PREFEITURA MUNICIPAL DE
BIRIGUI
OFICIO N° 478/2025 Birigui, 4 de abril de 2025
ASSUNTO: Encaminha PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
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Senhor Presidente,
Considerando que a progressão funcional via acadêmica é
um direito dos profissionais regidos pela Lei Complementar n.° 32/2010, devendo ser
garantida com a maior segurança jurídica possível e o melhor retorno na qualidade da
prestação do serviço público aos alunos da rede municipal de ensino;
Considerando que, aos longos dos anos, desde que a LC
n.° 32/2010 foi aprovada, tem-se observado algumas lacunas na redação do § 3
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do art.
101, o que tem levado os servidores a apresentarem cursos que, nem sempre,
contribuem diretamente para a melhoria do trabalho no seu cargo de atuação;
Considerando que o que está em jogo quando o Município
despende recursos públicos com a progressão funcional via acadêmica (Pós-Lato Sensu,
Mestrado e Doutorado) é a melhoria do trabalho direto que aquele servidor executa
em seu cargo, o que necessita, portanto, que tais cursos apresentados sejam voltados
aos desafios de sua rotina laborai;
Considerando que, ao mesmo tempo, o servidor precisa
ter segurança jurídica e saber perfeitamente quais as exigências para ser beneficiado
com a progressão funcional, de modo que possa realizar cursos compatíveis e
pesquisas práticas que, efetivamente, tragam retorno tanto a si quanto à melhoria
do serviço público;
Considerando que, ao aprimorar a redação do art. 101 da
LC n.° 32/2010, o que se deseja é dar maior clareza aos servidores sobre quais cursos e
temáticas podem ser objeto de posterior pagamento de progressão funcional, evitandose o indeferimento dos benefícios;
Considerando que, com o avanço das tecnologias como a
Inteligência Artificial, que é capaz de elaborar um trabalho acadêmico em poucos
minutos, é necessário que se exija, tal qual passou a fazer a Secretaria Estadual de
Educação de São Paulo (SEE-SP), que os cursos de Mestrado e Doutorado
apresentados para progressão acadêmica possuam fundo prático, ou seja, agreguem
estudo de casos ou pesquisas de campo em escolas, redes de ensino, salas de aulas e
outros locais, a fim de que tragam dados e informações que transformem e
contribuam para a melhoria da educação pública municipal;
Considerando que não há razão para que o Município
conceda 9% (nove por cento) pelo título de Mestrado e mais 12% (doze por cento) pelo
título de Doutorado, ou seja, 21% (vinte e um por cento) de aumento real nos
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vencimentos dos servidores, se, assim como tem entendido a Secretaria Estadual de
Educação de São Paulo, no final das contas o título acadêmico não estiver vinculado à
pesquisa aplicada em escolas, salas de aula e redes de ensino que levem à produção de
novos conhecimentos e contribuições práticas para a melhoria das metodologias
docentes e ao trabalho da gestão escolar;
Considerando que, conforme reunião realizada com
representantes do SISEP e com representantes da Câmara Municipal, na data de
27/01/2025, na Secretaria de Educação, foi informado que tem aumentado o número de
servidores que buscam cursos de Mestrado no exterior, alguns sendo cancelados por
determinação do Ministério Público Federal do Rio de Janeiro e do Ministério Público
Estadual do Rio Grande do Sul, devido à ausência de comprovação de que o servidor
esteve nos locais das aulas, redigiu a dissertação/ pesquisa nas escolas e outras
contradições denunciadas pela Prefeitura de Birigui;
Considerando que, com as crescentes dificuldades
econômicas decorrentes da queda de RS 6.000.000,00 da Quota Salário Educação
(QSE), da perda de R$ 1.300.000,00 do VAAR-FUNDEB e do baixo repasse de outras
verbas, é dever da Educação Pública Municipal fazer valer cada esforço dos
servidores na realização de cursos de qualidade e que melhorem as práticas de
ensino, as metodologias, a gestão escolar, uma vez que o art. 100 da LC n.° 32/2010
estabelece que "A progressão funcional é a passagem do integrante do Quadro do
Magistério e do Quadro de Apoio Educacional, titular de cargo em efetivo exercício,
para referências retribuitórias superiores da classe a que pertence, limitada pela
amplitude de referências existentes na tabela de vencimentos, mediante avaliação de
indicadores de crescimento de sua capacidade profissional";
Considerando, também, que este projeto de Lei
Complementar não reduz qualquer percentual da progressão funcional dos
servidores, mantendo os benefícios remuneratórios da forma exata como se
encontram, como forma de valorização dos profissionais da educação;
Considerando que a finalidade deste projeto de Lei
Complementar é dar maior segurança jurídica ao tornar explícitas as exigências para que
os servidores façam jus à progressão funcional via acadêmica, ao mesmo tempo em que
busca aperfeiçoar a sistemática existente para garantir como contrapartida pelo
pagamento da progressão funcional que haja, DE FATO, estudos e pesquisas que
melhorem a qualidade da educação pública municipal, trazendo-lhe inovação,
progresso científico, aprimoramento didático-metodológico, entre outros;
Considerando que, como mencionado, no dia 27/01/2025,
na Secretaria de Educação, o objetivo deste projeto de lei complementar é que os
cursos de Mestrado e Doutorado apresentados para progressão funcional sejam aceitos
em função de sua aplicabilidade concreta na melhoria da prática profissional dos
profissionais da educação;
Considerando, por último, que este Projeto de Lei
Complementar não acarretará quaisquer impactos financeiros, sendo medida
necessária para a valorização dos profissionais da educação e para a construção de um
sistema justo, eficiente e transparente que eleve a qualidade da prestação do serviço
público educacional aos mais de 10 mil alunos da rede municipal de ensino,
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Submetemos à apreciação o Projeto de Lei Complementar,
anexo, que "ALTERA O § 3
0 E ACRESCE OS PARÁGRAFOS 4
0
, 5° E 6° AO ART.
101, DA LEI COMPLEMENTAR N.° 32, DE 17 DE SETEMBRO DE 2010.".
Atenciosamente,
SAMANTA-PAULA AR4NI BORINI
PrefeitaMííicipal
A Sua Excelência, o Senhor
REGINALDO FERNANDO PEREIRA
Presidente da Câmara Municipal de
BIRIGUI
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR O /25
ALTERA O PARÁGRAFO 3° E ACRESCE OS
PARÁGRAFOS 4°, 5° E 6° AO ART. 101, DA LEI COMPLEMENTAR
N° 32, DE 17 DE SETEMBRO DE 2010.
Eu, SAMANTA PAULA ALBANI BORINI, Prefeita
Municipal de Birigui, usando das atribuições que me são conferidas por Lei,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
ART. 1°. Fica alterado o parágrafo 3° do art. 101 da Lei
Complementar n° 32, de 17 de setembro de 2010, que "Dispõe sobre o Estatuto e Plano
de Carreira do Magistério Público e dos Profissionais de Apoio Educacional do
Município de Birigui e dá outras providências", com redação dada pela Lei
Complementar n° 84, de 23 de junho de 2017, e acrescenta os parágrafos 4°, 5° e 6° ao
artigo 101, na seguinte conformidade:
"ART. 101.
`§ 3° Só será concedida uma progressão para cada nível
de pós-graduação previsto nos incisos anteriores, ainda que o servidor apresente
diploma ou certificado de mais de um curso, sendo que:
a) no caso dos docentes/Babás II: deverá estar
estritamente relacionado ao nível/modalidade de
ensino e à faixa etária escolar próprios da atuação
no cargo efetivo em que se encontre;
b) no caso dos especialistas em educação: deverá estar
estritamente relacionado à área da gestão
educacional ou política educacional, dentro do
nível/modalidade de ensino e à faixa etária próprios
da atuação no cargo efetivo em que se encontre.
`§ 4°. No que se refere à apresentação de cursos de
mestrado e doutorado em educação, além do diploma ou certificado de conclusão, o
servidor deverá entregar, obrigatoriamente, cópia da dissertação ou tese (impressa e
em arquivo digital), histórico escolar e a ata de defesa do trabalho, sendo considerados
elegíveis para os fins deste artigo somente os títulos decorrentes de trabalho contendo
pesquisa prática (estudo de caso e/ou pesquisa de campo), aplicados em redes públicas
de ensino no respectivo nível/modalidade de ensino, área curricular e/ou faixa etária
escolar próprios do cargo efetivo em que se encontra, a fim de contribuir com a
melhoria da qualidade da educação em seu campo específico de atuação.
`§ 5°. A entrega de certificado ou diploma de curso de
mestrado ou doutorado em educação não gerará direito automático à progressão
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funcional via acadêmica, sendo deferido o beneficio somente se atendidos, na
integralidade e cumulativamente, as exigências do caput, incisos e parágrafos deste
artigo, que visam assegurar que mencionados títulos decorram de pesquisas práticas
que possuam aplicabilidade nas rotinas funcionais dos cargos efetivos dos servidores.
`,§ 6°. A Secretaria Municipal de Educação expedirá
normas regulamentares necessárias ao cumprimento deste artigo".
publicação.
ART. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua
SAMANTA PAULA LB I BORINI
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