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Estado de São Paulo
Birigui — 31 de março de 2025.
Parecer: 56/2025
Solicitante: Reginaldo Fernando Pereira
Presidente da Câmara Municipal de Birigui
Assunto: Projeto de Lei 56/2024 — "Prorroga até 31 de dezembro de 2025, a
vigência o Plano Municipal de Educação (PME), aprovado por meio de Lei
Municipal n° 6.064, de 11 de agosto de 2015".
Senhor Presidente:
Conforme determinado por Vossa Excelência,
estamos enviando parecer sobre o projeto em epígrafe, de autoria do Executivo
Municipal que prorroga até 31 de dezembro de 2025, a vigência o Plano
Municipal de Educação (PME), aprovado por meio de Lei Municipal n° 6.064, de
11 de agosto de 2015. Projeto registrado no Protocolo Geral desta Casa sob
número 1005/2025, em 28 de março de 2025. Despachado para parecer em 28
de março de 2025. Recebido para parecer em 28 de março de 2025.
I — Do Projeto.
Projeto de lei que visa a prorrogação do plano
municipal de educação, pois o mesmo se encerra em onze de agosto de 2025,
de acordo com as considerações, assim ocorrerá um lapso temporal até
dezembro de 2025, pois o plano nacional de acordo com a Lei n° 14.934/24, foi
prorrogado até a data em questão.
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FERNANDO BAGGIO BARBIERE
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Estado de São Paulo
Afirma ainda nas considerações que a não
prorrogação poderá ocasionar problemas pata obtenção de convênios, parcerias
com o Governo Federal, queda do índice de efetividade da gestão municipal que
é auferido pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
II — Do Direito.
O município de acordo com dispositivos
constitucionais, pode legislar em seu próprio interesse e suplementando a
legislação federal e estadual no que couber, esclarecendo a referida
suplementação não quer dizer uma substituição, mas uma adequação a sua
realidade local, sempre em consonância com o ordenamento jurídico.
O artigo 30, I e li, da Constituição Federal, são os
dispositivos que permitem aos municípios terem essa respectiva autonomia
legislativa, pois com a Constituição Federal de 1988, foram alçados ao status de
entes federativos juntamento com a União, Distrito Federal e Estados.
Em relação a educação é considerada um direito
fundamental social com previsão no artigo 6° e 205 da Constituição Federal onde
atribuí ser um dever de todos e principalmente do poder público a efetivação do
direito fundamental social à educação.
Cabe aos municípios ainda de acordo com o artigo
30, VI, da Constituição Federal, manter cooperação técnica com a União e
estados, programas de educação infantil e fundamental, assim como o próprio
artigo 211, mencionado nas considerações que determina que a União, Distrito
Federal, Estados e Municípios, organizarão em regime de colaboração seus
sistemas de ensino.
2
FERNANDO BAGGIO BARBIERE
O SERPRO
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Estado de São Paulo
Art. 30. Compete aos Municípios: 1 - legislar sobre assuntos de interesse
local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; (....)
VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado,
programas de educação infantil e de ensino fundamental;
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será
promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao
pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da
cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino.
III - Do Parecer Jurídico.
O parecer jurídico, ressalvada as hipóteses onde a lei
determina seu caráter vinculativo, é uma peça técnico-opinativa não vinculativa
de assessoramento parlamentar, não afastando critérios de oportunidade e
conveniência inerentes ao exercício do mandado eletivo, nos termos da ADPF
412, do C. Supremo Tribunal Federal.
IV — Da Conclusão.
Assim, opinamos pela legalidade da propositura,
submetemos o presente à alta consideração de Vossa Excelência, e aos demais
membros da Casa.
FERNANDO BA0010 BARBIERE
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Estado de São Paulo
É o parecer.
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FERNANDO BAGGIO BARBIERE
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Fernando Baggio Barbiere
Advogado Público
OAB/SP n° 298.588