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Estado de São Paulo
PROJETO DE LEI N° / 2 5
DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE PLACAS DE
IDENTIFICAÇÃO DO PROPRIETÁRIO OU RESPONSÁVEL NOS IMÓVEIS NÃO
HABITADOS, ABANDONADOS OU QUE, EMBORA CONTENHAM EDIFICAÇÕES
INICIADAS, ESTEJAM ELAS DEMOLIDAS, SEMIDEMOLIDAS OU PARALISADAS
NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BIRIGUI.
A CÂMARA MUNICIPAL DE BIRIGUI DECRETA:
Art. 10 - Fica obrigatório a fixação de placa de
identificação do proprietário ou responsável nos imóveis não habitados,
abandonados ou que, embora contenham edificações iniciadas, estejam elas
demolidas, semidemolidas ou paralisadas no âmbito do município de Birigui.
§ 10 - Proprietários ou responsáveis descritos no "caput"
se definem como pessoas físicas ou jurídicas que poderão ser acionadas para
fiscalização do imóvel e que detenham consigo as chaves para o acesso e inspeção
pelo agente fiscalizador;
§ 2° - Tratando-se de imóvel sob a administração de
empresa gestoras de imóveis, basta a indicação comercial contendo o nome da
empresa e o contato para informações.
§ 3° - A placa deverá ser fixada em local visível, com
tamanho mínimo de 50x30 centímetros, confeccionada em fundo branco com escrita
em preto para facilitar a leitura, contendo o nome e o telefone com código de área
(DDD) do proprietário ou responsável.
§ 4
0 - A placa poderá ser confeccionada em metal, PVC
ou papel cartolina plastificado.
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ROTOCOLO GERAL 930,2023
-,ata 21/03,2025 - Horário- 14- 3
Legislativo PLO 50/2025
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VALDEMIR FREDERICO
DATA
21/03/2025
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Estado de São Paulo
Art. 2° - Os proprietários e ou possuidores que não
cumpram o disposto no artigo 1° ficam sujeitos às seguintes penalidades.
no prazo de 10 dias;
I. Advertência com notificação para colocação da placa
Il. Multa de 150 UFP(s);
III. Multa de 300 UFP(s) para o caso de reincidência,
assim consideradas as ocorrências insertas no mesmo ano fiscal;
Art. 3° - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Parágrafo único —As penalidades previstas nos incisos II
e III do artigo 2° não serão aplicadas nos primeiros seis meses de vigência da lei
para efeitos de divulgação aos munícipes cumprindo a finalidade
educativa/preventiva da legislação.
Câmara Municipal de Birigui,
Em, 21 de março de 2.025.
VALDEMIR FREDERICO
DATA
21/03/2025
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VALDEMIR FREDERICO
VEREADOR
eâmara cMunicipal de C)3irigüi
Estado de São Paulo
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores vereadores,
O presente Projeto de Lei tem como objetivo garantir a
identificação do proprietário ou responsável por imóveis não habitados,
abandonados ou em estado de construção paralisada no município de Birigui. A
medida busca viabilizar uma fiscalização mais eficiente, permitindo que o poder
público e a população possam acionar diretamente os responsáveis por esses
imóveis em situações que demandem providências urgentes.
A ausência de manutenção desses imóveis
frequentemente resulta em problemas graves para a saúde pública e a segurança
da vizinhança. Tais locais tornam-se potenciais criadouros do mosquito Aedes
aegypti, transmissor de doenças como dengue, zika e chikungunya, além de
favorecerem a proliferação de pragas urbanas, como escorpiões, ratos e baratas,
que colocam em risco a saúde da população.
Além dos impactos sanitários, imóveis nessas condições
podem ser utilizados indevidamente para atividades ilícitas, como tráfico de drogas
e invasões, comprometendo a segurança dos cidadãos. A instalação de placas de
identificação facilitará a comunicação entre os órgãos públicos e os responsáveis
pelos imóveis, permitindo a notificação e a exigência de providências para sua
manutenção e limpeza.
Dessa forma, a presente iniciativa contribui para a
preservação da saúde pública, o bem-estar da população e a segurança urbana,
garantindo que os proprietários ou responsáveis sejam devidamente identificados e
acionados para cumprir suas obrigações legais.
Pelo exposto, conto com o apoio dos nobres vereadores
para a aprovação deste projeto, que trará benefícios diretos para a qualidade de vida
da população de Birigui.
Câmara Municipal de Birigui,
Em, 21 de março de 2.025.
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VALDEMIR FREDERICO
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VALDEMIR FREDERICO
VEREADOR
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