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materia nº 61/2025

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 61 / 2025
Date 2025-04-07
EmentaREF. PLC 4/2025 (PELA LEGALIDADE)
native_id39605

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-16 Encaminhado ao Executivo AUTÓGRAFO ENCAMINHADO AO EXECUTIVO EM 16/04/2025
2025-04-15 Aprovado em Plenário APROVADO, COM 13 VOTOS FAVORÁVEIS E 1 VOTO CONTRÁRIO, NA SESSÃO ORDINÁRIA DE 15 DE ABRIL DE 2025
2025-04-11 Incluído na Ordem do Dia OFÍCIO CIRCULAR 23/2025 - ORDEM DO DIA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 15 DE ABRIL DE 2025
2025-04-11 Aguardando para entrar na ordem do dia APTO PARA DELIBERAÇÃO EM PLENÁRIO

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

eâmara cfkunicipal de cUirigcti 
Estado de São Paulo 
Birigui — 4 de abril de 2025. 
Parecer: 61/2025 
Solicitante: Reginaldo Fernando Pereira 
Presidente da Câmara Municipal de Birigui 
Assunto: Projeto de Lei Complementar 4/2025 — "DISPÕE SOBRE A 
CRIAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DA CASA CIVIL, CRIA CARGOS DE 
PROVIMENTO EM COMISSÃO VINCULADOS ÀS ÁREAS DE ATUAÇÃO, E 
FUNÇÕES POR ATIVIDADES, E ALTERA E REVOGA ARTIGOS DA LEI 
COMPLEMENTAR N° 115, DE 22 DE ABRIL DE 2020, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS". 
Senhor Presidente: 
Conforme determinado por Vossa Excelência, 
estamos enviando parecer sobre o projeto em epígrafe, de autoria do Executivo 
Municipal que dispõe sobre a criação da Secretaria Municipal da Casa Civil, cria 
cargos de provimento em comissão vinculados às áreas de atuação, e funções 
por atividades, e altera e revoga artigos da Lei Complementar n° 115, de 22 de 
abril de 2020, e dá outras providências. Projeto registrado no Protocolo Geral 
desta Casa sob número 1122/2025, em 3 de abril de 2025. Despachado para 
parecer em 3 de abril de 2025. Recebido para parecer em 3 de abril 2025. 
I — Do Projeto. 
Projeto de lei que cria novos cargos e comissão, cria 
a Secretaria da Casa Civil em substituição ao Gabinete do Prefeito, em 
decorrência de ação direta de inconstitucionalidade que determinou a extinção 
1 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
Intp,nerpr•pw.broanInaderd.ltal e SERPRO 
eâmara c-Municipal de cario" 
Estado de São Paulo 
de sete cargos em comissão da Secretaria de Negócios Jurídicos e cinco cargos 
em comissão da Secretaria de Tributação e Fiscalização; totalizando 12 (doze) 
cargos. 
Afirma nas considerações que a extinção é de 13 
(treze) cargos, mas somando-se os sete da Secretaria de Negócios Jurídicos 
com os cinco da Secretaria de Tributação o total é de doze cargos e não treze 
como exposto. 
Esclarece que não ocorrerá aumento de despesas em 
decorrência da extinção dos referidos cargos, sendo que de acordo com tabela 
descrita nas considerações haverá diminuição de despesas, altera ainda a 
jornada de trabalho dos procuradores municipais em decorrência da extinção de 
seis diretorias, passando pata trinta horas semanais a partir de primeiro de 
janeiro de 2026. 
Os artigos 1° e 2°, se referem a criação da Secretaria 
da Casa Civil e os cargos que irão fazer parte da respectiva Secretaria 
demonstrados em tabela, artigos seguintes discriminam as respectivas funções 
dos cargos que serão criados para composição da Secretaria da Casa Civil. 
O artigo 7° estabelece a criação de determinadas 
funções que estão discriminadas em tabela presente no referido artigo e 
consequente discriminações das funções nos parágrafos seguintes do artigo 7°, 
artigo 8° altera a jornada de trabalho dos procuradores municipais e referências 
remuneratórias. Alteração de tabela discriminada no artigo 9° e revogação de 
artigos e incisos determinados no artigo 10. 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
rstzp,/te,ra ger.rf.smadord,hai 
2 
oui 
0 SUPRO 
&trilara c-Municipal de c-biriglül, 
Estado de São Paulo 
II — Do Direito. 
Estabelece o artigo 37, X, da Constituição Federal 
que a remuneração dos servidores públicos e o subsídio dó poderá ser alterada 
por lei específica, assegurada a revisão geral anual sempre na mesma data e 
sem distinções de índices. 
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes 
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos 
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e 
eficiência e, também, ao seguinte: (....) X - a remuneração dos servidores 
públicos e o subsídio de que trata o § 4° do art. 39 somente poderão ser 
fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em 
cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem 
distinção de índices; 
O artigo 39, § 1°, da Constituição Federal determina 
que a fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema 
remuneratório deverá observar a natureza, grau de responsabilidade e a 
complexidade dos cargos componentes de cada carreira, requisitos para a 
investidura e as peculiaridades de cada cargo. 
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão 
conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado 
por servidores designados pelos respectivos Poderes. § 1° A fixação dos 
padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema 
remuneratório observará: I - a natureza, o grau de responsabilidade e a 
complexidade dos cargos componentes de cada carreira; II - os requisitos 
para a investidura; III - as peculiaridades dos cargos. 
3 
0.551.00 1,11,1ACVEtin 
FERNANDO BA0010 BARBIERE 
1,,r/Ésirr,...brearrnader URPRO 
eâmara CMunicipai de Carigüi 
Estado de São Paulo 
Em relação as despesas o projeto de lei, possui anexo 
a documentação que acompanha, estimativa de impacto financeiro e declaração 
do ordenador de despesas, são documentos necessários quando ocorre novas 
despesas que a princípio não estão presentes nas leis orçamentárias, estando 
determinados as documentações necessárias nos artigos 15 e 16 da Lei de 
Responsabilidade Fiscal. 
Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao 
patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que 
não atendam o disposto nos arts. 16 e 17. 
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental 
que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: I - estimativa do 
impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor 
e nos dois subseqüentes; II - declaração do ordenador da despesa de que 
o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei 
orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de 
diretrizes orçamentárias. 
Projeto de acordo com os artigos 40 e 96, da Lei 
Orgânica do Município de Birigui, em relação aos servidores municipais, como 
remuneração, estruturação e organização administrativa e artigo 152, da Lei n° 
3040/93. 
Art. 40. "Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa dos projetos de lei 
que disponham sobre: I — criação, extinção ou transformação de cargos, 
funções ou empregos públicos na administração direta ou autárquica; II — 
fixação, reajuste ou aumento de remuneração dos servidores; III — regime 
jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria dos servidores 
públicos; IV — organização administrativa, criação, estruturação e 
4 AS,INADO 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
rem,Mor nat., Dr.as •Pr-1112id• 0 SIIRPIO 
eánlara c-Municipal de c)3irigai 
Estado de São Paulo 
atribuições dos órgãos da administração pública municipal; V — os planos 
plurianuais, as diretrizes orçamentárias, os orçamentos anuais e os créditos 
suplementares e especiais" 
Art. 96. O Município estabelecerá em lei o regime jurídico de seus 
servidores, atendendo às disposições, aos princípios e aos direitos que lhe 
são aplicáveis pela Constituição Federal, dentre os quais, os concernentes 
a: I — salário mínimo, capaz de atender às necessidades vitais básicas do 
servidor e as de sua família, com moradia, alimentação, educação, saúde, 
lazer, vestuário, higiene, transporte, com reajustes periódicos, de modo a 
preservar-lhe o poder aquisitivo, vedada sua vinculação para qualquer fim; 
II — irredutibilidade do salário ou vencimento, observado o disposto no artigo 
111; III — garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que 
percebem remuneração variável; IV — décimo terceiro salário, com base na 
remuneração integral ou no valor da aposentadoria; V — remuneração do 
trabalho noturno superior à do diurno; VI — salário família aos dependentes 
dos servidores de baixa renda; VII — duração do trabalho normal não 
superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a 
compensação de horários e a redução da jornada, na forma da lei; VIII — 
repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; IX — 
serviço extraordinário com remuneração, no mínimo superior em cinquenta 
por cento à do normal; X — gozo de férias anuais remuneradas em, pelo 
menos, um terço a mais do que o salário normal; XI — licença remunerada 
à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento 
e vinte dias, bem como licença paternidade, nos termos fixados em lei; XII 
— redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, 
higiene e segurança; XIII — adicional de remuneração para as atividades 
penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; XIV — proibição de 
diferença de salário e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, 
,soo.no L,GrA,JENTI 
FERNANDO BAO010 BARBIERE 
5 
kin 
eâmara crifunicipal de (Birigüi 
Estado de São Paulo 
cor ou estado civil; XV — proteção ao mercado de trabalho da mulher, 
mediante incentivos específicos, nos termos da lei federal. 
Os cargos criados expostos no artigo 7° serão 
preenchidos por servidores já estáveis do poder Executivo municipal, recendo 
uma gratificação para as funções que estão determinadas e que 
desempenharão. 
II - Do Parecer Jurídico. 
O parecer jurídico, ressalvada as hipóteses onde a lei 
determina seu caráter vinculativo, é uma peça técnico-opinativa não vinculativa 
de assessoramento parlamentar, não afastando critérios de oportunidade e 
conveniência inerentes ao exercício do mandado eletivo, nos termos da ADPF 
412, do C. Supremo Tribunal Federal. 
III — Conclusão. 
Ante o exposto, projeto se encontra legal e apto a ser 
apresentado ao Plenário da Câmara Municipal de Birigui de acordo com o artigo 
152, da Lei n° 3040/93, artigos 40 e 96, da Lei Orgânica do Município de Birigui, 
artigos 15 e 16 da Lei n° 101/2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal, artigos 37, 
X e 39, § 1°, I, II e III, da Constituição Federal. 
Assim, opinamos pela legalidade e 
constitucionalidade da propositura, submetemos o presente à alta consideração 
de Vossa Excelência, e aos demais membros da Casa. 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
knoiserproyer.004.1raw.gltel 
6 
0 
&trilara CiKunicipai d Carigtii 
Estado de São Paulo 
É o parecer. 
ASSMWO 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
.71rene40•,...crw . 47-zat.7 . .47: ver kC, In, e 
o 
Fernando Baggio Barbiere 
Advogado Público 
OAB/SP n° 298.588 
7 

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