-se de mero reajuste do valor do "Vale
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constitucionais. Documentos juntados, declaração do ordenador de despesas e
estimativa de impacto financeiro.
IH — Do Direito.
Estando de acordo com os artigos 15, 16 e 17 da Lei
de Responsabilidade Fiscal, com estimativa de impacto financeiro e declaração
do ordenador de despesa.
Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao
patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que
não atendam o disposto nos arts. 16 e 17.
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental
que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: (Vide ADI
6357) | - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que
deva entrar em vigor e nos dois subsequentes; Il - declaração do ordenador
da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira
com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e
com a lei de diretrizes orçamentárias. 8 1ºPara os fins desta Lei
Complementar, considera-se: | - adequada com a lei orçamentária anual, a
despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida
por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma
espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não
sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício; Il -
compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a
despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas
previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.
8 2º A estimativa de que trata o inciso | do caput será acompanhada das
premissas e metodologia de cálculo utilizadas. 8 3º Ressalva-se do
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FERNANDO BAGGIO BARBIERE
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disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos termos em
que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias. 8 42º As normas
do caput constituem condição prévia para: | - empenho e licitação de
serviços, fornecimento de bens ou execução de obras; Il - desapropriação
de imóveis urbanos a que se refere o 8 3º do art. 182 da Constituição.
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente
derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem
para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a
dois exercícios. (Vide ADI 6357) 8 120s atos que criarem ou
aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a
estimativa prevista no inciso | do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos
para seu custeio. (Vide Lei Complementar nº 176, de 2020) 8 2º Para
efeito do atendimento do $ 12, o ato será acompanhado de comprovação
de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados
fiscais previstas no anexo referido no $ 1º do art. 42, devendo seus efeitos
financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento
permanente de receita ou pela redução permanente de despesa. (Vide
Lei Complementar nº 176, de 2020) 8 3º Para efeito do $ 2º, considera-se
aumento permanente de receita o proveniente da elevação de alíquotas,
ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou
contribuição. (Vide Lei Complementar nº 176, de 2020) 8 4ºA
comprovação referida no $ 2º, apresentada pelo proponente, conterá as
premissas e metodologia de cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de
compatibilidade da despesa com as demais normas do plano plurianual e
da lei de diretrizes orçamentárias. (Vide Lei Complementar nº 176, de
2020) 8 5º A despesa de que trata este artigo não será executada antes da
implementação das medidas referidas no $ 22, as quais integrarão o
instrumento que a criar ou aumentar. (Vide Lei Complementar nº 176
de 2020) 8 6º O disposto no $ 1º não se aplica às despesas destinadas ao
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serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que
trata o inciso X do art. 37 da Constituição. 8 72 Considera-se aumento de
despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado.
O percentual destinado ao poder Legislativo se
encontra dentro do limite fixado pela Constituição Federal em seu artigo 29-A:
Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os
subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá
ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita
tributária e das transferências previstas no $ 5 2do art. 153 e nos arts. 158
e 159, efetivamente realizado no exercício anterior: (....) Il - 6% (seis por
cento) para Municípios com população entre 100.000 (cem mil) e 300.000
(trezentos mil) habitantes;
Eis jurisprudência nesse sentido:
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA. Ação de rito comum. Servidor
Municipal. Auxiliar de Enfermagem. Pretensão ao recebimento de adicional
noturno. 1. Autora que teve suprimido o Adicional Noturno face à edição de
Lei Municipal n. 16.122/2015 que instituiu, dentre outras coisas, o
pagamento da remuneração dos servidores na forma de subsídio.
Possibilidade de pagamento do adicional ainda no regime de subsídio.
Vantagem de caráter eventual. Precedentes desta Corte. 2. Constituição
que não é lei trabalhista ou estatuto de servidor público e não se aplica
imediatamente sem interposição do legislador ordinário. Mera previsão de
autorização para a instituição de benesses (como, aliás, tributos, que
dependem de lei de cada ente federativo para a criação). Estado
federal (não estado unitário), a indicar que cada ente federativo tem
autonomia para deferir, ou não, aos seus servidores e empregados as
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benesses que julga poder adimplir. Benefícios, entretanto, eventuais,
não incorporáveis, que não desnaturam o regime de subsídio. 3. Nego
provimento ao recurso do réu e desacolho a remessa necessária.
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA N.º 1033678-58.2022.8.26.0053.
(grifo nosso).
HI - Do Parecer Jurídico.
O parecer jurídico, ressalvada as hipóteses onde a lei
determina seu caráter vinculativo, é uma peça técnico-opinativa não vinculativa
de assessoramento parlamentar, não afastando critérios de oportunidade e
conveniência inerentes ao exercício do mandado eletivo, nos termos da ADPF
412, do C. Supremo Tribunal Federal.
IV — Conclusão.
Assim, opinamos pela legalidade da propositura,
submetemos o presente à alta consideração de Vossa Excelência, e aos demais
membros da Casa.
É o parecer.
ASSMADO ONGAME
FERNANDO BAGGIO BARBIERE
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Fernando Baggio Barbiere
Advogado Público
OAB/SP nº 298.588