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Birigui — 10 de março de 2025.
Parecer: 42/2025
Solicitante: Reginaldo Fernando Pereira
Presidente da Câmara Municipal de Birigui
Assunto: Projeto de Lei 37/2025 — "Consideram-se como cães e gatos
comunitários os animais em situação de rua que recebem cuidados de
pessoas da comunidade, estabelecendo uma relação de dependência,
convívio e carinho, ainda que não possuam um responsável único e
definido".
Senhor Presidente:
Conforme determinado por Vossa Excelência,
estamos enviando parecer sobre o projeto em epígrafe, de autoria da Vereadora
Andreia do Nascimento Belmont Vitorette que consideram-se como cães e gatos
comunitários os animais em situação de rua que recebem cuidados de pessoas
da comunidade, estabelecendo uma relação de dependência, convívio e carinho,
ainda que não possuam um responsável único e definido. Projeto registrado no
Protocolo Geral desta Casa sob número 725/2025, em 6 de março de 2025.
Despachado para parecer em 7 de março de 2025. Recebido para parecer em 7
de março 2025.
I — Do Projeto.
Projeto de lei que estabelece como tutores de animais
em situação de rua, como cães e gatos, pessoas que já de alguma maneira
prestam auxílio a esses animais, como alimentação e abrigo, artigo 1° define o
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que se entende por cães e gatos comunitários, sendo os animais que
estabelecem laços com a comunidade e não possuem responsável único
definido.
O artigo 2° define como tutor comunitários tratadores,
membros da comunidade que estabeleceram vínculo de afeto com os
respectivos animais, e os animais de dependência com os mesmos, este vínculo
ocorre de maneira voluntária, § 1° estabelece que os tutores dispensarão
cuidados com recursos próprios em relação aos animais como alimentação,
higiene e saúde e deve zelar pelo local onde os animais se encontram.
Ainda e relação ao artigo 2°, mas agora em seu § 2°,
para animais portadores de zoonoses deverá ser adotado medidas de acordo
com a legislação sanitária e do meio ambiente, § 3° determina que cães e gatos
comunitários terão preferências em programas de castração, § 4° determina que
a condição de tutor comunitário não responsabiliza o mesmo como tendo a posse
do animal, nem em relação as legislações pertinentes a maus-tratos e bem-estar
do animal.
No seu artigo 3° fica permitido a instalação de casas
para esses animais em calçadas (do tutor), vias públicas, escolas públicas e
privadas, órgãos públicos e privados, desde que tenha anuência do responsável
ou da autoridade do local. O § único determina que as asas para os animais
comunitários instaladas nos pontos explanados não devem prejudicar o
funcionamento das localidades e nem os passeios públicos e deve constar placa
de identificação.
O artigo 4° estabelece que os animais que se
encontrem nessa situação poderá ser atendido para fins de esterilização, registro
e devolução para à comunidade de origem, após atendimento, identificação e
assinatura de termo de compromisso. O § único esclarece que a identificação
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poderá realizada junto ao canil do Município e que poderá manter cadastro dos
voluntários.
Em seu artigo 5° fica estabelecido que o poder público
através de seus órgãos competentes poderá incentivar cursos e campanhas de
conscientização sobre os animais comunitários e direitos dos animais, manter
cadastro de animais comunitários, com o nome e espécie de cada animal, nome
e contato dos tutores e localização geográfica, dentre outras iniciativas.
Fica estabelecido sanções no artigo 6°, para quem
destruir as casas abrigos dos animais comunitários, bebedouros, artigo 7° a
fiscalização caberá aos órgãos competentes municipais e entidades parceiras.
II — Do Direito.
A proteção do meio ambiente possui determinação
constitucional no artigo 225 da Constituição Federal, determinando que todos,
poder público e população são responsáveis pela conservação do meioambiente e estabelecendo uma série de medidas como promoção de educação
ambiental, conscientização de proteção ao meio ambiente dentre outras
medidas.
Constituição Federal:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia
qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de
defendê-lo e preserva- lo para as presentes e futuras gerações.
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O meio ambiente é instaurado a categoria de direito
fundamental, assim não cabe retrocessos em sua proteção, é considerado um
direito indispensável para a vida das pessoas, desse modo possui proteção
constitucional e legislação específica em relação a matéria.
Quanto a competência para legislar em relação ao
meio ambiente, em nível da União a Constituição Federal estabeleceu em seu
artigo 24, VI, uma competência concorrente entre União, Distrito Federal e
Estados, cabendo à União normas gerais, Estados normas suplementar, em
relação aos municípios a previsão vem estampada no artigo 30, I e II da
Constituição Federal. Já o artigo 23, VI do texto constitucional determina
competência comum entre os entes da federação para a proteção ao meio
ambiente, fauna e flora.
A Constituição do Estado de São Paulo determina em
seu artigo 193, X, que o próprio estado criará por lei dispositivos de proteção a
fauna, flora, compreendidos dentre outros animais os domésticos, vedação de
maus-tratos aso animais dentre outras medidas.
Dessa maneira primeiramente observamos vício de
competência formal e material, em relação ao vício de iniciativa formal não é
permitido ao legislador impor medidas em relação aos passeios públicos como
nas calçadas, quando se estabelece que as casas para os animais poderão ser
colocadas em calçados dos respectivos tutores.
A responsabilidade pelas calçadas deve seguir a
mesma lógica da obrigação dos municípios quanto aos postes de iluminação: a
"entrega" do serviço no domicílio não gera para o morador a responsabilidade
pela sua conservação. Qualquer dano neste ou outro mobiliário urbano, bem
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como a pavimentação ou a calçada, é exclusivamente de responsabilidade da
Prefeitura.
Nas vias públicas, existem, em regra, três segmentos
de concreto apostos em paralelo, a saber, um caminho apropriado para o trânsito
de veículos e dois passeios a ele adjacentes, destinados à circulação de
pedestres. Estes últimos consistem nas calçadas, caminhos de uso público que
têm, por objetivo fundamental, propiciar às pessoas de diferentes idades e
condições físicas um translado seguro pelas ruas da cidade.
Inobstante sua relevância social, as calçadas não têm
sido construídas de maneira acessível, tampouco mantidas de forma adequada,
situação que compromete o direito constitucional de ir e vir dos pedestres,
especialmente no que concerne a idosos, crianças e pessoas com deficiência.
Trata-se, pois, de situação que precisa ser remediada incontinenti, sob pena de
afronta direta e contínua à liberdade fundamental de locomoção dos cidadãos.
Eis jurisprudência nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL N°. 1002463-53.2016.8.26.0157 — UBATUBA. APTE.:
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBATUBA. APDO.: FABIANA DEROLDO.
JUIZ(A) DE PRIMEIRO GRAU: EDUARDO PASSOS BHERING
CARDOSO. VOTO N° 33.660. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
Indenização por danos materiais, morais e estéticos Prejuízos causados
por tampa de bueiro em péssimo estado de conservação existente no
passeio público Dever da Municipalidade de conservar as vias públicas
Ausentes as excludentes de responsabilidade da ré - Configurado o dano
material moral e estético passíveis de indenização Valores fixados em
montante adequado Ação julgada procedente em parte na 1a Instância
Sentença mantida Não provido o recurso da municipalidade.
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Assim fica evidente que cabe ao poder público a
responsabilização pelo uso das calçadas, essa responsabilização possui
competência no poder Executivo, organização das estruturas urbanísticas da
cidade e sua respectiva conservação.
Em relação ao aspecto material, não deve o legislador
impor sanções para que o poder Executivo cumpra, esse é o entendimento
jurisprudencial, pois dessa maneira estaria infringindo o princípio da separação
dos poderes expresso no artigo 5° da Constituição de São Paulo e artigo 2° da
Constituição Federal.
Eis jurisprudência nesse sentido:
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Município de Suzano. Lei
Municipal n° 5.375, de 8 de setembro de 2022, que "dispõe sobre a
obrigatoriedade de o agressor arcar com os custos de resgate e tratamento
de animais vítimas de maus-tratos, no âmbito do Município de Suzano".
Norma que extrapola a competência legislativa do Município ao disciplinar
matéria reservada à União, aos Estados e ao Distrito Federal. Ausência de
interesse local a justificar a edição da norma pela Edilidade, sobretudo
diante da ampla regulamentação em âmbito federal e estadual. Incidência
do Tema n° 145 do Supremo Tribunal Federal. Ofensa aos artigos 24, §§
1° e 2°, e 30, incisos I e II da Constituição Federal; e 193, inciso X, da
Constituição do Estado de São Paulo. Precedentes deste C. Órgão
Especial. PROCEDÊNCIA. (....). No mais, há regulamentação sobre a
matéria no ãmbito federal Lei n° 9.605/1998, que dispõe sobre as
sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades
lesivas ao meio ambiente e estadual Lei Estadual n° 11.997/2005, que
institui o Código de Proteção aos Animais do Estado. Em ambas as
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leis, estão previstas sanções (penais e administrativas) para prática
de maus-tratos: (....) Assim, considerando a ampla regulamentação
nas esferas federal e estadual, infere-se que a norma impugnada, ao
estabelecer a sanção de ressarcimento de despesas a quem cometer
ato de agressão ou maus-tratos aos animais, acabou por extrapolar a
competência legislativa do Município, uma vez que não há espaço
para suplementação, tampouco interesse exclusivamente local que
justifique a edição de lei municipal. Nesse sentido é o posicionamento
do Supremo Tribunal Federal, consolidado no Tema n° 145, que prevê:
"o município é competente para legislar sobre o meio ambiente com a
União e o Estado, no limite do seu interesse local e desde que tal
regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos
demais entres federados (art. 24, VI, c.c. 30, 1 e II, da Constituição
Federal)". Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 2071829-
70.2024.8.26.0000. (grifo nosso).
Outros aspectos podem ser destacados como manter
cadastro de tutores, tendo prioridade nos atendimentos no canil municipal, são
iniciativas que acabam por extrapolar a competência legislativa e interferindo em
questões de organização administrativa e dessa maneira infringindo o artigo 40
da Lei Orgânica do Município de Birigui.
III - Do Parecer Jurídico.
O parecer jurídico, ressalvada as hipóteses onde a lei
determina seu caráter vinculativo, é uma peça técnico-opinativa não vinculativa
de assessoramento parlamentar, não afastando critérios de oportunidade e
conveniência inerentes ao exercício do mandado eletivo, nos termos da ADPF
412, do C. Supremo Tribunal Federal.
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IV — Conclusão.
Assim, opinamos pela ilegalidade e
inconstitucionalidade da propositura, submetemos o presente à alta
consideração de Vossa Excelência, e aos demais membros da Casa, estando
apto para deliberação em Plenário.
É o parecer.
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