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materia nº 57/2025

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 57 / 2025
Date 2025-04-07
EmentaREF. PL 57/2025 (PELA LEGALIDADE)
native_id39601

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-16 Encaminhado ao Executivo AUTÓGRAFO ENCAMINHADO AO EXECUTIVO EM 16/04/2025
2025-04-15 Aprovado em Plenário APROVADO NA SESSÃO ORDINÁRIA DE 15 DE ABRIL DE 2025
2025-04-11 Incluído na Ordem do Dia OFÍCIO CIRCULAR 23/2025 - ORDEM DO DIA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 15 DE ABRIL DE 2025
2025-04-09 Aguardando para entrar na ordem do dia APTO PARA DELIBERAÇÃO EM PLENÁRIO

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 14

eâmara unicipal d Carigcti 
Estado de São Paulo 
Birigui — 3 de abril de 2025. 
Parecer: 57/2025 
Solicitante: Reginaldo Fernando Pereira 
Presidente da Câmara Municipal de Birigui 
Assunto: Projeto de Lei 57/2024 — "Dispõe sobre a obrigatoriedade de 
autorização da Associação de Pais e Mestres (APMs) para realização de 
ações voltadas a eventos, festividades, formaturas e outas atividades 
intermediadas por terceiros nas unidades escolares". 
Senhor Presidente: 
Conforme determinado por Vossa Excelência, 
estamos enviando parecer sobre o projeto em epígrafe, de autoria do Executivo 
Municipal que dispõe sobre a obrigatoriedade de autorização da Associação de 
Pais e Mestres (APMs) para realização de ações voltadas a eventos, 
festividades, formaturas e outas atividades intermediadas por terceiros nas 
unidades escolares. Projeto registrado no Protocolo Geral desta Casa sob 
número 1008/2025, em 28 de março de 2025. Despachado para parecer em 28 
de março de 2025. Recebido para parecer em 28 de março de 2025. 
I — Do Projeto. 
Projeto de lei que tem como objetivo de acordo com o 
artigo 1° a intermediação da unidade escolar com prestadores de serviços ou em 
relação a produtos voltados a contribuir com a realização de eventos, festivais, 
formaturas dentre demais temas expostos no referido artigo. 
1 
0.411,VÉNI, 
FERNANDO BAGGIO BARBIER E 
111 
lutp. v.7,,,Or/Mlnátler..11.1. 0 SERPRO 
eâmara C7K uructpa., • • Iri 
Estado de São Paulo 
Determina ainda que deverá haver autorização 
expressa da Associação de Pais e Mestres — APM, para as atividades expostas, 
artigo 2° proíbe a venda de produtos ou serviços que possam prejudicar a saúde, 
bem-estar, desempenho acadêmico dos estudantes, cita alguns produtos como 
bebidas alcoólicas, tabagismo, produtos que promovam a discriminação e 
violência dentre outros. 
Ressalta nas considerações a importância e da 
Associação de Pais e Mestres em relação a coibir a pratica de circulação de 
produtos que possam de alguma maneira prejudicar os estudantes como 
bebidas alcoólicas dentre outros. 
Esclarece que fazem parte da Associação de Pais e 
Mestres, representantes dos pais de alunos, professores, gestores, funcionários, 
sendo pessoas que se preocupam com o bem-estar dos estudantes e que são 
atuantes a fim de propiciar melhores condições para efetivação do direito à 
educação. 
II — Do Direito à Educação. 
O direito à educação é considerado um direito 
fundamental social, insculpido no artigo 6°, da Constituição Federal, é o que 
primeiro elenca um rol de direitos sociais protegidos pela Carta Magna dentre 
eles o direito à saúde, educação a ao trabalho, geralmente estão associados a 
prestações positivas do estado enquanto os direitos de primeira dimensão ou 
geração ditos direitos individuais associam-se me prestações negativas, isto é, 
em outras palavras a mínima intervenção estatal nesse rol de direitos. 
São direitos de segunda dimensão ou geração, os 
primeiros documentos que ressaltam estes direitos foram a Constituição 
2 4../.0 N.h7( 
11111 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE eSERPRO 
eâmara cMunicipal de cUirigcti 
Estado de São Paulo 
Mexicana de 1917 e a Constituição de Weimar de 1919, ambos documentos do 
início do século XX são a expressão máxima de que a sociedade como um todo 
vai necessitando novas demandas e o direito também se transforma para 
atende-las. 
A proibição de retrocesso é uma garantia de que o 
estágio de realização dos direitos fundamentais ficarão estabelecidos e não 
sofrerão nenhuma redução, diminuição injustificada, não se confunde o conteúdo 
mínimo com a proibição do retrocesso, pois esta alcança todo o conteúdo 
progressivo atingido pelo direito fundamental mesmo quando além do mínimo. 
Ambas características são aplicáveis a qualquer 
direito fundamental, a proibição do retrocesso se caracteriza como uma 
dimensão negativa, ou seja, função de implantação dos estágios dos direitos 
sociais, pois os direitos sociais já incorporados ao patrimônio do cidadão 
assumem a condição de direitos de defesa contra a supressão ou esvaziamento 
de seu núcleo essencial. 
A aferição do retrocesso não implica apenas o que já 
se fez e se está a fazer para a implementação de um direito fundamental, senão 
também ainda o que pode ser feito, nesse sentido o Comentário Geral n° 13 do 
Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais da ONU de 1.999 sobre 
direito à educação, e o Comentário Geral n° 14 de 2.000, sobre o direito ao mais 
alto padrão alcançável de saúde, estabelecem que "existe uma forte presunção 
de que medidas retrocessivas.... não são permitidas" cabendo aos Estados-parte 
demonstrar que foram consideradas todas as alternativas e o máximo de 
recursos disponíveis. 
.0.1141411 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
hgt.,/urpre.s......dardletal 
3 
111 
e SUPRO 
âmara C7Kunicipai e CUirigüi 
Estado de São Paulo 
Segundo o autor José Afondo da Silva: 
"Assim, podemos dizer que os direitos sociais, como dimensão dos direitos 
fundamentais do homem, são prestações positivas proporcionadas pelo 
Estado direta ou indiretamente, enunciadas em normas constitucionais, 
que possibilitam melhores condições de vida aos mais fracos, direitos que 
tendem a realizar a igualização de situações sociais desiguais". (SILVA, p. 
2020). 
Continua o autor José Afondo da Silva: 
"É espantoso como um bem extraordinário relevante à vida humana só 
agora é elevado à condição de direito fundamental do homem. E há de 
informar-se pelo princípio de que o direito é igual à vida de todos os seres 
humanos significa também que, nos casos de doença, cada um tem o 
direito a um tratamento condigno de acordo com o estado atual da ciência 
médica, independentemente de sua situação econômica, sob pena de não 
ter muito valor sua consignação em normas constitucionais". (SILVA, p310. 
2020). 
Eis jurisprudência nesse sentido: 
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA 
EDUCAÇÃO INFANTIL PRESENÇA INTEGRAL DE PROFESSORES E 
COORDENADORES PEDAGÓGICOS TUTELA DE URGÊNCIA 
PARCIALMENTE POSTERGADA IMPACTO ORÇAMENTÁRIO 
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. I. CASO EM EXAME: 
Agravo de instrumento interposto pelo Município de Sorocaba contra 
decisão que concedeu tutela de urgência para assegurar a presença de um 
professor em todas as salas de aula da educação infantil durante o período 
integral e de um coordenador pedagógico em cada unidade escolar. II. 
4 FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
Impliserpf ~rim finoeler•eNital e)SERPRO 
âmara CIKunicipal cle Cbirigüi 
Estado de São Paulo 
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Análise da adequação da tutela provisória 
ante a alegação de esgotamento do mérito, impacto orçamentário e 
impossibilidade de implementação imediata da decisão, além de 
compatibilidade com a legislação aplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR: 
Parcial provimento do agravo para ajustar a tutela de urgência, postergando 
sua implementação integral para o início do ano letivo de 2026, a fim de 
permitir o planejamento financeiro e orçamentário adequado. Determinou￾se, para o ano letivo de 2025, a presença de professores por 2/3 de sua 
jornada de trabalho, distribuída entre os turnos, garantindo-se a 
continuidade das atividades pedagógicas com observância aos princípios 
constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade. Reconheceu-se a 
necessidade de preservação dos direitos fundamentais das crianças, 
conforme o art. 227 da Constituição Federal e o art. 62 da LDB, além 
de se considerar o impacto financeiro da medida, nos termos do art. 169 da 
Constituição e da Lei de Responsabilidade Fiscal. IV. DISPOSITIVO: 
Parcial provimento ao agravo de instrumento. DISPOSITIVOS 
RELEVANTES CITADOS: Constituição Federal, arts. 5°, LIV e LV; 62 e 
227; Lei n°9.394/96; Lei n° 11.738/2008; Lei Complementar n° 101/2000, 
art. 169. Agravo de Instrumento n°2344443-89.2024.8.26.0000. 
Eis jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça — 
STJ nesse sentido: 
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL 
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. 
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA VARA DA 
INFÂNCIA, DA ADOLESCÊNCIA E DO IDOSO DA COMARCA DE CAMPO 
GRANDE/MS E JUÍZO DE DIREITO DA 3' VARA DE FAZENDA PÚBLICA 
E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE CAMPO GRANDE/MS. 
DIREITO À EDUCAÇÃO. CRECHE. VAGA PARA MENOR EM CENTRO 
5 FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
0 SERPRO 
amara Crktinicipai cie CU íriÜi
Estado de São Paulo 
DE EDUCAÇÃO INFANTIL - CEINF PRÓXIMO À SUA RESIDÊNCIA. 
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DA 
JUVENTUDE. ARTS. 148, IV, E 209 DA LEI 8.069/90. PRECEDENTES DO 
STJ. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS 
REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. RECURSO 
ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. (....) VI. Com lastro na 
Constituição Federal de 1988, a Lei 8.069/90 assegura expressamente, 
à criança e ao adolescente, o direito à educação como direito público 
subjetivo, mediante "acesso à escola pública e gratuita, próxima de 
sua residência, garantindo-se vagas no mesmo estabelecimento a 
irmãos que frequentem a mesma etapa ou ciclo de ensino da 
educação básica" (art. 53, V), bem como "atendimento em creche e 
pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade" (art. 54, IV). O 
art. 148 da Lei 8.069/90 estabelece que "a Justiça da Infância e da 
Juventude é competente para: (...) IV - conhecer de ações civis 
fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à 
criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209". 
RECURSO ESPECIAL N° 1.846.781 — MS. (grifo nosso). 
Assim como explanado o direito à educação deve ser 
efetivado pelo poder público e em conjunto com a comunidade afim de auxiliar 
na formação dos alunos a em uma melhor prestação e efetivação deste direito 
fundamental. 
III — Da Associação de Pais e Mestres. 
A associação de pais e mestres possui o intuito de 
auxiliar na efetivação do direito à educação de acordo com o artigo 14 da Lei n° 
9394/96 — Lei de Diretrizes e Bases da Educação, onde já em seu artigo i a
estabelece que a educação abrange os processos formativos que se 
6 ASSINAJO 
FERNANDO BAGOID BARBIERE 
httpSerpre......Inader.dilltal SIRPRO 
árnara cSunicipal de cario" 
Estado de São Paulo 
desenvolvem na vida familiar, convivência humana, instituições de ensinos entre 
outras premissas. 
O artigo 2° esclarece que a educação é dever da 
família e do estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de 
solidariedade humana, artigo 11 determina que incumbe aos municípios dentre 
outras proposições, organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições 
oficiais dos seus sistemas de ensino, integrando-os às políticas e planos 
educacionais da União e Estados. 
Ainda com relação ao artigo 11, estabelece que os 
municípios são incumbidos, na forma da lei, de instituir o que trata o artigo 14 da 
presente legislação, Conselhos Escolares e Fóruns de Conselhos Escolares, 
enfatizando assim a gestão democrática do ensino. 
O artigo 14 dispõe que lei dos Estados, Distritos 
Federal e dos Municípios definirá as normas de gestão democrática do ensino 
público na educação básica, de acordo com suas peculiaridades de acordo com 
os princípios dentre os quais a participação das comunidades escolares e local 
em conselhos escolares e em fóruns dos conselhos escolares. 
O Plano Nacional de Educação em sua meta n° 19.4, 
determina que deverá ser estimulado, em todas as redes de educação básica, a 
constituição e o fortalecimento de grêmios estudantis e associação de pais, 
assegurando-lhes, inclusive, espaços adequados e condições de funcionamento 
nas escolas e fomentando a sua articulação orgânica com os conselhos 
escolares e gestores escolares. 
Dessa maneira faz parte do Plano Nacional de 
Educação a instituição de associações de pais para auxiliar na gestão 
7 ASSNADO fllCMMF 1F 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
ve,awa on, o 
SIRPRO 
eâmara c-Municipal de CU'trigUL 
Estado de São Paulo 
democrática da educação para concretização em sua máxima efetivação do 
direito à educação, como direito fundamental social, com previsão constitucional 
como explanado no artigo 6° e 205 da Constituição Federal. 
IV — Do Direito. 
Projeto de lei de acordo com o artigo 40, 182, 183 e 
188 da Lei Orgânica do Município de Birigui, artigos 144, 239, § 1°, 240, 251 da 
Constituição do Estado de São Paulo, artigos 6°, 23, V, 30, I, II e VI, 205, 208, I, 
IV e 211, § 2°, da Constituição Federal. 
Lei Orgânica do Município de Birigui. 
Art. 40. "Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa dos projetos de lei 
que disponham sobre: (....) IV — organização administrativa, criação, 
estruturação e atribuições dos órgãos da administração pública municipal; 
Art. 182. A educação, direito de todos os munícipes, será promovida e 
incentivada mediante os dispositivos constitucionais da União e do Estado, 
com a colaboração da sociedade, visando o pleno desenvolvimento da 
pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o 
trabalho. 
Art. 183. A lei organizará o sistema municipal de ensino, levando em conta 
o princípio da descentralização. Parágrafo único O ensino é livre à iniciativa 
privada, atendidas as seguintes condições: I — cumprimento das normas 
gerais das leis de diretrizes e bases da educação nacional; II — autorização, 
fiscalização, controle e avaliação, na forma da lei 
415INAGO 
FERNANDO BA0010 BARBIERE 
.~..0.8.U.Silrffilpr-d~ e SIRPRO 
8 
amara c-Municipal de (Birigüi 
Estado de São Paulo 
Art. 188. A lei assegurará a valorização dos profissionais de ensino 
municipal, mediante a fixação de planos de carreira, piso salarial 
profissional, carga horária compatível com o exercício das funções e 
ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos. 
Constituição do Estado de São Paulo: 
Artigo 144 - Os Municípios, com autonomia política, legislativa, 
administrativa e financeira se auto-organizarão por Lei Orgânica, atendidos 
os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição. 
Artigo 239 - O Poder Público organizará o Sistema Estadual de Ensino, 
abrangendo todos os níveis e modalidades, incluindo a especial, 
estabelecendo normas gerais de funcionamento para as escolas públicas 
estaduais e municipais, bem como para as particulares. §1°- Os Municípios 
organizarão, igualmente, seus sistemas de ensino. 
Artigo 240 - Os Municípios responsabilizar-se-ão prioritariamente pelo 
ensino fundamental, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na 
idade própria, e pré-escolar, só podendo atuar nos níveis mais elevados 
quando a demanda naqueles níveis estiver plena e satisfatoriamente 
atendida, do ponto de vista qualitativo e quantitativo. 
Artigo 251 - A lei assegurará a valorização dos profissionais de ensino, 
mediante fixação de planos de carreira para o magistério público, com piso 
salarial profissional, carga horária compatível com o exercício das funções 
e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos. 
9 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
http gor brim UNIWInt 
111 
SERPA* 
&tilara Cflf unicipai d CU irigiii 
Estado de São Paulo 
Constituição Federal: 
Art. 6° São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, 
a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a 
proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na 
forma desta Constituição. 
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal 
e dos Municípios: (....) V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à 
educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação; 
Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse 
local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; (....) 
VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, 
programas de educação infantil e de ensino fundamental; 
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será 
promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao 
pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da 
cidadania e sua qualificação para o trabalho. 
Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a 
garantia de: I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 
(dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para 
todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria; (....) IV - educação 
infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade; 
Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios 
organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino. (....) § 2° 
FERNANDO BAOGIO BARBIERE 
:1111 
1 0 URPRO 
amara cfKuraicipal de Carigiii 
Estado de São Paulo 
Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na 
educação infantil. 
Eis jurisprudência nesse sentido: 
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Lei Municipal n° 5.447, de 
18.02.19, de autoria parlamentar, dispondo sobre as diretrizes de 
alimentação saudável junto às escolas do Município de Mauá. Vício de 
iniciativa. lnocorrência. Iniciativa legislativa comum. Recente orientação do 
Eg. Supremo Tribunal Federal. Art. 2°. Determina observância ao disposto 
no 'projeto de lei'. Insustentável determinar cumprimento a texto sem 
obrigatoriedade projeto de lei, em afronta direta ao princípio da legalidade 
(art. 5
0, II da CF e art. 144 da CE). Exclusão da palavra 'projeto' se impõe. 
Arts. 4° e 6°. O art. 4°, ao tornar obrigatória a presença de cláusula nos 
contratos firmados entre a Administração (escolas públicas) e eventual 
prestador de serviço público (proprietário da cantina, se for o caso), bem 
como o art. 6° ao impor a adequação ao disposto da Lei pelas escolas 
municipais locais em "prazo determinado", acarretaram inequívoca 
ingerência à reserva da administração. Cabe ao Executivo a gestão 
administrativa. Ofendida a separação dos poderes. Afronta a preceitos 
constitucionais (arts. 5°; 47, inciso XIV e 144 da Constituição Estadual). 
Precedentes. Interpretação conforme, sem redução de texto, para afastar 
das imposições feitas, as escolas públicas municipais. Art. 5°. Dispositivo 
disciplinando conteúdo pedagógico. Violação ao pacto federativo. 
Ocorrência. Inviável norma local legislar sobre diretrizes e bases da 
educação nacional. Competência da União (art. 22, inciso XXIV, da 
Constituição Federal). Precedentes. (....) O art. 2°, em sua parte final, 
estabelece a obrigatoriedade na observância dos "... princípios deste 
Projeto de lei." por cantinas escolares e semelhantes. Ação 
11 
P.,. 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
row.rtnnlede um ....N.,. rer SERPRO 
amara Cfkunicipai ai e CU irig 
Estado de São Paulo 
procedente, em parte. ADIn n° 2.297.877-24.2020.8.26.0000 — São Paulo. 
(grifo nosso). 
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE LEI N°3.516/18, DO MUNICÍPIO 
DE HORTOLÂNDIA, DE INICIATIVA PARLAMENTAR, QUE PROÍBE 
ACOMERCIALIZAÇÃO DE DETERMINADOS ALIMENTOS E IMPÕE A 
COMERCIALIZAÇÃO DE OUTROS NAS CANTINAS DAS ESCOLAS 
PÚBLICAS E PRIVADAS DOMUNICÍPIO NORMA QUE REGULA 
MATÉRIAATINENTE À SAÚDE E EDUCAÇÃO DE CRIANÇAS E 
ADOLESCENTES, DE ÂMBITO LOCAL, PARA A QUAL 
AMUNICIPALIDADE POSSUI COMPETÊNCIALEGISLATIVA 
SUPLEMENTAR - PROIBIÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO DE 
DETERMINADOS ALIMENTOS VISANDO PREVENIR E COMBATER 
OBESIDADE, DIABETES E HIPERTENSÃO INFANTIS QUE NÃO IMPÕE 
ÔNUS INCOMUM À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA IMPOSIÇÃO DE 
COMERCIALIZAÇÃO DE ALIMENTOS ESPECÍFICOS QUE 
CARACTERIZA, NO ENTANTO, INGERÊNCIA DO LEGISLATIVO NA 
ADMINISTRAÇÃOMUNICIPAL (APENAS NO QUE TANGE ÀS ESCOLAS 
PÚBLICAS) ARTIGO 4° DA LEI, QUE RECEBEUINTERPRETAÇÃO 
CONFORME, COM ALTERAÇÃO DE TEXTO, PARA QUE SEJA 
APLICADO APENAS ÀS ESCOLAS PRIVADAS PARCIAL 
PROCEDÊNCIA DAAÇÃO DECRETADA PARA ESTE FIM. (....) A norma 
em tela destina-se evidentemente a aprimorar políticas públicas de 
saúde dirigidas às crianças e adolescentes do Município de 
Hortolândia. Conforme previsto no artigo 30, I e II, da Constituição 
Federal, é do Município a competência de suplementar normas sobre 
saúde e educação, no âmbito local, desde que não contrariem as 
legislações federal e estadual acerca do tema. Neste ponto, a norma 
impugnada se mostra constitucional uma vez que apenas buscou 
assegurar de forma mais ampla a saúde na alimentação das crianças 
12 FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
her.VSerpe.gerf.bOallsimader-ellyjnel e SERPRO 
âmara c-Municipal de cari, cti 
Estado de São Paulo 
que frequentam estabelecimentos educacionais localizados no 
Município, visando especialmente prevenir e combater a obesidade, 
diabetes e hipertensão infantis. Contudo, embora não se negue a 
competência do Município para regrar o tema, é de rigor a observância 
do princípio constitucional da Separação dos Poderes, insculpido no 
artigo 2°, da Constituição Federal e repetido no artigo 5°, da 
Constituição Estadual (....). Ação Direta de lnconstitucionalidade n° 
2222328-76.2018.8.26.0000. (grifo nosso). 
De acordo com a legislação expostas o entendimento 
jurisprudencial o poder Executivo pode e deve legislar no sentido de amparar e 
proteger o ambiente escolar em relação a comercialização de produtos que não 
estão de acordo com o direito à educação. 
V - Do Parecer Jurídico. 
O parecer jurídico, ressalvada as hipóteses onde a lei 
determina seu caráter vinculativo, é uma peça técnico-opinativa não vinculativa 
de assessoramento parlamentar, não afastando critérios de oportunidade e 
conveniência inerentes ao exercício do mandado eletivo, nos termos da ADPF 
412, do C. Supremo Tribunal Federal. 
VI — Da Conclusão. 
Ante o exposto, conforme os artigos 144, 239, § 1°, 
240, 251 da Constituição do Estado de São Paulo, artigos 6°, 23, V, 30, I, II e VI, 
205, 208, I, IV e 211, § 2°, da Constituição Federal, presente projeto de lei se 
encontra de acordo com a legislação infraconstitucional e constitucional. 
13 
FERNANDO BA0010 BARBIERE 
hetpaSerpro,r.emassinNordiOcal e SUPRO 
eâmara cfkunicipal de carig
Estado de São Paulo 
Assim, opinamos pela legalidade e 
constitucionalidade da propositura, submetemos o presente à alta consideração 
de Vossa Excelência, e aos demais membros da Casa. 
É o parecer. 
ASSNALIO 
FERNANDO BAMBO BARBIERE 
A conf,nill.e ço. •sOn.8.,0 va, ~d.cm ..-
11,:fourrpre.gor bassInealer-de. 
toui 
e Rape° 
Fernando Baggio Barbiere 
Advogado Público 
OAB/SP n° 298.588 
14 

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