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Estado de São Paulo
Birigui — 3 de abril de 2025.
Parecer: 57/2025
Solicitante: Reginaldo Fernando Pereira
Presidente da Câmara Municipal de Birigui
Assunto: Projeto de Lei 57/2024 — "Dispõe sobre a obrigatoriedade de
autorização da Associação de Pais e Mestres (APMs) para realização de
ações voltadas a eventos, festividades, formaturas e outas atividades
intermediadas por terceiros nas unidades escolares".
Senhor Presidente:
Conforme determinado por Vossa Excelência,
estamos enviando parecer sobre o projeto em epígrafe, de autoria do Executivo
Municipal que dispõe sobre a obrigatoriedade de autorização da Associação de
Pais e Mestres (APMs) para realização de ações voltadas a eventos,
festividades, formaturas e outas atividades intermediadas por terceiros nas
unidades escolares. Projeto registrado no Protocolo Geral desta Casa sob
número 1008/2025, em 28 de março de 2025. Despachado para parecer em 28
de março de 2025. Recebido para parecer em 28 de março de 2025.
I — Do Projeto.
Projeto de lei que tem como objetivo de acordo com o
artigo 1° a intermediação da unidade escolar com prestadores de serviços ou em
relação a produtos voltados a contribuir com a realização de eventos, festivais,
formaturas dentre demais temas expostos no referido artigo.
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Determina ainda que deverá haver autorização
expressa da Associação de Pais e Mestres — APM, para as atividades expostas,
artigo 2° proíbe a venda de produtos ou serviços que possam prejudicar a saúde,
bem-estar, desempenho acadêmico dos estudantes, cita alguns produtos como
bebidas alcoólicas, tabagismo, produtos que promovam a discriminação e
violência dentre outros.
Ressalta nas considerações a importância e da
Associação de Pais e Mestres em relação a coibir a pratica de circulação de
produtos que possam de alguma maneira prejudicar os estudantes como
bebidas alcoólicas dentre outros.
Esclarece que fazem parte da Associação de Pais e
Mestres, representantes dos pais de alunos, professores, gestores, funcionários,
sendo pessoas que se preocupam com o bem-estar dos estudantes e que são
atuantes a fim de propiciar melhores condições para efetivação do direito à
educação.
II — Do Direito à Educação.
O direito à educação é considerado um direito
fundamental social, insculpido no artigo 6°, da Constituição Federal, é o que
primeiro elenca um rol de direitos sociais protegidos pela Carta Magna dentre
eles o direito à saúde, educação a ao trabalho, geralmente estão associados a
prestações positivas do estado enquanto os direitos de primeira dimensão ou
geração ditos direitos individuais associam-se me prestações negativas, isto é,
em outras palavras a mínima intervenção estatal nesse rol de direitos.
São direitos de segunda dimensão ou geração, os
primeiros documentos que ressaltam estes direitos foram a Constituição
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Mexicana de 1917 e a Constituição de Weimar de 1919, ambos documentos do
início do século XX são a expressão máxima de que a sociedade como um todo
vai necessitando novas demandas e o direito também se transforma para
atende-las.
A proibição de retrocesso é uma garantia de que o
estágio de realização dos direitos fundamentais ficarão estabelecidos e não
sofrerão nenhuma redução, diminuição injustificada, não se confunde o conteúdo
mínimo com a proibição do retrocesso, pois esta alcança todo o conteúdo
progressivo atingido pelo direito fundamental mesmo quando além do mínimo.
Ambas características são aplicáveis a qualquer
direito fundamental, a proibição do retrocesso se caracteriza como uma
dimensão negativa, ou seja, função de implantação dos estágios dos direitos
sociais, pois os direitos sociais já incorporados ao patrimônio do cidadão
assumem a condição de direitos de defesa contra a supressão ou esvaziamento
de seu núcleo essencial.
A aferição do retrocesso não implica apenas o que já
se fez e se está a fazer para a implementação de um direito fundamental, senão
também ainda o que pode ser feito, nesse sentido o Comentário Geral n° 13 do
Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais da ONU de 1.999 sobre
direito à educação, e o Comentário Geral n° 14 de 2.000, sobre o direito ao mais
alto padrão alcançável de saúde, estabelecem que "existe uma forte presunção
de que medidas retrocessivas.... não são permitidas" cabendo aos Estados-parte
demonstrar que foram consideradas todas as alternativas e o máximo de
recursos disponíveis.
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FERNANDO BAGGIO BARBIERE
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Segundo o autor José Afondo da Silva:
"Assim, podemos dizer que os direitos sociais, como dimensão dos direitos
fundamentais do homem, são prestações positivas proporcionadas pelo
Estado direta ou indiretamente, enunciadas em normas constitucionais,
que possibilitam melhores condições de vida aos mais fracos, direitos que
tendem a realizar a igualização de situações sociais desiguais". (SILVA, p.
2020).
Continua o autor José Afondo da Silva:
"É espantoso como um bem extraordinário relevante à vida humana só
agora é elevado à condição de direito fundamental do homem. E há de
informar-se pelo princípio de que o direito é igual à vida de todos os seres
humanos significa também que, nos casos de doença, cada um tem o
direito a um tratamento condigno de acordo com o estado atual da ciência
médica, independentemente de sua situação econômica, sob pena de não
ter muito valor sua consignação em normas constitucionais". (SILVA, p310.
2020).
Eis jurisprudência nesse sentido:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA
EDUCAÇÃO INFANTIL PRESENÇA INTEGRAL DE PROFESSORES E
COORDENADORES PEDAGÓGICOS TUTELA DE URGÊNCIA
PARCIALMENTE POSTERGADA IMPACTO ORÇAMENTÁRIO
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. I. CASO EM EXAME:
Agravo de instrumento interposto pelo Município de Sorocaba contra
decisão que concedeu tutela de urgência para assegurar a presença de um
professor em todas as salas de aula da educação infantil durante o período
integral e de um coordenador pedagógico em cada unidade escolar. II.
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QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Análise da adequação da tutela provisória
ante a alegação de esgotamento do mérito, impacto orçamentário e
impossibilidade de implementação imediata da decisão, além de
compatibilidade com a legislação aplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR:
Parcial provimento do agravo para ajustar a tutela de urgência, postergando
sua implementação integral para o início do ano letivo de 2026, a fim de
permitir o planejamento financeiro e orçamentário adequado. Determinouse, para o ano letivo de 2025, a presença de professores por 2/3 de sua
jornada de trabalho, distribuída entre os turnos, garantindo-se a
continuidade das atividades pedagógicas com observância aos princípios
constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade. Reconheceu-se a
necessidade de preservação dos direitos fundamentais das crianças,
conforme o art. 227 da Constituição Federal e o art. 62 da LDB, além
de se considerar o impacto financeiro da medida, nos termos do art. 169 da
Constituição e da Lei de Responsabilidade Fiscal. IV. DISPOSITIVO:
Parcial provimento ao agravo de instrumento. DISPOSITIVOS
RELEVANTES CITADOS: Constituição Federal, arts. 5°, LIV e LV; 62 e
227; Lei n°9.394/96; Lei n° 11.738/2008; Lei Complementar n° 101/2000,
art. 169. Agravo de Instrumento n°2344443-89.2024.8.26.0000.
Eis jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça —
STJ nesse sentido:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA VARA DA
INFÂNCIA, DA ADOLESCÊNCIA E DO IDOSO DA COMARCA DE CAMPO
GRANDE/MS E JUÍZO DE DIREITO DA 3' VARA DE FAZENDA PÚBLICA
E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE CAMPO GRANDE/MS.
DIREITO À EDUCAÇÃO. CRECHE. VAGA PARA MENOR EM CENTRO
5 FERNANDO BAGGIO BARBIERE
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amara Crktinicipai cie CU íriÜi
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DE EDUCAÇÃO INFANTIL - CEINF PRÓXIMO À SUA RESIDÊNCIA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DA
JUVENTUDE. ARTS. 148, IV, E 209 DA LEI 8.069/90. PRECEDENTES DO
STJ. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS
REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. (....) VI. Com lastro na
Constituição Federal de 1988, a Lei 8.069/90 assegura expressamente,
à criança e ao adolescente, o direito à educação como direito público
subjetivo, mediante "acesso à escola pública e gratuita, próxima de
sua residência, garantindo-se vagas no mesmo estabelecimento a
irmãos que frequentem a mesma etapa ou ciclo de ensino da
educação básica" (art. 53, V), bem como "atendimento em creche e
pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade" (art. 54, IV). O
art. 148 da Lei 8.069/90 estabelece que "a Justiça da Infância e da
Juventude é competente para: (...) IV - conhecer de ações civis
fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à
criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209".
RECURSO ESPECIAL N° 1.846.781 — MS. (grifo nosso).
Assim como explanado o direito à educação deve ser
efetivado pelo poder público e em conjunto com a comunidade afim de auxiliar
na formação dos alunos a em uma melhor prestação e efetivação deste direito
fundamental.
III — Da Associação de Pais e Mestres.
A associação de pais e mestres possui o intuito de
auxiliar na efetivação do direito à educação de acordo com o artigo 14 da Lei n°
9394/96 — Lei de Diretrizes e Bases da Educação, onde já em seu artigo i a
estabelece que a educação abrange os processos formativos que se
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Estado de São Paulo
desenvolvem na vida familiar, convivência humana, instituições de ensinos entre
outras premissas.
O artigo 2° esclarece que a educação é dever da
família e do estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de
solidariedade humana, artigo 11 determina que incumbe aos municípios dentre
outras proposições, organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições
oficiais dos seus sistemas de ensino, integrando-os às políticas e planos
educacionais da União e Estados.
Ainda com relação ao artigo 11, estabelece que os
municípios são incumbidos, na forma da lei, de instituir o que trata o artigo 14 da
presente legislação, Conselhos Escolares e Fóruns de Conselhos Escolares,
enfatizando assim a gestão democrática do ensino.
O artigo 14 dispõe que lei dos Estados, Distritos
Federal e dos Municípios definirá as normas de gestão democrática do ensino
público na educação básica, de acordo com suas peculiaridades de acordo com
os princípios dentre os quais a participação das comunidades escolares e local
em conselhos escolares e em fóruns dos conselhos escolares.
O Plano Nacional de Educação em sua meta n° 19.4,
determina que deverá ser estimulado, em todas as redes de educação básica, a
constituição e o fortalecimento de grêmios estudantis e associação de pais,
assegurando-lhes, inclusive, espaços adequados e condições de funcionamento
nas escolas e fomentando a sua articulação orgânica com os conselhos
escolares e gestores escolares.
Dessa maneira faz parte do Plano Nacional de
Educação a instituição de associações de pais para auxiliar na gestão
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FERNANDO BAGGIO BARBIERE
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eâmara c-Municipal de CU'trigUL
Estado de São Paulo
democrática da educação para concretização em sua máxima efetivação do
direito à educação, como direito fundamental social, com previsão constitucional
como explanado no artigo 6° e 205 da Constituição Federal.
IV — Do Direito.
Projeto de lei de acordo com o artigo 40, 182, 183 e
188 da Lei Orgânica do Município de Birigui, artigos 144, 239, § 1°, 240, 251 da
Constituição do Estado de São Paulo, artigos 6°, 23, V, 30, I, II e VI, 205, 208, I,
IV e 211, § 2°, da Constituição Federal.
Lei Orgânica do Município de Birigui.
Art. 40. "Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa dos projetos de lei
que disponham sobre: (....) IV — organização administrativa, criação,
estruturação e atribuições dos órgãos da administração pública municipal;
Art. 182. A educação, direito de todos os munícipes, será promovida e
incentivada mediante os dispositivos constitucionais da União e do Estado,
com a colaboração da sociedade, visando o pleno desenvolvimento da
pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o
trabalho.
Art. 183. A lei organizará o sistema municipal de ensino, levando em conta
o princípio da descentralização. Parágrafo único O ensino é livre à iniciativa
privada, atendidas as seguintes condições: I — cumprimento das normas
gerais das leis de diretrizes e bases da educação nacional; II — autorização,
fiscalização, controle e avaliação, na forma da lei
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Estado de São Paulo
Art. 188. A lei assegurará a valorização dos profissionais de ensino
municipal, mediante a fixação de planos de carreira, piso salarial
profissional, carga horária compatível com o exercício das funções e
ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos.
Constituição do Estado de São Paulo:
Artigo 144 - Os Municípios, com autonomia política, legislativa,
administrativa e financeira se auto-organizarão por Lei Orgânica, atendidos
os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição.
Artigo 239 - O Poder Público organizará o Sistema Estadual de Ensino,
abrangendo todos os níveis e modalidades, incluindo a especial,
estabelecendo normas gerais de funcionamento para as escolas públicas
estaduais e municipais, bem como para as particulares. §1°- Os Municípios
organizarão, igualmente, seus sistemas de ensino.
Artigo 240 - Os Municípios responsabilizar-se-ão prioritariamente pelo
ensino fundamental, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na
idade própria, e pré-escolar, só podendo atuar nos níveis mais elevados
quando a demanda naqueles níveis estiver plena e satisfatoriamente
atendida, do ponto de vista qualitativo e quantitativo.
Artigo 251 - A lei assegurará a valorização dos profissionais de ensino,
mediante fixação de planos de carreira para o magistério público, com piso
salarial profissional, carga horária compatível com o exercício das funções
e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos.
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FERNANDO BAGGIO BARBIERE
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Estado de São Paulo
Constituição Federal:
Art. 6° São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho,
a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a
proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na
forma desta Constituição.
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios: (....) V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à
educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação;
Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse
local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; (....)
VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado,
programas de educação infantil e de ensino fundamental;
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será
promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao
pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da
cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a
garantia de: I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17
(dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para
todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria; (....) IV - educação
infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade;
Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino. (....) § 2°
FERNANDO BAOGIO BARBIERE
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amara cfKuraicipal de Carigiii
Estado de São Paulo
Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na
educação infantil.
Eis jurisprudência nesse sentido:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Lei Municipal n° 5.447, de
18.02.19, de autoria parlamentar, dispondo sobre as diretrizes de
alimentação saudável junto às escolas do Município de Mauá. Vício de
iniciativa. lnocorrência. Iniciativa legislativa comum. Recente orientação do
Eg. Supremo Tribunal Federal. Art. 2°. Determina observância ao disposto
no 'projeto de lei'. Insustentável determinar cumprimento a texto sem
obrigatoriedade projeto de lei, em afronta direta ao princípio da legalidade
(art. 5
0, II da CF e art. 144 da CE). Exclusão da palavra 'projeto' se impõe.
Arts. 4° e 6°. O art. 4°, ao tornar obrigatória a presença de cláusula nos
contratos firmados entre a Administração (escolas públicas) e eventual
prestador de serviço público (proprietário da cantina, se for o caso), bem
como o art. 6° ao impor a adequação ao disposto da Lei pelas escolas
municipais locais em "prazo determinado", acarretaram inequívoca
ingerência à reserva da administração. Cabe ao Executivo a gestão
administrativa. Ofendida a separação dos poderes. Afronta a preceitos
constitucionais (arts. 5°; 47, inciso XIV e 144 da Constituição Estadual).
Precedentes. Interpretação conforme, sem redução de texto, para afastar
das imposições feitas, as escolas públicas municipais. Art. 5°. Dispositivo
disciplinando conteúdo pedagógico. Violação ao pacto federativo.
Ocorrência. Inviável norma local legislar sobre diretrizes e bases da
educação nacional. Competência da União (art. 22, inciso XXIV, da
Constituição Federal). Precedentes. (....) O art. 2°, em sua parte final,
estabelece a obrigatoriedade na observância dos "... princípios deste
Projeto de lei." por cantinas escolares e semelhantes. Ação
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FERNANDO BAGGIO BARBIERE
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Estado de São Paulo
procedente, em parte. ADIn n° 2.297.877-24.2020.8.26.0000 — São Paulo.
(grifo nosso).
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE LEI N°3.516/18, DO MUNICÍPIO
DE HORTOLÂNDIA, DE INICIATIVA PARLAMENTAR, QUE PROÍBE
ACOMERCIALIZAÇÃO DE DETERMINADOS ALIMENTOS E IMPÕE A
COMERCIALIZAÇÃO DE OUTROS NAS CANTINAS DAS ESCOLAS
PÚBLICAS E PRIVADAS DOMUNICÍPIO NORMA QUE REGULA
MATÉRIAATINENTE À SAÚDE E EDUCAÇÃO DE CRIANÇAS E
ADOLESCENTES, DE ÂMBITO LOCAL, PARA A QUAL
AMUNICIPALIDADE POSSUI COMPETÊNCIALEGISLATIVA
SUPLEMENTAR - PROIBIÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO DE
DETERMINADOS ALIMENTOS VISANDO PREVENIR E COMBATER
OBESIDADE, DIABETES E HIPERTENSÃO INFANTIS QUE NÃO IMPÕE
ÔNUS INCOMUM À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA IMPOSIÇÃO DE
COMERCIALIZAÇÃO DE ALIMENTOS ESPECÍFICOS QUE
CARACTERIZA, NO ENTANTO, INGERÊNCIA DO LEGISLATIVO NA
ADMINISTRAÇÃOMUNICIPAL (APENAS NO QUE TANGE ÀS ESCOLAS
PÚBLICAS) ARTIGO 4° DA LEI, QUE RECEBEUINTERPRETAÇÃO
CONFORME, COM ALTERAÇÃO DE TEXTO, PARA QUE SEJA
APLICADO APENAS ÀS ESCOLAS PRIVADAS PARCIAL
PROCEDÊNCIA DAAÇÃO DECRETADA PARA ESTE FIM. (....) A norma
em tela destina-se evidentemente a aprimorar políticas públicas de
saúde dirigidas às crianças e adolescentes do Município de
Hortolândia. Conforme previsto no artigo 30, I e II, da Constituição
Federal, é do Município a competência de suplementar normas sobre
saúde e educação, no âmbito local, desde que não contrariem as
legislações federal e estadual acerca do tema. Neste ponto, a norma
impugnada se mostra constitucional uma vez que apenas buscou
assegurar de forma mais ampla a saúde na alimentação das crianças
12 FERNANDO BAGGIO BARBIERE
her.VSerpe.gerf.bOallsimader-ellyjnel e SERPRO
âmara c-Municipal de cari, cti
Estado de São Paulo
que frequentam estabelecimentos educacionais localizados no
Município, visando especialmente prevenir e combater a obesidade,
diabetes e hipertensão infantis. Contudo, embora não se negue a
competência do Município para regrar o tema, é de rigor a observância
do princípio constitucional da Separação dos Poderes, insculpido no
artigo 2°, da Constituição Federal e repetido no artigo 5°, da
Constituição Estadual (....). Ação Direta de lnconstitucionalidade n°
2222328-76.2018.8.26.0000. (grifo nosso).
De acordo com a legislação expostas o entendimento
jurisprudencial o poder Executivo pode e deve legislar no sentido de amparar e
proteger o ambiente escolar em relação a comercialização de produtos que não
estão de acordo com o direito à educação.
V - Do Parecer Jurídico.
O parecer jurídico, ressalvada as hipóteses onde a lei
determina seu caráter vinculativo, é uma peça técnico-opinativa não vinculativa
de assessoramento parlamentar, não afastando critérios de oportunidade e
conveniência inerentes ao exercício do mandado eletivo, nos termos da ADPF
412, do C. Supremo Tribunal Federal.
VI — Da Conclusão.
Ante o exposto, conforme os artigos 144, 239, § 1°,
240, 251 da Constituição do Estado de São Paulo, artigos 6°, 23, V, 30, I, II e VI,
205, 208, I, IV e 211, § 2°, da Constituição Federal, presente projeto de lei se
encontra de acordo com a legislação infraconstitucional e constitucional.
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FERNANDO BA0010 BARBIERE
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eâmara cfkunicipal de carig
Estado de São Paulo
Assim, opinamos pela legalidade e
constitucionalidade da propositura, submetemos o presente à alta consideração
de Vossa Excelência, e aos demais membros da Casa.
É o parecer.
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