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materia nº 50/2025

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 50 / 2025
Date 2025-03-26
EmentaREF. PL 51/2025 (PELA LEGALIDADE)
native_id39523

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-01 Encaminhado ao Executivo AUTÓGRAFO ENCAMINHADO AO EXECUTIVO EM 31/03/2025
2025-03-28 Prejudicado PREJUDICADO POR TER SIDO APROVADO SUBSTITUTIVO AO PL 51/2025, NA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 28 DE MARÇO DE 2025

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

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Estado de São Paulo 
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Birigui — 25 de março de 2025. 
Parecer: 50/2025 
Solicitante: Reginaldo Fernando Pereira 
Presidente da Câmara Municipal de Birigui 
Assunto: Projeto de Lei 51/2025 — "DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL 
DOS PADRÕES DE VENCIMENTOS E SALÁRIOS DOS SERVIDORES DO 
MUNICÍPIO PARA O ANO DE 2025, BEM COMO O REAJUSTAMENTO DOS 
VALORES DO VALE ALIMENTAÇÃO E DO PRÊMIO POR ASSIDUIDADE E 
PROVIDÊNCIAS CORRELATAS". 
Senhor Presidente: 
Conforme determinado por Vossa Excelência, 
estamos enviando parecer sobre o projeto em epígrafe, de autoria do Executivo 
Municipal que dispõe sobre a revisão geral dos padrões de vencimentos e 
salários dos servidores do Município para o ano de 2025, bem como o 
reajustamento dos valores do vale alimentação e do prêmio por assiduidade e 
providências correlatas. Projeto registrado no Protocolo Geral desta Casa sob 
número 941/2024, em 25 de março de 2025. Despachado para parecer em 25 
de março de 2025. Recebido para parecer em 25 de março 2025. 
I — Do Projeto. 
Projeto de lei que estabelece o reajuste dos padrões 
de vencimentos e salários dos servidores e funcionários públicos municipais em 
4,71% (quatro inteiros e setenta e um centésimos por cento) de reposição e mais 
2,29% (dois inteiros e vinte e nove centésimos por cento) de aumento real, 
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totalizando 7% (sete por cento), retroagindo-se os seus efeitos a partir de 1° de 
março de 2025. 
Em seu artigo 5° determina reajuste do vale 
alimentação passando para R$ 590,00 (quinhentos e noventa reais) para R$ 
618,00 (seiscentos e dezoito reais), retroagindo-se os seus efeitos a partir de 1° 
de março de 2025. 
O artigo 6° estabelece o valor do prêmio por 
assiduidade, concedido aos servidores ativos, estatutários ou celetistas com 
atuação assídua, instituído pela Lei n° 6.060/2015, fica reajustado de R$ 535,00 
(quinhentos e trinta e cinco reais) para R$ 575,00 (quinhentos e setenta e cinco 
reais), retroagindo-se os seus efeitos a partir de 1° de março de 2025. 
As condições para o recebimento do prêmio 
assiduidade estão previstas no artigo 7° que determina em seus parágrafos: 
§ 1°. Para fins de apuração, considera-se que o servidor cumpre, em média, 
20 (vinte) dias úteis por mês, sendo o valor diário correspondente ao prêmio 
fixado em R$ 28,75 (vinte e oito reais e setenta e cinco centavos) por dia 
útil de efetivo exercício. § 2°. O valor do prêmio será reduzido 
progressivamente de acordo com o número de faltas registradas no mês 
de referência, conforme os seguintes critérios: 1. De 1 a 2 faltas no mês: 
desconto de R$ 28,75 (vinte e oito reais e setenta e cinco centavos) por 
falta; II. De 3 a 10 faltas no mês: desconto de R$ 57,50 (cinquenta e sete 
reais e cinquenta centavos) por falta; 111. Mais de 10 faltas no mês: perda 
integral do valor do prêmio assiduidade. § 3 Excetuam-se os casos de 
ausência ao trabalho para dar atendimento irrecusável por parte dos 
Poderes do Estado, em gozo de férias e licença proveniente de acidentes 
de trabalho. § 4°. O pagamento do prêmio por assiduidade terá a sua 
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vigência prorrogada até 31 de março de 2026. § 5°. Os servidores regidos 
pela Lei n° 5.134, de 10 de fevereiro de 2009, terão direito ao recebimento 
do prêmio por assiduidade se atingirem a carga horária de 100 (cem) horas 
mensais. 
O artigo 8° determina que que o parágrafo único da 
Lei n° 5.452/11, passará a vigorar estabelecendo que o cargo de 
Superintendente do Instituto de Previdência do Município de Birigui não poderá 
exceder o subsídio mensal do cargo de Secretário Municipal. 
II — Do Direito. 
A revisão geral anual da remuneração dos servidores 
públicos, é uma exigência constitucional, prevista no artigo 37, inciso X, da 
Constituição Federal, que tem por finalidade a recomposição das perdas 
inflacionários, no período entre a data-base do ano anterior e a data-base do 
exercício em curso. No Município de Birigui, a revisão geral anual é regida pela 
Lei Municipal 5.010/2008, que dispõe sobre a data base, e a forma de cálculo do 
índice a ser utilizado. 
Lei n° 5.010/08: 
Art. 1°. Fica estabelecido o mês de março de cada ano, a data-base para 
a outorga da revisão geral anual dos padrões de vencimento dos servidores 
Ativos e Inativos do Município. § 1° O reajustamento salarial concedido sob 
este título, será precedido de ampla negociação a ser realizada entre a 
Prefeitura Municipal de Birigüi e o Sindicato dos Servidores Públicos 
Municipais de Birigüi (SISEP), sendo utilizado, como parâmetro para o 
reajuste, a variação anual dos seguintes índices inflacionários: IPCA, IPC, 
ambos da FIP; e INPC, do IBGE. 
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FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
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Estado de São Paulo 
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Constituição Federal: 
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes 
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos 
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e 
eficiência e, também, ao seguinte: (....) X - a remuneração dos servidores 
públicos e o subsídio de que trata o § 4° do art. 39 somente poderão ser 
fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em 
cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem 
distinção de índices; 
Importante esclarecer que o vale alimentação possui 
natureza indenizatória, que diversamente do que ocorre com determinados 
cargos, onde a Constituição da República assegurou notadamente a partir da 
Emenda Constitucional n° 19/1998 o recebimento de subsídio, marcado 
preponderantemente pelo respeito ao teto remuneratório e caracterizado em 
parcela única a remuneração dos servidores públicos em geral é composta pelos 
vencimentos (ou vencimento-base, ou vencimento-padrão) fixados em lei e 
atrelados ao cargo, tendo como substrato fático o regular exercício, pelo servidor, 
de suas funções. 
Eis jurisprudência nesse sentido: 
"AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE — Lei que dispõe sobre 
autorização ao Poder Executivo para implantação do Vale Alimentação aos 
funcionários públicos em atividade e dá outras providências — Artigos 4° e 
5°, incisos I, II, III , IV e V da Lei n° 1.057, de 07 de julho de 2015, com a 
redação dada pela Lei n° 1.058, de 29 de julho de 2015, do Município de 
Ubirajara - Alegação de violação aos artigos 111 e 144, da Constituição do 
Estado de São Paulo — O vale alimentação é vantagem pecuniária de 
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Estado de São Paulo 
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natureza indenizatória, pago somente aos servidores ativos - O 
pagamento do vale alimentação deve coincidir com os dias efetivamente 
trabalhados - Afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, 
decorrente da perda total do benefício nas situações previstas nos incisos 
I, II, III e V, do artigo 5° - O prazo de consumo do vale alimentação 
estabelecido no artigo 1°, da Lei n° 1.058/2015, que alterou a redação do 
artigo 4°, da Lei n° 1.057/2015, considerando o prazo para sua entrega aos 
servidores, resulta em restrição excessiva, em flagrante falta de 
razoabilidade - Ofensa aos artigos 111 e 144, da Constituição do Estado. 
Pedido procedente em parte". (TJ/SP, ADI n° 2238303-46.2015.8.26.0000, 
Rel. Des. Ricardo Anafe, julgado em 18 de maio de 2016). (grifo nosso). 
A natureza jurídica do prêmio assiduidade é 
necessariamente de um prêmio para quem cumpre determinações pré￾estabelecidas, no caso em lei, sendo uma gratificação. 
Eis jurisprudência nesse sentido: 
Ação rescisória. Recurso extraordinário. Erro de fato configurado. 
Deferimento de adicional de tempo de serviço e gratificação de 
assiduidade. Aproveitamento de período anterior à oficialização do cartório 
com fundamento em lei local. Impossibilidade, ante o não exercício de 
cargo público efetivo. Improcedência. 1. A decisão rescindenda foi baseada 
em situação fática destoante da constatada nos autos da ação originária. 
O erro de fato, contudo, não se mostrou decisivo no julgamento do recurso 
extraordinário. 2. Foram deferidas vantagens à autora, na qualidade de 
titular de serventia judicializada, ao arrepio das normas constitucionais 
aplicáveis, as quais não autorizam que titular de serventia, sob regime de 
delegação, possa ser considerado ocupante de cargo público. 3. A 
legislação local permite que servidores públicos computem, para 
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R° 61t4NINN\ 11.
efeito de recebimento de gratificações, o tempo em que ocuparam a 
titularidade de serventia. É inadmissível, contudo, a equiparação de 
serventuários a servidores públicos para obtenção dessas gratificações. 
Precedentes. 4. Ação rescisória julgada improcedente. AÇÃO 
RESCISÓRIA 1.403 ESPIRITO SANTO. 12/05/21. (grifo nosso). 
Estando de acordo com os artigos 15 e 16 da Lei de 
Responsabilidade Fiscal — Lei n° 101/2000 — LRF, estimativa de impacto 
financeiro e declaração do ordenador de despesas. 
Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao 
patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que 
não atendam o disposto nos arts. 16 e 17. 
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental 
que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: 1 - estimativa do 
impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor 
e nos dois subseqüentes; II - declaração do ordenador da despesa de que 
o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei 
orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de 
diretrizes orçamentárias. 
III - Do Parecer Jurídico. 
O parecer jurídico, ressalvada as hipóteses onde a lei 
determina seu caráter vinculativo, é uma peça técnico-opinativa não vinculativa 
de assessoramento parlamentar, não afastando critérios de oportunidade e 
conveniência inerentes ao exercício do mandado eletivo, nos termos da ADPF 
412, do C. Supremo Tribunal Federal. FERNANDO BAGGIO BARBIER E 
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Estado de São Paulo 
tABak ohisthNi \KIT 
IV — Conclusão. 
Assim, opinamos pela legalidade da propositura, 
submetemos o presente à alta consideração de Vossa Excelência, e aos demais 
membros da Casa. 
É o parecer. 
/MN.° Nnffni VfNri 
FERNANDO BAOOIO EARBIERE 
_ _ SERPRO 
Fernando Baggio Barbiere 
Advogado Público 
OAB/SP n° 298.588 
7 

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