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materia nº 5/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 5 / 2025
Date 2025-04-04
EmentaALTERA O § 3º E ACRESCE PARÁGRAFOS 4º, 5º E 6º AO ART. 101, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 32, DE 17 DE SETEMBRO DE 2010.
native_id39597

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-12 Encaminhado ao Executivo AUTÓGRAFO ENCAMINHADO AO EXECUTIVO EM 12/09/2025
2025-09-09 Aprovado em 2º turno APROVADO EM 2º TURNO, NA SESSÃO ORDINÁRIA DE 9 DE SETEMBRO DE 2025
2025-09-05 Incluído na Ordem do Dia - Votação em 2º Turno OFÍCIO CIRCULAR Nº 50/2025 - ORDEM DO DIA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 9 DE SETEMBRO DE 2025
2025-09-02 Aprovado em 1º turno APROVADO EM 1º TURNO NA SESSÃO ORDINÁRIA DE 2 DE SETEMBRO DE 2025
2025-08-28 Incluído na Ordem do Dia - Votação em 1º Turno OFÍCIO CIRCULAR 49/2025 - ORDEM DO DIA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 2 DE SETEMBRO DE 2025
2025-06-17 Retirado da Ordem do Dia RETIRADO DA PAUTA PELA PRESIDÊNCIA, NA SESSÃO ORDINÁRIA DE 17 DE JUNHO DE 2025
2025-06-13 Incluído na Ordem do Dia - Votação em 1º Turno OFÍCIO CIRCULAR 37/2025 - ORDEM DO DIA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 17 DE JUNHO DE 025
2025-06-10 Adiado ADIADO, POR 1 SESSÃO, ATRAVÉS DO REQ. 183/2025, NA SESSÃO ORDINÁRA DE 10 DE JUNHO DE 2025
2025-06-06 Incluído na Ordem do Dia - Votação em 1º Turno OFÍCIO CIRCULAR 36/2025 - ORDEM DO DIA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 10 DE JUNHO DE 2025
2025-06-03 Adiado por uma sessão, por pedido de vista. ADIADO, POR 1 SESSÃO, ATRAVÉS DE PEDIDO DE VISTA (REQ. 178/2025), NA SESSÃO ORDINÁRA DE 3 DE JUNHO DE 2025
2025-05-30 Incluído na Ordem do Dia - Votação em 1º Turno OFÍCIO CIRCULAR Nº 34/2025 - ORDEM DO DIA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 3 DE JUNHO DE 2025
2025-04-24 Aguardando Pareceres DISTRIBUÍDO AOS VEREADORES, ENCAMINHADO AO DEPARTAMENTO JURÍDICO E ÀS COMISSÕES PERMANENTES
2025-04-07 Protocolado PROTOCOLADO

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-09T20:39:05.236712-03:00 APROVADO EM 2º TURNO 11 0 0
2025-09-02T20:43:18.857351-03:00 APROVADO EM 1º TURNO 11 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE 
BIRIGUI 
OFICIO N° 478/2025 Birigui, 4 de abril de 2025 
ASSUNTO: Encaminha PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 
0 5 / 2 5 
Senhor Presidente, 
Considerando que a progressão funcional via acadêmica é 
um direito dos profissionais regidos pela Lei Complementar n.° 32/2010, devendo ser 
garantida com a maior segurança jurídica possível e o melhor retorno na qualidade da 
prestação do serviço público aos alunos da rede municipal de ensino; 
Considerando que, aos longos dos anos, desde que a LC 
n.° 32/2010 foi aprovada, tem-se observado algumas lacunas na redação do § 3
0
do art. 
101, o que tem levado os servidores a apresentarem cursos que, nem sempre, 
contribuem diretamente para a melhoria do trabalho no seu cargo de atuação; 
Considerando que o que está em jogo quando o Município 
despende recursos públicos com a progressão funcional via acadêmica (Pós-Lato Sensu, 
Mestrado e Doutorado) é a melhoria do trabalho direto que aquele servidor executa 
em seu cargo, o que necessita, portanto, que tais cursos apresentados sejam voltados 
aos desafios de sua rotina laborai; 
Considerando que, ao mesmo tempo, o servidor precisa 
ter segurança jurídica e saber perfeitamente quais as exigências para ser beneficiado 
com a progressão funcional, de modo que possa realizar cursos compatíveis e 
pesquisas práticas que, efetivamente, tragam retorno tanto a si quanto à melhoria 
do serviço público; 
Considerando que, ao aprimorar a redação do art. 101 da 
LC n.° 32/2010, o que se deseja é dar maior clareza aos servidores sobre quais cursos e 
temáticas podem ser objeto de posterior pagamento de progressão funcional, evitando￾se o indeferimento dos benefícios; 
Considerando que, com o avanço das tecnologias como a 
Inteligência Artificial, que é capaz de elaborar um trabalho acadêmico em poucos 
minutos, é necessário que se exija, tal qual passou a fazer a Secretaria Estadual de 
Educação de São Paulo (SEE-SP), que os cursos de Mestrado e Doutorado 
apresentados para progressão acadêmica possuam fundo prático, ou seja, agreguem 
estudo de casos ou pesquisas de campo em escolas, redes de ensino, salas de aulas e 
outros locais, a fim de que tragam dados e informações que transformem e 
contribuam para a melhoria da educação pública municipal; 
Considerando que não há razão para que o Município 
conceda 9% (nove por cento) pelo título de Mestrado e mais 12% (doze por cento) pelo 
título de Doutorado, ou seja, 21% (vinte e um por cento) de aumento real nos 
Prefeitura Municipal de Birigui 
Centro Administrativo Leonardo Sabioni, Rua Anhanguera, 1155 - Jardim Morumbi 
CEP: 16200-067 - CNPJ - 46.151.718/0001-80 - (18) 3643-6000 
www.birigui.sp.gov.br 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
BIRIGUI 
vencimentos dos servidores, se, assim como tem entendido a Secretaria Estadual de 
Educação de São Paulo, no final das contas o título acadêmico não estiver vinculado à 
pesquisa aplicada em escolas, salas de aula e redes de ensino que levem à produção de 
novos conhecimentos e contribuições práticas para a melhoria das metodologias 
docentes e ao trabalho da gestão escolar; 
Considerando que, conforme reunião realizada com 
representantes do SISEP e com representantes da Câmara Municipal, na data de 
27/01/2025, na Secretaria de Educação, foi informado que tem aumentado o número de 
servidores que buscam cursos de Mestrado no exterior, alguns sendo cancelados por 
determinação do Ministério Público Federal do Rio de Janeiro e do Ministério Público 
Estadual do Rio Grande do Sul, devido à ausência de comprovação de que o servidor 
esteve nos locais das aulas, redigiu a dissertação/ pesquisa nas escolas e outras 
contradições denunciadas pela Prefeitura de Birigui; 
Considerando que, com as crescentes dificuldades 
econômicas decorrentes da queda de RS 6.000.000,00 da Quota Salário Educação 
(QSE), da perda de R$ 1.300.000,00 do VAAR-FUNDEB e do baixo repasse de outras 
verbas, é dever da Educação Pública Municipal fazer valer cada esforço dos 
servidores na realização de cursos de qualidade e que melhorem as práticas de 
ensino, as metodologias, a gestão escolar, uma vez que o art. 100 da LC n.° 32/2010 
estabelece que "A progressão funcional é a passagem do integrante do Quadro do 
Magistério e do Quadro de Apoio Educacional, titular de cargo em efetivo exercício, 
para referências retribuitórias superiores da classe a que pertence, limitada pela 
amplitude de referências existentes na tabela de vencimentos, mediante avaliação de 
indicadores de crescimento de sua capacidade profissional"; 
Considerando, também, que este projeto de Lei 
Complementar não reduz qualquer percentual da progressão funcional dos 
servidores, mantendo os benefícios remuneratórios da forma exata como se 
encontram, como forma de valorização dos profissionais da educação; 
Considerando que a finalidade deste projeto de Lei 
Complementar é dar maior segurança jurídica ao tornar explícitas as exigências para que 
os servidores façam jus à progressão funcional via acadêmica, ao mesmo tempo em que 
busca aperfeiçoar a sistemática existente para garantir como contrapartida pelo 
pagamento da progressão funcional que haja, DE FATO, estudos e pesquisas que 
melhorem a qualidade da educação pública municipal, trazendo-lhe inovação, 
progresso científico, aprimoramento didático-metodológico, entre outros; 
Considerando que, como mencionado, no dia 27/01/2025, 
na Secretaria de Educação, o objetivo deste projeto de lei complementar é que os 
cursos de Mestrado e Doutorado apresentados para progressão funcional sejam aceitos 
em função de sua aplicabilidade concreta na melhoria da prática profissional dos 
profissionais da educação; 
Considerando, por último, que este Projeto de Lei 
Complementar não acarretará quaisquer impactos financeiros, sendo medida 
necessária para a valorização dos profissionais da educação e para a construção de um 
sistema justo, eficiente e transparente que eleve a qualidade da prestação do serviço 
público educacional aos mais de 10 mil alunos da rede municipal de ensino, 
Prefeitura Municipal de Birigui 
Centro Administrativo Leonardo Sabioni, Rua Anhanguera,1155 - Jardim Morumbi 
CEP: 16200-067 - CNPJ - 46.151.718/0001-80 - (18) 3643-6000 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE 
BIRIGUI 
Submetemos à apreciação o Projeto de Lei Complementar, 
anexo, que "ALTERA O § 3
0 E ACRESCE OS PARÁGRAFOS 4
0
, 5° E 6° AO ART. 
101, DA LEI COMPLEMENTAR N.° 32, DE 17 DE SETEMBRO DE 2010.". 
Atenciosamente, 
SAMANTA-PAULA AR4NI BORINI 
PrefeitaMííicipal 
A Sua Excelência, o Senhor 
REGINALDO FERNANDO PEREIRA 
Presidente da Câmara Municipal de 
BIRIGUI 
Prefeitura Municipal de Birigui 
Centro Administrativo Leonardo Sabioni, Rua Anhanguera,1155 - Jardim Morumbi 
CEP: 16200-067 - CNPJ - 46.151.718/0001-80 - (18) 3643-6000 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE 
BIRIGUI 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR O /25 
ALTERA O PARÁGRAFO 3° E ACRESCE OS 
PARÁGRAFOS 4°, 5° E 6° AO ART. 101, DA LEI COMPLEMENTAR 
N° 32, DE 17 DE SETEMBRO DE 2010. 
Eu, SAMANTA PAULA ALBANI BORINI, Prefeita 
Municipal de Birigui, usando das atribuições que me são conferidas por Lei, 
FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu 
sanciono a seguinte Lei: 
ART. 1°. Fica alterado o parágrafo 3° do art. 101 da Lei 
Complementar n° 32, de 17 de setembro de 2010, que "Dispõe sobre o Estatuto e Plano 
de Carreira do Magistério Público e dos Profissionais de Apoio Educacional do 
Município de Birigui e dá outras providências", com redação dada pela Lei 
Complementar n° 84, de 23 de junho de 2017, e acrescenta os parágrafos 4°, 5° e 6° ao 
artigo 101, na seguinte conformidade: 
"ART. 101. 
`§ 3° Só será concedida uma progressão para cada nível 
de pós-graduação previsto nos incisos anteriores, ainda que o servidor apresente 
diploma ou certificado de mais de um curso, sendo que: 
a) no caso dos docentes/Babás II: deverá estar 
estritamente relacionado ao nível/modalidade de 
ensino e à faixa etária escolar próprios da atuação 
no cargo efetivo em que se encontre; 
b) no caso dos especialistas em educação: deverá estar 
estritamente relacionado à área da gestão 
educacional ou política educacional, dentro do 
nível/modalidade de ensino e à faixa etária próprios 
da atuação no cargo efetivo em que se encontre. 
`§ 4°. No que se refere à apresentação de cursos de 
mestrado e doutorado em educação, além do diploma ou certificado de conclusão, o 
servidor deverá entregar, obrigatoriamente, cópia da dissertação ou tese (impressa e 
em arquivo digital), histórico escolar e a ata de defesa do trabalho, sendo considerados 
elegíveis para os fins deste artigo somente os títulos decorrentes de trabalho contendo 
pesquisa prática (estudo de caso e/ou pesquisa de campo), aplicados em redes públicas 
de ensino no respectivo nível/modalidade de ensino, área curricular e/ou faixa etária 
escolar próprios do cargo efetivo em que se encontra, a fim de contribuir com a 
melhoria da qualidade da educação em seu campo específico de atuação. 
`§ 5°. A entrega de certificado ou diploma de curso de 
mestrado ou doutorado em educação não gerará direito automático à progressão 
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CEP: 16200-067 - CNPJ - 46.151.718/0001-80 - (18) 3643-6000 
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funcional via acadêmica, sendo deferido o beneficio somente se atendidos, na 
integralidade e cumulativamente, as exigências do caput, incisos e parágrafos deste 
artigo, que visam assegurar que mencionados títulos decorram de pesquisas práticas 
que possuam aplicabilidade nas rotinas funcionais dos cargos efetivos dos servidores. 
`,§ 6°. A Secretaria Municipal de Educação expedirá 
normas regulamentares necessárias ao cumprimento deste artigo". 
publicação. 
ART. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua 
SAMANTA PAULA LB I BORINI 
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