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materia nº 45/2025

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 45 / 2025
Date 2025-03-19
EmentaREF. PLC 2/2025 (PELA LEGALIDADE)
native_id39471

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-16 Encaminhado ao Executivo AUTÓGRAFO ENCAMINHADO AO EXECUTIVO EM 10/04/2025
2025-04-08 Aprovado em 2º turno APROVADO EM 2º TURNO, NA SESSÃO ORDINÁRIA DE 8 DE ABRIL DE 2025
2025-04-04 Incluído na Ordem do Dia - Votação em 2º Turno OFÍCIO CIRCULAR 21/2025 - ORDEM DO DIA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 8 DE ABRIL DE 2025
2025-04-01 Aprovado em 1º turno APROVADO EM 1º TURNO, NA SESSÃO ORDINÁRIA DE 01 DE ABRIL DE 2025
2025-04-01 Aprovado em 1º turno APROVADO, EM PRIMEIRO TURNO, NA SESSÃO ORDINÁRIA DE 01 DE ABRIL DE 2025
2025-03-28 Incluído na Ordem do Dia - Votação em 1º Turno OFÍCIO CIRCULAR Nº 20/2025 - ORDEM DO DIA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 1º DE ABRIL DE 2025
2025-03-28 Incluído na Ordem do Dia OFÍCIO CIRCULAR Nº 20/2025 - ORDEM DO DIA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 1º DE ABRIL DE 2025
2025-03-26 Aguardando para entrar na ordem do dia APTO PARA DELIBERAÇÃO EM PLENÁRIO

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

eárnara cMunicipal de cario': 
Estado de São Paulo 
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Birigui, 18 de março de 2025 
Parecer: 45/2025 
Solicitante: Reginaldo Fernando Pereira 
Presidente da Câmara Municipal de Birigui 
Assunto: Projeto de Lei Complementar n° 2 de 2025 "Dispõe sobre a 
extinção dos cargos vagos de professor II e a criação de quinze cargos 
públicos de professor de educação física no quadro de pessoal regido pela 
Lei Complementar n° 32, de 17 de setembro de 2010". 
Senhor Presidente: 
Conforme determinado por Vossa Excelência, 
estamos enviando parecer sobre o projeto em epígrafe, de autoria do Executivo 
Municipal que dispõe sobre a extinção dos cargos vagos de professor II e a 
criação de quinze cargos públicos de professor de educação física no quadro de 
pessoal regido pela Lei Complementar n° 32, de 17 de setembro de 2010. Projeto 
registrado no Protocolo Geral desta Casa sob o número 752/2025, em 10 de 
março de 2025. Despachado para parecer em 10 de março de 2025. Recebido 
para parecer em 10 de março de 2025. 
I — Do Projeto. 
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Projeto de lei que extingue de acordo com seu artigo 
1°, em decorrência de sua vacância, os cargos de professor II , regidos pela Lei 
Complementar n° 32/10, ao mesmo tempo conforme artigo 2°, fica criado o cargo 
de público de professor de educação física. 
1 
ASSIA.:10 01.1,10[N I I 
FERNANDO BAGOI0 BARBIERE 
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eâmara cSunicipal cUirígiii 
Estado de São Paulo 
tA% ommik•muT 
De acordo com as considerações o último professor 
de educação física efetivo aposentou-se, fazendo mais de vinte anos que não é 
realizado concurso público para o preenchimento do respectivo cargo, dessa 
maneira os profissionais foram se aposentando e não houve o preenchimento 
destes respectivos cargos através de concurso público, como determina o artigo 
37, II, da Constituição Federal. 
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes 
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos 
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e 
eficiência e, também, ao seguinte: (....) II - a investidura em cargo ou 
emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de 
provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade 
do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações 
para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; 
Ressalta nas considerações que cem por cento do 
preenchimento dos respectivos cargos, são realizados através de docentes 
temporários, esclarece ainda que com relação a nomenclatura e os requisitos 
para a função de professor de educação física, conforme tabela anexa, não se 
mostra adequada para a realização da respectiva função. 
Esclarece que os profissionais que ocupavam 
anteriormente o respectivo cargo, estavam lotados na Secretaria de Esportes, 
Assistência Social e alguns na de Educação, também não era exigido a 
Licenciatura Plena em Educação Física e nem apresentação do registro do 
Conselho referente a classe. 
Com referência ao aspecto financeiro, ressalta que 
mesmo com a criação de quinze cargos para professores de educação física, 
FERNANDO BAGGIO BARBIER E 1
aonly,,... Mv :e, ...ficado 
httgr/herpmgev.hr/assinader-rlighal SERPRO 
eâmara cikunicipal de carigcti 
Estado de São Paulo 
" R°R ohtsik•A" 
será correspondente apenas a criação de oito cargos, pois sete já existentes de 
professor II, que não atendem os requisitos necessários serão extintos, de 
acordo com tabela anexa nas considerações. 
Finalizando nas considerações ressalta que foram 
instituídas novas atribuições ao cargo de professor de educação física, com a 
finalidade de adaptações para alunos portadores de deficiência e deverão serem 
habilitados perante o seu Conselho de Classe. Esclarece que será aberto 
concurso público para o preenchimento dos respectivos cargos. 
O artigo 2° apresenta tabela com referência, 
vencimentos, requisitos e carga horária para os profissionais, artigo 3° determina 
a criação do item V-A de nomenclatura, anexo ao documento VI Das Atribuições 
e anexo X, referente a quantidade de atualizada de cargos do magistério 
municipal. 
Documentos juntados, fl. 4, anexo I, constando 
denominação dos cargos, tipo da jornada, vencimentos, padrão de referência, 
nível exigido e grau, fl. 5, anexo III, estabelece os requisitos para preenchimento 
dos cargos, devendo ser através de concurso público de provas e títulos, através 
de nomeação, devendo como requisito fundamental licenciatura plena em 
educação física, com registro no respectivo Conselho de Classe, conforme artigo 
11, § 2°, da Lei Complementar n° 32/10. 
Determina o artigo 11, § 2°, da Lei Complementar n° 
32/10, que poderá haver contratação temporária para o cargo de professor 
auxiliar nos casos de impedimento do titular, com caráter experimental, 
comprovação de necessidade de acordo com a Secretaria de Educação. 
U.1...1.71 
FERNANDO BAOOIO BARBIERE 
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511RPRO 
airnara C7Kunicipal CUirigüi 
Estado de São Paulo 
Documento de fl. 6. Tabela anexa de integrantes do 
magistério e de quadro de apoio educacional, constando o cargo de professor 
de educação física, fls. 7/8, atribuições do cargo de professor de educação física 
como elaborar e selecionar materiais e recursos pedagógicos diversificados para 
o ensino de educação física, dedicar-se ao aluno para uma formação humana 
integral quanto a conduta social, habilidades e desenvolvimentos universais 
dentre outras elencadas. 
Consta fl. 9, anexo X, tabela com quantidade de 
cargos no magistério municipal, professor de educação física, consta quinze 
cargos conforme esclarecido nas considerações, fl. 10/11, estimativa de impacto 
financeiro, fl. 12, declaração do ordenador de despesas e fl. 13, custo dos cargos 
de educação física efetivos na quantidade de oito cargos. 
II — Do Direito. 
A organização, estruturação, criação e extinção de 
cargos e funções dentro da administração municipal é de competência do poder 
Executivo Municipal, de acordo com os artigos, 35, III, 36, V, 39 e 40, I, III da Lei 
Orgânica do Município de Birigui, artigos 23, § único, item 10, artigo 24, § 2°, 
item 1, 47, II, e 144 da Constituição do Estado de São Paulo e artigos 30, I, 61, 
69, § 1°, II, item a, 84, II, da Constituição Federal. 
Projeto trás estimativa de impacto financeiro e 
declaração do ordenador de despesas de acordo com os artigos 15 e 16 da Lei 
n° 101/2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal, são exigências legais sempre que 
houver aumento de despesas não programadas, como no caso em apreço o 
aumento de oito cargos de professo de educação física. 
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FERNANDO BAGGIO BARBIERE 1 
:etz;Zefpre '""'s,;;•"'",tjarsZer-Zral'''.'"'''' 0 SERPRO 
âmara C-Municipal cie CUirigüi 
Estado de São Paulo 
omsleAgIT
Os cargos e questão de acordo com o artigo 37, II, da 
Constituição Federal, deverão serem preenchidos através de concurso público 
de provas ou de provas e títulos, a Lei Complementar n° 32/10, estabelece em 
seu artigo 7°, a composição do da classe de docentes e pode ser constatado que 
não ocorre menção ao professor de educação física, apenas a professor II, em 
seu artigo 11, V, determina em relação ao professor II, a disciplina de educação 
física. 
Ainda me relação a Lei Complementar n° 32/10, no 
que se refere as contratações temporárias, estão estabelecidas nos artigos 11, 
§ 2° e 3°, 24, 24 e 29 ao 42, onde se estabelece uma série de disposições para 
as referidas contratações, dentre as quais, haverá as respectivas contratações 
temporárias. 
Em relação as contratações temporárias por tempo 
determinado, ocorre para atendimento de excepcional interesse público neste 
caso em específico pela real necessidade não é necessário a realização de 
concurso público como previsto no artigo 37, IX, da Constituição Federal, 
ressalta-se, todavia que mesmo sem o concurso público para realização e 
contratação temporária se faz necessário o chamado processo seletivo que é 
menos complexo e mais rápido do que a realização de concurso público. 
Art. 35. São leis complementares as concernentes às seguintes matérias: 
(....) III — Estatuto dos Servidores Municipais; 
Art. 36. Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros 
da Câmara Municipal a aprovação e as alterações das seguintes matérias: 
(....) V — criação de cargos e aumentos de servidores. 
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FERNANDO BA0010 BARBIERE 1 
A,n1pentegyee com •..35nal,a ame >e yen,. em e 
neepfterpra.prolaornnador."0.1 S1RPRO 
amara C-Municipal al e C73 irig 
Estado de São Paulo 
1A1101? oms hNmkC1T 
Art. 40. "Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa dos projetos de lei 
que disponham sobre: (....) II — fixação, reajuste ou aumento de 
remuneração dos servidores; (....) IV — organização administrativa, criação, 
estruturação e atribuições dos órgãos da administração pública municipal; 
Lei Complementar n° 101/2000 — Lei de 
Responsabilidade Fiscal: 
Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao 
patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que 
não atendam o disposto nos arts. 16 e 17. 
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental 
que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: 1- estimativa do 
impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor 
e nos dois subseqüentes; II - declaração do ordenador da despesa de que 
o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei 
orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de 
diretrizes orçamentárias. 
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente 
derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem 
para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a 
dois exercícios. 
Eis jurisprudência nesse sentido: 
AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE CLÁUSULA PENAL 
PREVISTA EM TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - Exceção de 
pré executividade voltada ao reconhecimento da nulidade absoluta do TAC, 
6 Aawna,.., 
FERNANDO BAGGIO BAR BIERE 
hug.serpre.gov.rassInader1,1a, SERPRO 
44, 
Bo omilooCIT 
e cimara cMunicipal cUirinüi 
Estado de São Paulo 
com a consequente extinção do processo executivo, ou subsidiariamente, 
a redução do valor da penalidade, em atenção aos princípios da 
razoabilidade e proporcionalidade Possibilidade em relação ao pedido 
principal TAC celebrado entre as partes que previu em suas cláusulas 
inúmeras obrigações de criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação 
governamental no âmbito dos serviços de saúde Em que pese o 
considerável incremento das despesas municipais decorrentes da 
celebração do instrumento, o TAC foi firmado sem que tenham sido 
apresentados o obrigatório estudo do impacto orçamentário￾financeiro e tampouco a declaração do ordenador de despesa no 
sentido de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira 
com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual 
e com a lei de diretrizes orçamentárias Nesse contexto, as obrigações 
assumidas irregularmente pelo Município de Miracatu devem ser 
consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio 
público, sendo nulo de pleno direito o TAC celebrado em 03.08.2012, 
haja vista o fato de que impõe expansão da ação governamental sem 
a cautelar observância dos requisitos legais, consoante inteligência 
dos arts 15, 16 e 21, da Lei de Responsabilidade Fiscal - Decisão 
agravada reformada - Recurso provido. AGRAVO EM RECURSO 
ESPECIAL N° 1165844. (grifo nosso). 
Nesse sentido a jurisprudência é clara em relação a 
necessidade de declaração do ordenador de despesas e estimativa de impacto 
financeiro de acordo com os artigos 15 e 15 da Lei de Responsabilidade Fiscal. 
III - Do Parecer Jurídico. 
O parecer jurídico, ressalvada as hipóteses onde a lei 
determina seu caráter vinculativo, é uma peça técnico-opinativa não vinculativa 
7 •55, M1.0 11,11.4INI 
FERNANDO BAGOIO BARBIERE 
ha,r-Merpre,ArrassinadoraWtibi O SERPRO 
eâmara c-Municipal de Carigüi
Estado de São Paulo 
t B ° i? o m t, • 0, T 
de assessoramento parlamentar, não afastando critérios de oportunidade e 
conveniência inerentes ao exercício do mandado eletivo, nos termos da ADPF 
412, do C. Supremo Tribunal Federal. 
IV — Conclusão. 
Assim, opinamos pela legalidade da propositura, 
submetemos o presente à alta consideração de Vossa Excelência, e aos demais 
membros da Casa. 
NGUALY.11. 
FERNANDO BAOOIO BARBIERE 
• rec. M• estiemo
Fernando Baggio Barbiere 
Advogado Público 
OAB/SP n° 298.588 
8 

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