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materia nº 53/2025

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 53 / 2025
Date 2025-03-28
EmentaREF. PL 50/2025 (PELA ILEGALIDADE)
native_id39559

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-09 Retirado de Tramitação RETIRADO DE TRAMITAÇÃO A PEDIDO DO AUTOR

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9

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Estado de São Paulo 
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Birigui — 24 de março de 2025. 
Parecer: 53/2025 
Solicitante: Reginaldo Fernando Pereira 
Presidente da Câmara Municipal de Birigui 
Assunto: Projeto de Lei 50/2025 — "Dispõe sobre a instalação de placas de 
identificação do proprietário ou responsável dos imóveis não habilitados, 
abandonados ou que, embora contenham edificações iniciadas, estejam 
elas demolidas, semidemolidas ou paralisadas no âmbito do município de 
Birigui". 
Senhor Presidente: 
Conforme determinado por Vossa Excelência, 
estamos enviando parecer sobre o projeto em epígrafe, de autoria do Vereador 
Valdemir Frederico que dispõe sobre a instalação de placas de identificação do 
proprietário ou responsável dos imóveis não habilitados, abandonados ou que, 
embora contenham edificações iniciadas, estejam elas demolidas, 
semidemolidas ou paralisadas no âmbito do município de Birigui. Projeto 
registrado no Protocolo Geral desta Casa sob número 930/2025, em 21 de março 
de 2025. Despachado para parecer em 21 de março de 2025. Recebido para 
parecer em 21 de março 2025. 
(JV I — Do Projeto. 
Projeto de lei que estabelece a instalação de placas 
de identificações do proprietário do ou responsável de imóvel abandonado ou 
não habitado, determina o § 1° que poderão ser acionados pela fiscalização 
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Estado de São Paulo 
municipal os mesmos que detenham as chaves para a realização de inspeção, 
tratando-se de empresa gestora de imóvel, basta a indicação comercial contendo 
o nome da empresa e o contato para informações. O § 3° estabelece as 
metragens da placa e a localização que deverá ser instalada e o § 4° o material 
que a placa deverá ser confeccionada. 
Em seu artigo 2°, o projeto determina penalidades 
para o descumprimento de seu objetivo e em seu § único destaca um prazo de 
seis meses para que se possa divulgar e assim a população se adequar a nova 
propositura. 
II — Da Lei Geral de Proteção de Dados — LGPD. 
A Lei Geral de Proteção de Dados em seu artigo 1° 
determina o seu objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e 
privacidade e o livre desenvolvimento da pessoa natural, ainda em seu artigo 2° 
estabelece os fundamentos da lei, dentre os quais o respeito à privacidade, a 
liberdade de expressão, de informação, de comunicação e de opinião e ainda 
entre outros fundamentos a inviolabilidade da honra, da intimidade e da imagem. 
O seu artigo 3° determina a quem se aplica a referia 
legislação, como a qualquer operação de tratamento realizada por pessoa 
natural, física ou jurídica de direito público ou privado, não se aplicando apenas 
de acordo com o artigo 4°, tratamento realizado por pessoas naturais com uso 
exclusivamente particular e não econômico, fins jornalísticos, acadêmicos, 
artísticos, de segurança pública dentre outros. 
Ainda em relação ao artigo 4°, X, trás a definição de 
tratamento de dados, como toda operação realizada com dados pessoais, como 
coleta, reprodução, produção, recepção, classificação, transmissão, distribuição, 
0144,,L1. 
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Estado de São Paulo 
arquivamento, eliminação dentre outras operações, dessa maneira encontra-se 
respaldo no referente objetivo do presente projeto de lei. 
As hipóteses de realização do tratamento de dados 
pessoais estão previstas no artigo 7° da LGPD, mais precisamente em seu inciso 
III, onde estabelece que poderá ser realizado pela administração pública, para o 
tratamento e uso compartilhado para a execução de políticas públicas previstas 
em lei e regulamentos ou respaldada em contratos, convênios ou instrumento 
congêneres. 
III — Do Direito. 
Neste contexto pode ser verificado vício de iniciativa 
material, pois a lei de origem legislativa acaba por determinar o modo como o 
poder Executivo deverá agir, pois determina prazo para efetivação da lei e 
penalidades pelo seu descumprimento. 
Dessa maneira o presente projeto de lei infringiu os 
artigos 5°, 24, § 2°, 47, incisos II, XI, XIV e XIX, "a", 144 e 174, § 4°, 1, da 
Constituição de São Paulo, artigo 2° e 24. II da Constituição Federal. 
Constituição do Estado de São Paulo: 
Artigo 24 - A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a 
qualquer membro ou Comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador 
do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Procurador-Geral de Justiça e aos 
cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. (....) §2° 
- Compete, exclusivamente, ao Governador do Estado a iniciativa das leis 
que disponham sobre: 1 - criação e extinção de cargos, funções ou 
empregos públicos na administração direta e autárquica, bem como a 
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fixação da respectiva remuneração; 2 - criação e extinção das Secretarias 
de Estado e órgãos da administração pública, observado o disposto no 
artigo 47, XIX; 3 - organização da Procuradoria Geral do Estado e da 
Defensoria Pública do Estado, observadas as normas gerais da União; 4 
- servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos, 
estabilidade e aposentadoria; 5 - militares, seu regime jurídico, provimento 
de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência 
para inatividade, bem como fixação ou alteração do efetivo da Polícia 
Militar;6 - Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo 
Supremo Tribunal Federal. 
Artigo 47 - Compete privativamente ao Governador, além de outras 
atribuições previstas nesta Constituição: (....) II - exercer, com o auxílio dos 
Secretários de Estado, a direção superior da administração estadual; (....) 
XI - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta 
Constituição; (.. ..) XIV - praticar os demais atos de administração, nos 
limites da competência do Executivo; (....) XIX - dispor, mediante decreto, 
sobre: a) organização e funcionamento da administração estadual, quando 
não implicar aumento de despesa, nem criação ou extinção de órgãos 
públicos; 
Artigo 144 - Os Municípios, com autonomia política, legislativa, 
administrativa e financeira se auto-organizarão por Lei Orgânica, atendidos 
os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição 
Artigo 174 - Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão, com 
observância dos preceitos correspondentes da Constituição Federal: (....) 
§4° - A lei orçamentária anual compreenderá: 1 - o orçamento fiscal 
referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da 
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administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas 
pelo Poder Público; 
Constituição Federal: 
Art. 2° São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o 
Legislativo, o Executivo e o Judiciário. 
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar 
concorrentemente sobre: (....) II - orçamento; 
Eis jurisprudência nesse sentido: 
Constitucional Administrativo - Ação Direta de Inconstitucionalidade 
Município de Santo André - Lei n. 10.520, de 8 de junho de 2022 que institui 
no âmbito do Município de Santo André, a obrigatoriedade de afixação de 
placa informativa com o número do "Disque Direitos Humanos Disque 
Denúncia contra ameaça e violações de Direitos contra crianças e 
adolescentes "Disque 100" - O parâmetro de controle de 
constitucionalidade de norma municipal é unicamente a Constituição 
Estadual, afastando se a análise da ação quanto a normas 
infraconstitucionais. Artigos 1°, 2°, 3°, 5° e 8° da norma impugnada que 
apenas enalteceram o princípio da publicidade e da transparência dos atos 
da administração pública, buscando incentivar a comunicação sobre 
eventuais violações a direitos humanos Exegese do artigo 111 da 
Constituição Estadual, aplicável aos Municípios por força do artigo 144 da 
mesma Carta, não tendo havido invasão da matéria relacionada ao 
funcionamento da Administração Pública - Princípio da publicidade 
prestigiado pelos dispositivos impugnados Constitucionalidade dos 
dispositivos reconhecida. Artigos 4°, 'caput' e parágrafo único, 6° e 7° 
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Imposição ao Executivo local do dever de seguir os critérios 
elencados na lei de iniciativa parlamentar para determinar o dever de 
seguir os critérios elencados na lei de iniciativa parlamentar ao 
especificar o teor e as dimensões da placa informativa (artigo 4°, 
'caput' e parágrafo único), a destinação das multas aplicadas pela não 
observância da lei (artigo 6°) e o prazo para a adaptação dos 
estabelecimentos às imposições contidas na norma (90 dias, a contar 
da sua publicação). Violação do princípio da separação dos poderes -
Invasão da reserva da administração ou iniciativa legislativa 
reservada ao chefe do Poder Executivo Configuração de vício de 
iniciativa nos dispositivos mencionados - À Administração compete 
escolher o meio adequado e eficiente para a execução da lei 
Ingerência do Poder Legislativo na gestão administrativa Exegese dos 
artigos 5°, 24, § 2° e 47, incisos II, XI, XIV e XIX, "a", da Constituição 
do Estado, aplicáveis aos Municípios por força do artigo 144 da 
mesma Constituição Bandeirante. Artigo 7° - Determinação do prazo 
de 90 dias para que os "estabelecimentos especificados no art. 1°" se 
adaptem às determinações legais, sem ter excluído da sua incidência 
os "prédios comerciais e ocupados por órgãos e serviços públicos" 
descritos no inciso IX do caput do artigo 1° - Declaração de 
inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto. Alegação de 
ausência de indicação de dotação orçamentária como fator para 
reconhecimento da inconstitucionalidade Rejeição - O Supremo Tribunal 
Federal possui entendimento consolidado de que a "ausência de dotação 
orçamentária prévia em legislação específica não autoriza a declaração de 
inconstitucionalidade da lei, impedindo tão somente a sua aplicação 
naquele exercício financeiro" (ADI 3.599/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes). 
Inconstitucionalidade reconhecida dos artigos 4°, 'caput' e parágrafo único, 
e 6° e declaração de inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, 
do artigo 7°, para o fim de excluir de sua aplicação os prédios ocupados por 
6 1551.0V P1411.1.,F 
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órgãos e serviços públicos, mencionados no inciso IX do "caput" do artigo 
1°, todos da Lei n. 10.520, de 8 de junho de 2022, do Município de Santo 
André - Ação julgada procedente em parte. (....) Todavia, o mesmo não 
ocorre em relação aos artigos 4°, 'caput' e parágrafo único, 6° e 7° da 
norma questionada, porquanto impõem ao Executivo local o dever de 
seguir os critérios elencados na lei de iniciativa parlamentar ao 
determinarem o teor e as dimensões da placa informativa (artigo 4°, 
'caput' e parágrafo único), a destinação das multas aplicadas pela não 
observância da lei (artigo 6°) e o prazo para a adaptação dos 
estabelecimentos às imposições contidas na norma (90 dias, a contar 
da sua publicação). (....) À evidência, mencionados dispositivos 
interferem no funcionamento da Administração e na prática de gestão 
administrativa, em violação ao princípio da reserva da Administração, 
bem como ao princípio da separação de poderes, nos termos do 
quanto disposto nos artigos 5°, 24, § 2° e 47, incisos II, XI, XIV e XIX, 
"a", da Constituição do Estado, aplicáveis aos Municípios por força 
do artigo 144 da mesma Carta Bandeirante, como alhures 
mencionado, padecendo de inconstitucionalidade diante da invasão 
da reserva da administração, por disciplinar o meio pelo qual ela 
cumprirá a obrigação imposta no artigo 1° da lei impugnada. 
Especificamente quanto ao artigo 6° da norma impugnada, que vincula 
o valor arrecadado a título de multa ao Fundo do CMDCA, a 
Procuradoria Geral de Justiça oportunamente pontuou que "a 
atividade legislativa extrapolou os limites da iniciativa parlamentar no 
tocante à vinculação de receitas não tributárias a programas 
específicos. Violou, assim, o princípio da separação de poderes, 
previsto nos arts. 5° e 174, § 4°, 1, da Constituição do Estado, 
aplicáveis aos Municípios por força do art. 144 da Carta Paulista" (fls. 
303/304). Isso porque, conquanto seja possível ao Poder Legislativo 
dispor a respeito da publicidade de informação para combater a 
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violação a direitos humanos, a ele é vedado impor a destinação do 
valor resultante das eventuais multas previstas na lei, por se cuidar 
de matéria reservada à iniciativa do Chefe do Executivo local. Idêntica 
usurpação de competência reservada ao Prefeito ocorreu em relação 
ao prazo para a adaptação dos estabelecimentos às determinações 
legais, já que é do chefe do Executivo a atribuição de verificar o 
momento adequado para o exercício dos atos de administração para 
o cumprimento da lei. Com efeito, à Câmara de Vereadores compete a 
função legislativa de caráter genérico e abstrato, de sorte que as 
matérias específicas são atribuições do Poder Executivo, que com o 
auxílio dos secretários e demais integrantes da Administração Pública 
municipal, decidirá, em observância à conveniência e oportunidade, o 
melhor momento para a prática dos atos de gestão da administração 
municipal. Destarte, a norma impugnada, em seus artigos 4°, 'caput' e 
parágrafo único, e 6°, evidencia a ingerência da Câmara Municipal em 
atribuições exclusivas do Poder Executivo municipal, em inelutável 
ofensa ao princípio de separação dos poderes. Ação Direta de 
Inconstitucionalidade n° 2303542-50.2022.8.26.0000. (grifo nosso). 
Assim por estabelecer critérios como prazo e 
penalidades o projeto de lei em análise infringe os dispositivos constitucionais 
elencados e a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo. 
IV - Do Parecer Jurídico. 
O parecer jurídico, ressalvada as hipóteses onde a lei 
determina seu caráter vinculativo, é uma peça técnico-opinativa não vinculativa 
de assessoramento parlamentar, não afastando critérios de oportunidade e 
conveniência inerentes ao exercício do mandado eletivo, nos termos da ADPF 
412, do C. Supremo Tribunal Federal. k,
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V — Conclusão. 
Ante o exposto, de acordo com os artigos 5°, 24, § 2°, 
47, incisos II, XI, XIV e XIX, "a", 144 e 174, § 4°, 1, da Constituição de São Paulo, 
artigo 2° e 24, II da Constituição Federal. 
Assim, opinamos pela ilegalidade e 
inconstitucionalidade da propositura, submetemos o presente à alta 
consideração de Vossa Excelência, e aos demais membros da Casa. 
É o parecer. 
ASSNADO L.141,VIN, I L 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 1 
ig.,98ergxrp......01•041001 SERPRO 
Fernando Baggio Barbiere 
Advogado Público 
OAB/SP n° 298.588 
9 

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