n.
BOR ohtsik•MaT
e árnara CiKunicipal de GB río
Estado de São Paulo
Birigui — 10 de março de 2025.
Parecer: 44/2025
Solicitante: Reginaldo Fernando Pereira
Presidente da Câmara Municipal de Birigui
Assunto: Projeto de Lei 39/2025 — "Dispõe sobre a proibição de contratação
de shows, artistas e eventos abertos ao público infanto-juvenil cujo
repertório envolva, expressão de apologia ao crime organizado ou ao uso
de drogas e dá outras providências".
Senhor Presidente:
Conforme determinado por Vossa Excelência,
estamos enviando parecer sobre o projeto em epígrafe, de autoria do Vereador
Marcos Antônio Santos dispõe sobre a proibição de contratação de shows.
artistas e eventos abertos ao público infanto-juvenil cujo repertório envolva,
expressão de apologia ao crime organizado ou ao uso de drogas e dá outras
providências. Projeto registrado no Protocolo Geral desta Casa sob número
731/2025, em 7 de março de 2025. Despachado para parecer em 7 de março de
2025. Recebido para parecer em 7 de março 2025.
I — Do Projeto.
Projeto de lei que estabelece proibição ao poder
público municipal de realizar contratação de shows no âmbito do município e de
artistas em eventos direcionados ao público infanto-juvenil, com repertório que
envolva expressões que fazem jus a apologia ao crime organizado ou ao uso de
drogas.
1
FERNANDO BAOGIO BARBIERE
SERPRO
amara CIkurticipai ale CUirigüi
Estado de São Paulo
u_ BoR ohisik•okar.
Em seu artigo 1° ainda enfatiza a respeito da
responsabilização solidária dos pais em relação a presença de menores de idade
em eventos do tipo, artigo 2° veda ao município qualquer tipo de apoio aos
respectivos eventos.
II — Do Direito.
Projeto de lei que visa a preservação de crianças e
adolescentes ao acesso de eventos com conteúdo inadequado para suas
respectivas idades, que fazem apologia ao crime ou utilização de drogas, tendo
por objetivo proteger esse público diante de certas circunstâncias que podem
influenciá-los.
A proposta não incide em vício de iniciativa na medida
em que não cogita a criação de serviço público, nem interfere com a sua
prestação, mas apenas institui regra geral sobre a não aplicação de verbas
públicas em eventos dessa natureza.
O projeto de lei vem de acordo com que estabelece a
Lei Orgânica do município em relação a proteção das crianças em adolescentes,
artigos 7°, 18, 74 do Estatuto da Criança e Adolescente, Lei Orgânica do
Município de Birigui em seu 181, § 1°, § 2°, II e III, artigo 277 da Constituição do
Estado de São Paulo, 227 da Constituição Federal.
Lei Orgânica do Município de Birigui:
Art. 181. O Município dispensará proteção especial ao casamento e
assegurará condições morais, físicas e sociais indispensáveis ao
desenvolvimento, segurança e estabilidade da família. § 1° O Município
suplementará a legislação federal e estadual, dispondo sobre a proteção à
0.19.00 0,(01.4ENTE
FERNANDO BAGGIO BARBIERE
hasr/Serpre...orbriass4naclar...1 SERPRO
42,
" 8°1? ohisik•MaT
e âmara ciMunicipal de cario':
Estado de São Paulo
infância, à juventude e às pessoas portadoras de deficiências, garantindolhes o acesso a logradouros, edifícios públicos e privados e veículos de
transporte coletivo. § 2° Para a execução do previsto neste artigo, serão
adotadas, dentre outras, as seguintes medidas: (....) II — ação contra os
males que são instrumentos de dissolução da família; III — estímulo aos pais
e às organizações sociais para a formação física, intelectual, cívica, moral
e espiritual da criança;
Constituição Federal:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança,
ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à
saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura,
à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária,
além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação,
exploração, violência, crueldade e opressão.
Constituição do Estado de São Paulo:
Artigo 277 - Cabe ao Poder Público, bem como à família, assegurar à
criança, ao adolescente, ao jovem, ao idoso e aos portadores de
deficiências, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à
alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à
dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária,
além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação,
exploração, violência, crueldade e agressão.
3
ASS.1..00 DIG.,11,11
FERNANDO BAGGIO BARBIERE
Inty.Haelp,,brrhaalnaelle,IgItal
w! rmrvu
~.` &trilara c-Municipal d e Carigüi
Estado de São Paulo
O Estatuto da Criança e do Adolescente possui
dispositivos com relação ao tema como segue:
Art. 7° A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde,
mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o
nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas
de existência.
Art. 18. É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente,
pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento,
aterrorizante, vexatório ou constrangedor.
Art. 74. O poder público, através do órgão competente, regulará as
diversões e espetáculos públicos, informando sobre a natureza deles, as
faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua
apresentação se mostre inadequada. Parágrafo único. Os responsáveis
pelas diversões e espetáculos públicos deverão afixar, em lugar visível e
de fácil acesso, à entrada do local de exibição, informação destacada sobre
a natureza do espetáculo e a faixa etária especificada no certificado de
classificação.
Ocorre que possui um problema, em seu artigo 1°, o
presente projeto de lei se utiliza da palavra, proibição, assim um poder não deve
proibir outro poder, sob pena de estar infringindo a separação dos poderes,
cláusula constitucional expressa no artigo 5° da Constituição de São Paulo e
artigo 2° da Constituição Federal.
4
,NADO 0.TAINIPM
FERNANDO BAGGIO BARBIERE
htirgUse,e.gov Pr.ulneder,d1g1411 OSERPRO
edmara cMunicipal carígüi
Estado de São Paulo
0,41NIA‘1‘‘WIT
Nas lições de HELY LOPES MEIRELLES:
"Em sua função normal e predominante sobre as demais, a Câmara
elabora leis, isto é, normas abstratas, gerais e obrigatórias de conduta. Esta
á sua função específica, bem diferenciada da do Executivo, que é a de
praticar atos concretos de administração. Já dissemos e convém se repita
que o Legislativo provê in genere, o Executivo in specie: a Câmara edita
normas gerais, o prefeito as aplica aos casos particulares ocorrentes. Daí
não ser permitido à Câmara intervir direta e concretamente nas atividades
reservadas ao Executivo, que pedem provisões administrativas especiais
manifestadas em ordens, proibições, concessões, permissões,
nomeações, pagamentos, recebimentos, entendimentos verbais ou
escritos com os interessados, contratos, realizações materiais da
Administração e tudo o mais que se traduzir em atos ou medidas de
execução governamental." (grifei "Direito Administrativo Brasileiro" Ed.
Malheiros 30' edição 2018 p. 631).
Eis jurisprudência nesse sentido:
1. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - Lei Municipal n°
10.742, de 11 de dezembro de 2023, de Santo André, que "autoriza o Poder
Executivo a dispor sobre a proibição de execução de músicas com letras
que façam apologia ao crime, ao uso de drogas e/ou que expressem
conteúdos sexuais, nas instituições escolares públicas do Município de
Santo André"; 2. Usurpação da competência privativa da União para legislar
sobre diretrizes e bases da educação nacional (art. 22, XXIV, da CF) —
competência concorrente da União e dos Estados para tratar de proteção
à infância e à juventude (art. 24, XV, da CF) já exercida satisfatoriamente —
desnecessária suplementação nos termos dos arts. 24, IX, e 30, I e II, da
CF — ausência de peculiar interesse local - violação do pacto federativo; 3.
5 ASCINA5,1 OIGITALVP,
FERNANDO BAGGIO BAR BIERE
1.1.1/1,19.0.1III.111*-11101•1 SERP RO
amara CfKu,nicipai Carigiii
Estado de São Paulo
k OMNIA‘4\ 11‘
Ademais, norma que, ao impor obrigações à Administração Pública,
avançou sobre campo de gestão e organização administrativa, de
competência exclusiva do Executivo, nos termos dos arts. 1°, 5° e 47, II ,
XIV e XIX, "a", da CE, em detrimento do preceito da separação de poderes;
4. Ação julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da lei. (....)
Não socorre o regramento sua natureza "autorizativa", conforme o art.
1°. Afinal, concedida permissão para que o Poder Executivo execute
atos de gestão de política pública, tarefa que já insere em sua típica
competência constitucional, sendo, desse modo, absolutamente
despropositada, por assumir papel de poder constituinte. Direta de
Inconstitucionalidade n° 2063294-55.2024.8.26.0000. (grifo nosso).
Constituição de São Paulo:
Artigo 5° - São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si,
o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. §1° - É vedado a qualquer dos
Poderes delegar atribuições.
Constituição Federal:
Art. 2° São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o
Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
De acordo com entendimentos jurisprudenciais não
pode um poder autorizar ou proibir outro poder, no caso não deve o poder
Legislativo proibir o poder Executivo de realizar alguma política pública de
proteção as crianças e adolescente, estando assim invadindo a separação dos
poderes.
DIrd. VI 10 I
FERNANDO BAOOIO BARBIERE 1
snoftenwev........oeakeest e SERPRO
49) eâmara cfifunicipal de (Birigüi
Estado de São Paulo
III - Do Parecer Jurídico.
O parecer jurídico, ressalvada as hipóteses onde a lei
determina seu caráter vinculativo, é uma peça técnico-opinativa não vinculativa
de assessoramento parlamentar, não afastando critérios de oportunidade e
conveniência inerentes ao exercício do mandado eletivo, nos termos da ADPF
412, do C. Supremo Tribunal Federal.
IV — Conclusão.
Assim, opinamos pela ilegalidade e
inconstitucionalidade da propositura, submetemos o presente à alta
consideração de Vossa Excelência, e aos demais membros da Casa, estando
apto para deliberação em Plenário.
É o parecer.
ASSt.130 D.1.0.1.1F
FERNANDO BA0010 BARBIERE
.t1fOrribrlacIO çorn uOde ...11,,na
Intmurprolov.mtinaderdiffitai 0 soemo
Fernando Baggio Barbiere
Advogado Público
OAB/SP n° 298.588
7