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materia nº 51/2025

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 51 / 2025
Date 2025-03-28
EmentaREF. SUBSTITUTIVO AO PL 51/2025 (PELA LEGALIDADE)
native_id39537

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-01 Encaminhado ao Executivo AUTÓGRAFO ENCAMINHADO AO EXECUTIVO EM 31/03/2025
2025-03-28 Aprovado em Plenário APROVADO, COM 11 VOTOS FAVORÁVEIS E 3 VOTOS CONTRÁRIOS, NA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 28 DE MARÇO DE 2025

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

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Estado de São Paulo 
Birigui — 28 de março de 2025. 
Parecer: 51/2025 PARECER COMPLEMENTAR REFERENTE AO OFÍCIO N° 
452/25 — PROJETO DE LEI SUBSTITUTIVO. 
Solicitante: Reginaldo Fernando Pereira 
Presidente da Câmara Municipal de Birigui 
Assunto: Projeto de Lei 51/2025 — "DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL 
DOS PADRÕES DE VENCIMENTOS E SALÁRIOS DOS SERVIDORES DO 
MUNICÍPIO PARA O ANO DE 2025, BEM COMO O REAJUSTAMENTO DOS 
VALORES DO VALE ALIMENTAÇÃO E DO PRÊMIO POR ASSIDUIDADE E 
PROVIDÊNCIAS CORRELATAS". 
Senhor Presidente: 
Conforme determinado por Vossa Excelência, 
estamos enviando parecer sobre o projeto em epígrafe, de autoria do Executivo 
Municipal que dispõe sobre a revisão geral dos padrões de vencimentos e 
salários dos servidores do Município para o ano de 2025, bem como o 
reajustamento dos valores do vale alimentação e do prêmio por assiduidade e 
providências correlatas. Projeto registrado no Protocolo Geral desta Casa sob 
número 988/2024, em 27 de março de 2025. Despachado para parecer em 27 
de março de 2025. Recebido para parecer em 27 de março 2025. 
I — Do Projeto. 
Parecer jurídico complementar em decorrência ao 
encaminhamento do ofício n° 452/25, referente ao projeto de lei n° 51 
substitutivo, com alterações nos artigos 6° e 7°, do projeto original. 
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Estado de São Paulo 
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Estabelece o artigo 6° estabelece o valor do prêmio 
por assiduidade, concedido aos servidores ativos, estatutários ou celetistas com 
atuação assídua, instituído pela Lei n° 6.060/2015, fica reajustado de R$ 535,00 
(quinhentos e trinta e cinco reais) para R$ 575,00 (quinhentos e setenta e cinco 
reais), produzindo seus efeitos a partir de 1° de abril de 2025, ocorrendo uma 
modificação, pis antes o texto determinava que retroagiria os efeitos a partir de 
março de 2025. 
Acrescenta parágrafos 1° ao 4°, ao artigo 6°, 
estabelecendo que o prêmio será pago a quem tiver frequência mensal integral 
ao trabalho, exceto em casos para dar atendimento irrecusável por parte dos 
poderes do Estado, férias ou acidente de trabalho, § 2° determina que qualquer 
outro tipo de ausência, como abonadas, licencias de saúde acarretará a perda 
do prêmio assiduidade, § 3° os servidores terão direito ao recebimento do prêmio 
por assiduidade se atingirem a carga horária de 100 (cem) horas mensais, 
observando os critérios de descontos previstos nesta lei e § 4° o pagamento do 
referido prêmio terá sua vigência atem março de 2026. 
Outra modificação ocorre no artigo 7°, foi modificado, 
acrescentando uma tabela de ausências e descontos em relação ao prêmio, 
sendo progressivamente e em relação a faixa salarial que o servidor possui. Do 
mais o projeto se encontra sem alterações. 
II — Do Direito. 
A revisão geral anual da remuneração dos servidores 
públicos, é uma exigência constitucional, prevista no artigo 37, inciso X, da 
Constituição Federal, que tem por finalidade a recomposição das perdas 
inflacionários, no período entre a data-base do ano anterior e a data-base do 
exercício em curso. No Município de Birigui, a revisão geral anual é regida pela 
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Estado de São Paulo 
Lei Municipal 5.010/2008, que dispõe sobre a data base, e a forma de cálculo do 
índice a ser utilizado. 
Lei n° 5.010/08: 
Art. 1°. Fica estabelecido o mês de março de cada ano, a data-base para 
a outorga da revisão geral anual dos padrões de vencimento dos servidores 
Ativos e Inativos do Município. § 1° O reajustamento salarial concedido sob 
este título, será precedido de ampla negociação a ser realizada entre a 
Prefeitura Municipal de Birigüi e o Sindicato dos Servidores Públicos 
Municipais de Birigüi (SISEP), sendo utilizado, como parâmetro para o 
reajuste, a variação anual dos seguintes índices inflacionários: IPCA, IPC, 
ambos da FIP; e INPC, do IBGE. 
Constituição Federal: 
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes 
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos 
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e 
eficiência e, também, ao seguinte: (....) X - a remuneração dos servidores 
públicos e o subsídio de que trata o § 4° do art. 39 somente poderão ser 
fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em 
cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem 
distinção de índices; 
Importante esclarecer que o vale alimentação possui 
natureza indenizatória, que diversamente do que ocorre com determinados 
cargos, onde a Constituição da República assegurou notadamente a partir da 
Emenda Constitucional n° 19/1998 o recebimento de subsídio, marcado 
preponderantemente pelo respeito ao teto remuneratório e caracterizado em 
3 FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
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Estado de São Paulo 
parcela única a remuneração dos servidores públicos em geral é composta pelos 
vencimentos (ou vencimento-base, ou vencimento-padrão) fixados em lei e 
atrelados ao cargo, tendo como substrato fático o regular exercício, pelo servidor, 
de suas funções. 
Eis jurisprudência nesse sentido: 
"AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE — Lei que dispõe sobre 
autorização ao Poder Executivo para implantação do Vale Alimentação aos 
funcionários públicos em atividade e dá outras providências — Artigos 4° e 
5°, incisos I, II, III, IV e V da Lei n° 1.057, de 07 de julho de 2015, com a 
redação dada pela Lei n° 1.058, de 29 de julho de 2015, do Município de 
Ubirajara - Alegação de violação aos artigos 111 e 144, da Constituição do 
Estado de São Paulo — O vale alimentação é vantagem pecuniária de 
natureza indenizatória, pago somente aos servidores ativos - O 
pagamento do vale alimentação deve coincidir com os dias efetivamente 
trabalhados - Afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, 
decorrente da perda total do benefício nas situações previstas nos incisos 
I, II, III e V, do artigo 5° - O prazo de consumo do vale alimentação 
estabelecido no artigo 1°, da Lei n° 1.058/2015, que alterou a redação do 
artigo 4°, da Lei n° 1.057/2015, considerando o prazo para sua entrega aos 
servidores, resulta em restrição excessiva, em flagrante falta de 
razoabilidade - Ofensa aos artigos 111 e 144, da Constituição do Estado. 
Pedido procedente em parte". (TJ/SP. ADI n° 2238303-46.2015.8.26.0000, 
Rel. Des. Ricardo Anafe, julgado em 18 de maio de 2016). (grifo nosso). 
A natureza jurídica do prêmio assiduidade é 
necessariamente de um prêmio para quem cumpre determinações pré￾estabelecidas, no caso em lei, sendo uma gratificação. 
4 
ASSMADO Di<J4tVIr., 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
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SERPRO 
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Estado de São Paulo 
Eis jurisprudência nesse sentido: 
Ação rescisória. Recurso extraordinário. Erro de fato configurado. 
Deferimento de adicional de tempo de serviço e gratificação de 
assiduidade. Aproveitamento de período anterior à oficialização do cartório 
com fundamento em lei local. Impossibilidade, ante o não exercício de 
cargo público efetivo. Improcedência. 1. A decisão rescindenda foi baseada 
em situação fática destoante da constatada nos autos da ação originária. 
O erro de fato, contudo, não se mostrou decisivo no julgamento do recurso 
extraordinário. 2. Foram deferidas vantagens à autora, na qualidade de 
titular de serventia judicializada, ao arrepio das normas constitucionais 
aplicáveis, as quais não autorizam que titular de serventia, sob regime de 
delegação, possa ser considerado ocupante de cargo público. 3. A 
legislação local permite que servidores públicos computem, para 
efeito de recebimento de gratificações, o tempo em que ocuparam a 
titularidade de serventia. É inadmissível, contudo, a equiparação de 
serventuários a servidores públicos para obtenção dessas gratificações. 
Precedentes. 4. Ação rescisória julgada improcedente. AÇÃO 
RESCISÓRIA 1.403 ESPÍRITO SANTO. 12/05/21. (grifo nosso). 
Estando de acordo com os artigos 15 e 16 da Lei de 
Responsabilidade Fiscal — Lei n° 101/2000 — LRF, estimativa de impacto 
financeiro e declaração do ordenador de despesas. 
Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao 
patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que 
não atendam o disposto nos arts. 16 e 17. 
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental 
que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: I - estimativa do 
FERNANDO BAOGIO BARBIERE 
amara Clkunici pai ai e C73 irig üi 
Estado de São Paulo 
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impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor 
e nos dois subseqüentes; II - declaração do ordenador da despesa de que 
o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei 
orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de 
diretrizes orçamentárias. 
III - Do Parecer Jurídico. 
O parecer jurídico, ressalvada as hipóteses onde a lei 
determina seu caráter vinculativo, é uma peça técnico-opinativa não vinculativa 
de assessoramento parlamentar, não afastando critérios de oportunidade e 
conveniência inerentes ao exercício do mandado eletivo, nos termos da ADPF 
412, do C. Supremo Tribunal Federal. 
IV — Conclusão. 
Assim, opinamos pela legalidade da propositura, 
submetemos o presente à alta consideração de Vossa Excelência, e aos demais 
membros da Casa. 
É o parecer. 
V.IMYtxr: 
FERNANDO BAGGIO BARBIER E 
netp.,serpreyrov eria.narlado.. • O SERPRO 
Fernando Baggio Barbiere 
Advogado Público 
OAB/SP n° 298.588 

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