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materia nº 52/2025

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 52 / 2025
Date 2025-03-28
EmentaREF. PL 47/2025 (PELA LEGALIDADE)
native_id39558

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-11 Encaminhado ao Executivo AUTÓGRAFO ENCAMINHAO AO EXECUTIVO EM 10/04/2025
2025-04-08 Aprovado em Plenário APROVADO NA SESSÃO ORDINÁRIA DE 8 DE ABRIL DE 2025
2025-04-04 Incluído na Ordem do Dia OFÍCIO CIRCULAR 21/2025 - ORDEM DO DIA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 8 DE ABRIL DE 2025

Documents (1)

texto original #

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Estado de São Paulo 
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Birigui — 24 de março de 2025. 
Parecer: 52/2025 
Solicitante: Reginaldo Fernando Pereira 
Presidente da Cãmara Municipal de Birigui 
Assunto: Projeto de Lei 47/2025 — "AUTORIZA ALIENAÇÃO DE IMÓVEL 
QUE ESPECIFICA, POR DOAÇÃO À COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO 
HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS". 
Senhor Presidente: 
Conforme determinado por Vossa Excelência, 
estamos enviando parecer sobre o projeto em epígrafe, de autoria do Executivo 
Municipal que autoriza alienação de imóvel que especifica, por doação à 
Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo 
- CDHU e dá outras providências. Projeto registrado no Protocolo Geral desta 
Casa sob número 873/2025, em 18 de março de 2025. Despachado para parecer 
em 18 de março de 2025. Recebido para parecer em 18 de março 2025. 
I — Do Projeto. 
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Projeto de lei que possui objetivo de doação de lotes 
de terrenos que pertencem ao município de conjunto habitacional, totalizando 
144 (cento e quarenta e quatro) lotes, para a Companhia de Desenvolvimento 
Habitacional do Estado de São Paulo — CDHU. 
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Estado de São Paulo 
Objetivo é a implantação de conjunto habitacional 
popular no local pela CDHU, de acordo com a Lei n° 905/75, do estado de São 
Paulo, que determina a participação do poder Executivo a adotar medidas para 
promoção da ascensão social de famílias de baixa renda. 
Estabelece em seu artigo 2° que as despesas 
decorrentes em relação a lavratura do instrumento público e registro de título 
junto ao cartório de imóveis ficará a cargo da própria CDHU, essa doação será 
irrevogável e irretratável conforme parágrafo único do referente artigo, salvo de 
houver utilização em desacordo com sua finalidade, onde ocorrerá a retrocessão. 
O artigo 3° determina que o poder público municipal 
será responsável caso houver evicção, em desapropriar e realizar nova doação 
para a CDHU, caso for reivindicado por terceiro ou se houver anulação da 
primeira doação, sem qualquer ônus para a companhia. 
De acordo com o artigo 4°, o poder Executivo 
fornecerá toda a documentação necessária para a CDHU, como certidões 
negativas, artigo 5° estabelece que na escritura de doação deverão constar 
todas as cláusulas e condições estabelecidas em lei e finalizando o artigo 6° 
determina que enquanto os imóveis estiverem sob domínio d CDHU ficarão 
isentos de tributos municipais. 
II — Do Direito. 
Projeto de lei que apesar de estar de acordo com os 
artigos 141 e 147 da Lei Orgânica do Município de Birigui, e do Estatuto da 
Cidade — Lei n° 12.257/01 que tem como principal objetivo propiciar a função 
social da propriedade urbana em relação ao seu adequado aproveitamento. 
7 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
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Estado de São Paulo 
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Lei Orgânica do Município de Birigui: 
Art. 6° - Ao Município de Birigui compete: (....) 9. promover o adequado 
ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do 
parcelamento e da ocupação do solo urbano; 10. estabelecer normas de 
edificação, de loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano, bem 
como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação de seu território; 
Art. 141 - No estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao 
desenvolvimento urbano, o Município assegurará: 1 - o pleno 
desenvolvimento das funções sociais da cidade e a garantia do bem-estar 
de seus habitantes; 
Art. 142 - Lei Municipal estabelecerá em conformidade com as diretrizes 
do plano diretor, normas de zoneamento, loteamento, parcelamento, uso e 
ocupação do solo, código de obras e edificações, código de posturas, 
'índices urbanísticos, proteção ambiental e demais limitações 
administrativas pertinentes. 
Art. 147 - O Município promoverá e estimulará programas de construção 
de moradias populares, de melhorias das condições habitacionais e de 
saneamento básico. 
Lei n° 12.257/01 — Estatuto da Cidade: 
Art. 12 Na execução da política urbana, de que tratam os arts. 182 e 183 
da Constituição Federal, será aplicado o previsto nesta Lei. Parágrafo 
único. Para todos os efeitos, esta Lei, denominada Estatuto da Cidade, 
estabelece normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso 
3 
FERNANDO BAGGIO BARBIER E 
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Estado de São Paulo 
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da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem￾estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental. 
O projeto trata de área já pertencente ao Município, 
desse modo não envolve nenhum tipo de desafetação ou alienação dá referida 
área, mas sim a necessidade de dar a devida função social da área e 
consequentemente da cidade. 
Tanto a propriedade quanto a cidade devem atender 
à função social, essa necessidade encontra-se expressamente prevista na 
Constituição, os artigos 5°, XXIII, 170, III e 182 § 2°, versam sobre a função social 
da propriedade e o artigo 182 caput deixa claro que um dos objetivos da política 
de desenvolvimento urbano é ordenar o pleno desenvolvimento das funções 
sociais da cidade. 
Eis jurisprudência nesse sentido: 
Ementa: CONSTITUCIONAL. ORDEM URBANÍSTICA. COMPETÊNCIAS 
LEGISLATIVAS. PODER NORMATIVO MUNICIPAL. ART. 30, VIII, E ART. 
182, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PLANO DIRETOR. 
DIRETRIZES BÁSICAS DE ORDENAMENTO TERRITORIAL. 
COMPREENSÃO. 1. A Constituição Federal atribuiu aos Municípios com 
mais de vinte mil habitantes a obrigação de aprovar Plano Diretor, como 
"instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana" 
(art. 182, § 1°). Além disso, atribuiu a todos os Municípios competência para 
editar normas destinadas a "promover, no que couber, adequado 
ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso do solo, 
do parcelamento e da ocupação do solo urbano" (art. 30, VIII) e a fixar 
diretrizes gerais com o objetivo de "ordenar o pleno desenvolvimento das 
funções sociais da cidade e garantir o bem-estar dos habitantes" (art. 182, 
4 4,4,4 DK, A.A ENr1 
FERNANDO BAGGIO BARBIER E 
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Estado de São Paulo 
caput). Portanto, nem toda a competência normativa municipal (ou distrital) 
sobre ocupação dos espaços urbanos se esgota na aprovação de Plano 
Diretor. 2. É legítima, sob o aspecto formal e material, a Lei Complementar 
Distrital 710/2005, que dispôs sobre uma forma diferenciada de ocupação 
e parcelamento do solo urbano em loteamentos fechados, tratando da 
disciplina interna desses espaços e dos requisitos urbanísticos mínimos a 
serem neles observados. A edição de leis dessa espécie, que visa, entre 
outras finalidades, inibir a consolidação de situações irregulares de 
ocupação do solo, está inserida na competência normativa conferida pela 
Constituição Federal aos Municípios e ao Distrito Federal, e nada impede 
que a matéria seja disciplinada em ato normativo separado do que 
disciplina o Plano Diretor. 3. Aprovada, por deliberação majoritária do 
Plenário, tese com repercussão geral no sentido de que "Os municípios 
com mais de vinte mil habitantes e o Distrito Federal podem legislar sobre 
programas e projetos específicos de ordenamento do espaço urbano por 
meio de leis que sejam compatíveis com as diretrizes fixadas no plano 
diretor". 4. Recurso extraordinário a que se nega provimento RE 607940 / 
DF / Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI Julgamento: 29/10/2015 
Em relação a isenção tributária a jurisprudência é 
pacífica no sentido de a CDHU, possuir conforme lei municipal disciplinar, que é 
o que estabelece o artigo 6° do referente projeto de lei. 
Eis jurisprudência nesse sentido: 
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 
EXECUÇÃO FISCAL. LEI MUNICIPAL QUE CONCEDE ISENÇÃO FISCAL 
AO CDHU. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de 
instrumento interposto pelo Município de São José dos Campos contra 
decisão que acolheu a exceção de pré-executividade, declarando a 
5 AS44.00 usrwmtuTE 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
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Estado de São Paulo 
1A 9R AiS114/'1\1C1T
inexigibilidade do débito em razão da isenção fiscal concedida em favor da 
CDHU. A execução fiscal visava a cobrança de IPTU e Taxa de Coleta de 
Lixo dos exercícios de 2018 a 2021, totalizando R$ 2.055,44. II. Questão 
em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a 
CDHU pode ser considerada parte legítima para figurar no polo passivo da 
execução fiscal, à luz da legislação municipal que concede isenção 
tributária até a comercialização do imóvel. III. Razões de Decidir 3. A 
CDHU, por ser uma sociedade de economia mista, não goza de imunidade 
tributária, conforme o artigo 150, inciso VI, alínea "a", da CF, e artigo 173, 
§ 2°, da CF. 4. A legislação municipal (Lei n° 6.430/2003) concede isenção 
tributária à CDHU até a comercialização do imóvel, transferindo a obrigação 
tributária aos mutuários após a cessão de posse. IV. Dispositivo e Tese 5. 
Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A CDHU não possui 
imunidade tributária, mas goza de isenção conforme legislação 
municipal. 2. A isenção cessa com a transferência da posse, tornando 
os mutuários os sujeitos passivos. Agravo de instrumento n° 2040368-
2025.8.26.0000. (grifo nosso). 
De acordo com o artigo 35, V da Lei Orgânica do 
Município de Birigui, que determina lei complementar para zoneamento urbano 
e direitos suplementares sobre uso e ocupação do solo, o entendimento 
jurisprudencial é pacífico no sentido que não deverá ser através de lei 
complementar. 
Eis jurisprudência nesse sentido: 
Ação Direta de Inconstitucionalidade em face dos incisos I, II, III, V, VI, VII, 
VIII e IX do § 1° do art. 35 da Lei Orgânica do Município de Caçapava. Não 
há violação ao princípio da separação de poderes, na medida em que a 
norma impugnada não trata da iniciativa para propositura de projetos de lei, 
6 55,00 
FERNANDO BAGGIO BAR BIER E 
htqr./nerpmgov., 
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Estado de São Paulo 
mas apenas estabelece quais são as matérias a serem regidas por lei 
complementar, ou seja, cuja aprovação depende do voto favorável da 
maioria dos vereadores. A disciplina sobre as competências do Prefeito e 
da Câmara Municipal está contida nos arts. 41 e 42 da Lei Orgânica, que 
não são objeto desta ação. Nos termos do art. 47 da Constituição Federal, 
salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações do Poder 
Legislativo serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria 
absoluta de seus membros (maioria simples). Como a Carta Magna não 
contém qualquer disposição que estabeleça a obrigatoriedade de lei 
complementar para tratar sobre Código de Obras e Edificações, 
Zoneamento Urbano e direitos suplementares de uso e ocupação do 
solo, concessão de serviço público, concessão do direito real de uso 
de bens imóveis, alienação de bens imóveis e aquisição de bens 
imóveis por doação com encargo, é de rigor o reconhecimento da 
inconstitucionalidade dos incisos II, V, VI, VII, VIII e IX. Acerca do 
Estatuto dos Servidores Municipais, conquanto a matéria encontre 
correspondência no art. 23, parágrafo único, item 10, da Constituição 
do Estado de São Paulo, o E. Supremo Tribunal Federal já reconheceu, 
em caso semelhante, que a Constituição Federal não exige lei 
complementar para tratar do regime jurídico dos servidores, de modo 
que nem mesmo a Constituição Estadual pode fazê-lo. Em 
observância ao princípio da simetria, portanto, impõe-se estender aos 
municípios a mesma orientação, declarando-se a 
inconstitucionalidade do inciso III. A Constituição Federal tampouco 
exige lei complementar para a instituição do Código Tributário do 
Município (inciso 1), nem sequer para regular o imposto sobre serviços 
(ISS), na medida em que o inciso III e o § 3° do art. 156 da Carta Magna 
fazem referência a lei complementar a ser editada pela União, não 
pelos municípios. Entendimento já manifestado pelo E. Supremo 
Tribunal Federal em casos semelhantes. Como o art. 35, § 1°, da Lei 
7
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FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
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Estado de São Paulo 
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Orgânica vem sendo aplicado sem contestação desde a sua promulgação, 
em 03.04.1990, certamente diversas leis foram aprovadas com base no 
critério questionado pela autora, impondo-se, em homenagem ao princípio 
da segurança jurídica, sua preservação, conferindo-se efeito ex nunc ao 
julgado. Ação procedente, com modulação dos efeitos. Ação Direta de 
Inconstitucionalidade n° 2267418-34.2023.8.26.0000. (grifo nosso). 
III - Do Parecer Jurídico. 
O parecer jurídico, ressalvada as hipóteses onde a lei 
determina seu caráter vinculativo, é uma peça técnico-opinativa não vinculativa 
de assessoramento parlamentar, não afastando critérios de oportunidade e 
conveniência inerentes ao exercício do mandado eletivo, nos termos da ADPF 
412, do C. Supremo Tribunal Federal. 
IV — Conclusão. 
Assim, opinamos pela legalidade da propositura, 
submetemos o presente à alta consideração de Vossa Excelência, e aos demais 
membros da Casa. 
É o parecer. 
.1.00 DIGIOUghT1 
FERNANDO BAOOIO BARBIERE 
,oniam tude tom a JUOidull CO. SC ver 414 
o SIRPRO 
Fernando Baggio Barbiere 
Advogado Público 
OAB/SP n° 298.588 
8 

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