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materia nº 53/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 53 / 2025
Date 2025-03-25
EmentaDISPÕE SOBRE O DIREITO AO ACOMPANHAMENTO FAMILIAR CONJUNTO DE AMBOS OS PAIS PARA CRIANÇAS EM SERVIÇOS DE SAÚDE PÚBLICOS E PRIVADOS NO MUNICÍPIO DE BIRIGUI-SP, GARANTINDO CONDIÇÕES ADEQUADAS PARA SUA EFETIVAÇÃO, ESTABELECENDO PENALIDADES PARA O SEU DESCUMPRIMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id39505

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-28 Encaminhado ao Arquivo Legislativo RETIRADO DE TRAMITAÇÃO A PEDIDO DO AUTOR
2025-04-16 Aguardando para entrar na ordem do dia APTO PARA DELIBERAÇÃO EM PLENÁRIO
2025-03-25 Aguardando Pareceres DISTRIBUÍDO AOS VEREADORES, ENCAMINHADO AO DEPARTAMENTO JURÍDICO E ÀS COMISSÕES PERMANENTES
2025-03-25 Protocolado PROTOCOLADO

Documents (1)

texto original #

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PROTOCOLO GERAL 95112025 
CataL: 2510312025 Horário: 10:02 
Legislativo - PLO 53/2025 
Estado de São Paulo 
PROJETO DE LEI N° 53/25 
DISPÕE SOBRE O DIREITO AO ACOMPANHAMENTO 
FAMILIAR CONJUNTO DE AMBOS OS PAIS PARA CRIANÇAS EM SERVIÇOS DE 
SAÚDE PÚBLICOS E PRIVADOS NO MUNICIPIO DE BIRIGUI-SP, GARANTINDO 
CONDIÇÕES ADEQUADAS PARA SUA EFETIVAÇÃO, ESTABELECENDO 
PENALIDADES PARA O SEU DESCUMPRIMENTO E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE BIRIGUI DECRETA: 
DO DIREITO AO ACOMPANHAMENTO FAMILIAR 
Art. 1.° Fica assegurado, no âmbito do Município de Birigui-SP, o 
direito da criança ao acompanhamento familiar conjunto e permanente de ambos os 
pais durante o atendimento em serviços de saúde públicos e privados, abrangendo: 
I. Consultas médicas; 
II. Pronto atendimento; 
III. Internações; 
IV. Exames; 
V. Demais procedimentos ambulatoriais 
§ 1.° Para os fins desta lei, considera-se criança a pessoa com até 12 
(doze) anos incompletos, conforme o artigo 2.° da Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho 
de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA). 
§ 2.° O direito ao acompanhamento será garantido ao pai e a mãe, 
assegurando a presença simultânea. Na ausência de um deles, o acompanhamento 
poderá ser exercido pelo responsável legal da criança. 
§ 3.° O direito ao acompanhamento será permitido em todos os 
períodos, diurno e noturno, exceto nos seguintes casos: 
equipe médica; 
I. Procedimentos cirúrgicos que exijam a permanência exclusiva da 
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II. Internações em Unidades de Terapia Intensiva (UTI), salvo se 
houver recomendação médica para permanência dos acompanhantes; 
DA GARANTIA E INFRAESTRUTURA PARA OS 
ACOMPANHANTES 
Art. 2.° Os estabelecimentos de saúde deverão adotar medidas para 
garantir que o direito ao acompanhamento familiar simultãneo de ambos os pais, seja 
respeitado, assegurando: 
I. Condições adequadas para permanência dos acompanhantes 
(ambos os pais), incluindo assentos apropriados; 
II. Possibilidade de revezamento entre os pais ou responsáveis; 
III. Prioridade de acesso às informações sobre o estado de saúde da 
criança. 
§ 1.° Nenhum estabelecimento poderá cobrar taxa ou valor adicional 
pela permanência dos acompanhantes nos casos previstos nesta lei. 
§ 2.° O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o 
estabelecimento às penalidades previstas nesta lei. 
§ 3° . Fica obrigatório a fixação de placa, em todos os 
estabelecimentos, em local visível, contendo a seguinte advertência: "FICA 
PERMITIDO O ACOMPANHAMENTO FAMILIAR CONJUNTO E PERMANENTE DE 
AMBOS OS PAIS DURANTE O ATENDIMENTO EM SERVIÇOS DE SAÚDE 
PÚBLICOS E PRIVADOS". 
DA DIVULGAÇÃO DA LEI 
Art. 3.° Os estabelecimentos de saúde públicos e privados do 
município de Birigui deverão afixar, em local visível nas recepções e áreas de espera, 
placas informativas contendo o seguinte texto: "É direito da criança ser acompanhada 
por ambos os pais ou pelo responsável legal durante consultas médicas, internações 
e procedimentos ambulatoriais, conforme disposto na Lei Municipal n° XXXXX/2025". 
§ 1° As placas deverão ter dimensões mínimas de 30 cm x 40 cm, 
com letras legíveis e em local de fácil visualização para os usuários do serviço de 
saúde. 
§ 2° O descumprimento desta exigência sujeitará o estabelecimento 
a advertência e, em caso de reincidência, às penalidades previstas nesta lei. 
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DA FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES 
Art. 4.° O descumprimento desta lei sujeitará os estabelecimentos de 
saúde às seguintes penalidades, aplicadas pelo órgão competente da Prefeitura 
Municipal: 
I. Advertência por escrito, na primeira infração, com prazo de 10 (dez) 
dias para adequação; 
II. Multa de 1% a 5% do faturamento mensal do estabelecimento, 
conforme a gravidade da infração e reincidência; 
III. Suspensão do alvará de funcionamento por até 30 (trinta) dias, em 
caso de reincidência grave ou obstrução à fiscalização; 
IV. Cassação do alvará de funcionamento, nos casos de 
descumprimento reiterado e obstrução continuada do direito ao acompanhamento 
familiar. 
§ 1.° A fiscalização e aplicação das penalidades ficarão a cargo da 
Vigilância Sanitária Municipal e demais órgãos competentes da Prefeitura Municipal, 
podendo contar com o apoio de Vereadores Municipais no exercício da função 
fiscalizadora. 
§ 2.° Os servidores públicos municipais que, no exercício de suas 
funções, deixarem de cumprir ou fiscalizar o disposto nesta lei, estarão sujeitos a 
sanções disciplinares, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e 
demais normas aplicáveis. 
§ 3.° Os valores arrecadados com as multas serão destinados ao 
Fundo Municipal de Saúde, para ações voltadas à humanização do atendimento 
infantil 
Art. 5.° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Câmara Municipal de Birigui, 
Em 25 de março de 2025. 
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JUSTIFICATIVA 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
A proposta se insere plenamente no arcabouço normativo vigente, 
respeitando os limites da competência municipal estabelecidos pelo artigo 30, incisos 
I e II, da Constituição Federal, que garantem aos municípios a prerrogativa de legislar 
sobre assuntos de interesse local e suplementar normativas federais e estaduais. 
Além disso, a matéria encontra respaldo nos princípios 
constitucionais fundamentais, especialmente os dispostos no artigo 1°, III, que 
consagra a dignidade da pessoa humana como um dos pilares do Estado 
Democrático de Direito, e no artigo 227, que impõe ao Poder Público o dever de 
assegurar à criança, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde e à convivência 
familiar, 
O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) — Lei n° 8.069/1990, 
em seus artigos 2° e 18, reforça esse entendimento, garantindo a proteção integral da 
criança e o respeito à sua condição de pessoa em desenvolvimento. A 
regulamentação aqui proposta não cria novas obrigações médicas ou sanitárias, mas 
apenas garante um direito acessório ao atendimento, sem interferir nas normativas 
federais de regulação da saúde. Dessa forma, não há invasão de competência 
estadual ou federal, consolidando a legitimidade e juridicidade do texto normativo. 
Além disso, a previsão de penalidades aos estabelecimentos que 
descumprirem a norma é plenamente legítima, pois o município possui autonomia 
para fiscalizar e regular serviços locais, garantindo a observância dos direitos 
fundamentais previstos em lei. 
Humanização e Efetividade da Política Pública 
A humanização da saúde pública é um dos princípios fundamentais 
da moderna gestão hospitalar e das políticas públicas de atenção básica, amplamente 
defendido por organismos nacionais e internacionais. A família desempenha um papel 
essencial na saúde emocional e no desenvolvimento infantil, especialmente em 
situações de vulnerabilidade, como o atendimento médico. 
O direito ao acompanhamento familiar de ambos os pais durante os 
atendimentos reduz o impacto emocional das internações, melhora a adesão ao 
tratamento e fortalece o vínculo entre paciente, família e equipe médica, promovendo 
um cuidado mais humanizado e eficaz. Além disso, ao possibilitar essa presença nos 
serviços de saúde públicos e privados, o município minimiza a ansiedade infantil, 
aprimora diagnósticos clínicos e acelera a recuperação do paciente, contribuindo 
diretamente para a eficiência do sistema de saúde e a qualidade de vida dos 
munícipes. 
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Trata-se, portanto, de uma medida que otimiza os recursos 
hospitalares, reduzindo a necessidade de medicação para controle do estresse e o 
tempo de internação. 
Este projeto reafirma a atuação dos vereadores como defensores de 
políticas públicas eficazes e humanizadas, consolidando a Câmara Municipal como 
protagonista na formulação de leis com impacto direto na vida dos cidadãos. Ao 
garantir um atendimento mais acolhedor e respeitoso nos momentos de maior 
vulnerabilidade, os vereadores cumprem seu papel de agentes transformadores da 
sociedade, promovendo uma política pública de grande impacto social, sem gerar 
custos adicionais aos cofres públicos. 
Além disso, o projeto estabelece mecanismos de fiscalização e 
penalidades, assegurando seu efetivo cumprimento, fortalecendo a cidadania e 
garantindo a defesa dos mais vulneráveis* 
Dessa forma, sua aprovação reafirma o compromisso desta Casa 
Legislativa com o bem-estar da população e a proteção dos direitos das crianças, 
consolidando seu papel essencial na construção de um município mais justo e 
humanizado. 
Câmara Municipal de Birigui, 
Em 25 de março de 2025. 
ODAIR JOSE APARECIDO PIACENTE 
DATA 
25/03/2025 
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ODAIR JOSÉ APARECIDO PIACENTE 
VEREADOR 
ASSINADO DIGI,NIEN TI 
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