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Estado de São Paulo
Birigui — 3 de abril de 2025.
Parecer: 60/2025
Solicitante: Reginaldo Fernando Pereira
Presidente da Câmara Municipal de Birigui
Assunto: Projeto de Lei Complementar 3/2025 — "DISPÕE SOBRE A
ALTERAÇÃO DOS §§ 1° E 2° DO ART. 92, DA LEI COMPLEMENTAR N°. 32,
DE 17 DE SETEMBRO DE 2010, NOS TERMOS QUE ESPECIFICA".
Senhor Presidente:
Conforme determinado por Vossa Excelência,
estamos enviando parecer sobre o projeto em epígrafe, de autoria do Executivo
Municipal que autoriza o poder Executivo Municipal que dispõe sobre a alteração
dos §§ 1° e 2° do art. 92, da Lei Complementar n°. 32, de 17 de setembro de
2010, nos termos que especifica. Projeto registrado no Protocolo Geral desta
Casa sob número 1121/2025, em 3 de abril de 2025. Despachado para parecer
em 3 de abril de 2025. Recebido para parecer em 3 de abril 2025.
I — Do Projeto.
Projeto de lei que em por objetivo mudança do
adicional de transporte pago aos gestores escolares de acordo com o artigo 92
da Lei Complementar n° 32/10 — Estatuto e Plano de Carreira do Magistério
Público e dos Profissionais de Apoio Educacional do Município de Birigui.
De acordo com o artigo 92, § 1°, da referida
legislação, atualmente o valor do adicional de transportes é de 5% (cinco) por
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FERNANDO BAOGIO BARBIERE
0 SERPRO
eâmara c-Municipal de carigüi
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cento, do salário base mensal, o projeto atual o modifica passando para 15
(quinze) por cento do vencimento base do servidor, justificando nas
considerações como uma forma de uniformização o pagamento de acordo com
as atribuições específicas do seu campo de atuação.
Esclarece que os profissionais em questão fazem jus
ao adicional, pois a Secretaria Municipal de Educação não possui
disponibilização de veículos suficientes aos gestores escolares, sendo o número
de quarenta e um no total. Que os profissionais utilizam-se de seus próprios
veículos para diversas atividades elencadas nas considerações.
Modifica o § 2°, do artigo 92, da referida lei
complementar, adicionando que será devido na sua totalidade caso cumprido
todos os dias úteis do mês de referência, descontando-se os afastamentos,
licenças e ausências de qualquer natureza, inclusive as consideradas como
efetivo exercício, excluindo-se, as referentes em decorrência de convocações
por poderes de estado.
II — Do Direito.
Vencimentos ou remuneração compreende uma
remuneração fixa (vencimento básico) e outra variável (vantagens), no caso em
questão o artigo 151, da Lei n° 3040/93, determina que o funcionário no
desempenho de suas atribuições por determinação da autoridade competente.
O adicional de transporte possui natureza de
indenização podendo realizar uma comparação com a Lei n° 8112/90 — Lei do
Servidor Público Federal, artigo 51, juntamente com auxílio de custo, diárias e
auxílio moradia.
0.5.5.ADO
FERNANDO BAOGIO BARBIERE
2 impc.erpo.sov.e.sonemer-motal e mesmo
amara CrKunicipal e C-Birigüi
Estado de São Paulo
Eis jurisprudência nesse sentido:
Em respeito ao princípio da isonomia, é cabível indenização aos servidores
públicos para custear o deslocamento entre sua residência e o local de
trabalho, independentemente de utilizarem veículo próprio ou coletivo,
sendo desnecessária a comprovação efetiva dos gastos com o transporte,
que são presumidos. RECURSO ADMINISTRATIVO. AUXÍLIOTRANSPORTE. DIREITO EXTENSÍVEL. SERVIDORES QUE UTILIZAM
VEÍCULO PRÓPRIO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. AUXÍLIO
ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO ANÁLOGA. COMPROVAÇÃO EFETIVA
DAS DESPESAS COM TRANSPORTE. DESNECESSIDADE. NATUREZA
INDENIZATÓRIA. RECURSO PROVID0.1. Nos termos da
jurisprudência pacífica do STJ e em respeito ao princípio da isonomia,
é cabível auxilio-transporte aos servidores públicos que utilizem
veiculo próprio para locomoção de sua residência para seu local de
trabalho. 2. Da mesma forma que não há necessidade de o servidor
comprovar os gastos com alimentação para receber o respectivo auxílio,
não é razoável exigir do servidor a comprovação de se locomover até o
local de trabalho, por ser inerente à sua atividade. 3. É devida a
contraprestação do servidor de 6%, prevista no artigo 2°, do Decreto n°
2.880/1998, sendo devida somente do servidor que optar pelo seu
recebimento.4. Não terá direito ao recebimento do auxílio-transporte o
servidor que utilizar o transporte coletivo disponibilizado pelo próprio
Tribunal.5. Recurso conhecido e provido. Acórdão 1142409, maioria,
Relator: SEBASTIÃO COELHO, Tribunal Pleno, data de julgamento:
28/9/2018. (grifo nosso).
Estabelece o artigo 37, X, da Constituição Federal
que a remuneração dos servidores públicos e o subsídio dó poderá ser alterada
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FERNANDO BAOGIO BARBIERE
e SUPRO
eâmara c-Municipal de cUirigai
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por lei específica, assegurada a revisão geral anual sempre na mesma data e
sem distinções de índices.
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência e, também, ao seguinte: (....) X - a remuneração dos servidores
públicos e o subsídio de que trata o § 4° do art. 39 somente poderão ser
fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em
cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem
distinção de índices;
O artigo 39, § 1°, da Constituição Federal determina
que a fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema
remuneratório deverá observar a natureza, grau de responsabilidade e a
complexidade dos cargos componentes de cada carreira, requisitos para a
investidura e as peculiaridades de cada cargo.
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão
conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado
por servidores designados pelos respectivos Poderes. § 1° A fixação dos
padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema
remuneratório observará: I - a natureza, o grau de responsabilidade e a
complexidade dos cargos componentes de cada carreira; II - os requisitos
para a investidura; III - as peculiaridades dos cargos.
Em relação as despesas conforme o artigo 1° do
projeto de lei, a documentação que acompanha, estimativa de impacto financeiro
e declaração do ordenador de despesas, são documentos necessários quando
ocorre novas despesas que a princípio não estão presentes nas leis
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FERNANDO BA0010 BARBIERE
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eárnara crKunicipal de carigüi
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orçamentárias, estando determinados as documentações necessárias nos
artigos 15 e 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao
patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que
não atendam o disposto nos arts. 16 e 17.
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental
que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: 1- estimativa do
impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor
e nos dois subseqüentes; II - declaração do ordenador da despesa de que
o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei
orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de
diretrizes orçamentárias.
É necessário pois o percentual atual é de 5% (cinco)
por cento, em relação ao salário base mensal, passando para 15% (quinze) por
cento do sobre o vencimento básico do padrão inicial, documentos juntados fls.
4/8, do projeto de lei, de acordo com os respectivos artigos expostos da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Projeto de acordo com os artigos 40 e 96, XIII, da Lei
Orgânica do Município de Birigui, em relação aos servidores municipais, como
remuneração, estruturação e organização administrativa.
Art. 40. "Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa dos projetos de lei
que disponham sobre: I — criação, extinção ou transformação de cargos,
funções ou empregos públicos na administração direta ou autárquica; II —
fixação, reajuste ou aumento de remuneração dos servidores; III — regime
jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria dos servidores
5 AS.M.01.1 13,1.01ALVE
FERNANDO BABERO BARBIERE
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amara c-Municipal de c-Uirigui
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públicos; IV — organização administrativa, criação, estruturação e
atribuições dos órgãos da administração pública municipal; V — os planos
plurianuais, as diretrizes orçamentárias, os orçamentos anuais e os créditos
suplementares e especiais"
Art. 96. O Município estabelecerá em lei o regime jurídico de seus
servidores, atendendo às disposições, aos princípios e aos direitos que lhe
são aplicáveis pela Constituição Federal, dentre os quais, os concernentes
a: (....) XIII — adicional de remuneração para as atividades penosas,
insalubres ou perigosas, na forma da lei;
II - Do Parecer Jurídico.
O parecer jurídico, ressalvada as hipóteses onde a lei
determina seu caráter vinculativo, é uma peça técnico-opinativa não vinculativa
de assessoramento parlamentar, não afastando critérios de oportunidade e
conveniência inerentes ao exercício do mandado eletivo, nos termos da ADPF
412, do C. Supremo Tribunal Federal.
III — Conclusão.
Ante o exposto, projeto se encontra legal e apto a ser
apresentado ao Plenário da Câmara Municipal de Birigui de acordo com o artigo
151, da Lei n° 3040/93, artigos 40 e 96, XIII, da Lei Orgânica do Município de
Birigui, artigos 15 e 16 da Lei n° 101/2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal,
artigos 37, X e 39, § 10, I, II e III, da Constituição Federal.
Assim, opinamos pela legalidade e
constitucionalidade da propositura, submetemos o presente à alta consideração
de Vossa Excelência, e aos demais membros da Casa.
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W.1.. ^ t1 V11,1
FERNANDO BAGGIO BARBIERE
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É o parecer.
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FERNANDO BAGGIO BARBIERE
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Fernando Baggio Barbiere
Advogado Público
OAB/SP n° 298.588
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