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Estado de São Paulo
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Birigui — 24 de março de 2025.
Parecer: 48/2025
Solicitante: Reginaldo Fernando Pereira
Presidente da Câmara Municipal de Birigui
Assunto: Projeto de Lei 49/2025 — "Determina a Instalação de Fraldários em
praças e parques públicos a serem construídos, ou que oferecem
reformas".
Senhor Presidente:
Conforme determinado por Vossa Excelência,
estamos enviando parecer sobre o projeto em epígrafe, de autoria do Vereador
Valdemir Frederico que determina a Instalação de Fraldários em praças e
parques públicos a serem construídos, ou que oferecem reformas. Projeto
registrado no Protocolo Geral desta Casa sob número 929/2025, em 21 de março
de 2025. Despachado para parecer em 21 de março de 2025. Recebido para
parecer em 21 de março 2025.
— Do Projeto.
Projeto de lei que determina que todas praças e
parques públicos sejam construídos fraldários ou que sofrerem reformas,
deverão realizar a instalação de fraldários, parágrafo único esclarece o que vem
a ser fraldários como ambiente acessível, higiênico e seguro, com bancada para
troca de fraudas e descarte apropriado de lixo, de acordo regulamentação, em
áreas sem restrição de acessos.
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Esclarece ainda em seu artigo 2°, que as
especificações serão conforme o poder Executivo Municipal determinar de
acordo com o atendimento do público das praças e parques a serem construídos
os respectivos fraldários. Artigo 3°, esclarece ainda que será o poder Executivo
que regulamentará a presente lei.
II — Da Evolução Jurisprudencial.
O entendimento jurisprudencial tem se modificado ao
longo do processo evolutivo da sociedade, assim o direito também se modifica,
como exemplo recente a mudança de entendimento pelo Supremo Tribunal
Federal em relação a prisão de segunda instância, mudança do Superior Tribunal
de Justiça — STJ e do Supremo Tribunal Federal — STF em relação as atribuições
de guardas municipais, assim acontece em todos os ramos do direito, surgindo
até mesmo novos ramos como direito digital, de acordo com as necessidades da
sociedade.
A respeito do tema Georghio Tomelin explana:
O papel de interpretar cada caso concreto não é estático. A cada novo caso
existe o dever de evolução jurídica na esteira do desenvolvimento social.
Todos os sujeitos no processo têm o dever de cooperação na construção
de sentido, e não apenas os integrantes do Judiciário (TOMELIN, 2018,
pag. 193)
Nesse contexto o direito surge como mecanismo de
estabilidade de relações sociais, irradiando segurança para que estás relações
sejam definitivamente concretas e afirmativas, com objetivo sempre de evoluir
junto com a sociedade de acordo com o ordenamento jurídico, realizando uma
interpretação expansiva da norma jurídica a fim de efetivar direitos fundamentais.
FERNANDO BAGGIO BARBIERE
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Quando nos deparamos com situações que se
efetivadas concretizam, protegem e aumentam o alcance de direitos
fundamentais, o entendimento dos Tribunais, em especial do Supremo Tribunal
Federal é no sentido sempre expansivo da norma, nunca retrocedendo em
relação a tais direitos.
A sociedade em seu caminhar natural acaba por
proteger mais uns indivíduos do que outros, assim podemos perceber desde a
Revolução Francesa, onde anteriormente a nobreza era a classe dominante e
posteriormente passou a ser a burguesia, a esse respeito Sieyés, escritor
francês, antes da revolução dimensiona a atual situação em que se encontrava
o país e que existiria um terceiro estado que eram as pessoas que realmente
trabalhavam e executavam todas as tarefas para que o país se desenvolvesse.
O escritor Hobbes já em 1615 escrevia a respeito do
tema:
... está anexo à soberania o direito de jurisdição; ou seja, o de ouvir e
decidir todas as controvérsias que possam surgir em relação à lei, seja civil
ou natural, ou a respeito de fato. Pois, sem a decisão de controvérsias, não
há a proteção de um sujeito contra a injúria feita por outro; as leis relativas
a `rneum' e 'tuum' são em vão, e a cada homem permanece, do natural e
necessário desejo de sua própria conservação, o direito de se proteger por
sua força particular, que é condição de guerra e contrária ao fim para o qual
cada sociedade é instituída" (HOBBES, 1957, pag. 103).
Como se percebe a evolução do entendimento
jurisprudencial, ainda que não satisfaça todas as necessidades da sociedade ou
que altere alguns entendimentos pretéritos, se faz necessária sempre do ponto
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de vista que ocorra proteção, efetivação, concretização e não retrocesso aso
direitos fundamentais.
Eis jurisprudência nesse sentido:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. REELEIÇÃO.
PREFEITO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 14, § 5°, DA CONSTITUIÇÃO.
MUDANÇA DA JURISPRUDÊNCIA EM MATÉRIA ELEITORAL.
SEGURANÇA JURÍDICA. I. REELEIÇÃO. MUNICÍPIOS.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 14, § 5°, DA CONSTITUIÇÃO. PREFEITO.
PROIBIÇÃO DE TERCEIRA ELEIÇÃO EM CARGO DA MESMA
NATUREZA, AINDA QUE EM MUNICÍPIO DIVERSO. (.. .) II. MUDANÇA
DA JURISPRUDÊNCIA EM MATÉRIA ELEITORAL. SEGURANÇA
JURÍDICA. ANTERIORIDADE ELEITORAL. NECESSIDADE DE AJUSTE
DOS EFEITOS DA DECISÃO (...) Não só a Corte Constitucional, mas
também o Tribunal que exerce o papel de órgão de cúpula da Justiça
Eleitoral deve adotar tais cautelas por ocasião das chamadas viragens
jurisprudenciais na interpretação dos preceitos constitucionais que
dizem respeito aos direitos políticos e ao processo eleitoral. Não se
pode deixar de considerar o peculiar caráter normativo dos atos
judiciais emanados do Tribunal Superior Eleitoral, que regem todo o
processo eleitoral. Mudanças na jurisprudência eleitoral, portanto,
têm efeitos normativos diretos sobre os pleitos eleitorais, com sérias
repercussões sobre os direitos fundamentais dos cidadãos (eleitores
e candidatos) e partidos políticos. No âmbito eleitoral, a segurança
jurídica assume a sua face de princípio da confiança para proteger a
estabilização das expectativas de todos aqueles que de alguma forma
participam dos prélios eleitorais. A importância fundamental do
princípio da segurança jurídica para o regular transcurso dos
processos eleitorais está plasmada no princípio da anterioridade
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eleitoral positivado no art. 16 da Constituição. (.. .) IV. EFEITOS DO
PROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Recurso
extraordinário provido para: (...) (2.2) as decisões do Tribunal Superior
Eleitoral que, no curso do pleito eleitoral ou logo após o seu encerramento,
impliquem mudança de jurisprudência, não têm aplicabilidade imediata ao
caso concreto e somente terão eficácia sobre outros casos no pleito
eleitoral posterior". STF, 637.485-RJ, rel. min. Gilmar Mendes. (grifo
nosso).
Desse modo é necessário que ocorra e evolução do
entendimento das normas jurídicas, principalmente das normas constitucionais,
a fim de proteger direitos fundamentais que muitas vezes sem essa ampliação
do entendimento, estariam sofrendo algum tipo de retrocesso ou ainda, não
estariam protegidos como o ordenamento jurídico estabelece.
II — Do Direito.
Este projeto reflete a proteção a criança, política
pública de proteção e efetivação de acordo com o artigo 3°, 4°, 7°, 15, 17 e 18,
Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA e artigo 1°, III, 30, I, II e 227, da
Constituição Federal.
Estatuto da Criança e do Adolescente — ECA:
Art. 3° A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais
inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata
esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as
oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico,
mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de
dignidade. ASSNA.10 VInIf
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Art. 4° É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do
poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos
referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer,
à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à
convivência familiar e comunitária.
Art. 7° A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde,
mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o
nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas
de existência.
Art. 15. A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à
dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e
como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na
Constituição e nas leis.
Art. 17. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade
física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a
preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, idéias
e crenças, dos espaços e objetos pessoais.
Art. 18. É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente,
pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento,
aterrorizante, vexatório ou constrangedor.
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Constituição Federal:
Art. 1° A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel
dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado
Democrático de Direito e tem como fundamentos: (....) III - a dignidade da
pessoa humana;
Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse
local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança,
ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à
saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura,
à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária,
além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação,
exploração, violência, crueldade e opressão.
Eis jurisprudência do Supremo Tribunal Federal —
STF nesse sentido:
"REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei n° 7.421/2022,
do Município do Rio de Janeiro, de iniciativa parlamentar, a qual determina
a instalação de fraldários em praças e parques públicos, a serem
construídos ou que sofrerem reformas. Ingerência sobre o funcionamento
e a organização da administração municipal. Gestão dos bens públicos.
Matéria inserida na reserva de administração. Iniciativa privativa do Chefe
do Executivo para definição das responsabilidades dos órgãos integrantes
da administração pública. Ofensa ao princípio da separação e
independência dos poderes. Inconstitucionalidade formal, por violação aos
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artigos 7° e 145, incisos II e VI, letra `a, da Carta Estadual. Procedência da
pretensão deduzida na representação, com o reconhecimento da
inconstitucionalidade da lei impugnada.". (....) No caso em análise,
verifica-se que a Lei Municipal n° 7.421/2022, de iniciativa parlamentar,
não trata da estrutura ou da atribuição de órgãos da Administração
Pública, mas tão somente determina aos gestores municipais a
instalação de fraldários em parques públicos a serem construídos ou
que forem reformados, de modo que restaram resguardadas a
autonomia do Poder Executivo para regulamentar a aludida Lei, bem
como a conveniência e a oportunidade para a realização das obras ou
reformas dos equipamentos públicos. Dessarte, observa-se que o
acórdão recorrido diverge do entendimento do Supremo Tribunal
Federal, razão pela qual deve o recurso extraordinário ser provido.
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1°, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal, dou provimento ao recurso extraordinário
para, reformando o acórdão recorrido, declarar constitucional a Lei
Municipal n° 7.421/2022, do Município do Rio de Janeiro/RJ. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.510.313 RIO DE JANEIRO. Brasília,
4 de fevereiro de 2025. (grifo nosso).
A jurisprudência acima do Supremo Tribunal Federal
é nesse sentido, de acordo com o entendimento da Corte Suprema, verificando
o caso concreto, não trata de atribuição para os órgãos da administração pública,
tendo o poder Executivo a autonomia (conveniência e oportunidade), para
regulamentar a lei, de acordo com suas necessidades, encontrando-se ainda
respaldo no artigo 23, I, da Constituição Federal, sendo competência comum
entre União, Distrito Federal, Estados e Municípios, dentre outras zelar e
conservar os pelos equipamentos públicos.
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III - Do Parecer Jurídico.
O parecer jurídico, ressalvada as hipóteses onde a lei
determina seu caráter vinculativo, é uma peça técnico-opinativa não vinculativa
de assessoramento parlamentar, não afastando critérios de oportunidade e
conveniência inerentes ao exercício do mandado eletivo, nos termos da ADPF
412, do C. Supremo Tribunal Federal.
IV — Conclusão.
Ante o exposto, de acordo com os artigos 3°, 4°, 7°,
15, 17 e 18, do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA e artigos 1°, III, 23,
I, 30, I, II e 227, da Constituição Federal e jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal.
Assim, opinamos pela legalidade e
constitucionalidade da propositura, submetemos o presente à alta consideração
de Vossa Excelência, e aos demais membros da Casa.
É o parecer.
FERNANDO BAOOIO BARBIERE
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Fernando Baggio Barbiere
Advogado Público
OAB/SP n° 298.588