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Câmara c-Municipal de cariot
Estado de São Paulo
/ 2 5 INDICAÇÃO
COM ANTEPROJETO DE LEI
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA PRESENÇA
DE PSICÓLOGO NAS UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE (UBS) DO MUNICíPIO
DE BIRIGUI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Senhor Presidente;
A presente proposição tem como objetivo garantir a presença de psicólogos em todas as Unidades Básicas de Saúde (UBSs) do município
de Birigui, assegurando à população um atendimento mais completo e humanizado, com foco na saúde mental desde a porta de entrada do sistema de saúde.
A saúde mental tem sido uma das maiores demandas nos
serviços públicos, especialmente após o agravamento de quadros de ansiedade,
depressão e outros transtornos emocionais.
A presença do psicólogo como parte da equipe multiprofissional das UBSs também contribui para a redução do uso excessivo de medicamentos, desafogando o sistema e oferecendo aos usuários uma escuta qualificada e acolhedora.
Diante da relevância social e da crescente necessidade de
apoio psicológico em todas as regiões da cidade, conto com o apoio dos nobres
pares para a aprovação deste projeto de lei, que representa um avanço significativo na atenção básica e na promoção da saúde mental em Birigui.
Nesse sentido solicito o apoio dos nobres pares para essa iniciativa que trará justiça a todos os profissionais do magistério.
Câmara Municipal de Birigui
Em 27 de fevereiro de 2.023.
ASSI.00 DIGITALMENTE
VALDEMIR FREDERICO
DATA
22104/2025
http //serpro pov briminadordigltal SERPRO
VALDEMIR FREDERICO,
VEREADOR
âmara cfKunicipal de 93 irigüi
Estado de São Paulo
ANTEPROJETO DE LEI N°
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DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA PRESENÇA
DE PSICÓLOGO NAS UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE (UBS) DO MUNICÍPIO
DE BIRIGUI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE BIRIGUI DECRETA:
Art. 1° Fica instituída a obrigatoriedade da presença de, no
mínimo, um profissional psicólogo em cada Unidade Básica de Saúde (UBS) do
Município de Birigui, para atuar no atendimento primário à saúde mental da população.
Parágrafo único. O atendimento psicológico deverá ocorrer
de forma preliminar à consulta médica, quando for o caso, como parte do processo de acolhimento e triagem do paciente.
Art. 2° O profissional psicólogo atuará em conjunto com a
equipe de saúde da UBS, contribuindo para a avaliação inicial dos pacientes,
identificação de demandas emocionais e comportamentais, e encaminhamento
aos médicos e especialistas, quando necessário.
Art. 3° O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de até 90 (noventa) dias após sua publicação, definindo diretrizes
para a lotação dos profissionais, fluxo de atendimento e integração com os demais serviços de saúde mental do município.
Art. 4° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Birigui,
Em, 22 de abril de 2.025.
VALDEMIR FREDERICO
DATA
22/04/2025
SERPRO
VALDEMIR FREDERICO
VEREADOR
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