br-locleg corpus explorer

← Birigui (SP)

materia nº 48/2025

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 48 / 2025
Date 2025-03-26
EmentaREF. PL 49/2025 (PELA LEGALIDADE)
native_id39520

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-11 Encaminhado ao Executivo AUTÓGRAFO ENCAMINHAO AO EXECUTIVO EM 10/04/2025
2025-04-08 Aprovado em Plenário APROVADO NA SESSÃO ORDINÁRIA DE 8 DE ABRIL DE 2025
2025-04-04 Incluído na Ordem do Dia OFÍCIO CIRCULAR 21/2025 - ORDEM DO DIA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 8 DE ABRIL DE 2025

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9

amara C-Municipal de CU ri gui 
Estado de São Paulo 
Bo omNifmkuT 
Birigui — 24 de março de 2025. 
Parecer: 48/2025 
Solicitante: Reginaldo Fernando Pereira 
Presidente da Câmara Municipal de Birigui 
Assunto: Projeto de Lei 49/2025 — "Determina a Instalação de Fraldários em 
praças e parques públicos a serem construídos, ou que oferecem 
reformas". 
Senhor Presidente: 
Conforme determinado por Vossa Excelência, 
estamos enviando parecer sobre o projeto em epígrafe, de autoria do Vereador 
Valdemir Frederico que determina a Instalação de Fraldários em praças e 
parques públicos a serem construídos, ou que oferecem reformas. Projeto 
registrado no Protocolo Geral desta Casa sob número 929/2025, em 21 de março 
de 2025. Despachado para parecer em 21 de março de 2025. Recebido para 
parecer em 21 de março 2025. 
— Do Projeto. 
Projeto de lei que determina que todas praças e 
parques públicos sejam construídos fraldários ou que sofrerem reformas, 
deverão realizar a instalação de fraldários, parágrafo único esclarece o que vem 
a ser fraldários como ambiente acessível, higiênico e seguro, com bancada para 
troca de fraudas e descarte apropriado de lixo, de acordo regulamentação, em 
áreas sem restrição de acessos. 
1 
,Nht. vin 
FERNANDO BAGGIO BARBIER E 
hetreWserpe..12./uploader.ellgItal 
1 
SIRPRO 
amara CMurlicipal e C73 iri üi 
Estado de São Paulo 
" B"ohowMar
Esclarece ainda em seu artigo 2°, que as 
especificações serão conforme o poder Executivo Municipal determinar de 
acordo com o atendimento do público das praças e parques a serem construídos 
os respectivos fraldários. Artigo 3°, esclarece ainda que será o poder Executivo 
que regulamentará a presente lei. 
II — Da Evolução Jurisprudencial. 
O entendimento jurisprudencial tem se modificado ao 
longo do processo evolutivo da sociedade, assim o direito também se modifica, 
como exemplo recente a mudança de entendimento pelo Supremo Tribunal 
Federal em relação a prisão de segunda instância, mudança do Superior Tribunal 
de Justiça — STJ e do Supremo Tribunal Federal — STF em relação as atribuições 
de guardas municipais, assim acontece em todos os ramos do direito, surgindo 
até mesmo novos ramos como direito digital, de acordo com as necessidades da 
sociedade. 
A respeito do tema Georghio Tomelin explana: 
O papel de interpretar cada caso concreto não é estático. A cada novo caso 
existe o dever de evolução jurídica na esteira do desenvolvimento social. 
Todos os sujeitos no processo têm o dever de cooperação na construção 
de sentido, e não apenas os integrantes do Judiciário (TOMELIN, 2018, 
pag. 193) 
Nesse contexto o direito surge como mecanismo de 
estabilidade de relações sociais, irradiando segurança para que estás relações 
sejam definitivamente concretas e afirmativas, com objetivo sempre de evoluir 
junto com a sociedade de acordo com o ordenamento jurídico, realizando uma 
interpretação expansiva da norma jurídica a fim de efetivar direitos fundamentais. 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
tin"rwmpor,...a.mukueer.moul 0 SIRPRO 
amara Cfkunicipal d e Carigüi 
Estado de São Paulo 
9R 014N1A.°CIT 
Quando nos deparamos com situações que se 
efetivadas concretizam, protegem e aumentam o alcance de direitos 
fundamentais, o entendimento dos Tribunais, em especial do Supremo Tribunal 
Federal é no sentido sempre expansivo da norma, nunca retrocedendo em 
relação a tais direitos. 
A sociedade em seu caminhar natural acaba por 
proteger mais uns indivíduos do que outros, assim podemos perceber desde a 
Revolução Francesa, onde anteriormente a nobreza era a classe dominante e 
posteriormente passou a ser a burguesia, a esse respeito Sieyés, escritor 
francês, antes da revolução dimensiona a atual situação em que se encontrava 
o país e que existiria um terceiro estado que eram as pessoas que realmente 
trabalhavam e executavam todas as tarefas para que o país se desenvolvesse. 
O escritor Hobbes já em 1615 escrevia a respeito do 
tema: 
... está anexo à soberania o direito de jurisdição; ou seja, o de ouvir e 
decidir todas as controvérsias que possam surgir em relação à lei, seja civil 
ou natural, ou a respeito de fato. Pois, sem a decisão de controvérsias, não 
há a proteção de um sujeito contra a injúria feita por outro; as leis relativas 
a `rneum' e 'tuum' são em vão, e a cada homem permanece, do natural e 
necessário desejo de sua própria conservação, o direito de se proteger por 
sua força particular, que é condição de guerra e contrária ao fim para o qual 
cada sociedade é instituída" (HOBBES, 1957, pag. 103). 
Como se percebe a evolução do entendimento 
jurisprudencial, ainda que não satisfaça todas as necessidades da sociedade ou 
que altere alguns entendimentos pretéritos, se faz necessária sempre do ponto 
ASSIM." 0,CJIM V I- M11! 
FERNANDO BAOOIO BARBIERE 
1ett,..erpre.p.r...... NOW 
amara CMunicipai CUirigüi 
Estado de São Paulo 
R N I A ti 1T 
de vista que ocorra proteção, efetivação, concretização e não retrocesso aso 
direitos fundamentais. 
Eis jurisprudência nesse sentido: 
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. REELEIÇÃO. 
PREFEITO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 14, § 5°, DA CONSTITUIÇÃO. 
MUDANÇA DA JURISPRUDÊNCIA EM MATÉRIA ELEITORAL. 
SEGURANÇA JURÍDICA. I. REELEIÇÃO. MUNICÍPIOS. 
INTERPRETAÇÃO DO ART. 14, § 5°, DA CONSTITUIÇÃO. PREFEITO. 
PROIBIÇÃO DE TERCEIRA ELEIÇÃO EM CARGO DA MESMA 
NATUREZA, AINDA QUE EM MUNICÍPIO DIVERSO. (.. .) II. MUDANÇA 
DA JURISPRUDÊNCIA EM MATÉRIA ELEITORAL. SEGURANÇA 
JURÍDICA. ANTERIORIDADE ELEITORAL. NECESSIDADE DE AJUSTE 
DOS EFEITOS DA DECISÃO (...) Não só a Corte Constitucional, mas 
também o Tribunal que exerce o papel de órgão de cúpula da Justiça 
Eleitoral deve adotar tais cautelas por ocasião das chamadas viragens 
jurisprudenciais na interpretação dos preceitos constitucionais que 
dizem respeito aos direitos políticos e ao processo eleitoral. Não se 
pode deixar de considerar o peculiar caráter normativo dos atos 
judiciais emanados do Tribunal Superior Eleitoral, que regem todo o 
processo eleitoral. Mudanças na jurisprudência eleitoral, portanto, 
têm efeitos normativos diretos sobre os pleitos eleitorais, com sérias 
repercussões sobre os direitos fundamentais dos cidadãos (eleitores 
e candidatos) e partidos políticos. No âmbito eleitoral, a segurança 
jurídica assume a sua face de princípio da confiança para proteger a 
estabilização das expectativas de todos aqueles que de alguma forma 
participam dos prélios eleitorais. A importância fundamental do 
princípio da segurança jurídica para o regular transcurso dos 
processos eleitorais está plasmada no princípio da anterioridade 
4 MUN.(' 
FERNANDO BA0010 BARBIERE 
0 SERPR O 
amara C-Municipal de Carigiii 
Estado de São Paulo 
BOR OMN1AN‘ 
eleitoral positivado no art. 16 da Constituição. (.. .) IV. EFEITOS DO 
PROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Recurso 
extraordinário provido para: (...) (2.2) as decisões do Tribunal Superior 
Eleitoral que, no curso do pleito eleitoral ou logo após o seu encerramento, 
impliquem mudança de jurisprudência, não têm aplicabilidade imediata ao 
caso concreto e somente terão eficácia sobre outros casos no pleito 
eleitoral posterior". STF, 637.485-RJ, rel. min. Gilmar Mendes. (grifo 
nosso). 
Desse modo é necessário que ocorra e evolução do 
entendimento das normas jurídicas, principalmente das normas constitucionais, 
a fim de proteger direitos fundamentais que muitas vezes sem essa ampliação 
do entendimento, estariam sofrendo algum tipo de retrocesso ou ainda, não 
estariam protegidos como o ordenamento jurídico estabelece. 
II — Do Direito. 
Este projeto reflete a proteção a criança, política 
pública de proteção e efetivação de acordo com o artigo 3°, 4°, 7°, 15, 17 e 18, 
Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA e artigo 1°, III, 30, I, II e 227, da 
Constituição Federal. 
Estatuto da Criança e do Adolescente — ECA: 
Art. 3° A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais 
inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata 
esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as 
oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, 
mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de 
dignidade. ASSNA.10 VInIf 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
SERPRO 
o 
NsivagiT 
eâmara c-Municipal de cBirigcti 
Estado de São Paulo 
Art. 4° É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do 
poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos 
referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, 
à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à 
convivência familiar e comunitária. 
Art. 7° A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, 
mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o 
nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas 
de existência. 
Art. 15. A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à 
dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e 
como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na 
Constituição e nas leis. 
Art. 17. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade 
física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a 
preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, idéias 
e crenças, dos espaços e objetos pessoais. 
Art. 18. É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, 
pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, 
aterrorizante, vexatório ou constrangedor. 
6 
AS:11,41. 
FERNANDO BAOGIO BARBIERE 
rauknrmulaGe min nsmatax ree,so a I, ”, 
heepherpre.r.ladwackerolldtal e momo 
Câmara C-Municipal de carigcti 
Estado de São Paulo 
oh(N È, •AKIT 
Constituição Federal: 
Art. 1° A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel 
dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado 
Democrático de Direito e tem como fundamentos: (....) III - a dignidade da 
pessoa humana; 
Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse 
local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; 
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, 
ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à 
saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, 
à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, 
além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, 
exploração, violência, crueldade e opressão. 
Eis jurisprudência do Supremo Tribunal Federal — 
STF nesse sentido: 
"REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei n° 7.421/2022, 
do Município do Rio de Janeiro, de iniciativa parlamentar, a qual determina 
a instalação de fraldários em praças e parques públicos, a serem 
construídos ou que sofrerem reformas. Ingerência sobre o funcionamento 
e a organização da administração municipal. Gestão dos bens públicos. 
Matéria inserida na reserva de administração. Iniciativa privativa do Chefe 
do Executivo para definição das responsabilidades dos órgãos integrantes 
da administração pública. Ofensa ao princípio da separação e 
independência dos poderes. Inconstitucionalidade formal, por violação aos 
7 FERNANDO BAGGIO BARBIER E 
ket.g.rproger.lefornowNerdinluil 0 SERPRO 
éirnara CMunicipal CUirigai 
Estado de São Paulo 
BoRomNikl‘giT 
artigos 7° e 145, incisos II e VI, letra `a, da Carta Estadual. Procedência da 
pretensão deduzida na representação, com o reconhecimento da 
inconstitucionalidade da lei impugnada.". (....) No caso em análise, 
verifica-se que a Lei Municipal n° 7.421/2022, de iniciativa parlamentar, 
não trata da estrutura ou da atribuição de órgãos da Administração 
Pública, mas tão somente determina aos gestores municipais a 
instalação de fraldários em parques públicos a serem construídos ou 
que forem reformados, de modo que restaram resguardadas a 
autonomia do Poder Executivo para regulamentar a aludida Lei, bem 
como a conveniência e a oportunidade para a realização das obras ou 
reformas dos equipamentos públicos. Dessarte, observa-se que o 
acórdão recorrido diverge do entendimento do Supremo Tribunal 
Federal, razão pela qual deve o recurso extraordinário ser provido. 
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1°, do Regimento Interno do 
Supremo Tribunal Federal, dou provimento ao recurso extraordinário 
para, reformando o acórdão recorrido, declarar constitucional a Lei 
Municipal n° 7.421/2022, do Município do Rio de Janeiro/RJ. RECURSO 
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.510.313 RIO DE JANEIRO. Brasília, 
4 de fevereiro de 2025. (grifo nosso). 
A jurisprudência acima do Supremo Tribunal Federal 
é nesse sentido, de acordo com o entendimento da Corte Suprema, verificando 
o caso concreto, não trata de atribuição para os órgãos da administração pública, 
tendo o poder Executivo a autonomia (conveniência e oportunidade), para 
regulamentar a lei, de acordo com suas necessidades, encontrando-se ainda 
respaldo no artigo 23, I, da Constituição Federal, sendo competência comum 
entre União, Distrito Federal, Estados e Municípios, dentre outras zelar e 
conservar os pelos equipamentos públicos. 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 1 
nil.gés•rpro.gew.enassmasr.eigui 0 SERPRO 
O 
omputkoca
Barreara cfKunicipal de c- ire gcti 
Estado de São Paulo 
III - Do Parecer Jurídico. 
O parecer jurídico, ressalvada as hipóteses onde a lei 
determina seu caráter vinculativo, é uma peça técnico-opinativa não vinculativa 
de assessoramento parlamentar, não afastando critérios de oportunidade e 
conveniência inerentes ao exercício do mandado eletivo, nos termos da ADPF 
412, do C. Supremo Tribunal Federal. 
IV — Conclusão. 
Ante o exposto, de acordo com os artigos 3°, 4°, 7°, 
15, 17 e 18, do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA e artigos 1°, III, 23, 
I, 30, I, II e 227, da Constituição Federal e jurisprudência do Supremo Tribunal 
Federal. 
Assim, opinamos pela legalidade e 
constitucionalidade da propositura, submetemos o presente à alta consideração 
de Vossa Excelência, e aos demais membros da Casa. 
É o parecer. 
FERNANDO BAOOIO BARBIERE 
rect,oserpree.s.....brrlyiui 0 ~IRO 
Fernando Baggio Barbiere 
Advogado Público 
OAB/SP n° 298.588 

open original →