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← Birigui (SP)

materia nº 43/2025

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 43 / 2025
Date 2025-03-19
EmentaREF. PL 38/2025 (PELA ILEGALIDADE)
native_id39469

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-20 Retirado de Tramitação RETIRADO DE TRAMITAÇÃO A PEDIDO DO AUTOR

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 13

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Estado de São Paulo 
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Birigui — 11 de março de 2025. 
Parecer: 43/2025 
Solicitante: Reginaldo Fernando Pereira 
Presidente da Câmara Municipal de Birigui 
Assunto: Projeto de Lei 38/2025 — "Dispõe sobre a lei do EMPREJOVEM 
Birigui, que incentiva o primeiro emprego para jovens de 16 à 24 anos de 
idade, no âmbito do município de Birigui, e dá outras providências". 
Senhor Presidente: 
Conforme determinado por Vossa Excelência, 
estamos enviando parecer sobre o projeto em epígrafe, de autoria do Vereador 
Marcos Antônio Santos que dispõe sobre a lei do EMPREJOVEM Birigui, que 
incentiva o primeiro emprego para jovens de 16 à 24 anos de idade, no âmbito 
do município de Birigui, e dá outras providências. Projeto registrado no Protocolo 
Geral desta Casa sob número 730/2025, em 7 de março de 2025. Despachado 
para parecer em 7 de março de 2025. Recebido para parecer em 7 de março 
2025. 
I — Do Projeto. 
Projeto de lei que possui objetivo de conceder 
isenção fiscal para empresas que contratarem jovens com idade entre dezesseis 
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c» Lã ,"4 anos até os vinte e quatro anos de idade, dessa maneira promovendo a inserção 
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trabalho, micro e pequenas empresas. ASMNALO LiI, TAL..., I L 
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Estado de São Paulo 
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As relações trabalhistas devem se submeter a 
legislação respectiva, legislação previdenciária conforme dispõe o artigo 1°, § 2°, 
do referido projeto de lei, cabendo ao empregador suas responsabilidades 
perante o contratado. 
O artigo 2° determina isentivos para as empresas que 
aderirem a lei, sendo aplicado em cada admissão que a empresa realizar dentro 
da faixa etária e condições que o projeto de lei estabelece, as empresas poderão 
contratar até 205 (vinte por cento) de sua força de trabalho nestas condições. 
Aos jovens portadores de deficiência será permitida a 
contratação de até 5% (cinco) por cento de sua força de trabalho as empresas, 
artigo 5° como dispositivo de habilitação para o presente projeto de lei o termo 
de adesão, devendo permanecer pelo tempo mínimo de 12 (doze) meses o 
jovem contratado, empregador poderá realizar avaliação de desempenho, de 
acordo com a legislação trabalhista o empregador poderá substituir o jovem 
contratado. 
Em caso de demissão voluntária o empregador 
poderá realizar nova contratação nas mesmas disposições, empresa deverá 
mentar regularidade de suas obrigações legais, finalizando o artigo 7° determina 
que empresas de grande porte deverão para ter o benefício contratar até 30 
(trinta por cento) do total de vagas disponíveis em relação aos jovens vinculados 
a programa de inserção social coordenados ou supervisionados pelo poder 
Judiciário ou egressos do sistema prisional. 
II — Da Competência Legislativa. 
O projeto de lei fala em incentivo fiscal, cabe ressaltar 
que incentivo fiscal é considerado como gênero, do qual a isenção fiscal faz 
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parte, assim pode ser concluído que ambos dispositivos é uma forma de 
exclusão de tributação, ressalvas determinadas características, os isentivos 
fiscais, podem ser denominados como estímulos fiscais, com finalidade 
extrafiscal, tendo por objetivo o desenvolvimento econômico do ente da 
federação que estiver promovendo o respectivo isentivo. 
A natureza jurídica do incentivo fiscal é uma 
exoneração de poder de tributar, podendo ser total ou parcial, com a finalidade 
de desenvolvimento econômico do ente federativo, assim pode de dar através 
de uma atenuação ou dispensa de tributação. A isenção por sua vez deve ter 
como base um fato gerador, já deve estar tributado a pessoa física ou jurídica 
para que o poder público possa realizar a isenção, diferentemente do incentivo. 
Feito essas considerações iniciais passamos a 
analisar a competência legislativa para criação de normas jurídicas a respeito de 
incentivos fiscais, que mais uma vez ressaltando é considerado gênero do qual 
a isenção faz parte. 
A forma de estado expressa no texto constitucional é 
a federação centrífuga, concedendo autonomia aos entes federativos, sendo o 
município pessoa jurídica de direito público interno, alçado a ente federativo pela 
Constituição Federal de 1.988, possui competência legislativa para instituir ou 
isentar em relação aos tributos. 
A competência para conceder isenção ou incentivos 
em tributos vem estabelecida no artigo 3°, § 2°, "b" do Regimento Interno da 
Câmara Municipal de Birigui, artigo 10, I e II da Lei Orgânica do Município de 
Birigui, na Constituição Estadual em seu artigo 47, II, XIV, 144 e 163, VII, artigos 
30, I e 156, I da Constituição Federal. 
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Estado de São Paulo 
Regimento interno da Câmara Municipal de Birigui: 
Art. 3° - A Câmara tem funções legislativas e de julgamento político￾administrativo, exerce atribuições de fiscalização interna e externa, 
financeira e orçamentária, de controle externo dos atos do Executivo e de 
assessoramento e pratica atos de administração interna. (....) § 2° - A 
função de fiscalização, sobre os aspectos contábil, financeiro, orçamentário 
e patrimonial do Município e das entidades da administração indireta, é 
exercida com auxílio do Tribunal de Contas do Estado, compreendendo: 
(....) b) acompanhamento das atividades financeiras do Município; 
Lei Orgânica do Município de Birigui: 
Art. 10. Caberá à Câmara, com a sanção do Prefeito, dispor sobre as 
matérias de competência do Município e especialmente: 1 — legislar sobre 
assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal e 
estadual; II — legislar sobre tributos municipais, bem como autorizar 
isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas; 
Constituição do Estado de São Paulo: 
Artigo 47 - Compete privativamente ao Governador, além de outras 
atribuições previstas nesta Constituição: (....) II - exercer, com o auxílio dos 
Secretários de Estado, a direção superior da administração estadual; (....) 
XIV - praticar os demais atos de administração, nos limites da competência 
do Executivo; 
Artigo 144 - Os Municípios, com autonomia política, legislativa, 
administrativa e financeira se auto-organizarão por Lei Orgânica, atendidos 
os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição. 
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Artigo 163 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, 
é vedado ao Estado: (....) VII - respeitado o disposto no artigo 150 da 
Constituição Federal, bem assim na legislação complementar específica, 
instituir tributo que não seja uniforme em todo o território estadual, ou que 
implique distinção ou preferência em relação a Município em detrimento de 
outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o 
equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões 
do Estado; 
Constituição Federal: 
Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse 
local; (....) III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem 
como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar 
contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei; 
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: I - propriedade 
predial e territorial urbana. 
Eis jurisprudência nesse sentido: 
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Impugnação dos artigos 
2° e 6° da Lei n° 2.570, de 08 de março de 2016, do Município de Castilho, 
que "reorganiza o sistema de pagamento parcelado, cobrança de 
créditos tributários e não tributário", especificamente na parte alterada 
pela Emenda Modificativa n° 01/2015 (que introduziu modificações nas 
condições de parcelamento). ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO 
DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. Rejeição. Hipótese de competência 
concorrente. Iniciativa reservada que por constituir matéria de direito 
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FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
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Estado de São Paulo 
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estrito não se presume e nem comporta interpretação ampliativa. 
Posicionamento que está alinhado à orientação consolidada no 
âmbito do Supremo Tribunal Federal que, no exercício de seu papel 
de guardião da Constituição da República, tem decidido, de forma 
reiterada, ser concorrente a iniciativa para elaboração de leis que 
versem sobre matéria tributária, inclusive para concessão de isenção 
fiscal; e ainda que a lei cause eventual repercussão em matéria 
orçamentária (RE 590.697-ED, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo 
Lewandowski, Dje de 06.09.2011). [...] ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 
14 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. Rejeição. Eventual 
incompatibilidade dos dispositivos impugnados com normas 
infraconstitucionais configura, na verdade, crise de legalidade, que não 
enseja ação direta de inconstitucionalidade. Como ensina GILMAR 
MENDES, em artigo doutrinário, "não subsiste dúvida de que somente a 
norma constitucional apresenta-se como parâmetro idôneo à aferição da 
legitimidade da lei ou ato normativo, no juízo de constitucionalidade" 
("Controle de Constitucionalidade", Ed. Saraiva, SP, 1990, p. 263). Ação 
julgada improcedente. (Relator(a): Ferreira Rodrigues; Comarca: São 
Paulo; Órgão julgador: Órgão Especial; Data do julgamento: 14/09/2016; 
Data de registro: 22/09/2016) ADI n° 2067376-13.2016.8.26.0000. (grifo 
nosso) 
"DIREITO CONSTITUCIONAL - AÇÃO DIRETA DE 
INCONSTITUCIONALIDADE - LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR QUE 
ALTEROU OS REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO 
FISCAL PELAS EMPRESAS LOCALIZADAS NO MUNICÍPIO DE 
SOROCABA - Possibilidade - Inexistência de vício formal - Hipótese 
em que não se configura invasão de competência do Executivo - A lei 
que institui benefício fiscal, ainda que gere repercussão no orçamento 
do Município, é matéria de iniciativa comum - Precedentes do Supremo 
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FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
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Estado de São Paulo 
Tribunal Federal e dessa Egrégia Corte. AÇÃO DIRETA DE 
INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE, CASSANDO￾SE A LIMINAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA" (Ação Direta de 
Inconstitucionalidade n° 0189320-21.2013.8.26.0000, Órgão Especial do 
Tribunal de Justiça de São Paulo, v. un., Rel. Des. Xavier de Aquino, em 
6/8/14). (grifo nosso) 
Importante destacar que a lei que concede benefícios 
fiscais se diferencia das leis orçamentárias, as últimas sim, são competência 
exclusiva do chefe do poder Executivo conforme artigo 84, XXIII, da Constituição 
Federal, não sendo o caso do presente projeto de lei. 
III — Do Direito. 
Mas à uma questão a ser analisada, se o texto 
constitucional concede competência para o legislativo em relação a matéria 
tributária, mas a lei de responsabilidade fiscal determina estudo de impacto 
financeiro e medidas de compensação, quem é mais adequado para elaboração 
desses documentos é o poder Executivo, eis que possui a expertise para a sua 
elaboração, através de seu departamento de finanças, só que o texto 
constitucional estabelece como já esclarecido a competência para o poder 
Legislativo também. 
O artigo 113, do ADCT — Ato de Disposições 
Constitucionais Transitórias, estabelece que proposições legislativas que criem 
ou altere despesa obrigatória ou ainda renúncia de receita deverá estar 
acompanhado de estimativa de impacto orçamentário e financeiro, mas os 
membros do poder Legislativo não possuem os instrumentos adequados para a 
elaboração de tais condicionantes, ainda mais em um país de dimensões 
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Estado de São Paulo 
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continentais que a realidade se mostra diversa em cada região ou ainda e cada 
município. 
Lei n° 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal: 
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza 
tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada 
de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva 
iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de 
diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições: I -
demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na 
estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não 
afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de 
diretrizes orçamentárias; II - estar acompanhada de medidas de 
compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de 
receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de 
cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. § 1° A renúncia 
compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de 
isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base 
de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, 
e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado. § 2° Se o 
ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata 
o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício 
só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no 
mencionado inciso. § 3° O disposto neste artigo não se aplica: I - às 
alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V do 
art. 153 da Constituição, na forma do seu ,5 1°; II - ao cancelamento de 
débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança. 
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FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
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Lei Orgânica do Município de Birigui: 
Art. 6° - Ao Município de Birigüi compete: I - dispor sobre assuntos de 
interesse local, cabendo-lhe, entre outras, as seguintes atribuições: (....) 2. 
instituir e arrecadar os tributos de sua competência e fixar e cobrar preços; 
Art. 10 - Caberá à Câmara, com a sanção do Prefeito, dispor sobre as 
matérias de competência do Município e especialmente: 1 - legislar sobre 
assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal e 
estadual; II - legislar sobre tributos municipais, bem como autorizar 
isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas; 
Constituição Federal: 
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer 
membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou 
do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal 
Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos 
cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. (....) II -
disponham sobre: (....) b) organização administrativa e judiciária, matéria 
tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos 
Territórios; 
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é 
vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (....) § 
6° Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão 
de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou 
contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, 
estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima 
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FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
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Estado de São Paulo 
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enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do 
disposto no art. 155, § 2.°, XII, g. 
Art. 163. Lei complementar disporá sobre: I - finanças públicas; 
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: (....) § 6° O 
projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo 
regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de 
isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza 
financeira, tributária e creditícia. 
Eis jurisprudência do Tribunal de Contas do Estado 
de São Paulo em relação ao artigo 14 da Lei Complementar n° 101/2000, que 
estabelece o estudo de impacto financeiro: 
EMENTA: CONTAS ANUAIS. PREFEITURA. ASPECTOS 
CONSTITUCIONAIS E LEGAIS MAIS RELEVANTES. OBSERVÂNCIA. 
FALTA DE MELHORA DO IEGM. RELEVADA CONSIDERANDO 
PERÍODO PANDÊMICO. AJUSTES NA APLICAÇÃO DO ENSINO E 
PESSOAL. PARECER FAVORÁVEL, COM RECOMENDAÇÕES. (....) Em 
face de todo o exposto e acompanhando os posicionamentos das 
Assessorias Técnicas, i. Chefia da ATJ e de SDG, voto pela emissão 
de Parecer Favorável às Contas da Prefeitura Municipal de Holambra, 
relativas ao Exercício de 2021, excetuados os atos pendentes de 
julgamento por este E. Tribunal. 9....) elabore estudos de impacto 
financeiro quando da implementação de programas de incentivos e 
descontos em impostos municipais, especialmente o IPTU; TC￾007085.989.20-0. SEGUNDA CÂMARA — SESSÃO DE 12/09/2023. (grifo 
nosso). 
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Estado de São Paulo 
Eis jurisprudência nesse sentido: 
Ação direta de inconstitucionalidade Município de Pirapozinho Lei 
Municipal 4.542/2022, que dispõe sobre "desconto progressivo até 10% 
(dez por cento), no imposto predial e territorial urbano IPTU, para 
proprietários de imóveis que mantiverem suas calçadas arborizadas e dá 
outras providências" Concessão de benefício fiscal fora das hipóteses 
legais Renúncia de receitas Exigência de estimativa de impacto 
orçamentário e financeiro não atendida na norma impugnada Incidência do 
Artigo 113 do ADCT aos Municípios Exigência não observada no processo 
legislativo - Inconstitucionalidade da lei verificada Ação julgada procedente 
(....) Na hipótese em comento, possuindo a ação direta de 
inconstitucionalidade causa de pedir aberta, pode-se considerar o 
dispositivo 144 da Constituição do Estado de São Paulo, o qual dispõe 
sobre pacto federativo, como parâmetro para sustentar a demanda, 
além do artigo 113 do ADCT, o qual, como se verá abaixo, constitui 
norma de reprodução obrigatória pelos demais entes públicos. 
Denota-se que o ato normativo em questão possibilita o desconto 
progressivo de até 10%, no imposto predial e territorial urbano para 
aqueles proprietários de bens imóveis que mantiverem suas calçadas 
arborizadas, o que interfere diretamente na receita municipal, ao 
prever renúncia de receita ao Município. Desta forma, observa-se que 
o processo legislativo em análise deixou de observar o disposto no 
Artigo 113 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição 
Federal, que fora incluído pela Emenda Constitucional n. 95/2016, com 
a seguinte redação: "A proposição legislativa que crie ou altere 
despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada 
da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro.". Com efeito, 
a exigência de estimativa de impacto orçamentário e financeiro 
disposta no Artigo 113 do ADCT deve ser observada no processo 
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FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
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Estado de São Paulo 
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legislativo, sendo certo que a lei aprovada em desacordo com o seu 
comando incorre em vício de inconstitucionalidade formal, como 
ocorre no caso em apreço. Oportuno registrar que a orientação atual 
deste Colendo Órgão Especial é no sentido de que o artigo 113 do Ato 
das Disposições Transitórias da Constituição Federal é aplicável a 
todos os entes federativos, já que anteriormente vigorava o 
entendimento de que seria aplicável apenas à União. Direta de 
Inconstitucionalidade 2069464-43.2024.8.26.0000. (grifo nosso). 
Ocorre que o artigo 106 do ADCT, foi revogado pela 
Emenda Constitucional n° 126/22, assim as jurisprudências que tinham como 
afirmação que o artigo 113 do ADCT, se aplicava apenas para a União como 
jurisprudências citadas, foi revogado, entrando em vigor a Lei Complementar n° 
200/23, que a lei em que o artigo 6° da Emenda Constitucional n° 126/22, 
determina. 
Assim deve realmente haver a estimativa de impacto 
orçamentário e financeiro de acordo com o artigo 113, do ADCT, mas 
ressaltamos a incongruência exemplificada. Diante do artigo 113 do ADCT e da 
revogação do artigo 106 do ADCT, do artigo 14 da Lei de responsabilidade Fiscal 
e da jurisprudência do Tribunal do Estado de São Paulo, o projeto de lei se torna 
inconstitucional e ilegal. 
III - Do Parecer Jurídico. 
O parecer jurídico, ressalvada as hipóteses onde a lei 
determina seu caráter vinculativo, é uma peça técnico-opinativa não vinculativa 
de assessoramento parlamentar, não afastando critérios de oportunidade e 
conveniência inerentes ao exercício do mandado eletivo, nos termos da ADPF 
412, do C. Supremo Tribunal Federal. 
12 
FERNANDO BAGGIO BARBIE RE 1 
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Estado de São Paulo 
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IV — Conclusão. 
Assim, opinamos pela ilegalidade e 
inconstitucionalidade da propositura, submetemos o presente à alta 
consideração de Vossa Excelência, e aos demais membros da Casa, estando 
apto para deliberação em Plenário. 
É o parecer. 
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Advogado Público 
OAB/SP n° 298.588 
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