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Birigui — 25 de março de 2025.
Parecer: 50/2025
Solicitante: Reginaldo Fernando Pereira
Presidente da Câmara Municipal de Birigui
Assunto: Projeto de Lei 51/2025 — "DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL
DOS PADRÕES DE VENCIMENTOS E SALÁRIOS DOS SERVIDORES DO
MUNICÍPIO PARA O ANO DE 2025, BEM COMO O REAJUSTAMENTO DOS
VALORES DO VALE ALIMENTAÇÃO E DO PRÊMIO POR ASSIDUIDADE E
PROVIDÊNCIAS CORRELATAS".
Senhor Presidente:
Conforme determinado por Vossa Excelência,
estamos enviando parecer sobre o projeto em epígrafe, de autoria do Executivo
Municipal que dispõe sobre a revisão geral dos padrões de vencimentos e
salários dos servidores do Município para o ano de 2025, bem como o
reajustamento dos valores do vale alimentação e do prêmio por assiduidade e
providências correlatas. Projeto registrado no Protocolo Geral desta Casa sob
número 941/2024, em 25 de março de 2025. Despachado para parecer em 25
de março de 2025. Recebido para parecer em 25 de março 2025.
I — Do Projeto.
Projeto de lei que estabelece o reajuste dos padrões
de vencimentos e salários dos servidores e funcionários públicos municipais em
4,71% (quatro inteiros e setenta e um centésimos por cento) de reposição e mais
2,29% (dois inteiros e vinte e nove centésimos por cento) de aumento real,
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totalizando 7% (sete por cento), retroagindo-se os seus efeitos a partir de 1° de
março de 2025.
Em seu artigo 5° determina reajuste do vale
alimentação passando para R$ 590,00 (quinhentos e noventa reais) para R$
618,00 (seiscentos e dezoito reais), retroagindo-se os seus efeitos a partir de 1°
de março de 2025.
O artigo 6° estabelece o valor do prêmio por
assiduidade, concedido aos servidores ativos, estatutários ou celetistas com
atuação assídua, instituído pela Lei n° 6.060/2015, fica reajustado de R$ 535,00
(quinhentos e trinta e cinco reais) para R$ 575,00 (quinhentos e setenta e cinco
reais), retroagindo-se os seus efeitos a partir de 1° de março de 2025.
As condições para o recebimento do prêmio
assiduidade estão previstas no artigo 7° que determina em seus parágrafos:
§ 1°. Para fins de apuração, considera-se que o servidor cumpre, em média,
20 (vinte) dias úteis por mês, sendo o valor diário correspondente ao prêmio
fixado em R$ 28,75 (vinte e oito reais e setenta e cinco centavos) por dia
útil de efetivo exercício. § 2°. O valor do prêmio será reduzido
progressivamente de acordo com o número de faltas registradas no mês
de referência, conforme os seguintes critérios: 1. De 1 a 2 faltas no mês:
desconto de R$ 28,75 (vinte e oito reais e setenta e cinco centavos) por
falta; II. De 3 a 10 faltas no mês: desconto de R$ 57,50 (cinquenta e sete
reais e cinquenta centavos) por falta; 111. Mais de 10 faltas no mês: perda
integral do valor do prêmio assiduidade. § 3 Excetuam-se os casos de
ausência ao trabalho para dar atendimento irrecusável por parte dos
Poderes do Estado, em gozo de férias e licença proveniente de acidentes
de trabalho. § 4°. O pagamento do prêmio por assiduidade terá a sua
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vigência prorrogada até 31 de março de 2026. § 5°. Os servidores regidos
pela Lei n° 5.134, de 10 de fevereiro de 2009, terão direito ao recebimento
do prêmio por assiduidade se atingirem a carga horária de 100 (cem) horas
mensais.
O artigo 8° determina que que o parágrafo único da
Lei n° 5.452/11, passará a vigorar estabelecendo que o cargo de
Superintendente do Instituto de Previdência do Município de Birigui não poderá
exceder o subsídio mensal do cargo de Secretário Municipal.
II — Do Direito.
A revisão geral anual da remuneração dos servidores
públicos, é uma exigência constitucional, prevista no artigo 37, inciso X, da
Constituição Federal, que tem por finalidade a recomposição das perdas
inflacionários, no período entre a data-base do ano anterior e a data-base do
exercício em curso. No Município de Birigui, a revisão geral anual é regida pela
Lei Municipal 5.010/2008, que dispõe sobre a data base, e a forma de cálculo do
índice a ser utilizado.
Lei n° 5.010/08:
Art. 1°. Fica estabelecido o mês de março de cada ano, a data-base para
a outorga da revisão geral anual dos padrões de vencimento dos servidores
Ativos e Inativos do Município. § 1° O reajustamento salarial concedido sob
este título, será precedido de ampla negociação a ser realizada entre a
Prefeitura Municipal de Birigüi e o Sindicato dos Servidores Públicos
Municipais de Birigüi (SISEP), sendo utilizado, como parâmetro para o
reajuste, a variação anual dos seguintes índices inflacionários: IPCA, IPC,
ambos da FIP; e INPC, do IBGE.
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Constituição Federal:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência e, também, ao seguinte: (....) X - a remuneração dos servidores
públicos e o subsídio de que trata o § 4° do art. 39 somente poderão ser
fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em
cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem
distinção de índices;
Importante esclarecer que o vale alimentação possui
natureza indenizatória, que diversamente do que ocorre com determinados
cargos, onde a Constituição da República assegurou notadamente a partir da
Emenda Constitucional n° 19/1998 o recebimento de subsídio, marcado
preponderantemente pelo respeito ao teto remuneratório e caracterizado em
parcela única a remuneração dos servidores públicos em geral é composta pelos
vencimentos (ou vencimento-base, ou vencimento-padrão) fixados em lei e
atrelados ao cargo, tendo como substrato fático o regular exercício, pelo servidor,
de suas funções.
Eis jurisprudência nesse sentido:
"AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE — Lei que dispõe sobre
autorização ao Poder Executivo para implantação do Vale Alimentação aos
funcionários públicos em atividade e dá outras providências — Artigos 4° e
5°, incisos I, II, III , IV e V da Lei n° 1.057, de 07 de julho de 2015, com a
redação dada pela Lei n° 1.058, de 29 de julho de 2015, do Município de
Ubirajara - Alegação de violação aos artigos 111 e 144, da Constituição do
Estado de São Paulo — O vale alimentação é vantagem pecuniária de
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natureza indenizatória, pago somente aos servidores ativos - O
pagamento do vale alimentação deve coincidir com os dias efetivamente
trabalhados - Afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade,
decorrente da perda total do benefício nas situações previstas nos incisos
I, II, III e V, do artigo 5° - O prazo de consumo do vale alimentação
estabelecido no artigo 1°, da Lei n° 1.058/2015, que alterou a redação do
artigo 4°, da Lei n° 1.057/2015, considerando o prazo para sua entrega aos
servidores, resulta em restrição excessiva, em flagrante falta de
razoabilidade - Ofensa aos artigos 111 e 144, da Constituição do Estado.
Pedido procedente em parte". (TJ/SP, ADI n° 2238303-46.2015.8.26.0000,
Rel. Des. Ricardo Anafe, julgado em 18 de maio de 2016). (grifo nosso).
A natureza jurídica do prêmio assiduidade é
necessariamente de um prêmio para quem cumpre determinações préestabelecidas, no caso em lei, sendo uma gratificação.
Eis jurisprudência nesse sentido:
Ação rescisória. Recurso extraordinário. Erro de fato configurado.
Deferimento de adicional de tempo de serviço e gratificação de
assiduidade. Aproveitamento de período anterior à oficialização do cartório
com fundamento em lei local. Impossibilidade, ante o não exercício de
cargo público efetivo. Improcedência. 1. A decisão rescindenda foi baseada
em situação fática destoante da constatada nos autos da ação originária.
O erro de fato, contudo, não se mostrou decisivo no julgamento do recurso
extraordinário. 2. Foram deferidas vantagens à autora, na qualidade de
titular de serventia judicializada, ao arrepio das normas constitucionais
aplicáveis, as quais não autorizam que titular de serventia, sob regime de
delegação, possa ser considerado ocupante de cargo público. 3. A
legislação local permite que servidores públicos computem, para
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efeito de recebimento de gratificações, o tempo em que ocuparam a
titularidade de serventia. É inadmissível, contudo, a equiparação de
serventuários a servidores públicos para obtenção dessas gratificações.
Precedentes. 4. Ação rescisória julgada improcedente. AÇÃO
RESCISÓRIA 1.403 ESPIRITO SANTO. 12/05/21. (grifo nosso).
Estando de acordo com os artigos 15 e 16 da Lei de
Responsabilidade Fiscal — Lei n° 101/2000 — LRF, estimativa de impacto
financeiro e declaração do ordenador de despesas.
Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao
patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que
não atendam o disposto nos arts. 16 e 17.
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental
que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: 1 - estimativa do
impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor
e nos dois subseqüentes; II - declaração do ordenador da despesa de que
o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei
orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de
diretrizes orçamentárias.
III - Do Parecer Jurídico.
O parecer jurídico, ressalvada as hipóteses onde a lei
determina seu caráter vinculativo, é uma peça técnico-opinativa não vinculativa
de assessoramento parlamentar, não afastando critérios de oportunidade e
conveniência inerentes ao exercício do mandado eletivo, nos termos da ADPF
412, do C. Supremo Tribunal Federal. FERNANDO BAGGIO BARBIER E
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IV — Conclusão.
Assim, opinamos pela legalidade da propositura,
submetemos o presente à alta consideração de Vossa Excelência, e aos demais
membros da Casa.
É o parecer.
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Advogado Público
OAB/SP n° 298.588
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