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Estado de São Paulo
Birigui — 3 de abril de 2025.
Parecer: 59/2025
Solicitante: Reginaldo Fernando Pereira
Presidente da Câmara Municipal de Birigui
Assunto: Projeto de Lei 60/2025 — "Autoriza o poder Executivo Municipal a
realizar transferência de recursos do FUNDEB à Associação de Pais e
Amigos dos Excepcionais de Birigui (APAE), nos termos que específica".
Senhor Presidente:
Conforme determinado por Vossa Excelência,
estamos enviando parecer sobre o projeto em epígrafe, de autoria do Executivo
Municipal que autoriza o poder Executivo Municipal a realizar transferências de
recursos do FUNDEB à Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de
Birigui (APAE), nos termos que específica. Projeto registrado no Protocolo Geral
desta Casa sob número 1117/2025, em 3 de abril de 2025. Despachado para
parecer em 3 de abril de 2025. Recebido para parecer em 3 de abril 2025.
I — Do Projeto.
Projeto formalmente íntegro, pois trata-se de atender
há um acordo judicial em uma ação civil pública movida pela Associação de Pais
e Amigos dos Excepcionais de Birigui (APAE) contra o Município de Birigui,
processo n° 1008143-65.2016.8.26.0077 em que ficou acordado que a partir do
ano de 2017 o Município passará a efetuar os valores integrais à referida
Associação conforme censo escolar disponibilizado pelo FNDE — Fundo
FERNANDO SAGGIO BARBIERE
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Estado de São Paulo
Nacional de Desenvolvimento da Educação a partir da apresentação do números
protocolizando junto á Secretária de Educação.
Trecho do acordo judicial:
"Sem prejuízo os valores hora acordados, a partir do ano de 2017, o
Município passará a efetuar os valores integrais à APAE, conforme censo
escolar disponibilizado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação — FNDE. A autora apresentará os números relativos ao censo de
2017 e seguintes, protocolizado junto à Secretaria Municipal de Educação
para que a mesma repasse valores, sob pena de incorrer em crime de
improbidade administrativa".
Desse modo o projeto visa apenas seguir o que foi
acordado judicialmente conforme o referido processo judicial, estando em
conformidade legal.
II - Do Parecer Jurídico.
O parecer jurídico, ressalvada as hipóteses onde a lei
determina seu caráter vinculativo, é uma peça técnico-opinativa não vinculativa
de assessoramento parlamentar, não afastando critérios de oportunidade e
conveniência inerentes ao exercício do mandado eletivo, nos termos da ADPF
412, do C. Supremo Tribunal Federal.
III — Conclusão.
Projeto se encontra legal e apto a ser apresentado ao
Plenário da Câmara Municipal de Birigui, conforme acordo judicial.
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FERNANDO BAGGIO BARBIERE
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Estado de São Paulo
Assim, opinamos pela legalidade da propositura,
submetemos o presente à alta consideração de Vossa Excelência, e aos demais
membros da Casa.
É o parecer.
roGI. A.VEA,L
FERNANDO BAGGIO BARBIERE
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0 SERPEIO
Fernando Baggio Barbiere
Advogado Público
OAB/SP n° 298.588
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