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materia nº 49/2025

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 49 / 2025
Date 2025-03-26
EmentaREF. PL 52/2025
native_id39521

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-01 Encaminhado ao Executivo AUTÓGRAFO ENCAMINHADO AO EXECUTIVO EM 31/03/2025
2025-03-28 Aprovado em Plenário APROVADO, COM 13 VOTOS FAVORÁVEIS E 1 VOTO CONTRÁRIO, NA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 28 DE MARÇO DE 2025

Documents (1)

texto original #

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MOR 
Simara ciKunici pal de cari güi 
Estado de São Paulo 
Birigui — 25 de março de 2025. 
Parecer: 49/2025 
Solicitante: Reginaldo Fernando Pereira 
Presidente da Câmara Municipal de Birigui 
Assunto: Projeto de Lei 52/2025 — "ALTERA O CAPUT DO ARTIGO 2° DA 
LEI MUNICIPAL N° 6.685, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2019, ALTERADA PELA 
LEI N° 7.107, DE 23 DE MARÇO DE 2022, LEI N° 7.257, DE 26 DE ABRIL DE 
2023 E LEI N° 7.390, DE 27 DE MARÇO DE 2024". 
Senhor Presidente: 
Conforme determinado por Vossa Excelência, 
estamos enviando parecer sobre o projeto em epígrafe, de autoria do Executivo 
Municipal que altera o caput do artigo 2° da lei municipal n° 6.685, de 14 de 
fevereiro de 2019, alterada pela lei n° 7.107, de 23 de março de 2022, lei n° 
7.257, de 26 de abril de 2023 e lei n° 7.390, de 27 de março de 2024. Projeto 
registrado no Protocolo Geral desta Casa sob número 942/2024, em 25 de março 
de 2025. Despachado para parecer em 25 de março de 2025. Recebido para 
parecer em 25 de março 2025. 
I — Do Projeto. 
Projeto que altera o artigo 2° da Lei 6685/19, que 
determina o valor de o auxílio corresponderá ao valor de R$ 19,00 (dezenove 
reais) por dia efetivamente trabalhado para os agentes comunitários de saúde e 
de combate a endemias. 
1 
ASSIN4,0 
FERNANDO BA0010 BARBIERE 1 
,r/MeÉpre ,en• hOmmteardor 0 SFRPRO 
e_árnara cikunicipai de c73irigüi 
Estado de São Paulo 
~3oR ohisikNW4IT 
II — Do Direito. 
Estando de acordo com artigo 40, II da Lei Orgânica 
do Município de Birigui: 
Art. 40. "Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa dos projetos de lei 
que disponham sobre: (....) II — fixação, reajuste ou aumento de 
remuneração dos servidores; 
III - Do Parecer Jurídico. 
O parecer jurídico, ressalvada as hipóteses onde a lei 
determina seu caráter vinculativo, é uma peça técnico-opinativa não vinculativa 
de assessoramento parlamentar, não afastando critérios de oportunidade e 
conveniência inerentes ao exercício do mandado eletivo, nos termos da ADPF 
412, do C. Supremo Tribunal Federal. 
IV — Conclusão. 
Assim, opinamos pela legalidade da propositura, 
submetemos o presente à alta consideração de Vossa Excelência, e aos demais 
membros da Casa. 
É o parecer. 
41~W 
FERNANDO BAOOIO BARBIERE 
ennthreniffi. com n vPmficaelner, saRpRo
tildherpregoaMeda,-.0. 
Fernando Baggio Barbiere 
Advogado Público 
OAB/SP n° 298.588 

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