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Estado de São Paulo
Birigui — 4 de abril de 2025.
Parecer: 61/2025
Solicitante: Reginaldo Fernando Pereira
Presidente da Câmara Municipal de Birigui
Assunto: Projeto de Lei Complementar 4/2025 — "DISPÕE SOBRE A
CRIAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DA CASA CIVIL, CRIA CARGOS DE
PROVIMENTO EM COMISSÃO VINCULADOS ÀS ÁREAS DE ATUAÇÃO, E
FUNÇÕES POR ATIVIDADES, E ALTERA E REVOGA ARTIGOS DA LEI
COMPLEMENTAR N° 115, DE 22 DE ABRIL DE 2020, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS".
Senhor Presidente:
Conforme determinado por Vossa Excelência,
estamos enviando parecer sobre o projeto em epígrafe, de autoria do Executivo
Municipal que dispõe sobre a criação da Secretaria Municipal da Casa Civil, cria
cargos de provimento em comissão vinculados às áreas de atuação, e funções
por atividades, e altera e revoga artigos da Lei Complementar n° 115, de 22 de
abril de 2020, e dá outras providências. Projeto registrado no Protocolo Geral
desta Casa sob número 1122/2025, em 3 de abril de 2025. Despachado para
parecer em 3 de abril de 2025. Recebido para parecer em 3 de abril 2025.
I — Do Projeto.
Projeto de lei que cria novos cargos e comissão, cria
a Secretaria da Casa Civil em substituição ao Gabinete do Prefeito, em
decorrência de ação direta de inconstitucionalidade que determinou a extinção
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FERNANDO BAGGIO BARBIERE
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de sete cargos em comissão da Secretaria de Negócios Jurídicos e cinco cargos
em comissão da Secretaria de Tributação e Fiscalização; totalizando 12 (doze)
cargos.
Afirma nas considerações que a extinção é de 13
(treze) cargos, mas somando-se os sete da Secretaria de Negócios Jurídicos
com os cinco da Secretaria de Tributação o total é de doze cargos e não treze
como exposto.
Esclarece que não ocorrerá aumento de despesas em
decorrência da extinção dos referidos cargos, sendo que de acordo com tabela
descrita nas considerações haverá diminuição de despesas, altera ainda a
jornada de trabalho dos procuradores municipais em decorrência da extinção de
seis diretorias, passando pata trinta horas semanais a partir de primeiro de
janeiro de 2026.
Os artigos 1° e 2°, se referem a criação da Secretaria
da Casa Civil e os cargos que irão fazer parte da respectiva Secretaria
demonstrados em tabela, artigos seguintes discriminam as respectivas funções
dos cargos que serão criados para composição da Secretaria da Casa Civil.
O artigo 7° estabelece a criação de determinadas
funções que estão discriminadas em tabela presente no referido artigo e
consequente discriminações das funções nos parágrafos seguintes do artigo 7°,
artigo 8° altera a jornada de trabalho dos procuradores municipais e referências
remuneratórias. Alteração de tabela discriminada no artigo 9° e revogação de
artigos e incisos determinados no artigo 10.
FERNANDO BAGGIO BARBIERE
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II — Do Direito.
Estabelece o artigo 37, X, da Constituição Federal
que a remuneração dos servidores públicos e o subsídio dó poderá ser alterada
por lei específica, assegurada a revisão geral anual sempre na mesma data e
sem distinções de índices.
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência e, também, ao seguinte: (....) X - a remuneração dos servidores
públicos e o subsídio de que trata o § 4° do art. 39 somente poderão ser
fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em
cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem
distinção de índices;
O artigo 39, § 1°, da Constituição Federal determina
que a fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema
remuneratório deverá observar a natureza, grau de responsabilidade e a
complexidade dos cargos componentes de cada carreira, requisitos para a
investidura e as peculiaridades de cada cargo.
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão
conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado
por servidores designados pelos respectivos Poderes. § 1° A fixação dos
padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema
remuneratório observará: I - a natureza, o grau de responsabilidade e a
complexidade dos cargos componentes de cada carreira; II - os requisitos
para a investidura; III - as peculiaridades dos cargos.
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FERNANDO BA0010 BARBIERE
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eâmara CMunicipai de Carigüi
Estado de São Paulo
Em relação as despesas o projeto de lei, possui anexo
a documentação que acompanha, estimativa de impacto financeiro e declaração
do ordenador de despesas, são documentos necessários quando ocorre novas
despesas que a princípio não estão presentes nas leis orçamentárias, estando
determinados as documentações necessárias nos artigos 15 e 16 da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao
patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que
não atendam o disposto nos arts. 16 e 17.
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental
que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: I - estimativa do
impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor
e nos dois subseqüentes; II - declaração do ordenador da despesa de que
o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei
orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de
diretrizes orçamentárias.
Projeto de acordo com os artigos 40 e 96, da Lei
Orgânica do Município de Birigui, em relação aos servidores municipais, como
remuneração, estruturação e organização administrativa e artigo 152, da Lei n°
3040/93.
Art. 40. "Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa dos projetos de lei
que disponham sobre: I — criação, extinção ou transformação de cargos,
funções ou empregos públicos na administração direta ou autárquica; II —
fixação, reajuste ou aumento de remuneração dos servidores; III — regime
jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria dos servidores
públicos; IV — organização administrativa, criação, estruturação e
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FERNANDO BAGGIO BARBIERE
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atribuições dos órgãos da administração pública municipal; V — os planos
plurianuais, as diretrizes orçamentárias, os orçamentos anuais e os créditos
suplementares e especiais"
Art. 96. O Município estabelecerá em lei o regime jurídico de seus
servidores, atendendo às disposições, aos princípios e aos direitos que lhe
são aplicáveis pela Constituição Federal, dentre os quais, os concernentes
a: I — salário mínimo, capaz de atender às necessidades vitais básicas do
servidor e as de sua família, com moradia, alimentação, educação, saúde,
lazer, vestuário, higiene, transporte, com reajustes periódicos, de modo a
preservar-lhe o poder aquisitivo, vedada sua vinculação para qualquer fim;
II — irredutibilidade do salário ou vencimento, observado o disposto no artigo
111; III — garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que
percebem remuneração variável; IV — décimo terceiro salário, com base na
remuneração integral ou no valor da aposentadoria; V — remuneração do
trabalho noturno superior à do diurno; VI — salário família aos dependentes
dos servidores de baixa renda; VII — duração do trabalho normal não
superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a
compensação de horários e a redução da jornada, na forma da lei; VIII —
repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; IX —
serviço extraordinário com remuneração, no mínimo superior em cinquenta
por cento à do normal; X — gozo de férias anuais remuneradas em, pelo
menos, um terço a mais do que o salário normal; XI — licença remunerada
à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento
e vinte dias, bem como licença paternidade, nos termos fixados em lei; XII
— redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde,
higiene e segurança; XIII — adicional de remuneração para as atividades
penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; XIV — proibição de
diferença de salário e de critério de admissão por motivo de sexo, idade,
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FERNANDO BAO010 BARBIERE
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eâmara crifunicipal de (Birigüi
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cor ou estado civil; XV — proteção ao mercado de trabalho da mulher,
mediante incentivos específicos, nos termos da lei federal.
Os cargos criados expostos no artigo 7° serão
preenchidos por servidores já estáveis do poder Executivo municipal, recendo
uma gratificação para as funções que estão determinadas e que
desempenharão.
II - Do Parecer Jurídico.
O parecer jurídico, ressalvada as hipóteses onde a lei
determina seu caráter vinculativo, é uma peça técnico-opinativa não vinculativa
de assessoramento parlamentar, não afastando critérios de oportunidade e
conveniência inerentes ao exercício do mandado eletivo, nos termos da ADPF
412, do C. Supremo Tribunal Federal.
III — Conclusão.
Ante o exposto, projeto se encontra legal e apto a ser
apresentado ao Plenário da Câmara Municipal de Birigui de acordo com o artigo
152, da Lei n° 3040/93, artigos 40 e 96, da Lei Orgânica do Município de Birigui,
artigos 15 e 16 da Lei n° 101/2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal, artigos 37,
X e 39, § 1°, I, II e III, da Constituição Federal.
Assim, opinamos pela legalidade e
constitucionalidade da propositura, submetemos o presente à alta consideração
de Vossa Excelência, e aos demais membros da Casa.
FERNANDO BAGGIO BARBIERE
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Estado de São Paulo
É o parecer.
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FERNANDO BAGGIO BARBIERE
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o
Fernando Baggio Barbiere
Advogado Público
OAB/SP n° 298.588
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