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materia nº 60/2025

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 60 / 2025
Date 2025-04-07
EmentaREF. PLC 3/2025 (PELA LEGALIDADE)
native_id39604

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-15 Encaminhado ao Executivo AUTÓGRAFO ENCAMINHADO AO EXECUTIVO EM 15/05/2025
2025-05-13 Aprovado em Plenário APROVADO, COM 11 VOTOS FAVORÁVEIS E 2 VOTOS CONTRÁRIOS, NA SESSÃO ORDINÁRIA DE 13 DE MAIO DE 2025
2025-05-09 Incluído na Ordem do Dia OFÍCIO CIRCULAR 29/2025 - ORDEM DO DIA DA SESSÃO PLENÁRIA DE 13 DE MAIO DE 2025
2025-05-07 Adiado por uma sessão, por pedido de vista. ADIADO, POR 1 SESSÃO, ATRAVÉS DE PEDIDO DE VISTA (REQ. 147/2025), NA SESSÃO ORDINÁRA DE 6 DE MAIO DE 2025
2025-04-30 Incluído na Ordem do Dia OFÍCIO CIRCULAR Nº 26/2025 - ORDEM DO DIA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 6 DE MAIO DE 2025
2025-04-30 Aguardando para entrar na ordem do dia APTO PARA DELIBERAÇÃO EM PLENÁRIO

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

&trilara ciKunicipal de CUirigcti 
Estado de São Paulo 
Birigui — 3 de abril de 2025. 
Parecer: 60/2025 
Solicitante: Reginaldo Fernando Pereira 
Presidente da Câmara Municipal de Birigui 
Assunto: Projeto de Lei Complementar 3/2025 — "DISPÕE SOBRE A 
ALTERAÇÃO DOS §§ 1° E 2° DO ART. 92, DA LEI COMPLEMENTAR N°. 32, 
DE 17 DE SETEMBRO DE 2010, NOS TERMOS QUE ESPECIFICA". 
Senhor Presidente: 
Conforme determinado por Vossa Excelência, 
estamos enviando parecer sobre o projeto em epígrafe, de autoria do Executivo 
Municipal que autoriza o poder Executivo Municipal que dispõe sobre a alteração 
dos §§ 1° e 2° do art. 92, da Lei Complementar n°. 32, de 17 de setembro de 
2010, nos termos que especifica. Projeto registrado no Protocolo Geral desta 
Casa sob número 1121/2025, em 3 de abril de 2025. Despachado para parecer 
em 3 de abril de 2025. Recebido para parecer em 3 de abril 2025. 
I — Do Projeto. 
Projeto de lei que em por objetivo mudança do 
adicional de transporte pago aos gestores escolares de acordo com o artigo 92 
da Lei Complementar n° 32/10 — Estatuto e Plano de Carreira do Magistério 
Público e dos Profissionais de Apoio Educacional do Município de Birigui. 
De acordo com o artigo 92, § 1°, da referida 
legislação, atualmente o valor do adicional de transportes é de 5% (cinco) por 
1 
FERNANDO BAOGIO BARBIERE 
0 SERPRO 
eâmara c-Municipal de carigüi 
Estado de São Paulo 
cento, do salário base mensal, o projeto atual o modifica passando para 15 
(quinze) por cento do vencimento base do servidor, justificando nas 
considerações como uma forma de uniformização o pagamento de acordo com 
as atribuições específicas do seu campo de atuação. 
Esclarece que os profissionais em questão fazem jus 
ao adicional, pois a Secretaria Municipal de Educação não possui 
disponibilização de veículos suficientes aos gestores escolares, sendo o número 
de quarenta e um no total. Que os profissionais utilizam-se de seus próprios 
veículos para diversas atividades elencadas nas considerações. 
Modifica o § 2°, do artigo 92, da referida lei 
complementar, adicionando que será devido na sua totalidade caso cumprido 
todos os dias úteis do mês de referência, descontando-se os afastamentos, 
licenças e ausências de qualquer natureza, inclusive as consideradas como 
efetivo exercício, excluindo-se, as referentes em decorrência de convocações 
por poderes de estado. 
II — Do Direito. 
Vencimentos ou remuneração compreende uma 
remuneração fixa (vencimento básico) e outra variável (vantagens), no caso em 
questão o artigo 151, da Lei n° 3040/93, determina que o funcionário no 
desempenho de suas atribuições por determinação da autoridade competente. 
O adicional de transporte possui natureza de 
indenização podendo realizar uma comparação com a Lei n° 8112/90 — Lei do 
Servidor Público Federal, artigo 51, juntamente com auxílio de custo, diárias e 
auxílio moradia. 
0.5.5.ADO 
FERNANDO BAOGIO BARBIERE 
2 impc.erpo.sov.e.sonemer-motal e mesmo 
amara CrKunicipal e C-Birigüi 
Estado de São Paulo 
Eis jurisprudência nesse sentido: 
Em respeito ao princípio da isonomia, é cabível indenização aos servidores 
públicos para custear o deslocamento entre sua residência e o local de 
trabalho, independentemente de utilizarem veículo próprio ou coletivo, 
sendo desnecessária a comprovação efetiva dos gastos com o transporte, 
que são presumidos. RECURSO ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO￾TRANSPORTE. DIREITO EXTENSÍVEL. SERVIDORES QUE UTILIZAM 
VEÍCULO PRÓPRIO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. AUXÍLIO 
ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO ANÁLOGA. COMPROVAÇÃO EFETIVA 
DAS DESPESAS COM TRANSPORTE. DESNECESSIDADE. NATUREZA 
INDENIZATÓRIA. RECURSO PROVID0.1. Nos termos da 
jurisprudência pacífica do STJ e em respeito ao princípio da isonomia, 
é cabível auxilio-transporte aos servidores públicos que utilizem 
veiculo próprio para locomoção de sua residência para seu local de 
trabalho. 2. Da mesma forma que não há necessidade de o servidor 
comprovar os gastos com alimentação para receber o respectivo auxílio, 
não é razoável exigir do servidor a comprovação de se locomover até o 
local de trabalho, por ser inerente à sua atividade. 3. É devida a 
contraprestação do servidor de 6%, prevista no artigo 2°, do Decreto n° 
2.880/1998, sendo devida somente do servidor que optar pelo seu 
recebimento.4. Não terá direito ao recebimento do auxílio-transporte o 
servidor que utilizar o transporte coletivo disponibilizado pelo próprio 
Tribunal.5. Recurso conhecido e provido. Acórdão 1142409, maioria, 
Relator: SEBASTIÃO COELHO, Tribunal Pleno, data de julgamento: 
28/9/2018. (grifo nosso). 
Estabelece o artigo 37, X, da Constituição Federal 
que a remuneração dos servidores públicos e o subsídio dó poderá ser alterada 
3 
FERNANDO BAOGIO BARBIERE 
e SUPRO 
eâmara c-Municipal de cUirigai 
Estado de São Paulo 
por lei específica, assegurada a revisão geral anual sempre na mesma data e 
sem distinções de índices. 
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes 
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos 
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e 
eficiência e, também, ao seguinte: (....) X - a remuneração dos servidores 
públicos e o subsídio de que trata o § 4° do art. 39 somente poderão ser 
fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em 
cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem 
distinção de índices; 
O artigo 39, § 1°, da Constituição Federal determina 
que a fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema 
remuneratório deverá observar a natureza, grau de responsabilidade e a 
complexidade dos cargos componentes de cada carreira, requisitos para a 
investidura e as peculiaridades de cada cargo. 
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão 
conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado 
por servidores designados pelos respectivos Poderes. § 1° A fixação dos 
padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema 
remuneratório observará: I - a natureza, o grau de responsabilidade e a 
complexidade dos cargos componentes de cada carreira; II - os requisitos 
para a investidura; III - as peculiaridades dos cargos. 
Em relação as despesas conforme o artigo 1° do 
projeto de lei, a documentação que acompanha, estimativa de impacto financeiro 
e declaração do ordenador de despesas, são documentos necessários quando 
ocorre novas despesas que a princípio não estão presentes nas leis 
4 1,1.1Al 
FERNANDO BA0010 BARBIERE 
A t untnrm da. etrn a ...uma pode 5e, rec.,. mr,
..g/perpegerelffileasIneele,01.04.1 e URPRO 
eárnara crKunicipal de carigüi 
Estado de São Paulo 
orçamentárias, estando determinados as documentações necessárias nos 
artigos 15 e 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal. 
Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao 
patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que 
não atendam o disposto nos arts. 16 e 17. 
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental 
que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: 1- estimativa do 
impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor 
e nos dois subseqüentes; II - declaração do ordenador da despesa de que 
o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei 
orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de 
diretrizes orçamentárias. 
É necessário pois o percentual atual é de 5% (cinco) 
por cento, em relação ao salário base mensal, passando para 15% (quinze) por 
cento do sobre o vencimento básico do padrão inicial, documentos juntados fls. 
4/8, do projeto de lei, de acordo com os respectivos artigos expostos da Lei de 
Responsabilidade Fiscal. 
Projeto de acordo com os artigos 40 e 96, XIII, da Lei 
Orgânica do Município de Birigui, em relação aos servidores municipais, como 
remuneração, estruturação e organização administrativa. 
Art. 40. "Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa dos projetos de lei 
que disponham sobre: I — criação, extinção ou transformação de cargos, 
funções ou empregos públicos na administração direta ou autárquica; II — 
fixação, reajuste ou aumento de remuneração dos servidores; III — regime 
jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria dos servidores 
5 AS.M.01.1 13,1.01ALVE 
FERNANDO BABERO BARBIERE 
• =4mm...com a annum.. ,c1. wer.aca er, 
e SERMO 
amara c-Municipal de c-Uirigui 
Estado de São Paulo 
públicos; IV — organização administrativa, criação, estruturação e 
atribuições dos órgãos da administração pública municipal; V — os planos 
plurianuais, as diretrizes orçamentárias, os orçamentos anuais e os créditos 
suplementares e especiais" 
Art. 96. O Município estabelecerá em lei o regime jurídico de seus 
servidores, atendendo às disposições, aos princípios e aos direitos que lhe 
são aplicáveis pela Constituição Federal, dentre os quais, os concernentes 
a: (....) XIII — adicional de remuneração para as atividades penosas, 
insalubres ou perigosas, na forma da lei; 
II - Do Parecer Jurídico. 
O parecer jurídico, ressalvada as hipóteses onde a lei 
determina seu caráter vinculativo, é uma peça técnico-opinativa não vinculativa 
de assessoramento parlamentar, não afastando critérios de oportunidade e 
conveniência inerentes ao exercício do mandado eletivo, nos termos da ADPF 
412, do C. Supremo Tribunal Federal. 
III — Conclusão. 
Ante o exposto, projeto se encontra legal e apto a ser 
apresentado ao Plenário da Câmara Municipal de Birigui de acordo com o artigo 
151, da Lei n° 3040/93, artigos 40 e 96, XIII, da Lei Orgânica do Município de 
Birigui, artigos 15 e 16 da Lei n° 101/2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal, 
artigos 37, X e 39, § 10, I, II e III, da Constituição Federal. 
Assim, opinamos pela legalidade e 
constitucionalidade da propositura, submetemos o presente à alta consideração 
de Vossa Excelência, e aos demais membros da Casa. 
6
W.1.. ^ t1 V11,1 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
A r.,,,,nerlanP um • awna4,1 ver.s,x , r e 
Porw/herprarrolemainaderellOtal URPRO 
&tilara cMunicipal de Carigüi 
Estado de São Paulo 
É o parecer. 
K.S.14•,) 01,1,4 Mr.( 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
0 
Fernando Baggio Barbiere 
Advogado Público 
OAB/SP n° 298.588 
7 

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