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Estado de São Paulo
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Birigui — 24 de março de 2025.
Parecer: 53/2025
Solicitante: Reginaldo Fernando Pereira
Presidente da Câmara Municipal de Birigui
Assunto: Projeto de Lei 50/2025 — "Dispõe sobre a instalação de placas de
identificação do proprietário ou responsável dos imóveis não habilitados,
abandonados ou que, embora contenham edificações iniciadas, estejam
elas demolidas, semidemolidas ou paralisadas no âmbito do município de
Birigui".
Senhor Presidente:
Conforme determinado por Vossa Excelência,
estamos enviando parecer sobre o projeto em epígrafe, de autoria do Vereador
Valdemir Frederico que dispõe sobre a instalação de placas de identificação do
proprietário ou responsável dos imóveis não habilitados, abandonados ou que,
embora contenham edificações iniciadas, estejam elas demolidas,
semidemolidas ou paralisadas no âmbito do município de Birigui. Projeto
registrado no Protocolo Geral desta Casa sob número 930/2025, em 21 de março
de 2025. Despachado para parecer em 21 de março de 2025. Recebido para
parecer em 21 de março 2025.
(JV I — Do Projeto.
Projeto de lei que estabelece a instalação de placas
de identificações do proprietário do ou responsável de imóvel abandonado ou
não habitado, determina o § 1° que poderão ser acionados pela fiscalização
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municipal os mesmos que detenham as chaves para a realização de inspeção,
tratando-se de empresa gestora de imóvel, basta a indicação comercial contendo
o nome da empresa e o contato para informações. O § 3° estabelece as
metragens da placa e a localização que deverá ser instalada e o § 4° o material
que a placa deverá ser confeccionada.
Em seu artigo 2°, o projeto determina penalidades
para o descumprimento de seu objetivo e em seu § único destaca um prazo de
seis meses para que se possa divulgar e assim a população se adequar a nova
propositura.
II — Da Lei Geral de Proteção de Dados — LGPD.
A Lei Geral de Proteção de Dados em seu artigo 1°
determina o seu objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e
privacidade e o livre desenvolvimento da pessoa natural, ainda em seu artigo 2°
estabelece os fundamentos da lei, dentre os quais o respeito à privacidade, a
liberdade de expressão, de informação, de comunicação e de opinião e ainda
entre outros fundamentos a inviolabilidade da honra, da intimidade e da imagem.
O seu artigo 3° determina a quem se aplica a referia
legislação, como a qualquer operação de tratamento realizada por pessoa
natural, física ou jurídica de direito público ou privado, não se aplicando apenas
de acordo com o artigo 4°, tratamento realizado por pessoas naturais com uso
exclusivamente particular e não econômico, fins jornalísticos, acadêmicos,
artísticos, de segurança pública dentre outros.
Ainda em relação ao artigo 4°, X, trás a definição de
tratamento de dados, como toda operação realizada com dados pessoais, como
coleta, reprodução, produção, recepção, classificação, transmissão, distribuição,
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arquivamento, eliminação dentre outras operações, dessa maneira encontra-se
respaldo no referente objetivo do presente projeto de lei.
As hipóteses de realização do tratamento de dados
pessoais estão previstas no artigo 7° da LGPD, mais precisamente em seu inciso
III, onde estabelece que poderá ser realizado pela administração pública, para o
tratamento e uso compartilhado para a execução de políticas públicas previstas
em lei e regulamentos ou respaldada em contratos, convênios ou instrumento
congêneres.
III — Do Direito.
Neste contexto pode ser verificado vício de iniciativa
material, pois a lei de origem legislativa acaba por determinar o modo como o
poder Executivo deverá agir, pois determina prazo para efetivação da lei e
penalidades pelo seu descumprimento.
Dessa maneira o presente projeto de lei infringiu os
artigos 5°, 24, § 2°, 47, incisos II, XI, XIV e XIX, "a", 144 e 174, § 4°, 1, da
Constituição de São Paulo, artigo 2° e 24. II da Constituição Federal.
Constituição do Estado de São Paulo:
Artigo 24 - A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a
qualquer membro ou Comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador
do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Procurador-Geral de Justiça e aos
cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. (....) §2°
- Compete, exclusivamente, ao Governador do Estado a iniciativa das leis
que disponham sobre: 1 - criação e extinção de cargos, funções ou
empregos públicos na administração direta e autárquica, bem como a
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fixação da respectiva remuneração; 2 - criação e extinção das Secretarias
de Estado e órgãos da administração pública, observado o disposto no
artigo 47, XIX; 3 - organização da Procuradoria Geral do Estado e da
Defensoria Pública do Estado, observadas as normas gerais da União; 4
- servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos,
estabilidade e aposentadoria; 5 - militares, seu regime jurídico, provimento
de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência
para inatividade, bem como fixação ou alteração do efetivo da Polícia
Militar;6 - Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo
Supremo Tribunal Federal.
Artigo 47 - Compete privativamente ao Governador, além de outras
atribuições previstas nesta Constituição: (....) II - exercer, com o auxílio dos
Secretários de Estado, a direção superior da administração estadual; (....)
XI - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta
Constituição; (.. ..) XIV - praticar os demais atos de administração, nos
limites da competência do Executivo; (....) XIX - dispor, mediante decreto,
sobre: a) organização e funcionamento da administração estadual, quando
não implicar aumento de despesa, nem criação ou extinção de órgãos
públicos;
Artigo 144 - Os Municípios, com autonomia política, legislativa,
administrativa e financeira se auto-organizarão por Lei Orgânica, atendidos
os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição
Artigo 174 - Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão, com
observância dos preceitos correspondentes da Constituição Federal: (....)
§4° - A lei orçamentária anual compreenderá: 1 - o orçamento fiscal
referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da
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administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas
pelo Poder Público;
Constituição Federal:
Art. 2° São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o
Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre: (....) II - orçamento;
Eis jurisprudência nesse sentido:
Constitucional Administrativo - Ação Direta de Inconstitucionalidade
Município de Santo André - Lei n. 10.520, de 8 de junho de 2022 que institui
no âmbito do Município de Santo André, a obrigatoriedade de afixação de
placa informativa com o número do "Disque Direitos Humanos Disque
Denúncia contra ameaça e violações de Direitos contra crianças e
adolescentes "Disque 100" - O parâmetro de controle de
constitucionalidade de norma municipal é unicamente a Constituição
Estadual, afastando se a análise da ação quanto a normas
infraconstitucionais. Artigos 1°, 2°, 3°, 5° e 8° da norma impugnada que
apenas enalteceram o princípio da publicidade e da transparência dos atos
da administração pública, buscando incentivar a comunicação sobre
eventuais violações a direitos humanos Exegese do artigo 111 da
Constituição Estadual, aplicável aos Municípios por força do artigo 144 da
mesma Carta, não tendo havido invasão da matéria relacionada ao
funcionamento da Administração Pública - Princípio da publicidade
prestigiado pelos dispositivos impugnados Constitucionalidade dos
dispositivos reconhecida. Artigos 4°, 'caput' e parágrafo único, 6° e 7°
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Imposição ao Executivo local do dever de seguir os critérios
elencados na lei de iniciativa parlamentar para determinar o dever de
seguir os critérios elencados na lei de iniciativa parlamentar ao
especificar o teor e as dimensões da placa informativa (artigo 4°,
'caput' e parágrafo único), a destinação das multas aplicadas pela não
observância da lei (artigo 6°) e o prazo para a adaptação dos
estabelecimentos às imposições contidas na norma (90 dias, a contar
da sua publicação). Violação do princípio da separação dos poderes -
Invasão da reserva da administração ou iniciativa legislativa
reservada ao chefe do Poder Executivo Configuração de vício de
iniciativa nos dispositivos mencionados - À Administração compete
escolher o meio adequado e eficiente para a execução da lei
Ingerência do Poder Legislativo na gestão administrativa Exegese dos
artigos 5°, 24, § 2° e 47, incisos II, XI, XIV e XIX, "a", da Constituição
do Estado, aplicáveis aos Municípios por força do artigo 144 da
mesma Constituição Bandeirante. Artigo 7° - Determinação do prazo
de 90 dias para que os "estabelecimentos especificados no art. 1°" se
adaptem às determinações legais, sem ter excluído da sua incidência
os "prédios comerciais e ocupados por órgãos e serviços públicos"
descritos no inciso IX do caput do artigo 1° - Declaração de
inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto. Alegação de
ausência de indicação de dotação orçamentária como fator para
reconhecimento da inconstitucionalidade Rejeição - O Supremo Tribunal
Federal possui entendimento consolidado de que a "ausência de dotação
orçamentária prévia em legislação específica não autoriza a declaração de
inconstitucionalidade da lei, impedindo tão somente a sua aplicação
naquele exercício financeiro" (ADI 3.599/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Inconstitucionalidade reconhecida dos artigos 4°, 'caput' e parágrafo único,
e 6° e declaração de inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto,
do artigo 7°, para o fim de excluir de sua aplicação os prédios ocupados por
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órgãos e serviços públicos, mencionados no inciso IX do "caput" do artigo
1°, todos da Lei n. 10.520, de 8 de junho de 2022, do Município de Santo
André - Ação julgada procedente em parte. (....) Todavia, o mesmo não
ocorre em relação aos artigos 4°, 'caput' e parágrafo único, 6° e 7° da
norma questionada, porquanto impõem ao Executivo local o dever de
seguir os critérios elencados na lei de iniciativa parlamentar ao
determinarem o teor e as dimensões da placa informativa (artigo 4°,
'caput' e parágrafo único), a destinação das multas aplicadas pela não
observância da lei (artigo 6°) e o prazo para a adaptação dos
estabelecimentos às imposições contidas na norma (90 dias, a contar
da sua publicação). (....) À evidência, mencionados dispositivos
interferem no funcionamento da Administração e na prática de gestão
administrativa, em violação ao princípio da reserva da Administração,
bem como ao princípio da separação de poderes, nos termos do
quanto disposto nos artigos 5°, 24, § 2° e 47, incisos II, XI, XIV e XIX,
"a", da Constituição do Estado, aplicáveis aos Municípios por força
do artigo 144 da mesma Carta Bandeirante, como alhures
mencionado, padecendo de inconstitucionalidade diante da invasão
da reserva da administração, por disciplinar o meio pelo qual ela
cumprirá a obrigação imposta no artigo 1° da lei impugnada.
Especificamente quanto ao artigo 6° da norma impugnada, que vincula
o valor arrecadado a título de multa ao Fundo do CMDCA, a
Procuradoria Geral de Justiça oportunamente pontuou que "a
atividade legislativa extrapolou os limites da iniciativa parlamentar no
tocante à vinculação de receitas não tributárias a programas
específicos. Violou, assim, o princípio da separação de poderes,
previsto nos arts. 5° e 174, § 4°, 1, da Constituição do Estado,
aplicáveis aos Municípios por força do art. 144 da Carta Paulista" (fls.
303/304). Isso porque, conquanto seja possível ao Poder Legislativo
dispor a respeito da publicidade de informação para combater a
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violação a direitos humanos, a ele é vedado impor a destinação do
valor resultante das eventuais multas previstas na lei, por se cuidar
de matéria reservada à iniciativa do Chefe do Executivo local. Idêntica
usurpação de competência reservada ao Prefeito ocorreu em relação
ao prazo para a adaptação dos estabelecimentos às determinações
legais, já que é do chefe do Executivo a atribuição de verificar o
momento adequado para o exercício dos atos de administração para
o cumprimento da lei. Com efeito, à Câmara de Vereadores compete a
função legislativa de caráter genérico e abstrato, de sorte que as
matérias específicas são atribuições do Poder Executivo, que com o
auxílio dos secretários e demais integrantes da Administração Pública
municipal, decidirá, em observância à conveniência e oportunidade, o
melhor momento para a prática dos atos de gestão da administração
municipal. Destarte, a norma impugnada, em seus artigos 4°, 'caput' e
parágrafo único, e 6°, evidencia a ingerência da Câmara Municipal em
atribuições exclusivas do Poder Executivo municipal, em inelutável
ofensa ao princípio de separação dos poderes. Ação Direta de
Inconstitucionalidade n° 2303542-50.2022.8.26.0000. (grifo nosso).
Assim por estabelecer critérios como prazo e
penalidades o projeto de lei em análise infringe os dispositivos constitucionais
elencados e a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo.
IV - Do Parecer Jurídico.
O parecer jurídico, ressalvada as hipóteses onde a lei
determina seu caráter vinculativo, é uma peça técnico-opinativa não vinculativa
de assessoramento parlamentar, não afastando critérios de oportunidade e
conveniência inerentes ao exercício do mandado eletivo, nos termos da ADPF
412, do C. Supremo Tribunal Federal. k,
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V — Conclusão.
Ante o exposto, de acordo com os artigos 5°, 24, § 2°,
47, incisos II, XI, XIV e XIX, "a", 144 e 174, § 4°, 1, da Constituição de São Paulo,
artigo 2° e 24, II da Constituição Federal.
Assim, opinamos pela ilegalidade e
inconstitucionalidade da propositura, submetemos o presente à alta
consideração de Vossa Excelência, e aos demais membros da Casa.
É o parecer.
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Fernando Baggio Barbiere
Advogado Público
OAB/SP n° 298.588
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