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materia nº 46/2025

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 46 / 2025
Date 2025-03-19
EmentaREF. PL 45/2025 (PELA LEGALIDADE)
native_id39472

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-27 Encaminhado ao Executivo AUTÓGRAFO ENCAMINHADO AO EXECUTIVO EM 26/03/2025
2025-03-25 Aprovado em Plenário APROVADO NA SESSÃO ORDINÁRIA DE 25 DE MARÇO DE 2025
2025-03-21 Incluído na Ordem do Dia OFÍCIO CIRCULAR 17/2025 - ORDEM DO DIA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 25 DE MARÇO DE 2025
2025-03-20 Aguardando Pareceres DISTRIBUÍDO AOS VEREADORES, ENCAMINHADO AO DEPARTAMENTO JURÍDICO E ÀS COMISSÕES PERMANENTES
2025-03-19 Protocolado

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

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Estado de São Paulo 
Birigui — 19 de março de 2025. 
Parecer: 46/2025 
Solicitante: Reginaldo Fernando Pereira 
Presidente da Câmara Municipal de Birigui 
Assunto: Projeto de Lei 45/2025 — "AUTORIZA O MUNICÍPIO DE BIRIGUI A 
ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NA LEI N° 7.491/2024 - LEI 
ORÇAMENTÁRIA DE 2025, NA LEI N° 7.435/2024 - LEI DE DIRETRIZES 
ORÇAMENTÁRIAS DE 2025 E NA LEI N° 7.067/2021 - PLANO PLURIANUAL￾PPA DE 2022 A 2025 E ALTERAÇÕES, E PROVIDÊNCIAS CORRELATAS". 
Senhor Presidente: 
Conforme determinado por Vossa Excelência, 
estamos enviando parecer sobre o projeto em epígrafe, de autoria do Executivo 
Municipal que autoriza o município de Birigui a abrir crédito adicional especial na 
Lei n° 7.491/2024 - Lei Orçamentária de 2025, na lei n° 7.435/2024 - Lei de 
Diretrizes Orçamentárias de 2025 e na lei n° 7.067/2021 - Plano Plurianual-PPA 
de 2022 a 2025 e alterações, e providências correlatas. Projeto registrado no 
Protocolo Geral desta Casa sob número 860/2025, em 18 de março de 2025. 
Despachado para parecer em 18 de março de 2025. Recebido para parecer em 
18 de março 2025. 
I — Do Projeto. 
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x a adicional especial em decorrência de recursos advindos do Governo Federal de 
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t) ocp ▪ . acordo com a Portaria GM/MS n° 3.894/24, recurso este destinado a construção 
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FERNANDO BAOGIO BARBIERE 
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Estado de São Paulo 
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de unidade básica de saúde, no bairro Parque São Vicente, esclarece que 
atualmente a unidade básica de saúde situada no respectivo bairro, encontra-se 
em imóvel do qual o poder público necessita realizar o pagamento de aluguel. 
Afirma que os recursos somente serão repassados 
após o procedimento licitatório de acordo com o artigo 4°, da presente portaria, 
documento juntado às fls. 4/7, valor do repasse R$ 2.012.825,00 (dois milhões, 
doze mil oitocentos e vinte e cinco reais), o poder público municipal também 
destinará R$ 163.677,00 (cento e sessenta e três mil, seiscentos e setenta e sete 
reais). 
II — Do Crédito Adicional Especial. 
Créditos adicionais possuem a função de custear as 
despesas não previstas ou insuficientemente dotadas no orçamento, 
necessitando de autorização legislativa e se dividem em três categorias, dentre 
elas os créditos especiais. 
Créditos especiais são utilizados para custear uma 
despesa para qual não haja dotação orçamentária específica, ou seja, 
possibilitam a inclusão de uma nova despesa no orçamento, são autorizados por 
lei e abertos por decreto do Executivo. 
III — Do Direito. 
O artigo 167 da Constituição Federal é bem claro 
quanto ao tema: 
ASSINADO DINITAADNIE.
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Estado de São Paulo 
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Art. 167. São vedados: (....) - V - a abertura de crédito suplementar ou 
especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos 
correspondentes; 
Neste caso, a transferência destes valores se dá 
conforme limites autorizados pelo legislativo, ou seja, o próprio fato da 
transferência de valores dentro do orçamento, anulando um crédito que tem mais 
recursos do que será utilizado, lançando estes valores para outro elemento, deve 
guardar proporções ou valores autorizados pelo legislativo. 
Eis jurisprudência nesse sentido: 
Ação Popular movida com objetivo de anular a Lei Municipal n° 4.155, de 
16 de março de 2021, que determinou a abertura de Crédito Especial para 
custear a "contratação de serviços artísticos especializados", para fins de 
realização de galeria de fotos de todos os ex-prefeitos municipais. Alegação 
de violação ao Regimento Interno da Câmara e à Lei Orgânica do Município 
de Amparo, bem assim aos princípios constitucionais que regem a 
Administração Pública. Ação julgada improcedente. Ausência de lesividade 
ao patrimônio público, bem como de ilegalidade. Recurso oficial, único 
interposto improvido. REEXAME NECESSÁRIO N° 1001268-
74.2021.8.26.0022. 
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Parágrafo único do artigo 
42da Lei n24.501, de 08 de dezembro de 2017, do Município de Novo 
Horizonte Abertura de crédito suplementar sem prévia autorização 
legislativa, por ato da Mesa da Câmara Municipal Lei de natureza 
orçamentária A abertura de crédito adicional suplementar depende de 
prévia autorização legislativa, por força do princípio da legalidade da 
despesa pública, com previsão no artigo 167 da Constituição Federal 
3 Off3,1,,, I 
FERNANDO BAGGIO BAR BIE R E 
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earnara cMunicipal Carigcti 
Estado de São Paulo 
"Boi? amsikwaT 
Violação aos artigos 52 e 176, incisos V, VI e VII, da Constituição do Estado 
de São Paulo. Ação Direta de Inconstitucionalidade n2 2062744-
70.2018.8.26.0000. 
Eis jurisprudência do Tribunal de Contas do Estado 
de São Paulo: 
EMENTA: CONTAS ANUAIS. PREFEITURA. DÉFICIT ORÇAMENTÁRIO 
E FINANCEIRO. ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS ACIMA DO 
ÍNDICE INFLACIONÁRIO. ABERTURA DE CRÉDITOS 
SUPLEMENTARES COM BASE EM EXCESSO DE ARRECADAÇÃO QUE 
NÃO SE CONCRETIZOU E COM BASE EM SUPERÁVIT FINANCEIRO 
INSUFICIENTE. INCONSISTÊNCIAS NAS INFORMAÇÕES PRESTADAS 
AO SISTEMA AUDESP. PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA E DA 
EVIDENCIAÇÃO CONTÁBIL. CONTABILIZAÇÃO DE PRECATÓRIOS. 
CONTROLE INTERNO. HORAS EXTRAS. ALMOXARIFADO DA SAÚDE. 
AUTO DE VISTORIA DO CORPO DE BOMBEIROS — AVCB. 
PROBLEMAS DE INFRAESTRUTURA NAS UNIDADES DE ENSINO E 
SAÚDE. CONTABILIZAÇÃO DE INATIVOS NAS DESPESAS DO ENSINO. 
PARECER FAVORÁVEL. RESSALVAS. RECOMENDAÇÃO. 
DETERMINAÇÃO. Além disso, o Executivo local realizou abertura de 
créditos suplementares com base em excesso de arrecadação que 
não se concretizou e em superávit financeiro insuficiente. Portanto, 
determino que a Origem somente realize a abertura de créditos 
adicionais por excesso de arrecadação e/ou e superávit financeiro 
caso efetivamente se concretizem e nos moldes da Lei 4.320/64. TC￾004093.989.18-4. 25/08/2020. (grifo nosso). 
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FERNANDO BAGGIO BARBIERE (assinto 
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eâmara c-Municipal Carigüi 
Estado de São Paulo 
Lei n° 4320/64: 
Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não 
computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento. 
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em: I - suplementares, os 
destinados a refôrço de dotação orçamentária; II - especiais, os destinados 
a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica; III -
extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso 
de guerra, comoção intestina ou calamidade pública. 
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e 
abertos por decreto executivo. 
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da 
existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida 
de exposição justificativa. § 1° Consideram-se recursos para o fim deste 
artigo, desde que não comprometidos: (....) II - os provenientes de excesso 
de arrecadação; III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações 
orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei; 
O artigo 2°, I, II, estabelece que os recursos serão de 
acordo com o artigo 43, § 1°, II e III da Lei n° 4320/64, provenientes de excesso 
de arrecadação, estando de acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal — Lei 
Complementar n° 101/2000 — LRF, documentos necessários juntados ao projeto. 
IV - Do Parecer Jurídico. 
O parecer jurídico, ressalvada as hipóteses onde a lei 
determina seu caráter vinculativo, é uma peça técnico-opinativa não vinculativa 
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ASSNAn0 toGral MI, 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
Ing.urprombrlanInaMellscal e SIRPRO 
eârnara c-Municipal de (Birigüi 
Estado de São Paulo 
" 8°RomNiouw 
de assessoramento parlamentar, não afastando critérios de oportunidade e 
conveniência inerentes ao exercício do mandado eletivo, nos termos da ADPF 
412, do C. Supremo Tribunal Federal. 
V — Conclusão. 
Assim, opinamos pela legalidade da propositura, 
submetemos o presente à alta consideração de Vossa Excelência, e aos demais 
membros da Casa. 
ASSMADO 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
..+(rne mola se, ver Ra. wr￾Imyleserpre.v.er.ronaaer-elptal 
nue 
o ZERPRO 
Fernando Baggio Barbiere 
Advogado Público 
OAB/SP n° 298.588 
6 

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