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Estado de São Paulo
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Birigui, 18 de março de 2025
Parecer: 45/2025
Solicitante: Reginaldo Fernando Pereira
Presidente da Câmara Municipal de Birigui
Assunto: Projeto de Lei Complementar n° 2 de 2025 "Dispõe sobre a
extinção dos cargos vagos de professor II e a criação de quinze cargos
públicos de professor de educação física no quadro de pessoal regido pela
Lei Complementar n° 32, de 17 de setembro de 2010".
Senhor Presidente:
Conforme determinado por Vossa Excelência,
estamos enviando parecer sobre o projeto em epígrafe, de autoria do Executivo
Municipal que dispõe sobre a extinção dos cargos vagos de professor II e a
criação de quinze cargos públicos de professor de educação física no quadro de
pessoal regido pela Lei Complementar n° 32, de 17 de setembro de 2010. Projeto
registrado no Protocolo Geral desta Casa sob o número 752/2025, em 10 de
março de 2025. Despachado para parecer em 10 de março de 2025. Recebido
para parecer em 10 de março de 2025.
I — Do Projeto.
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Projeto de lei que extingue de acordo com seu artigo
1°, em decorrência de sua vacância, os cargos de professor II , regidos pela Lei
Complementar n° 32/10, ao mesmo tempo conforme artigo 2°, fica criado o cargo
de público de professor de educação física.
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De acordo com as considerações o último professor
de educação física efetivo aposentou-se, fazendo mais de vinte anos que não é
realizado concurso público para o preenchimento do respectivo cargo, dessa
maneira os profissionais foram se aposentando e não houve o preenchimento
destes respectivos cargos através de concurso público, como determina o artigo
37, II, da Constituição Federal.
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência e, também, ao seguinte: (....) II - a investidura em cargo ou
emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de
provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade
do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações
para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
Ressalta nas considerações que cem por cento do
preenchimento dos respectivos cargos, são realizados através de docentes
temporários, esclarece ainda que com relação a nomenclatura e os requisitos
para a função de professor de educação física, conforme tabela anexa, não se
mostra adequada para a realização da respectiva função.
Esclarece que os profissionais que ocupavam
anteriormente o respectivo cargo, estavam lotados na Secretaria de Esportes,
Assistência Social e alguns na de Educação, também não era exigido a
Licenciatura Plena em Educação Física e nem apresentação do registro do
Conselho referente a classe.
Com referência ao aspecto financeiro, ressalta que
mesmo com a criação de quinze cargos para professores de educação física,
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será correspondente apenas a criação de oito cargos, pois sete já existentes de
professor II, que não atendem os requisitos necessários serão extintos, de
acordo com tabela anexa nas considerações.
Finalizando nas considerações ressalta que foram
instituídas novas atribuições ao cargo de professor de educação física, com a
finalidade de adaptações para alunos portadores de deficiência e deverão serem
habilitados perante o seu Conselho de Classe. Esclarece que será aberto
concurso público para o preenchimento dos respectivos cargos.
O artigo 2° apresenta tabela com referência,
vencimentos, requisitos e carga horária para os profissionais, artigo 3° determina
a criação do item V-A de nomenclatura, anexo ao documento VI Das Atribuições
e anexo X, referente a quantidade de atualizada de cargos do magistério
municipal.
Documentos juntados, fl. 4, anexo I, constando
denominação dos cargos, tipo da jornada, vencimentos, padrão de referência,
nível exigido e grau, fl. 5, anexo III, estabelece os requisitos para preenchimento
dos cargos, devendo ser através de concurso público de provas e títulos, através
de nomeação, devendo como requisito fundamental licenciatura plena em
educação física, com registro no respectivo Conselho de Classe, conforme artigo
11, § 2°, da Lei Complementar n° 32/10.
Determina o artigo 11, § 2°, da Lei Complementar n°
32/10, que poderá haver contratação temporária para o cargo de professor
auxiliar nos casos de impedimento do titular, com caráter experimental,
comprovação de necessidade de acordo com a Secretaria de Educação.
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Documento de fl. 6. Tabela anexa de integrantes do
magistério e de quadro de apoio educacional, constando o cargo de professor
de educação física, fls. 7/8, atribuições do cargo de professor de educação física
como elaborar e selecionar materiais e recursos pedagógicos diversificados para
o ensino de educação física, dedicar-se ao aluno para uma formação humana
integral quanto a conduta social, habilidades e desenvolvimentos universais
dentre outras elencadas.
Consta fl. 9, anexo X, tabela com quantidade de
cargos no magistério municipal, professor de educação física, consta quinze
cargos conforme esclarecido nas considerações, fl. 10/11, estimativa de impacto
financeiro, fl. 12, declaração do ordenador de despesas e fl. 13, custo dos cargos
de educação física efetivos na quantidade de oito cargos.
II — Do Direito.
A organização, estruturação, criação e extinção de
cargos e funções dentro da administração municipal é de competência do poder
Executivo Municipal, de acordo com os artigos, 35, III, 36, V, 39 e 40, I, III da Lei
Orgânica do Município de Birigui, artigos 23, § único, item 10, artigo 24, § 2°,
item 1, 47, II, e 144 da Constituição do Estado de São Paulo e artigos 30, I, 61,
69, § 1°, II, item a, 84, II, da Constituição Federal.
Projeto trás estimativa de impacto financeiro e
declaração do ordenador de despesas de acordo com os artigos 15 e 16 da Lei
n° 101/2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal, são exigências legais sempre que
houver aumento de despesas não programadas, como no caso em apreço o
aumento de oito cargos de professo de educação física.
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Os cargos e questão de acordo com o artigo 37, II, da
Constituição Federal, deverão serem preenchidos através de concurso público
de provas ou de provas e títulos, a Lei Complementar n° 32/10, estabelece em
seu artigo 7°, a composição do da classe de docentes e pode ser constatado que
não ocorre menção ao professor de educação física, apenas a professor II, em
seu artigo 11, V, determina em relação ao professor II, a disciplina de educação
física.
Ainda me relação a Lei Complementar n° 32/10, no
que se refere as contratações temporárias, estão estabelecidas nos artigos 11,
§ 2° e 3°, 24, 24 e 29 ao 42, onde se estabelece uma série de disposições para
as referidas contratações, dentre as quais, haverá as respectivas contratações
temporárias.
Em relação as contratações temporárias por tempo
determinado, ocorre para atendimento de excepcional interesse público neste
caso em específico pela real necessidade não é necessário a realização de
concurso público como previsto no artigo 37, IX, da Constituição Federal,
ressalta-se, todavia que mesmo sem o concurso público para realização e
contratação temporária se faz necessário o chamado processo seletivo que é
menos complexo e mais rápido do que a realização de concurso público.
Art. 35. São leis complementares as concernentes às seguintes matérias:
(....) III — Estatuto dos Servidores Municipais;
Art. 36. Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros
da Câmara Municipal a aprovação e as alterações das seguintes matérias:
(....) V — criação de cargos e aumentos de servidores.
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Art. 40. "Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa dos projetos de lei
que disponham sobre: (....) II — fixação, reajuste ou aumento de
remuneração dos servidores; (....) IV — organização administrativa, criação,
estruturação e atribuições dos órgãos da administração pública municipal;
Lei Complementar n° 101/2000 — Lei de
Responsabilidade Fiscal:
Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao
patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que
não atendam o disposto nos arts. 16 e 17.
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental
que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: 1- estimativa do
impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor
e nos dois subseqüentes; II - declaração do ordenador da despesa de que
o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei
orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de
diretrizes orçamentárias.
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente
derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem
para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a
dois exercícios.
Eis jurisprudência nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE CLÁUSULA PENAL
PREVISTA EM TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - Exceção de
pré executividade voltada ao reconhecimento da nulidade absoluta do TAC,
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com a consequente extinção do processo executivo, ou subsidiariamente,
a redução do valor da penalidade, em atenção aos princípios da
razoabilidade e proporcionalidade Possibilidade em relação ao pedido
principal TAC celebrado entre as partes que previu em suas cláusulas
inúmeras obrigações de criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação
governamental no âmbito dos serviços de saúde Em que pese o
considerável incremento das despesas municipais decorrentes da
celebração do instrumento, o TAC foi firmado sem que tenham sido
apresentados o obrigatório estudo do impacto orçamentáriofinanceiro e tampouco a declaração do ordenador de despesa no
sentido de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira
com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual
e com a lei de diretrizes orçamentárias Nesse contexto, as obrigações
assumidas irregularmente pelo Município de Miracatu devem ser
consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio
público, sendo nulo de pleno direito o TAC celebrado em 03.08.2012,
haja vista o fato de que impõe expansão da ação governamental sem
a cautelar observância dos requisitos legais, consoante inteligência
dos arts 15, 16 e 21, da Lei de Responsabilidade Fiscal - Decisão
agravada reformada - Recurso provido. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL N° 1165844. (grifo nosso).
Nesse sentido a jurisprudência é clara em relação a
necessidade de declaração do ordenador de despesas e estimativa de impacto
financeiro de acordo com os artigos 15 e 15 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
III - Do Parecer Jurídico.
O parecer jurídico, ressalvada as hipóteses onde a lei
determina seu caráter vinculativo, é uma peça técnico-opinativa não vinculativa
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FERNANDO BAGOIO BARBIERE
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de assessoramento parlamentar, não afastando critérios de oportunidade e
conveniência inerentes ao exercício do mandado eletivo, nos termos da ADPF
412, do C. Supremo Tribunal Federal.
IV — Conclusão.
Assim, opinamos pela legalidade da propositura,
submetemos o presente à alta consideração de Vossa Excelência, e aos demais
membros da Casa.
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Fernando Baggio Barbiere
Advogado Público
OAB/SP n° 298.588
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