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materia nº 50/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 50 / 2025
Date 2025-03-21
EmentaDISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE PLACAS DE IDENTIFICAÇÃO DO PROPRIETÁRIO OU RESPONSÁVEL NOS IMÓVEIS NÃO HABILITADOS, ABANDONADOS OU QUE, EMBORA CONTENHAM EDIFICAÇÕES INICIADAS, ESTEJAM ELAS DEMOLIDAS, SEMIDEMOLIDAS OU PARALISADAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BIRIGUI.
native_id39494

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-09 Retirado de Tramitação RETIRADO DE TRAMITAÇÃO A PEDIDO DO AUTOR
2025-03-25 Aguardando Pareceres DISTRIBUÍDO AOS VEREADORES, ENCAMINHADO AO DEPARTAMENTO JURÍDICO E ÀS COMISSÕES PERMANENTES
2025-03-25 Protocolado PROTOCOLADO

Documents (1)

texto original #

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eeunara ciKunicipal de carigcti 
Estado de São Paulo 
PROJETO DE LEI N° / 2 5 
DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE PLACAS DE 
IDENTIFICAÇÃO DO PROPRIETÁRIO OU RESPONSÁVEL NOS IMÓVEIS NÃO 
HABITADOS, ABANDONADOS OU QUE, EMBORA CONTENHAM EDIFICAÇÕES 
INICIADAS, ESTEJAM ELAS DEMOLIDAS, SEMIDEMOLIDAS OU PARALISADAS 
NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BIRIGUI. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE BIRIGUI DECRETA: 
Art. 10 - Fica obrigatório a fixação de placa de 
identificação do proprietário ou responsável nos imóveis não habitados, 
abandonados ou que, embora contenham edificações iniciadas, estejam elas 
demolidas, semidemolidas ou paralisadas no âmbito do município de Birigui. 
§ 10 - Proprietários ou responsáveis descritos no "caput" 
se definem como pessoas físicas ou jurídicas que poderão ser acionadas para 
fiscalização do imóvel e que detenham consigo as chaves para o acesso e inspeção 
pelo agente fiscalizador; 
§ 2° - Tratando-se de imóvel sob a administração de 
empresa gestoras de imóveis, basta a indicação comercial contendo o nome da 
empresa e o contato para informações. 
§ 3° - A placa deverá ser fixada em local visível, com 
tamanho mínimo de 50x30 centímetros, confeccionada em fundo branco com escrita 
em preto para facilitar a leitura, contendo o nome e o telefone com código de área 
(DDD) do proprietário ou responsável. 
§ 4
0 - A placa poderá ser confeccionada em metal, PVC 
ou papel cartolina plastificado. 
iTámara Murici ai de irI u - SP 
111111111 i 
ROTOCOLO GERAL 930,2023 
-,ata 21/03,2025 - Horário- 14- 3
Legislativo PLO 50/2025 
2.7•Unkit 
VALDEMIR FREDERICO 
DATA 
21/03/2025 
00d• • e• SERPRO 
eeunara Crkunicipai de Cnrigüi 
Estado de São Paulo 
Art. 2° - Os proprietários e ou possuidores que não 
cumpram o disposto no artigo 1° ficam sujeitos às seguintes penalidades. 
no prazo de 10 dias; 
I. Advertência com notificação para colocação da placa 
Il. Multa de 150 UFP(s); 
III. Multa de 300 UFP(s) para o caso de reincidência, 
assim consideradas as ocorrências insertas no mesmo ano fiscal; 
Art. 3° - Esta lei entrará em vigor na data de sua 
publicação. 
Parágrafo único —As penalidades previstas nos incisos II 
e III do artigo 2° não serão aplicadas nos primeiros seis meses de vigência da lei 
para efeitos de divulgação aos munícipes cumprindo a finalidade 
educativa/preventiva da legislação. 
Câmara Municipal de Birigui, 
Em, 21 de março de 2.025. 
VALDEMIR FREDERICO 
DATA 
21/03/2025 
0 SE R P RO 
VALDEMIR FREDERICO 
VEREADOR 
eâmara cMunicipal de C)3irigüi 
Estado de São Paulo 
JUSTIFICATIVA 
Senhor Presidente, 
Senhores vereadores, 
O presente Projeto de Lei tem como objetivo garantir a 
identificação do proprietário ou responsável por imóveis não habitados, 
abandonados ou em estado de construção paralisada no município de Birigui. A 
medida busca viabilizar uma fiscalização mais eficiente, permitindo que o poder 
público e a população possam acionar diretamente os responsáveis por esses 
imóveis em situações que demandem providências urgentes. 
A ausência de manutenção desses imóveis 
frequentemente resulta em problemas graves para a saúde pública e a segurança 
da vizinhança. Tais locais tornam-se potenciais criadouros do mosquito Aedes 
aegypti, transmissor de doenças como dengue, zika e chikungunya, além de 
favorecerem a proliferação de pragas urbanas, como escorpiões, ratos e baratas, 
que colocam em risco a saúde da população. 
Além dos impactos sanitários, imóveis nessas condições 
podem ser utilizados indevidamente para atividades ilícitas, como tráfico de drogas 
e invasões, comprometendo a segurança dos cidadãos. A instalação de placas de 
identificação facilitará a comunicação entre os órgãos públicos e os responsáveis 
pelos imóveis, permitindo a notificação e a exigência de providências para sua 
manutenção e limpeza. 
Dessa forma, a presente iniciativa contribui para a 
preservação da saúde pública, o bem-estar da população e a segurança urbana, 
garantindo que os proprietários ou responsáveis sejam devidamente identificados e 
acionados para cumprir suas obrigações legais. 
Pelo exposto, conto com o apoio dos nobres vereadores 
para a aprovação deste projeto, que trará benefícios diretos para a qualidade de vida 
da população de Birigui. 
Câmara Municipal de Birigui, 
Em, 21 de março de 2.025. 
• tffiGnsuver. 1 
VALDEMIR FREDERICO 
CATA 
2110312025 
• a saboatra vala SIRPRO 
VALDEMIR FREDERICO 
VEREADOR 

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