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PROTOCOLO GERAL 95112025
CataL: 2510312025 Horário: 10:02
Legislativo - PLO 53/2025
Estado de São Paulo
PROJETO DE LEI N° 53/25
DISPÕE SOBRE O DIREITO AO ACOMPANHAMENTO
FAMILIAR CONJUNTO DE AMBOS OS PAIS PARA CRIANÇAS EM SERVIÇOS DE
SAÚDE PÚBLICOS E PRIVADOS NO MUNICIPIO DE BIRIGUI-SP, GARANTINDO
CONDIÇÕES ADEQUADAS PARA SUA EFETIVAÇÃO, ESTABELECENDO
PENALIDADES PARA O SEU DESCUMPRIMENTO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE BIRIGUI DECRETA:
DO DIREITO AO ACOMPANHAMENTO FAMILIAR
Art. 1.° Fica assegurado, no âmbito do Município de Birigui-SP, o
direito da criança ao acompanhamento familiar conjunto e permanente de ambos os
pais durante o atendimento em serviços de saúde públicos e privados, abrangendo:
I. Consultas médicas;
II. Pronto atendimento;
III. Internações;
IV. Exames;
V. Demais procedimentos ambulatoriais
§ 1.° Para os fins desta lei, considera-se criança a pessoa com até 12
(doze) anos incompletos, conforme o artigo 2.° da Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho
de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA).
§ 2.° O direito ao acompanhamento será garantido ao pai e a mãe,
assegurando a presença simultânea. Na ausência de um deles, o acompanhamento
poderá ser exercido pelo responsável legal da criança.
§ 3.° O direito ao acompanhamento será permitido em todos os
períodos, diurno e noturno, exceto nos seguintes casos:
equipe médica;
I. Procedimentos cirúrgicos que exijam a permanência exclusiva da
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II. Internações em Unidades de Terapia Intensiva (UTI), salvo se
houver recomendação médica para permanência dos acompanhantes;
DA GARANTIA E INFRAESTRUTURA PARA OS
ACOMPANHANTES
Art. 2.° Os estabelecimentos de saúde deverão adotar medidas para
garantir que o direito ao acompanhamento familiar simultãneo de ambos os pais, seja
respeitado, assegurando:
I. Condições adequadas para permanência dos acompanhantes
(ambos os pais), incluindo assentos apropriados;
II. Possibilidade de revezamento entre os pais ou responsáveis;
III. Prioridade de acesso às informações sobre o estado de saúde da
criança.
§ 1.° Nenhum estabelecimento poderá cobrar taxa ou valor adicional
pela permanência dos acompanhantes nos casos previstos nesta lei.
§ 2.° O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o
estabelecimento às penalidades previstas nesta lei.
§ 3° . Fica obrigatório a fixação de placa, em todos os
estabelecimentos, em local visível, contendo a seguinte advertência: "FICA
PERMITIDO O ACOMPANHAMENTO FAMILIAR CONJUNTO E PERMANENTE DE
AMBOS OS PAIS DURANTE O ATENDIMENTO EM SERVIÇOS DE SAÚDE
PÚBLICOS E PRIVADOS".
DA DIVULGAÇÃO DA LEI
Art. 3.° Os estabelecimentos de saúde públicos e privados do
município de Birigui deverão afixar, em local visível nas recepções e áreas de espera,
placas informativas contendo o seguinte texto: "É direito da criança ser acompanhada
por ambos os pais ou pelo responsável legal durante consultas médicas, internações
e procedimentos ambulatoriais, conforme disposto na Lei Municipal n° XXXXX/2025".
§ 1° As placas deverão ter dimensões mínimas de 30 cm x 40 cm,
com letras legíveis e em local de fácil visualização para os usuários do serviço de
saúde.
§ 2° O descumprimento desta exigência sujeitará o estabelecimento
a advertência e, em caso de reincidência, às penalidades previstas nesta lei.
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DA FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES
Art. 4.° O descumprimento desta lei sujeitará os estabelecimentos de
saúde às seguintes penalidades, aplicadas pelo órgão competente da Prefeitura
Municipal:
I. Advertência por escrito, na primeira infração, com prazo de 10 (dez)
dias para adequação;
II. Multa de 1% a 5% do faturamento mensal do estabelecimento,
conforme a gravidade da infração e reincidência;
III. Suspensão do alvará de funcionamento por até 30 (trinta) dias, em
caso de reincidência grave ou obstrução à fiscalização;
IV. Cassação do alvará de funcionamento, nos casos de
descumprimento reiterado e obstrução continuada do direito ao acompanhamento
familiar.
§ 1.° A fiscalização e aplicação das penalidades ficarão a cargo da
Vigilância Sanitária Municipal e demais órgãos competentes da Prefeitura Municipal,
podendo contar com o apoio de Vereadores Municipais no exercício da função
fiscalizadora.
§ 2.° Os servidores públicos municipais que, no exercício de suas
funções, deixarem de cumprir ou fiscalizar o disposto nesta lei, estarão sujeitos a
sanções disciplinares, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e
demais normas aplicáveis.
§ 3.° Os valores arrecadados com as multas serão destinados ao
Fundo Municipal de Saúde, para ações voltadas à humanização do atendimento
infantil
Art. 5.° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Birigui,
Em 25 de março de 2025.
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
A proposta se insere plenamente no arcabouço normativo vigente,
respeitando os limites da competência municipal estabelecidos pelo artigo 30, incisos
I e II, da Constituição Federal, que garantem aos municípios a prerrogativa de legislar
sobre assuntos de interesse local e suplementar normativas federais e estaduais.
Além disso, a matéria encontra respaldo nos princípios
constitucionais fundamentais, especialmente os dispostos no artigo 1°, III, que
consagra a dignidade da pessoa humana como um dos pilares do Estado
Democrático de Direito, e no artigo 227, que impõe ao Poder Público o dever de
assegurar à criança, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde e à convivência
familiar,
O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) — Lei n° 8.069/1990,
em seus artigos 2° e 18, reforça esse entendimento, garantindo a proteção integral da
criança e o respeito à sua condição de pessoa em desenvolvimento. A
regulamentação aqui proposta não cria novas obrigações médicas ou sanitárias, mas
apenas garante um direito acessório ao atendimento, sem interferir nas normativas
federais de regulação da saúde. Dessa forma, não há invasão de competência
estadual ou federal, consolidando a legitimidade e juridicidade do texto normativo.
Além disso, a previsão de penalidades aos estabelecimentos que
descumprirem a norma é plenamente legítima, pois o município possui autonomia
para fiscalizar e regular serviços locais, garantindo a observância dos direitos
fundamentais previstos em lei.
Humanização e Efetividade da Política Pública
A humanização da saúde pública é um dos princípios fundamentais
da moderna gestão hospitalar e das políticas públicas de atenção básica, amplamente
defendido por organismos nacionais e internacionais. A família desempenha um papel
essencial na saúde emocional e no desenvolvimento infantil, especialmente em
situações de vulnerabilidade, como o atendimento médico.
O direito ao acompanhamento familiar de ambos os pais durante os
atendimentos reduz o impacto emocional das internações, melhora a adesão ao
tratamento e fortalece o vínculo entre paciente, família e equipe médica, promovendo
um cuidado mais humanizado e eficaz. Além disso, ao possibilitar essa presença nos
serviços de saúde públicos e privados, o município minimiza a ansiedade infantil,
aprimora diagnósticos clínicos e acelera a recuperação do paciente, contribuindo
diretamente para a eficiência do sistema de saúde e a qualidade de vida dos
munícipes.
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Trata-se, portanto, de uma medida que otimiza os recursos
hospitalares, reduzindo a necessidade de medicação para controle do estresse e o
tempo de internação.
Este projeto reafirma a atuação dos vereadores como defensores de
políticas públicas eficazes e humanizadas, consolidando a Câmara Municipal como
protagonista na formulação de leis com impacto direto na vida dos cidadãos. Ao
garantir um atendimento mais acolhedor e respeitoso nos momentos de maior
vulnerabilidade, os vereadores cumprem seu papel de agentes transformadores da
sociedade, promovendo uma política pública de grande impacto social, sem gerar
custos adicionais aos cofres públicos.
Além disso, o projeto estabelece mecanismos de fiscalização e
penalidades, assegurando seu efetivo cumprimento, fortalecendo a cidadania e
garantindo a defesa dos mais vulneráveis*
Dessa forma, sua aprovação reafirma o compromisso desta Casa
Legislativa com o bem-estar da população e a proteção dos direitos das crianças,
consolidando seu papel essencial na construção de um município mais justo e
humanizado.
Câmara Municipal de Birigui,
Em 25 de março de 2025.
ODAIR JOSE APARECIDO PIACENTE
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25/03/2025
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