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materia nº 42/2025

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 42 / 2025
Date 2025-03-19
EmentaREF. PL 37/2025 (PELA ILEGALIDADE)
native_id39468

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-25 Retirado de Tramitação RETIRADO DE TRAMITAÇÃO A PEDIDO DO AUTOR

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

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Estado de São Paulo 
Birigui — 10 de março de 2025. 
Parecer: 42/2025 
Solicitante: Reginaldo Fernando Pereira 
Presidente da Câmara Municipal de Birigui 
Assunto: Projeto de Lei 37/2025 — "Consideram-se como cães e gatos 
comunitários os animais em situação de rua que recebem cuidados de 
pessoas da comunidade, estabelecendo uma relação de dependência, 
convívio e carinho, ainda que não possuam um responsável único e 
definido". 
Senhor Presidente: 
Conforme determinado por Vossa Excelência, 
estamos enviando parecer sobre o projeto em epígrafe, de autoria da Vereadora 
Andreia do Nascimento Belmont Vitorette que consideram-se como cães e gatos 
comunitários os animais em situação de rua que recebem cuidados de pessoas 
da comunidade, estabelecendo uma relação de dependência, convívio e carinho, 
ainda que não possuam um responsável único e definido. Projeto registrado no 
Protocolo Geral desta Casa sob número 725/2025, em 6 de março de 2025. 
Despachado para parecer em 7 de março de 2025. Recebido para parecer em 7 
de março 2025. 
I — Do Projeto. 
Projeto de lei que estabelece como tutores de animais 
em situação de rua, como cães e gatos, pessoas que já de alguma maneira 
prestam auxílio a esses animais, como alimentação e abrigo, artigo 1° define o 
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que se entende por cães e gatos comunitários, sendo os animais que 
estabelecem laços com a comunidade e não possuem responsável único 
definido. 
O artigo 2° define como tutor comunitários tratadores, 
membros da comunidade que estabeleceram vínculo de afeto com os 
respectivos animais, e os animais de dependência com os mesmos, este vínculo 
ocorre de maneira voluntária, § 1° estabelece que os tutores dispensarão 
cuidados com recursos próprios em relação aos animais como alimentação, 
higiene e saúde e deve zelar pelo local onde os animais se encontram. 
Ainda e relação ao artigo 2°, mas agora em seu § 2°, 
para animais portadores de zoonoses deverá ser adotado medidas de acordo 
com a legislação sanitária e do meio ambiente, § 3° determina que cães e gatos 
comunitários terão preferências em programas de castração, § 4° determina que 
a condição de tutor comunitário não responsabiliza o mesmo como tendo a posse 
do animal, nem em relação as legislações pertinentes a maus-tratos e bem-estar 
do animal. 
No seu artigo 3° fica permitido a instalação de casas 
para esses animais em calçadas (do tutor), vias públicas, escolas públicas e 
privadas, órgãos públicos e privados, desde que tenha anuência do responsável 
ou da autoridade do local. O § único determina que as asas para os animais 
comunitários instaladas nos pontos explanados não devem prejudicar o 
funcionamento das localidades e nem os passeios públicos e deve constar placa 
de identificação. 
O artigo 4° estabelece que os animais que se 
encontrem nessa situação poderá ser atendido para fins de esterilização, registro 
e devolução para à comunidade de origem, após atendimento, identificação e 
assinatura de termo de compromisso. O § único esclarece que a identificação 
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FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
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Estado de São Paulo 
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poderá realizada junto ao canil do Município e que poderá manter cadastro dos 
voluntários. 
Em seu artigo 5° fica estabelecido que o poder público 
através de seus órgãos competentes poderá incentivar cursos e campanhas de 
conscientização sobre os animais comunitários e direitos dos animais, manter 
cadastro de animais comunitários, com o nome e espécie de cada animal, nome 
e contato dos tutores e localização geográfica, dentre outras iniciativas. 
Fica estabelecido sanções no artigo 6°, para quem 
destruir as casas abrigos dos animais comunitários, bebedouros, artigo 7° a 
fiscalização caberá aos órgãos competentes municipais e entidades parceiras. 
II — Do Direito. 
A proteção do meio ambiente possui determinação 
constitucional no artigo 225 da Constituição Federal, determinando que todos, 
poder público e população são responsáveis pela conservação do meio￾ambiente e estabelecendo uma série de medidas como promoção de educação 
ambiental, conscientização de proteção ao meio ambiente dentre outras 
medidas. 
Constituição Federal: 
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente 
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia 
qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de 
defendê-lo e preserva- lo para as presentes e futuras gerações. 
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Estado de São Paulo 
O meio ambiente é instaurado a categoria de direito 
fundamental, assim não cabe retrocessos em sua proteção, é considerado um 
direito indispensável para a vida das pessoas, desse modo possui proteção 
constitucional e legislação específica em relação a matéria. 
Quanto a competência para legislar em relação ao 
meio ambiente, em nível da União a Constituição Federal estabeleceu em seu 
artigo 24, VI, uma competência concorrente entre União, Distrito Federal e 
Estados, cabendo à União normas gerais, Estados normas suplementar, em 
relação aos municípios a previsão vem estampada no artigo 30, I e II da 
Constituição Federal. Já o artigo 23, VI do texto constitucional determina 
competência comum entre os entes da federação para a proteção ao meio 
ambiente, fauna e flora. 
A Constituição do Estado de São Paulo determina em 
seu artigo 193, X, que o próprio estado criará por lei dispositivos de proteção a 
fauna, flora, compreendidos dentre outros animais os domésticos, vedação de 
maus-tratos aso animais dentre outras medidas. 
Dessa maneira primeiramente observamos vício de 
competência formal e material, em relação ao vício de iniciativa formal não é 
permitido ao legislador impor medidas em relação aos passeios públicos como 
nas calçadas, quando se estabelece que as casas para os animais poderão ser 
colocadas em calçados dos respectivos tutores. 
A responsabilidade pelas calçadas deve seguir a 
mesma lógica da obrigação dos municípios quanto aos postes de iluminação: a 
"entrega" do serviço no domicílio não gera para o morador a responsabilidade 
pela sua conservação. Qualquer dano neste ou outro mobiliário urbano, bem 
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Estado de São Paulo 
como a pavimentação ou a calçada, é exclusivamente de responsabilidade da 
Prefeitura. 
Nas vias públicas, existem, em regra, três segmentos 
de concreto apostos em paralelo, a saber, um caminho apropriado para o trânsito 
de veículos e dois passeios a ele adjacentes, destinados à circulação de 
pedestres. Estes últimos consistem nas calçadas, caminhos de uso público que 
têm, por objetivo fundamental, propiciar às pessoas de diferentes idades e 
condições físicas um translado seguro pelas ruas da cidade. 
Inobstante sua relevância social, as calçadas não têm 
sido construídas de maneira acessível, tampouco mantidas de forma adequada, 
situação que compromete o direito constitucional de ir e vir dos pedestres, 
especialmente no que concerne a idosos, crianças e pessoas com deficiência. 
Trata-se, pois, de situação que precisa ser remediada incontinenti, sob pena de 
afronta direta e contínua à liberdade fundamental de locomoção dos cidadãos. 
Eis jurisprudência nesse sentido: 
APELAÇÃO CÍVEL N°. 1002463-53.2016.8.26.0157 — UBATUBA. APTE.: 
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBATUBA. APDO.: FABIANA DEROLDO. 
JUIZ(A) DE PRIMEIRO GRAU: EDUARDO PASSOS BHERING 
CARDOSO. VOTO N° 33.660. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO 
Indenização por danos materiais, morais e estéticos Prejuízos causados 
por tampa de bueiro em péssimo estado de conservação existente no 
passeio público Dever da Municipalidade de conservar as vias públicas 
Ausentes as excludentes de responsabilidade da ré - Configurado o dano 
material moral e estético passíveis de indenização Valores fixados em 
montante adequado Ação julgada procedente em parte na 1a Instância 
Sentença mantida Não provido o recurso da municipalidade. 
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Estado de São Paulo 
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Assim fica evidente que cabe ao poder público a 
responsabilização pelo uso das calçadas, essa responsabilização possui 
competência no poder Executivo, organização das estruturas urbanísticas da 
cidade e sua respectiva conservação. 
Em relação ao aspecto material, não deve o legislador 
impor sanções para que o poder Executivo cumpra, esse é o entendimento 
jurisprudencial, pois dessa maneira estaria infringindo o princípio da separação 
dos poderes expresso no artigo 5° da Constituição de São Paulo e artigo 2° da 
Constituição Federal. 
Eis jurisprudência nesse sentido: 
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Município de Suzano. Lei 
Municipal n° 5.375, de 8 de setembro de 2022, que "dispõe sobre a 
obrigatoriedade de o agressor arcar com os custos de resgate e tratamento 
de animais vítimas de maus-tratos, no âmbito do Município de Suzano". 
Norma que extrapola a competência legislativa do Município ao disciplinar 
matéria reservada à União, aos Estados e ao Distrito Federal. Ausência de 
interesse local a justificar a edição da norma pela Edilidade, sobretudo 
diante da ampla regulamentação em âmbito federal e estadual. Incidência 
do Tema n° 145 do Supremo Tribunal Federal. Ofensa aos artigos 24, §§ 
1° e 2°, e 30, incisos I e II da Constituição Federal; e 193, inciso X, da 
Constituição do Estado de São Paulo. Precedentes deste C. Órgão 
Especial. PROCEDÊNCIA. (....). No mais, há regulamentação sobre a 
matéria no ãmbito federal Lei n° 9.605/1998, que dispõe sobre as 
sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades 
lesivas ao meio ambiente e estadual Lei Estadual n° 11.997/2005, que 
institui o Código de Proteção aos Animais do Estado. Em ambas as 
6 FERNANDO BAGOIO BARBIERE 
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Estado de São Paulo 
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leis, estão previstas sanções (penais e administrativas) para prática 
de maus-tratos: (....) Assim, considerando a ampla regulamentação 
nas esferas federal e estadual, infere-se que a norma impugnada, ao 
estabelecer a sanção de ressarcimento de despesas a quem cometer 
ato de agressão ou maus-tratos aos animais, acabou por extrapolar a 
competência legislativa do Município, uma vez que não há espaço 
para suplementação, tampouco interesse exclusivamente local que 
justifique a edição de lei municipal. Nesse sentido é o posicionamento 
do Supremo Tribunal Federal, consolidado no Tema n° 145, que prevê: 
"o município é competente para legislar sobre o meio ambiente com a 
União e o Estado, no limite do seu interesse local e desde que tal 
regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos 
demais entres federados (art. 24, VI, c.c. 30, 1 e II, da Constituição 
Federal)". Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 2071829-
70.2024.8.26.0000. (grifo nosso). 
Outros aspectos podem ser destacados como manter 
cadastro de tutores, tendo prioridade nos atendimentos no canil municipal, são 
iniciativas que acabam por extrapolar a competência legislativa e interferindo em 
questões de organização administrativa e dessa maneira infringindo o artigo 40 
da Lei Orgânica do Município de Birigui. 
III - Do Parecer Jurídico. 
O parecer jurídico, ressalvada as hipóteses onde a lei 
determina seu caráter vinculativo, é uma peça técnico-opinativa não vinculativa 
de assessoramento parlamentar, não afastando critérios de oportunidade e 
conveniência inerentes ao exercício do mandado eletivo, nos termos da ADPF 
412, do C. Supremo Tribunal Federal. 
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IV — Conclusão. 
Assim, opinamos pela ilegalidade e 
inconstitucionalidade da propositura, submetemos o presente à alta 
consideração de Vossa Excelência, e aos demais membros da Casa, estando 
apto para deliberação em Plenário. 
É o parecer. 
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OAB/SP n° 298.588 

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