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materia nº 2/2025

Tipo Indicação com Anteprojeto
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-04-16
EmentaANTEPROJETO DE LEI QUE CONSIDERAM-SE COMO CÃES E GATOS COMUNITÁRIOS OS ANIMAIS EM SITUAÇÃO DE RUA QUE RECEBEM CUIDADOS DE PESSOAS DA COMUNIDADE, ESTABELECENDO UMA RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA, CONVÍVIO E CARINHO, AINDA QUE NÃO POSSUAM UM RESPONSÁVEL ÚNICO E DEFINIDO.
native_id39659

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-24 Encaminhado ao Executivo ENCAMINHADO AO EXECUTIVO
2025-04-16 Protocolado PROTOCOLADO

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

eâmara cMunicipal de cUirigüi 
Estado de São Paulo 
INDICAÇÃO N° O 2 / 2 5 
COM ANTEPROJETO DE LEI 
CONSIDERAM-SE COMO CÃES E GATOS COMUNITÁ￾RIOS OS ANIMAIS EM SITUAÇÃO DE RUA QUE RECEBEM CUIDADOS DE 
PESSOAS DA COMUNIDADE, ESTABELECENDO UMA RELAÇÃO DE DEPEN￾DÊNCIA, CONVíV10 E CARINHO, AINDA QUE NÃO POSSUAM UM RESPON￾SÁVEL ÚNICO E DEFINIDO. 
Senhor Presidente; 
A presente proposta visa assegurar o direito de cidadãos 
cuidarem de animais comunitários, reconhecendo a importância desses atos para 
o bem-estar animal e a convivência harmoniosa na comunidade. Iniciativas seme￾lhantes já foram implementadas em outras localidades, como a Lei n° 
11.342/2021, do município de Maringá, que proíbe impedir o fornecimento de ali￾mentação e assistência a animais comunitários em áreas públicas. 
Portanto, este projeto de lei busca consolidar esses direitos, 
estabelecendo diretrizes claras e penalidades para garantir sua efetividade, sem￾pre respeitando as normas de saúde pública e segurança. 
O cão ou gato comunitário já teve um lar, mas foi abandona￾do. Encontrando acolhimento em uma comunidade ou por alguém de bom cora￾ção, recebe cuidados e cria laços com seu protetor. No entanto, enfrenta obstácu￾los quando terceiros se opõem à sua alimentação e cuidado. Negar acesso a 
abrigo e alimento é crueldade. Cabe ao Poder Público, com apoio da sociedade, 
garantir seus direitos, promovendo saúde e bem-estar. 
Dada a importância que os animais comunitários exercem no 
contexto social e o grau de vulnerabilidade em que vivem, somados a evolução do 
pensamento humano no sentido de avançar na proteção dos animais e no reco￾nhecimento dos deveres da sociedade, é que se torna necessária uma lei especi￾fica que trate da matéria. 
Com base em todo o exposto e tendo em vista a enorme re￾levância social da proposta, contamos com o apoio dos nobres pares para a apro￾vação do presente projeto de lei. 
Câmara Municipal de Birigüi, 
Aos 15 de abril de 2025. 
DIG172v. I' 
ANDREIA DO NASCIMENTO BELMONTE VITOR 
DATA 
13/04/2025 
µ µ ; .• V( L1 11 A t.0 SIRPRO 
ANDREIA DO NASCIMENTO BELMONTE VITORETTE 
VEREADORA 
amara cNunicipal de cnrigcti 
Estado de São Paulo 
ANTEPROJETO DE LEI 
************************************* 
CONSIDERAM-SE COMO CÃES E GATOS COMUNITÁRIOS 
OS ANIMAIS EM SITUAÇÃO DE RUA QUE RECEBEM CUIDADOS DE PESSOAS 
DA COMUNIDADE, ESTABELECENDO UMA RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA, 
CONVÍVIO E CARINHO, AINDA QUE NÃO POSSUAM UM RESPONSÁVEL ÚNICO 
E DEFINIDO. 
Art. 1° - Os cães e gatos comunitários, assim considerados 
aqueles que estabelecem com a comunidade em que vivem laços de dependências 
e de manutenção, ainda que não possuam responsáveis únicos e definidos, poderão 
ser mantidos nos locais em que se encontram sob as responsabilidades de um ou 
mais tutores. 
Art. 2° - Poderão ser considerados tutores de cão e/ou gato 
comunitário os responsáveis, os tratadores e os membros da comunidade que com 
eles tenham estabelecido vínculos de afeto e dependência e que, para tal fim, se 
disponham voluntariamente a cuidar e respeitar os direitos destes animais. 
§1° Os tutores proverão, voluntariamente e às suas expensas, 
os cuidados com higiene, saúde e alimentação dos cães e/ou gatos comunitários 
pelos quais se responsabilizam, devendo zelar, também, pela limpeza do local em 
que estes se encontrem. 
§2° Para animais portadores de zoonoses, serão adotadas as 
medidas necessárias para conter a disseminação da enfermidade, priorizando a vida 
e o bem-estar do animal, com base nas determinações previstas em legislação 
especifica dos órgãos competentes da área de Medicina Veterinária, Meio Ambiente 
e/ou Saúde. 
§3° Cães e gatos comunitários terão preferência nos programas 
de castração. 
Art. 3° - Para abrigo/acolhimento dos animais comunitários, fica 
permitida a colocação de casinha e suas variáveis na calçada do(s) tutor(es), em 
vias públicas, escolas públicas e privadas, órgãos públicos e empresas públicas e 
privadas, desde que com a anuência da autoridade correspondente e/ou 
responsável pelo local. 
Parágrafo único — Os abrigos de que trata o caput deste artigo 
deverão ser colocados de forma a não interromper ou prejudicar o passeio de 
pedestres e o trânsito, bem como deverão ser identificados com afixação de placa 
contendo a identificação "animal comunitário" e referência à presente Lei. 
Àátikkit, 
amara CNunicipai de C73irigüi 
Estado de São Paulo 
Art. 4
0- O animal reconhecido como comunitário será atendido 
para fins de esterilização, registro e devolução à comunidade de origem, após 
identificação e assinatura de termo de compromisso. 
Parágrafo único — a identificação de que trata este artigo poderá 
ser realizado junto ao Canil Municipal, que poderá cadastrar os voluntários que se 
encarregam do trato diário do animal. 
Art. 5
0 - O Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes, 
poderá: 
I — incentivar cursos e campanhas de conscientização ao público 
sobre o conceito de animais comunitários e os direitos dos animais; 
II — possibilitar estratégias e ações para a melhoria do bem￾estar, respeito e proteção aos animais comunitários; 
III — incentivar campanhas que conscientizem o público da 
necessidade de esterilização, de vacinação periódica e de que maus-tratos e 
abandono, pelo padecimento infligido ao animal, configuram práticas de crime 
ambiental; 
IV — promover orientação técnica aos adotantes e ao público em 
geral para os princípios da tutela responsável de animais, visando atender às 
necessidades físicas, psicológicas e ambientais; 
V — manter cadastro de animais comunitários, com nome e 
espécie de cada animal, nome e contato dos tutores e localização geográfica; 
VI — estabelecer mecanismos de cooperação com entidades de 
proteção animal, universidades, profissionais, empresas públicas ou privadas, 
visando à consecução dos objetivos desta Lei; 
VII — priorizar ações e políticas públicas de manejo populacional 
e de saúde animal. 
Art. 6.° Fica proibida a remoção, destruição ou obstrução não 
autorizada de abrigos, comedouros e bebedouros destinados aos cães e gatos 
comunitários. 
Art. 7
0 - Condutas que causem dano, remoção do abrigo e 
privação de água e dos alimentos disponibilizados para os animais comunitários 
constituem maus-tratos, conforme Lei Municipal n.° 5.233/2009. 
1,
A 
Lk»Rttaw il
âmara c-Municipal de cUirigüi 
Estado de São Paulo 
Art. 8° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Câmara Municipal de Birigüi, 
Aos 15 de abril de 2025. 
W.N.W .0. ,C1,1 
ANDREIA DO NASCIMENTO BELMONTE VITOR 
DATA 
1516012025 
hrmbade cnn I, 
SERPRO 
ANDREIA DO NASCIMENTO BELMONTE VITORETTE, 
VEREADORA. 

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