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materia nº 44/2025

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 44 / 2025
Date 2025-03-19
EmentaREF. PL 39/2025 (PELA ILEGALIDADE)
native_id39470

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-15 Retirado de Tramitação RETIRADO DE TRAMITAÇÃO A PEDIDO DO AUTOR

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

n. 
BOR ohtsik•MaT 
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Estado de São Paulo 
Birigui — 10 de março de 2025. 
Parecer: 44/2025 
Solicitante: Reginaldo Fernando Pereira 
Presidente da Câmara Municipal de Birigui 
Assunto: Projeto de Lei 39/2025 — "Dispõe sobre a proibição de contratação 
de shows, artistas e eventos abertos ao público infanto-juvenil cujo 
repertório envolva, expressão de apologia ao crime organizado ou ao uso 
de drogas e dá outras providências". 
Senhor Presidente: 
Conforme determinado por Vossa Excelência, 
estamos enviando parecer sobre o projeto em epígrafe, de autoria do Vereador 
Marcos Antônio Santos dispõe sobre a proibição de contratação de shows. 
artistas e eventos abertos ao público infanto-juvenil cujo repertório envolva, 
expressão de apologia ao crime organizado ou ao uso de drogas e dá outras 
providências. Projeto registrado no Protocolo Geral desta Casa sob número 
731/2025, em 7 de março de 2025. Despachado para parecer em 7 de março de 
2025. Recebido para parecer em 7 de março 2025. 
I — Do Projeto. 
Projeto de lei que estabelece proibição ao poder 
público municipal de realizar contratação de shows no âmbito do município e de 
artistas em eventos direcionados ao público infanto-juvenil, com repertório que 
envolva expressões que fazem jus a apologia ao crime organizado ou ao uso de 
drogas. 
1 
FERNANDO BAOGIO BARBIERE 
SERPRO 
amara CIkurticipai ale CUirigüi 
Estado de São Paulo 
u_ BoR ohisik•okar.
Em seu artigo 1° ainda enfatiza a respeito da 
responsabilização solidária dos pais em relação a presença de menores de idade 
em eventos do tipo, artigo 2° veda ao município qualquer tipo de apoio aos 
respectivos eventos. 
II — Do Direito. 
Projeto de lei que visa a preservação de crianças e 
adolescentes ao acesso de eventos com conteúdo inadequado para suas 
respectivas idades, que fazem apologia ao crime ou utilização de drogas, tendo 
por objetivo proteger esse público diante de certas circunstâncias que podem 
influenciá-los. 
A proposta não incide em vício de iniciativa na medida 
em que não cogita a criação de serviço público, nem interfere com a sua 
prestação, mas apenas institui regra geral sobre a não aplicação de verbas 
públicas em eventos dessa natureza. 
O projeto de lei vem de acordo com que estabelece a 
Lei Orgânica do município em relação a proteção das crianças em adolescentes, 
artigos 7°, 18, 74 do Estatuto da Criança e Adolescente, Lei Orgânica do 
Município de Birigui em seu 181, § 1°, § 2°, II e III, artigo 277 da Constituição do 
Estado de São Paulo, 227 da Constituição Federal. 
Lei Orgânica do Município de Birigui: 
Art. 181. O Município dispensará proteção especial ao casamento e 
assegurará condições morais, físicas e sociais indispensáveis ao 
desenvolvimento, segurança e estabilidade da família. § 1° O Município 
suplementará a legislação federal e estadual, dispondo sobre a proteção à 
0.19.00 0,(01.4ENTE 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
hasr/Serpre...orbriass4naclar...1 SERPRO 
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" 8°1? ohisik•MaT 
e âmara ciMunicipal de cario': 
Estado de São Paulo 
infância, à juventude e às pessoas portadoras de deficiências, garantindo￾lhes o acesso a logradouros, edifícios públicos e privados e veículos de 
transporte coletivo. § 2° Para a execução do previsto neste artigo, serão 
adotadas, dentre outras, as seguintes medidas: (....) II — ação contra os 
males que são instrumentos de dissolução da família; III — estímulo aos pais 
e às organizações sociais para a formação física, intelectual, cívica, moral 
e espiritual da criança; 
Constituição Federal: 
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, 
ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à 
saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, 
à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, 
além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, 
exploração, violência, crueldade e opressão. 
Constituição do Estado de São Paulo: 
Artigo 277 - Cabe ao Poder Público, bem como à família, assegurar à 
criança, ao adolescente, ao jovem, ao idoso e aos portadores de 
deficiências, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à 
alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à 
dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, 
além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, 
exploração, violência, crueldade e agressão. 
3 
ASS.1..00 DIG.,11,11 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
Inty.Haelp,,brrhaalnaelle,IgItal 
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~.` &trilara c-Municipal d e Carigüi 
Estado de São Paulo 
O Estatuto da Criança e do Adolescente possui 
dispositivos com relação ao tema como segue: 
Art. 7° A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, 
mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o 
nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas 
de existência. 
Art. 18. É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, 
pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, 
aterrorizante, vexatório ou constrangedor. 
Art. 74. O poder público, através do órgão competente, regulará as 
diversões e espetáculos públicos, informando sobre a natureza deles, as 
faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua 
apresentação se mostre inadequada. Parágrafo único. Os responsáveis 
pelas diversões e espetáculos públicos deverão afixar, em lugar visível e 
de fácil acesso, à entrada do local de exibição, informação destacada sobre 
a natureza do espetáculo e a faixa etária especificada no certificado de 
classificação. 
Ocorre que possui um problema, em seu artigo 1°, o 
presente projeto de lei se utiliza da palavra, proibição, assim um poder não deve 
proibir outro poder, sob pena de estar infringindo a separação dos poderes, 
cláusula constitucional expressa no artigo 5° da Constituição de São Paulo e 
artigo 2° da Constituição Federal. 
4 
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FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
htirgUse,e.gov Pr.ulneder,d1g1411 OSERPRO 
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Estado de São Paulo 
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Nas lições de HELY LOPES MEIRELLES: 
"Em sua função normal e predominante sobre as demais, a Câmara 
elabora leis, isto é, normas abstratas, gerais e obrigatórias de conduta. Esta 
á sua função específica, bem diferenciada da do Executivo, que é a de 
praticar atos concretos de administração. Já dissemos e convém se repita 
que o Legislativo provê in genere, o Executivo in specie: a Câmara edita 
normas gerais, o prefeito as aplica aos casos particulares ocorrentes. Daí 
não ser permitido à Câmara intervir direta e concretamente nas atividades 
reservadas ao Executivo, que pedem provisões administrativas especiais 
manifestadas em ordens, proibições, concessões, permissões, 
nomeações, pagamentos, recebimentos, entendimentos verbais ou 
escritos com os interessados, contratos, realizações materiais da 
Administração e tudo o mais que se traduzir em atos ou medidas de 
execução governamental." (grifei "Direito Administrativo Brasileiro" Ed. 
Malheiros 30' edição 2018 p. 631). 
Eis jurisprudência nesse sentido: 
1. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - Lei Municipal n° 
10.742, de 11 de dezembro de 2023, de Santo André, que "autoriza o Poder 
Executivo a dispor sobre a proibição de execução de músicas com letras 
que façam apologia ao crime, ao uso de drogas e/ou que expressem 
conteúdos sexuais, nas instituições escolares públicas do Município de 
Santo André"; 2. Usurpação da competência privativa da União para legislar 
sobre diretrizes e bases da educação nacional (art. 22, XXIV, da CF) —
competência concorrente da União e dos Estados para tratar de proteção 
à infância e à juventude (art. 24, XV, da CF) já exercida satisfatoriamente —
desnecessária suplementação nos termos dos arts. 24, IX, e 30, I e II, da 
CF — ausência de peculiar interesse local - violação do pacto federativo; 3. 
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FERNANDO BAGGIO BAR BIERE 
1.1.1/1,19.0.1III.111*-11101•1 SERP RO 
amara CfKu,nicipai Carigiii 
Estado de São Paulo 
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Ademais, norma que, ao impor obrigações à Administração Pública, 
avançou sobre campo de gestão e organização administrativa, de 
competência exclusiva do Executivo, nos termos dos arts. 1°, 5° e 47, II , 
XIV e XIX, "a", da CE, em detrimento do preceito da separação de poderes; 
4. Ação julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da lei. (....) 
Não socorre o regramento sua natureza "autorizativa", conforme o art. 
1°. Afinal, concedida permissão para que o Poder Executivo execute 
atos de gestão de política pública, tarefa que já insere em sua típica 
competência constitucional, sendo, desse modo, absolutamente 
despropositada, por assumir papel de poder constituinte. Direta de 
Inconstitucionalidade n° 2063294-55.2024.8.26.0000. (grifo nosso). 
Constituição de São Paulo: 
Artigo 5° - São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, 
o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. §1° - É vedado a qualquer dos 
Poderes delegar atribuições. 
Constituição Federal: 
Art. 2° São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o 
Legislativo, o Executivo e o Judiciário. 
De acordo com entendimentos jurisprudenciais não 
pode um poder autorizar ou proibir outro poder, no caso não deve o poder 
Legislativo proibir o poder Executivo de realizar alguma política pública de 
proteção as crianças e adolescente, estando assim invadindo a separação dos 
poderes. 
DIrd. VI 10 I 
FERNANDO BAOOIO BARBIERE 1 
snoftenwev........oeakeest e SERPRO 
49) eâmara cfifunicipal de (Birigüi 
Estado de São Paulo 
III - Do Parecer Jurídico. 
O parecer jurídico, ressalvada as hipóteses onde a lei 
determina seu caráter vinculativo, é uma peça técnico-opinativa não vinculativa 
de assessoramento parlamentar, não afastando critérios de oportunidade e 
conveniência inerentes ao exercício do mandado eletivo, nos termos da ADPF 
412, do C. Supremo Tribunal Federal. 
IV — Conclusão. 
Assim, opinamos pela ilegalidade e 
inconstitucionalidade da propositura, submetemos o presente à alta 
consideração de Vossa Excelência, e aos demais membros da Casa, estando 
apto para deliberação em Plenário. 
É o parecer. 
ASSt.130 D.1.0.1.1F 
FERNANDO BA0010 BARBIERE 
.t1fOrribrlacIO çorn uOde ...11,,na 
Intmurprolov.mtinaderdiffitai 0 soemo 
Fernando Baggio Barbiere 
Advogado Público 
OAB/SP n° 298.588 
7 

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