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Estado de São Paulo
INDICAÇÃO N° O 2 / 2 5
COM ANTEPROJETO DE LEI
CONSIDERAM-SE COMO CÃES E GATOS COMUNITÁRIOS OS ANIMAIS EM SITUAÇÃO DE RUA QUE RECEBEM CUIDADOS DE
PESSOAS DA COMUNIDADE, ESTABELECENDO UMA RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA, CONVíV10 E CARINHO, AINDA QUE NÃO POSSUAM UM RESPONSÁVEL ÚNICO E DEFINIDO.
Senhor Presidente;
A presente proposta visa assegurar o direito de cidadãos
cuidarem de animais comunitários, reconhecendo a importância desses atos para
o bem-estar animal e a convivência harmoniosa na comunidade. Iniciativas semelhantes já foram implementadas em outras localidades, como a Lei n°
11.342/2021, do município de Maringá, que proíbe impedir o fornecimento de alimentação e assistência a animais comunitários em áreas públicas.
Portanto, este projeto de lei busca consolidar esses direitos,
estabelecendo diretrizes claras e penalidades para garantir sua efetividade, sempre respeitando as normas de saúde pública e segurança.
O cão ou gato comunitário já teve um lar, mas foi abandonado. Encontrando acolhimento em uma comunidade ou por alguém de bom coração, recebe cuidados e cria laços com seu protetor. No entanto, enfrenta obstáculos quando terceiros se opõem à sua alimentação e cuidado. Negar acesso a
abrigo e alimento é crueldade. Cabe ao Poder Público, com apoio da sociedade,
garantir seus direitos, promovendo saúde e bem-estar.
Dada a importância que os animais comunitários exercem no
contexto social e o grau de vulnerabilidade em que vivem, somados a evolução do
pensamento humano no sentido de avançar na proteção dos animais e no reconhecimento dos deveres da sociedade, é que se torna necessária uma lei especifica que trate da matéria.
Com base em todo o exposto e tendo em vista a enorme relevância social da proposta, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação do presente projeto de lei.
Câmara Municipal de Birigüi,
Aos 15 de abril de 2025.
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ANDREIA DO NASCIMENTO BELMONTE VITOR
DATA
13/04/2025
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ANDREIA DO NASCIMENTO BELMONTE VITORETTE
VEREADORA
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Estado de São Paulo
ANTEPROJETO DE LEI
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CONSIDERAM-SE COMO CÃES E GATOS COMUNITÁRIOS
OS ANIMAIS EM SITUAÇÃO DE RUA QUE RECEBEM CUIDADOS DE PESSOAS
DA COMUNIDADE, ESTABELECENDO UMA RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA,
CONVÍVIO E CARINHO, AINDA QUE NÃO POSSUAM UM RESPONSÁVEL ÚNICO
E DEFINIDO.
Art. 1° - Os cães e gatos comunitários, assim considerados
aqueles que estabelecem com a comunidade em que vivem laços de dependências
e de manutenção, ainda que não possuam responsáveis únicos e definidos, poderão
ser mantidos nos locais em que se encontram sob as responsabilidades de um ou
mais tutores.
Art. 2° - Poderão ser considerados tutores de cão e/ou gato
comunitário os responsáveis, os tratadores e os membros da comunidade que com
eles tenham estabelecido vínculos de afeto e dependência e que, para tal fim, se
disponham voluntariamente a cuidar e respeitar os direitos destes animais.
§1° Os tutores proverão, voluntariamente e às suas expensas,
os cuidados com higiene, saúde e alimentação dos cães e/ou gatos comunitários
pelos quais se responsabilizam, devendo zelar, também, pela limpeza do local em
que estes se encontrem.
§2° Para animais portadores de zoonoses, serão adotadas as
medidas necessárias para conter a disseminação da enfermidade, priorizando a vida
e o bem-estar do animal, com base nas determinações previstas em legislação
especifica dos órgãos competentes da área de Medicina Veterinária, Meio Ambiente
e/ou Saúde.
§3° Cães e gatos comunitários terão preferência nos programas
de castração.
Art. 3° - Para abrigo/acolhimento dos animais comunitários, fica
permitida a colocação de casinha e suas variáveis na calçada do(s) tutor(es), em
vias públicas, escolas públicas e privadas, órgãos públicos e empresas públicas e
privadas, desde que com a anuência da autoridade correspondente e/ou
responsável pelo local.
Parágrafo único — Os abrigos de que trata o caput deste artigo
deverão ser colocados de forma a não interromper ou prejudicar o passeio de
pedestres e o trânsito, bem como deverão ser identificados com afixação de placa
contendo a identificação "animal comunitário" e referência à presente Lei.
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Estado de São Paulo
Art. 4
0- O animal reconhecido como comunitário será atendido
para fins de esterilização, registro e devolução à comunidade de origem, após
identificação e assinatura de termo de compromisso.
Parágrafo único — a identificação de que trata este artigo poderá
ser realizado junto ao Canil Municipal, que poderá cadastrar os voluntários que se
encarregam do trato diário do animal.
Art. 5
0 - O Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes,
poderá:
I — incentivar cursos e campanhas de conscientização ao público
sobre o conceito de animais comunitários e os direitos dos animais;
II — possibilitar estratégias e ações para a melhoria do bemestar, respeito e proteção aos animais comunitários;
III — incentivar campanhas que conscientizem o público da
necessidade de esterilização, de vacinação periódica e de que maus-tratos e
abandono, pelo padecimento infligido ao animal, configuram práticas de crime
ambiental;
IV — promover orientação técnica aos adotantes e ao público em
geral para os princípios da tutela responsável de animais, visando atender às
necessidades físicas, psicológicas e ambientais;
V — manter cadastro de animais comunitários, com nome e
espécie de cada animal, nome e contato dos tutores e localização geográfica;
VI — estabelecer mecanismos de cooperação com entidades de
proteção animal, universidades, profissionais, empresas públicas ou privadas,
visando à consecução dos objetivos desta Lei;
VII — priorizar ações e políticas públicas de manejo populacional
e de saúde animal.
Art. 6.° Fica proibida a remoção, destruição ou obstrução não
autorizada de abrigos, comedouros e bebedouros destinados aos cães e gatos
comunitários.
Art. 7
0 - Condutas que causem dano, remoção do abrigo e
privação de água e dos alimentos disponibilizados para os animais comunitários
constituem maus-tratos, conforme Lei Municipal n.° 5.233/2009.
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âmara c-Municipal de cUirigüi
Estado de São Paulo
Art. 8° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Birigüi,
Aos 15 de abril de 2025.
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ANDREIA DO NASCIMENTO BELMONTE VITOR
DATA
1516012025
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ANDREIA DO NASCIMENTO BELMONTE VITORETTE,
VEREADORA.