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Estado de São Paulo
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Birigui — 24 de março de 2025.
Parecer: 52/2025
Solicitante: Reginaldo Fernando Pereira
Presidente da Cãmara Municipal de Birigui
Assunto: Projeto de Lei 47/2025 — "AUTORIZA ALIENAÇÃO DE IMÓVEL
QUE ESPECIFICA, POR DOAÇÃO À COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO
HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Senhor Presidente:
Conforme determinado por Vossa Excelência,
estamos enviando parecer sobre o projeto em epígrafe, de autoria do Executivo
Municipal que autoriza alienação de imóvel que especifica, por doação à
Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo
- CDHU e dá outras providências. Projeto registrado no Protocolo Geral desta
Casa sob número 873/2025, em 18 de março de 2025. Despachado para parecer
em 18 de março de 2025. Recebido para parecer em 18 de março 2025.
I — Do Projeto.
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Projeto de lei que possui objetivo de doação de lotes
de terrenos que pertencem ao município de conjunto habitacional, totalizando
144 (cento e quarenta e quatro) lotes, para a Companhia de Desenvolvimento
Habitacional do Estado de São Paulo — CDHU.
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Estado de São Paulo
Objetivo é a implantação de conjunto habitacional
popular no local pela CDHU, de acordo com a Lei n° 905/75, do estado de São
Paulo, que determina a participação do poder Executivo a adotar medidas para
promoção da ascensão social de famílias de baixa renda.
Estabelece em seu artigo 2° que as despesas
decorrentes em relação a lavratura do instrumento público e registro de título
junto ao cartório de imóveis ficará a cargo da própria CDHU, essa doação será
irrevogável e irretratável conforme parágrafo único do referente artigo, salvo de
houver utilização em desacordo com sua finalidade, onde ocorrerá a retrocessão.
O artigo 3° determina que o poder público municipal
será responsável caso houver evicção, em desapropriar e realizar nova doação
para a CDHU, caso for reivindicado por terceiro ou se houver anulação da
primeira doação, sem qualquer ônus para a companhia.
De acordo com o artigo 4°, o poder Executivo
fornecerá toda a documentação necessária para a CDHU, como certidões
negativas, artigo 5° estabelece que na escritura de doação deverão constar
todas as cláusulas e condições estabelecidas em lei e finalizando o artigo 6°
determina que enquanto os imóveis estiverem sob domínio d CDHU ficarão
isentos de tributos municipais.
II — Do Direito.
Projeto de lei que apesar de estar de acordo com os
artigos 141 e 147 da Lei Orgânica do Município de Birigui, e do Estatuto da
Cidade — Lei n° 12.257/01 que tem como principal objetivo propiciar a função
social da propriedade urbana em relação ao seu adequado aproveitamento.
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FERNANDO BAGGIO BARBIERE
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Estado de São Paulo
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Lei Orgânica do Município de Birigui:
Art. 6° - Ao Município de Birigui compete: (....) 9. promover o adequado
ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do
parcelamento e da ocupação do solo urbano; 10. estabelecer normas de
edificação, de loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano, bem
como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação de seu território;
Art. 141 - No estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao
desenvolvimento urbano, o Município assegurará: 1 - o pleno
desenvolvimento das funções sociais da cidade e a garantia do bem-estar
de seus habitantes;
Art. 142 - Lei Municipal estabelecerá em conformidade com as diretrizes
do plano diretor, normas de zoneamento, loteamento, parcelamento, uso e
ocupação do solo, código de obras e edificações, código de posturas,
'índices urbanísticos, proteção ambiental e demais limitações
administrativas pertinentes.
Art. 147 - O Município promoverá e estimulará programas de construção
de moradias populares, de melhorias das condições habitacionais e de
saneamento básico.
Lei n° 12.257/01 — Estatuto da Cidade:
Art. 12 Na execução da política urbana, de que tratam os arts. 182 e 183
da Constituição Federal, será aplicado o previsto nesta Lei. Parágrafo
único. Para todos os efeitos, esta Lei, denominada Estatuto da Cidade,
estabelece normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso
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da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bemestar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental.
O projeto trata de área já pertencente ao Município,
desse modo não envolve nenhum tipo de desafetação ou alienação dá referida
área, mas sim a necessidade de dar a devida função social da área e
consequentemente da cidade.
Tanto a propriedade quanto a cidade devem atender
à função social, essa necessidade encontra-se expressamente prevista na
Constituição, os artigos 5°, XXIII, 170, III e 182 § 2°, versam sobre a função social
da propriedade e o artigo 182 caput deixa claro que um dos objetivos da política
de desenvolvimento urbano é ordenar o pleno desenvolvimento das funções
sociais da cidade.
Eis jurisprudência nesse sentido:
Ementa: CONSTITUCIONAL. ORDEM URBANÍSTICA. COMPETÊNCIAS
LEGISLATIVAS. PODER NORMATIVO MUNICIPAL. ART. 30, VIII, E ART.
182, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PLANO DIRETOR.
DIRETRIZES BÁSICAS DE ORDENAMENTO TERRITORIAL.
COMPREENSÃO. 1. A Constituição Federal atribuiu aos Municípios com
mais de vinte mil habitantes a obrigação de aprovar Plano Diretor, como
"instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana"
(art. 182, § 1°). Além disso, atribuiu a todos os Municípios competência para
editar normas destinadas a "promover, no que couber, adequado
ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso do solo,
do parcelamento e da ocupação do solo urbano" (art. 30, VIII) e a fixar
diretrizes gerais com o objetivo de "ordenar o pleno desenvolvimento das
funções sociais da cidade e garantir o bem-estar dos habitantes" (art. 182,
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caput). Portanto, nem toda a competência normativa municipal (ou distrital)
sobre ocupação dos espaços urbanos se esgota na aprovação de Plano
Diretor. 2. É legítima, sob o aspecto formal e material, a Lei Complementar
Distrital 710/2005, que dispôs sobre uma forma diferenciada de ocupação
e parcelamento do solo urbano em loteamentos fechados, tratando da
disciplina interna desses espaços e dos requisitos urbanísticos mínimos a
serem neles observados. A edição de leis dessa espécie, que visa, entre
outras finalidades, inibir a consolidação de situações irregulares de
ocupação do solo, está inserida na competência normativa conferida pela
Constituição Federal aos Municípios e ao Distrito Federal, e nada impede
que a matéria seja disciplinada em ato normativo separado do que
disciplina o Plano Diretor. 3. Aprovada, por deliberação majoritária do
Plenário, tese com repercussão geral no sentido de que "Os municípios
com mais de vinte mil habitantes e o Distrito Federal podem legislar sobre
programas e projetos específicos de ordenamento do espaço urbano por
meio de leis que sejam compatíveis com as diretrizes fixadas no plano
diretor". 4. Recurso extraordinário a que se nega provimento RE 607940 /
DF / Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI Julgamento: 29/10/2015
Em relação a isenção tributária a jurisprudência é
pacífica no sentido de a CDHU, possuir conforme lei municipal disciplinar, que é
o que estabelece o artigo 6° do referente projeto de lei.
Eis jurisprudência nesse sentido:
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL. LEI MUNICIPAL QUE CONCEDE ISENÇÃO FISCAL
AO CDHU. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de
instrumento interposto pelo Município de São José dos Campos contra
decisão que acolheu a exceção de pré-executividade, declarando a
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inexigibilidade do débito em razão da isenção fiscal concedida em favor da
CDHU. A execução fiscal visava a cobrança de IPTU e Taxa de Coleta de
Lixo dos exercícios de 2018 a 2021, totalizando R$ 2.055,44. II. Questão
em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a
CDHU pode ser considerada parte legítima para figurar no polo passivo da
execução fiscal, à luz da legislação municipal que concede isenção
tributária até a comercialização do imóvel. III. Razões de Decidir 3. A
CDHU, por ser uma sociedade de economia mista, não goza de imunidade
tributária, conforme o artigo 150, inciso VI, alínea "a", da CF, e artigo 173,
§ 2°, da CF. 4. A legislação municipal (Lei n° 6.430/2003) concede isenção
tributária à CDHU até a comercialização do imóvel, transferindo a obrigação
tributária aos mutuários após a cessão de posse. IV. Dispositivo e Tese 5.
Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A CDHU não possui
imunidade tributária, mas goza de isenção conforme legislação
municipal. 2. A isenção cessa com a transferência da posse, tornando
os mutuários os sujeitos passivos. Agravo de instrumento n° 2040368-
2025.8.26.0000. (grifo nosso).
De acordo com o artigo 35, V da Lei Orgânica do
Município de Birigui, que determina lei complementar para zoneamento urbano
e direitos suplementares sobre uso e ocupação do solo, o entendimento
jurisprudencial é pacífico no sentido que não deverá ser através de lei
complementar.
Eis jurisprudência nesse sentido:
Ação Direta de Inconstitucionalidade em face dos incisos I, II, III, V, VI, VII,
VIII e IX do § 1° do art. 35 da Lei Orgânica do Município de Caçapava. Não
há violação ao princípio da separação de poderes, na medida em que a
norma impugnada não trata da iniciativa para propositura de projetos de lei,
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Estado de São Paulo
mas apenas estabelece quais são as matérias a serem regidas por lei
complementar, ou seja, cuja aprovação depende do voto favorável da
maioria dos vereadores. A disciplina sobre as competências do Prefeito e
da Câmara Municipal está contida nos arts. 41 e 42 da Lei Orgânica, que
não são objeto desta ação. Nos termos do art. 47 da Constituição Federal,
salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações do Poder
Legislativo serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria
absoluta de seus membros (maioria simples). Como a Carta Magna não
contém qualquer disposição que estabeleça a obrigatoriedade de lei
complementar para tratar sobre Código de Obras e Edificações,
Zoneamento Urbano e direitos suplementares de uso e ocupação do
solo, concessão de serviço público, concessão do direito real de uso
de bens imóveis, alienação de bens imóveis e aquisição de bens
imóveis por doação com encargo, é de rigor o reconhecimento da
inconstitucionalidade dos incisos II, V, VI, VII, VIII e IX. Acerca do
Estatuto dos Servidores Municipais, conquanto a matéria encontre
correspondência no art. 23, parágrafo único, item 10, da Constituição
do Estado de São Paulo, o E. Supremo Tribunal Federal já reconheceu,
em caso semelhante, que a Constituição Federal não exige lei
complementar para tratar do regime jurídico dos servidores, de modo
que nem mesmo a Constituição Estadual pode fazê-lo. Em
observância ao princípio da simetria, portanto, impõe-se estender aos
municípios a mesma orientação, declarando-se a
inconstitucionalidade do inciso III. A Constituição Federal tampouco
exige lei complementar para a instituição do Código Tributário do
Município (inciso 1), nem sequer para regular o imposto sobre serviços
(ISS), na medida em que o inciso III e o § 3° do art. 156 da Carta Magna
fazem referência a lei complementar a ser editada pela União, não
pelos municípios. Entendimento já manifestado pelo E. Supremo
Tribunal Federal em casos semelhantes. Como o art. 35, § 1°, da Lei
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Orgânica vem sendo aplicado sem contestação desde a sua promulgação,
em 03.04.1990, certamente diversas leis foram aprovadas com base no
critério questionado pela autora, impondo-se, em homenagem ao princípio
da segurança jurídica, sua preservação, conferindo-se efeito ex nunc ao
julgado. Ação procedente, com modulação dos efeitos. Ação Direta de
Inconstitucionalidade n° 2267418-34.2023.8.26.0000. (grifo nosso).
III - Do Parecer Jurídico.
O parecer jurídico, ressalvada as hipóteses onde a lei
determina seu caráter vinculativo, é uma peça técnico-opinativa não vinculativa
de assessoramento parlamentar, não afastando critérios de oportunidade e
conveniência inerentes ao exercício do mandado eletivo, nos termos da ADPF
412, do C. Supremo Tribunal Federal.
IV — Conclusão.
Assim, opinamos pela legalidade da propositura,
submetemos o presente à alta consideração de Vossa Excelência, e aos demais
membros da Casa.
É o parecer.
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FERNANDO BAOOIO BARBIERE
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Fernando Baggio Barbiere
Advogado Público
OAB/SP n° 298.588
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