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materia nº 56/2025

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 56 / 2025
Date 2025-04-07
EmentaREF. PL 56/2025 (PELA LEGALIDADE)
native_id39600

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-16 Encaminhado ao Executivo AUTÓGRAFO ENCAMINHADO AO EXECUTIVO EM 16/04/2025
2025-04-15 Aprovado em Plenário APROVADO NA SESSÃO ORDINÁRIA DE 15 DE ABRIL DE 2025
2025-04-11 Incluído na Ordem do Dia OFÍCIO CIRCULAR 23/2025 - ORDEM DO DIA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 15 DE ABRIL DE 2025
2025-04-09 Aguardando para entrar na ordem do dia APTO PARA DELIBERAÇÃO EM PLENÁRIO

Documents (1)

texto original #

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Estado de São Paulo 
Birigui — 31 de março de 2025. 
Parecer: 56/2025 
Solicitante: Reginaldo Fernando Pereira 
Presidente da Câmara Municipal de Birigui 
Assunto: Projeto de Lei 56/2024 — "Prorroga até 31 de dezembro de 2025, a 
vigência o Plano Municipal de Educação (PME), aprovado por meio de Lei 
Municipal n° 6.064, de 11 de agosto de 2015". 
Senhor Presidente: 
Conforme determinado por Vossa Excelência, 
estamos enviando parecer sobre o projeto em epígrafe, de autoria do Executivo 
Municipal que prorroga até 31 de dezembro de 2025, a vigência o Plano 
Municipal de Educação (PME), aprovado por meio de Lei Municipal n° 6.064, de 
11 de agosto de 2015. Projeto registrado no Protocolo Geral desta Casa sob 
número 1005/2025, em 28 de março de 2025. Despachado para parecer em 28 
de março de 2025. Recebido para parecer em 28 de março de 2025. 
I — Do Projeto. 
Projeto de lei que visa a prorrogação do plano 
municipal de educação, pois o mesmo se encerra em onze de agosto de 2025, 
de acordo com as considerações, assim ocorrerá um lapso temporal até 
dezembro de 2025, pois o plano nacional de acordo com a Lei n° 14.934/24, foi 
prorrogado até a data em questão. 
1 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
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Estado de São Paulo 
Afirma ainda nas considerações que a não 
prorrogação poderá ocasionar problemas pata obtenção de convênios, parcerias 
com o Governo Federal, queda do índice de efetividade da gestão municipal que 
é auferido pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. 
II — Do Direito. 
O município de acordo com dispositivos 
constitucionais, pode legislar em seu próprio interesse e suplementando a 
legislação federal e estadual no que couber, esclarecendo a referida 
suplementação não quer dizer uma substituição, mas uma adequação a sua 
realidade local, sempre em consonância com o ordenamento jurídico. 
O artigo 30, I e li, da Constituição Federal, são os 
dispositivos que permitem aos municípios terem essa respectiva autonomia 
legislativa, pois com a Constituição Federal de 1988, foram alçados ao status de 
entes federativos juntamento com a União, Distrito Federal e Estados. 
Em relação a educação é considerada um direito 
fundamental social com previsão no artigo 6° e 205 da Constituição Federal onde 
atribuí ser um dever de todos e principalmente do poder público a efetivação do 
direito fundamental social à educação. 
Cabe aos municípios ainda de acordo com o artigo 
30, VI, da Constituição Federal, manter cooperação técnica com a União e 
estados, programas de educação infantil e fundamental, assim como o próprio 
artigo 211, mencionado nas considerações que determina que a União, Distrito 
Federal, Estados e Municípios, organizarão em regime de colaboração seus 
sistemas de ensino. 
2 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
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Estado de São Paulo 
Art. 30. Compete aos Municípios: 1 - legislar sobre assuntos de interesse 
local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; (....) 
VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, 
programas de educação infantil e de ensino fundamental; 
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será 
promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao 
pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da 
cidadania e sua qualificação para o trabalho. 
Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios 
organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino. 
III - Do Parecer Jurídico. 
O parecer jurídico, ressalvada as hipóteses onde a lei 
determina seu caráter vinculativo, é uma peça técnico-opinativa não vinculativa 
de assessoramento parlamentar, não afastando critérios de oportunidade e 
conveniência inerentes ao exercício do mandado eletivo, nos termos da ADPF 
412, do C. Supremo Tribunal Federal. 
IV — Da Conclusão. 
Assim, opinamos pela legalidade da propositura, 
submetemos o presente à alta consideração de Vossa Excelência, e aos demais 
membros da Casa. 
FERNANDO BA0010 BARBIERE 
A coe, mdad• con a o...vá vcoe 
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3 
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Estado de São Paulo 
É o parecer. 
ASSNAl. 13.1,VINÉE 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
,tm
M1,:foierpro gor.Dreaninador-01.1,81 e SERPRO 
Fernando Baggio Barbiere 
Advogado Público 
OAB/SP n° 298.588 

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