PREFEITURA MUNICIPAL DE
BIRIGUI
OFÍCIO N° 416/2025 em 19 de março de 2025
ASSUNTO: Encaminha PROJETO DE LEI.
55/25
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Considerando que a Lei n° 2.406, de 24 de junho de 1987,
que criou o Fundo Social de Solidariedade, permanece inalterada desde sua
promulgação.
Considerando a necessidade de atualizar e modernizar o
Fundo Social de Solidariedade do Município, alinhando-o às melhores práticas de
governança, transparência e participação social, garantindo assim a gestão eficiente dos
recursos e aprimoramento de suas ações.
Submetemos à apreciação dessa Colenda Câmara
Municipal o PROJETO DE LEI que "DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO
FUNDO SOCIAL DE SOLIDARIEDADE DO MUNICÍPIO DE BIRIGUI E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
No ensejo, renovamos a Vossa Excelência e aos seus
Dignos Pares os protestos de estima e distinto apreço.
Atenciosamente,
SAMANTA PAU
P
Ao Excelentíssimo Senhor
REGINALDO FERNANDO PEREIRA
Presidente da Câmara Municipal de
BIRIGUI
A B
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I BORINI
Prefeitura Municipal de Birigui
Centro Administrativo Leonardo Sabioni, Pua Anhanguera, 1155 - Jardim Morumbi
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e
PREFEITURA MUNICIPAL DE
BIRIGUI
PROJETO DE LEI 5 5 / 2 5
DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO
FUNDO SOCIAL DE SOLIDARIEDADE DO MUNICÍPIO DE
BIRIGUI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Eu, SAMANTA PAULA ALBANI BORINI, Prefeita
Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são
conferidas por Lei,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
ART. 1°. Fica reestruturado o Fundo Social de
Solidariedade do Município de Birigui, doravante denominado "Fundo Social de
Solidariedade", como instrumento de captação, gestão e aplicação de recursos
destinados ao financiamento de ações sociais voltadas à promoção do bem-estar da
população em situação de vulnerabilidade.
ART. 2°. O Fundo Social tem por finalidade:
I. Promover a inclusão social por meio de programas e desenvolver projetos
sociais voltados à redução das desigualdades para melhorar a qualidade de vida
dos segmentos mais carentes da população;
II. Apoiar iniciativas de organizações da sociedade civil que atuem na área social;
III. Fomentar a capacitação profissional, implementando projetos voltados a geração
de trabalho e renda, para população em situação de risco social;
IV. Angariar recursos materiais, financeiros e outros mobiliários na comunidade, nas
entidades do terceiro setor, iniciativa privada e nas esferas do Poder Público
Estadual e Federal;
V. Valorizar, estimular e apoiar iniciativas das comunidades voltadas para a solução
dos problemas locais;
VI. Incentivar a promoção de prática, pelos idosos, de atividades esportivas,
artísticas e culturais, visando à melhoria da qualidade de vida e ao incremento da
participação comunitária e integração social, como forma de proteção e inclusão
social; e
VII. Buscar a participação e o apoio da rede socioassistencial da política de
assistência social, de outras políticas públicas, da rede solidária e, de outros
parceiros que possam dar suporte às ações a serem promovidas pelo fundo.
ART. 3°. Constituem receitas do Fundo Social:
I. Transferências de recursos do orçamento municipal, previstas na lei
orçamentária anual;
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II. Contribuições, doações e legados de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou
privadas, nacionais ou internacionais;
III. Recursos provenientes de convênios, termos de cooperação ou parcerias com
outras esferas de governo e entidades privadas;
IV. Receitas decorrentes de aplicações financeiras realizadas com recursos do Fundo
Social de Solidariedade;
V. Receitas de eventos beneficentes organizados pelo Fundo Social de
Solidariedade;
VI. Outras receitas que lhe forem destinadas por Lei;
VII. Os materiais considerados inservíveis para o serviço que lhe forem doados pelo
Estado, aos quais poderá ser dado destino que atenda às finalidades do Fundo
Social de Solidariedade; e
VIII. Quaisquer outras receitas que legalmente lhe possam ser incorporadas.
ART. 4°. A gestão administrativa e financeira do Fundo
Social será realizada pela Presidente do Fundo Social de Solidariedade e o Conselho
Deliberativo do Fundo Social, sob a supervisão direta do Gabinete do(a) Prefeito(a).
§ 1°. A movimentação financeira do Fundo será realizada
em conta especifica aberta em instituição financeira oficial, vinculada ao CNPJ do
Município.
§ 2°. A prestação de contas dos recursos utilizados pelo
Fundo será realizada semestralmente ao Conselho Deliberativo e publicada em meio de
ampla divulgação, garantindo a transparência e o controle social.
§ 3°. O Fundo Social de Solidariedade será presidido por
pessoa escolhida pelo(a) Prefeito(a).
ART. 5°. Fica instituído o Conselho Deliberativo do
Fundo Social, órgão colegiado de caráter orientador, consultivo e fiscalizador, com as
seguintes competências:
I. Deliberar sobre as diretrizes de aplicação dos recursos do Fundo;
II. Acompanhar e avaliar a execução dos programas e projetos financiados pelo
Fundo; e
III. Aprovar a prestação de contas e os relatórios financeiros e de atividades do
Fundo.
§ 1°. As funções de membros do Conselho não serão
remuneradas, a qualquer título, sendo, porém, consideradas como serviço público
relevante.
§ 2°. Não será considerada remuneração recebida do
Fundo Social de Solidariedade aquela proveniente do cargo ocupado por servidor
público afastado para exercer a função de Presidente do Fundo Social de Solidariedade,
bem como a de outros servidores colocados à disposição do Fundo e que,
cumulativamente, tenham sido nomeados para atribuições no Conselho Deliberativo.
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ART. 6°. O Conselho Deliberativo será paritário e
composto por até 08 (oito) membros titulares e respectivos suplentes, designado por ato
do Prefeito, assegurada uma participação efetiva dos diversos segmentos da
comunidade, com mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução, sendo sua
composição:
I. Representantes do Poder Público:
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Esportes;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo; e
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico.
II. Representantes da Sociedade Civil:
a) 01 (um) representante do setor empresarial;
b) 01 (um) representante da sociedade civil organizada;
c) 01 (um) representante de clubes de serviços; e
d) 01 (um) representante de entidades religiosas.
ART. 7°. Os recursos do Fundo Social serão destinados
exclusivamente para:
I. A execução de programas, projetos e ações sociais;
II. O financiamento de capacitações e cursos profissionalizantes;
III. A concessão de auxílios eventuais, conforme previsto na Política de Assistência
Social do Município.
ART. 8°. Está Lei será regulamentada por decreto, que
estabelecerá os critérios para a gestão dos recursos, a prestação de contas e a
operacionalização das ações previstas.
ART. 9°. Fica revogada a Lei n° 2.406, de 24 de junho de
1.987 e demais disposições em contrário.
ART. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
SAMANTA LA AL
Prefeita
ANI BORINI
icipal
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