PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRIGÜI
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OFÍCIO N° 418/2025 19 de março de 2025
ASSUNTO: Encaminha PROJETO DE LEI
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Excelentíssimo Senhor Presidente,
Considerando que a gestão democrática do ensino público
é um dos pilares previstos no art. 3°, da Lei Federal n.° 9.394/1996, sendo, portanto,
aspecto importante para a atuação da APM em prol do melhor funcionamento das
unidades escolares e da integração família-escola-comunidade;
Considerando que o art. 15, da Lei Federal n.° 9.394/1996,
estabelece que "Os sistemas de ensino assegurarão às unidades escolares públicas de
educação básica que os integram progressivos graus de autonomia pedagógica e
administrativa e de gestão financeira, observadas as normas gerais de direito financeiro
público";
Considerando que a Associação de Pais e Mestres (APM),
instituição auxiliar da escola, tem por finalidade colaborar no aprimoramento do
processo educacional, na assistência ao escolar e na integração família-escolacomunidade;
Considerando que integram as APMs representantes dos
pais/responsáveis pelos alunos, professores, gestores e funcionários do quadro de apoio,
sendo esses segmentos compostos por pessoas atuantes e preocupadas com o bem-estar
do alunado e da escola;
Considerando que cabe à APM, como representante
legítima da Comunidade Escolar, deliberar sobre a autorização para a prestação de
serviços voltados a contribuir com a realização eventos, festividades, formaturas, fins
educativos, recreativos, registros imagéticos e atividades lúdicas;
Considerando que cabe, também, à APM, dentro de suas
ações em prol da Unidade Escolar, atuar para coibir a circulação de produtos e serviços
que possam prejudicar a saúde, o bem-estar ou o desempenho acadêmico dos
estudantes, dentre os quais bebidas alcoólicas, produtos tabagistas, substâncias
psicoativas, materiais pornográficos e produtos que promovam a discriminação ou a
violência;
Considerando que, há tempos, as APMs demandam maior
respaldo para a realização de eventos educativos previstos no calendário escolar, sendo
isso uma das formas pelas quais se arrecada, em beneficio das próprias escolas,
importantes recursos para sua manutenção, melhoria e para as atividades revertidas às
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Centro Administrativo Leonardo Sabioni, Rua Anhanguera, 1155 - Jardim Morumbi
CEP: 16200-067 CNPJ - 46.151.718/0001-80 - 118) 3643-6000
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BIRIGUI
crianças (passeios e excursões educativas, Festa da Semana da Criança, encerramento
de projetos, entre outros);
Considerando que este projeto de lei incentiva a
participação ativa da comunidade escolar, dando autonomia para que as APMs possam
incrementar meios de aprimorar a realização de eventos e arrecadação de recursos que
serão revertidos, em sua integralidade, aos alunos matriculadas na instituição escolar;
Submetemos à apreciação o Projeto de Lei Ordinária,
anexo, que "DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE AUTORIZAÇÃO DA
ASSOCIAÇÃO DE PAIS E MESTRES (APMs) PARA REALIZAÇÃO DE AÇÕES
VOLTADAS A EVENTOS, FESTIVIDADES, FORMATURAS E OUTRAS
ATIVIDADES INTERMEDIADAS POR TERCEIROS NAS UNIDADES
ESCOLARES".
Atenciosamente,
SAMANTA P
A Sua Excelência, o Senhor
REGINALDO FERNANDO PEREIRA
Presidente da Câmara Municipal de
BIRIGUI
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BIRIGÜI
PROJETO DE LEI
57/25
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE
AUTORIZAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO DE PAIS E MESTRES
(APMs) PARA REALIZAÇÃO DE AÇÕES VOLTADAS A
EVENTOS, FESTIVIDADES, FORMATURAS E OUTRAS
ATIVIDADES INTERMEDIADAS POR TERCEIROS NAS
UNIDADES ESCOLARES
Eu, SAMANTA PAULA ALBANI BORINI, Prefeita
Municipal de Birigui, usando das atribuições que me são conferidas por Lei,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprova e eu
sanciono a seguinte Lei:
ART. 1°. Fica permitida a intermediação da Unidade
Escolar com prestadores de serviços ou produtos voltados a contribuir com a realização
de eventos, festividades, formaturas, fins educativos, recreativos, registros imagéticos e
atividades lúdicas, desde que haja autorização expressa da Associação de Pais e Mestres
(APM).
ART. 2°. É proibida a venda de produtos ou serviços que
possam prejudicar a saúde, o bem-estar ou o desempenho acadêmico dos estudantes,
dentre os quais bebidas alcoólicas, produtos tabagistas, substâncias psicoativas,
materiais pornográficos e produtos que promovam a discriminação ou a violência.
ART. 3°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.
SAMANTA A LB I BORINI
Prefeita i ; 'eipal
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