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materia nº 58/2025

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 58 / 2025
Date 2025-04-07
EmentaREF. PL 58/2025 (PELA LEGALIDADE)
native_id39602

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-16 Encaminhado ao Executivo AUTÓGRAFO ENCAMINHADO AO EXECUTIVO EM 16/04/2025
2025-04-15 Aprovado em Plenário APROVADO NA SESSÃO ORDINÁRIA DE 15 DE ABRIL DE 2025
2025-04-11 Incluído na Ordem do Dia OFÍCIO CIRCULAR 23/2025 - ORDEM DO DIA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 15 DE ABRIL DE 2025
2025-04-09 Aguardando para entrar na ordem do dia APTO PARA DELIBERAÇÃO EM PLENÁRIO

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

eetrnara cNunicipal de Cario" 
Estado de São Paulo 
Birigui — 1 de abril de 2025. 
Parecer: 58/2025 
Solicitante: Reginaldo Fernando Pereira 
Presidente da Câmara Municipal de Birigui 
Assunto: Projeto de Lei 58/2025 — "Inclui loteamento Residencial Oliveira 
no mapa de valores imobiliários, integrante da Lei Municipal n° 4.145, de 27 
de dezembro de 2002". 
Senhor Presidente: 
Conforme determinado por Vossa Excelência, 
estamos enviando parecer sobre o projeto em epígrafe, de autoria do Executivo 
Municipal que inclui loteamento Residencial Oliveira no mapa de valores 
imobiliários, integrante da Lei Municipal n° 4.145, de 27 de dezembro de 2002. 
Projeto registrado no Protocolo Geral desta Casa sob número 1010/2025, em 28 
de março de 2025. Despachado para parecer em 28 de março de 2025. 
Recebido para parecer em 28 de março 2025. 
I — Do Projeto. 
O projeto especificamente se refere em relação ao 
aumento da área de abrangência para o lançamento do IPTU — Imposto Predial 
e Territorial Urbano, possuindo as legislações já expostas a respeito da matéria 
como a Lei n° 4.145/02. Documento juntado fl. 3, laudo de avaliação. 
4,SIMADO LOGI, Al MI AU 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
azse • -
kip. SUPRO 
1 
eâmara c-Municipal de carigiii 
Estado de São Paulo 
11— Do Direito. 
Projeto possui respaldo nos artigos 122, I, 141, I, 142 
da Lei Orgânica do Município de Birigui, artigos 144, 180, I e 181 da Constituição 
do estado de São Paulo e artigo 30, I da Constituição Federal. 
Lei Orgânica do Município de Birigui: 
Art. 122. Compete ao Município instituir os seguintes tributos: 1— imposto 
sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana; 
Art. 141. No estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao 
desenvolvimento urbano, o Município assegurará: 1 — o pleno 
desenvolvimento das funções sociais da cidade e a garantia do bem-estar 
de seus habitantes; 
Art. 142. Lei Municipal estabelecerá em conformidade com as diretrizes do 
plano diretor, normas de zoneamento, loteamento, parcelamento, uso e 
ocupação do solo, código de obras e edificações, código de posturas, 
índices urbanísticos, proteção ambiental e demais limitações 
administrativas pertinentes. 
Constituição do Estado de São Paulo: 
Artigo 144 - Os Municípios, com autonomia política, legislativa, 
administrativa e financeira se auto-organizarão por Lei Orgânica, atendidos 
os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição. 
Artigo 180 - No estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao 
desenvolvimento urbano, o Estado e os Municípios assegurarão: 
2 A511.00 To-VIN I 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
'r e NIRPRO 
eâmara CIKu,nicipal e C73 iríÜi
Estado de São Paulo 
I - o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e a garantia do 
bem-estar de seus habitantes; 
Artigo 181 - Lei municipal estabelecerá em conformidade com as diretrizes 
do plano diretor, normas sobre zoneamento, loteamento, parcelamento, 
uso e ocupação do solo, índices urbanísticos, proteção ambiental e demais 
limitações administrativas pertinentes. 
Constituição Federal: 
Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse 
local; 
Eis jurisprudência nesse sentido: 
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE LEI N° 17.719, DE 27 DE 
NOVEMBRO DE 2.021, DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO/SP, QUE 
'DISPÕE SOBRE PLANTA GENÉRICA DE VALORES, ALTERAÇÕES NA 
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL, CONTRAGARANTIAS EM 
OPERAÇÕES DE CRÉDITO E FUNDO ESPECIAL PARA A 
MODERNIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E DA 
ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO' 
INÉPCIA AFASTADA - PETIÇÃO INICIAL QUE ESPECIFICA AS NORMAS 
DE PARÂMETRO DE CONTROLE VICIO DE REPRESENTAÇÃO 
PROCESSUAL NÃO CARACTERIZADO PRELIMINARES REJEITADAS - 
PARÂMETRO DE AFERIÇÃO QUE, À LUZ DO ARTIGO 125, §2° DA 
MAGNA CARTA, DEVE OSTENTAR NATUREZA CONSTITUCIONAL 
INVIÁVEL ANÁLISE DE AFRONTA A NORMAS 
INFRACONSTITUCIONAIS (LEI ORGÂNICA), EXAME DE MATÉRIA 
FÁTICA OU QUE DEMANDE PRODUÇÃO PROBATÓRIA - CONTROLE 
3 FERNANDO BA0010 BARBIE R E 
eâmara C-Municipai e CUirigai 
Estado de São Paulo 
CONCENTRADO VIA RESTRITA PRECEDENTES NORMAS QUE 
POSSIBILITAM TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA COM RELAÇÃO A 
CRÉDITOS CONSTITUÍDOS EM FACE DE ENTIDADES RELIGIOSAS E 
DE ENTIDADES EDUCACIONAIS SEM FINS LUCRATIVOS, OBJETO DE 
CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO OU JUDICIAL OU INSCRITOS EM 
DÍVIDA ATIVA (ARTIGOS 21 E 22 DA LEI IMPUGNADA) AUSÊNCIA DE 
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL OU MATERIAL DISPOSITIVO 
LEGAL QUE CONCEDE ANISTIA E REMISSÃO DE INDENIZAÇÕES E 
MULTAS PELO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO DAS ÁREAS QUE 
PERTENÇAM À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA POR 
AGREMIAÇÕES CARNAVALESCAS E ESCOLAS DE SAMBA (ARTIGO 
48 DA NORMA EM QUESTÃO) EXAME DE CONFORMIDADE AO 
ARTIGO 113 DO ADCT DISPOSITIVO QUE EXIGE ESTIMATIVA DE 
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO EM PROPOSIÇÕES 
LEGISLATIVAS QUE CRIEM RENÚNCIA DE RECEITA 
POSICIONAMENTO DO C. ÓRGÃO ESPECIAL QUE TEM AFASTADO 
SUA INCIDÊNCIA AOS MUNICÍPIOS RECENTES JULGADOS DO C. 
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, TODAVIA, REAFIRMANDO SUA 
PARAMETRICIDADE A TODOS OS ENTES FEDERADOS QUANTO AO 
PROCESSO DE PRODUÇÃO NORMATIVA, A JUSTIFICAR 
ACOLHIMENTO DA TESE RECONHECIMENTO DA 
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DO ARTIGO 48 E PARÁGRAFOS 
1°, 2° E 3° DA NORMA 'SUB EXAMINE' NO QUE TANGE AO ANEXO I DA 
LEI N. 17.719/2021 (ALTERAÇÃO DOS VALORES UNITÁRIOS DE 
METRO QUADRADO DE CONSTRUÇÃO, DE ACORDO COM OS TIPOS 
E PADRÕES DE CONSTRUÇÃO, PARA FINS DE CÁLCULO DO IPTU), A 
ALEGADA AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DO NÃO￾CONFISCO DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES DO IPTU, 
CONSAGRADOS PELOS ARTS. 163, II E IV, DA CONSTITUIÇÃO DO 
ESTADO DE SÃO PAULO, DEMANDA ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICA, 
4 FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
cr;;;=; ..., fronz." ,s.n.do rno,;.0> pccle., se e 
er 5 ER P R O 
amara CNunicipai cie CUirigüi 
Estado de São Paulo 
DEPENDENTE DE PROVA, O QUE É INADMISSÍVEL NESTA VIA DO 
CONTENCIOSO OBJETIVO DE CONSTITUCIONALIDADE, 
CONDUZINDO, INEVITAVELMENTE, À IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO 
NESTE ASPECTO POR FIM, QUANTO AO ARTIGO 47 DA LEI 
IMPUGNADA, A INCONSTITUCIONALIDADE NÃO CONSISTE NA 
VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIO INFORMADOR DA ADMINISTRAÇÃO 
PÚBLICA, MAS NA AFRONTA AO PACTO FEDERATIVO, POR 
USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO PARA 
DISPOR SOBRE NORMAS GERAIS DE LICITAÇÃO E CONTRATAÇÃO 
(INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL ORGÂNICA) POSSIBILIDADE DA 
ANALISE DA CONSTITUCIONALIDADE FORMAL DO DISPOSITIVO, À 
LUZ DO PRINCÍPIO DA 'CAUSA PETENDI' ABERTA DIPLOMA QUE 
DESBORDA DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA MUNICIPAL, 
ALCANÇANDO MATÉRIA PRIVATIVAMENTE RESERVADA À UNIÃO 
(NORMAS GERAIS LICITAÇÃO E CONTRATOS) - ARTIGOS 22, INCISO 
XXVII, E 30, INCISOS I E II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA 
INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PRETENSÃO INICIAL 
PARCIALMENTE PROCEDENTE, DECLARANDO-SE A 
INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 47 E 48, §§ 1°, 2°, E 3°, DA 
LEI N°17.719, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2021, DO MUNICÍPIO DE SÃO 
PAULO/SP. (....) Denota-se, ademais, que o autor não jungiu à lide 
veementes indícios de que, após o reajuste da Planta Genérica de 
Valores do IPTU, o tributo importaria em exação excessiva. As rés, por 
sua vez, trouxeram dados demonstrando que o trabalho de 
atualização da Planta Genérica de Valores (PGV) objetivou que os 
valores venais lançados convergissem, em média e por 
conservadorismo, para cerca de 70% de seus valores de mercado, de 
modo que não haveria tratamento desigual de contribuintes na mesma 
situação, pois é incontroverso que a planta genérica de valores 
determina a tributação em valores muito maiores em relação ao metro 
5 FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
Imp://serpe.ev.bauglnaglor.s. SERP RO 
eárnara crKunicipal de carigüi 
Estado de São Paulo 
quadrado no centro e centro expandido que em regiões periféricas. 
Análise mais profunda da questão demandaria prova para além da 
mera análise jurídica, refugindo ao campo de sindicabilidade da 
presente demanda. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N° 
2257355-81.2022.8.26.0000. (grifo nosso) 
IV - Do Parecer Jurídico. 
O parecer jurídico, ressalvada as hipóteses onde a lei 
determina seu caráter vinculativo, é uma peça técnico-opinativa não vinculativa 
de assessoramento parlamentar, não afastando critérios de oportunidade e 
conveniência inerentes ao exercício do mandado eletivo, nos termos da ADPF 
412, do C. Supremo Tribunal Federal. 
V — Conclusão. 
Ante o exposto, estando de acordo com os artigos 
122, I, 141, I, 142 da Lei Orgânica do Município de Birigui, artigos 144, 180, I e 
181 da Constituição do estado de São Paulo e artigo 30, I da Constituição 
Federal, o projeto se encontra legal. 
Assim, opinamos pela legalidade da propositura, 
submetemos o presente à alta consideração de Vossa Excelência, e aos demais 
membros da Casa. 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
Ø SUPRO 
Fernando Baggio Barbiere 
Advogado Público 
OAB/SP n° 298.588 
6 

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