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materia nº 63/2025

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 63 / 2025
Date 2025-04-24
EmentaREF. PL 61/2025 (PELA ILEGALIDADE)
native_id39689

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-23 Encaminhado ao Executivo AUTÓGRAFO ENCAMINHADO AO EXECUTIVO EM 23/06/2025
2025-06-17 Aprovado em Plenário APROVADO NA SESSÃO ORDINÁRIA DE 17 DE JUNHO DE 2025
2025-06-13 Incluído na Ordem do Dia OFÍCIO CIRCULAR 37/2025 - ORDEM DO DIA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 17 DE JUNHO DE 025
2025-06-12 Aguardando para entrar na ordem do dia APTO PARA DELIBERAÇÃO EM PLENÁRIO

Documents (1)

texto original #

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eâmara cMunicipal de carioi 
Estado de São Paulo 
Birigui — 16 de abril de 2025. 
Parecer: 63/2025 
Solicitante: Reginaldo Fernando Pereira 
Presidente da Câmara Municipal de Birigui 
Assunto: Projeto de Lei 61/2024 — "Dispõe sobre a concessão de direito 
real de uso a título gratuito de área de terra, à Associação Instituto Amarelo 
— Educação, Pesquisa, Saúde e Assistência e dá outras providências". 
Senhor Presidente: 
Conforme determinado por Vossa Excelência, 
estamos enviando parecer sobre o projeto em epígrafe, de autoria do Executivo 
Municipal que dispõe sobre a concessão de direito real de uso a título gratuito 
de área de terra, à Associação Instituto Amarelo — Educação, Pesquisa, Saúde 
e Assistência e dá outras providências. Projeto registrado no Protocolo Geral 
desta Casa sob número 1217/2025, em 10 de abril de 2025. Despachado para 
parecer em 10 de abril de 2025. Recebido para parecer em 10 de abril de 2025. 
I — Do Projeto. 
Projeto de lei que que tem por objetivo realizar 
concessão de direito real de uso a título gratuito para Associação Instituto 
Amarelo — Educação, Pesquisa, Saúde e Assistência, com sede em Birigui - SP, 
inscrita no CNPJ/MF sob n° 49.845.174/0001-44. Associação de acordo com as 
considerações solicitou ao poder público municipal área para construção de 
prédio próprio para melhor atendimento e prestação de serviços que realiza. 
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FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
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Estado de São Paulo 
A respectiva área que questão possui descrição em 
documento juntado de memorial descritivo fls. 6/7, documento do Oficial de 
Registro de Imóveis, fl. 8, matrícula n° 86.322, folha 01. De acordo com o artigo 
1°, do presente projeto de lei a descrição da área: 
área de terra com 5.000,00m2 (cinco mil metros quadrados) de propriedade 
do Município localizada na Rua Nair Gajardoni Capei, esquina com a Rua 
Maria Giampietro Sanches, no bairro Residencial Villa Lobos, parte da 
Matrícula n° 86.322 registrada no Cartório de Registro de Imóveis da 
Comarca de Birigui 
O artigo 2° determina que a outorga se dará através 
de escritura pública dentro de trinta dias da publicação da futura lei, despesas 
serão por parte da concessionária, sob pena de nulidade, condição de clausula 
de reversão em caso de uso contrário ao estabelecido para a sua respectiva 
finalidade de acordo com o presente projeto de lei ou extinção da concessionária, 
retornando a propriedade para o poder público com todas as benfeitorias 
realizadas. 
A construção das instalações de acordo com o artigo 
3° deverão ser iniciadas em dezoito meses e serem concluídas no prazo total de 
trinta e seis meses a contar da lavratura da escritura pública, em relação a todos 
os encargos dispõe o artigo 4°, que serão de responsabilidade da 
concessionária. 
II — Da Concessão de Uso de Bem Público. 
Na verdade a concessão de uso de bem público é um 
contrato em que a administração pública faculta ao particular, possui previsão no 
artigo 7°, do Decreto — Lei n° 271/67, de acordo com o presente dispositivo a 
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Estado de São Paulo 
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concessão de uso pode ser instituída de maneira gratuita ou onerosa, por tempo 
certo ou indeterminado, com direito real resolúvel, isto é, sujeita a determinadas 
condições, devendo ter fins específicos, dentre os quais interesse social. 
Ainda de acordo com o artigo 7°, § 1°, do mesmo 
diploma legal, a concessão poderá se dar através de instrumento público ou 
particular ou ainda por simples termo administrativo, será inscrita e cancelada 
em livro especial, § 2° determina que desde a inscrição, o concessionário fluirá 
plenamente na área e será responsável por todos os encargos, § 3° estabelece 
que se resolve a concessão em caso de destinação diversa da estabelecida no 
contrato ou termo. 
Eis jurisprudência do Tribunal de Contas do Estado 
de São Paulo - TCSP a esse respeito: 
EMENTA: CONTRATO. TERMO ADITIVO. REGULARIDADE. Implantação 
e desenvolvimento de instituição de ensino superior. Ausência de 
demonstração de despesas sobre a reserva ambiental. Cronograma de 
obras prejudicado. Número de bolsistas previstos não evidenciado. 
Necessária adequação de contrapartidas. Recomendação. Execução 
contratual e termos aditivos julgados regulares. (....) "Importante 
relembrar que esta SDG, no tocante à execução de contratos de 
concessão, tem se pronunciado no sentido de que o foco da 
fiscalização é a execução física das obras, conforme o caso, e a 
prestação adequada dos serviços previstos, acompanhados do 
permanente ajuste entre as partes, mesmo porque, devido ao extenso 
prazo de duração das concessões, inevitavelmente, ocorrem 
disparidades entre o planejado e a realidade encontrada no momento 
da execução, o que pode ser emendado mediante readequações entre 
as partes envolvidas Conforme expus no processo originário, caberia 
3 ,51NADO I.M.CMVINTÉ 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
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âmara cie CU 
Estado de São Paulo 
. . 
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a Prefeitura, ainda em sede de averiguação da oportunidade e 
conveniência da contratação, verificar a viabilidade física do terreno 
concedido, investigando as condições ambientais do imóvel, 
eventuais empecilhos decorrentes da emissão das licenças 
ambientais pertinentes, etc. Entretanto, tais providências iniciais não 
foram adequadamente adotadas, ocasionado uma série de percalços, 
como os relatados no corpo deste parecer. Conforme memorial 
descritivo, o referido centro universitário deveria ser composto de 
prédios para aulas, investigação cientifica, eventos culturais, 
desporto acadêmico, atividades administrativas e pedagógicas e 
atividades de caráter social, como refeitório, bar, reprografia, espaços 
para associações acadêmicas, bibliotecas, auditórios, e muito mais. 
Portanto, não se restringia à construção de prédios escolares. 
Abarcava, portanto, ampla zona desportiva, com estádio, pistas de 
atletismo, polidesportivos, quadras de tênis e pavilhão desportivo, e 
as amplas zonas verdes e ajardinadas, recortadas por pequenas 
lagoas e espelhos de água (fls. 272 e sgs dos autos físicos); além da 
referida área de recuperação ambiental. Consoante cronograma 
proposto pela concessionária, este projeto seria realizado em três 
fases e dentro de um período de 03 anos. Em face disso, em que 
pesem os argumentos da concessionária para o atraso do 
cronograma, fato é que já decorreram 16 anos da assinatura do 
Contrato e, até o momento, somente foram construídos três prédios 
(os dois da primeira fase e o último da terceiro( 6 )), uma quadra 
poliesportiva, um estacionamento interno para alunos/visitantes, 
pórtico de entrada e totem de sinalização, e laboratórios e serviços de 
atendimento a comunidade como Clínica da Saúde, Farmácia 
Universitária, Núcleo de Práticas Jurídicas e Núcleo de Apoio Fiscal, 
sendo que, de acordo com os elementos dos autos, a lentidão deveu￾se, basicamente, à não finalização do processo de repactuação das 
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FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
SERPRO 
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Estado de São Paulo 
contrapartidas, relacionada à área devolvida (....). Processo: TC￾022615.989.21-7. 35a Sessão Ordinária da Primeira Câmara, dia 
24/10/2023. (grifo nosso). 
Em relação a área descrita fls. 5/6, observa-se que é 
uma área remanescente, dessa maneira pode ser entendido que não necessita 
de procedimento licitatório por se tratar de área que não há possibilidade de uso 
por inviabilidade de competição de acordo com o artigo 74, da Lei n° 14.133/21. 
III — Do Direito. 
Projeto de acordo com os artigos 40, inciso IV, artigo 
63, inciso IX e artigo 90 § 1°, da Lei Orgânica do Município de Birigui, artigo 5° e 
21 ao 24 da Lei 10257/01 e artigo 30, inciso I, VIII, da Constituição Federal. 
Lei Orgânica do Município de Birigui: 
Art. 40. Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa dos projetos de lei 
que dispunham sobre:(....) IV — organização administrativa, matéria 
tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração. 
Artigo 63. Ao Prefeito compete privativamente: (....) IX — permitir ou 
autorizar o uso de bens municipais por terceiros. 
Artigo 90. A alienação de bens municipais, subordinada à existência de 
interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de 
avaliação e obedecerá às seguintes normas: § 1°- O Município, 
preferentemente à venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará 
concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e 
concorrência. A concorrência poderá ser dispensada por lei quando o uso 
5 FERNANDO BAGGIO BARBIER E 
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Estado de São Paulo 
se destinar a concessionária de serviço público, a entidade assistenciais, 
ou quando houver relevante interesse público, devidamente justificado. 
Estatuto das Cidades - Lei 10.257 de 2001: 
Art. 52 Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá 
determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do 
solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as 
condições e os prazos para implementação da referida obrigação. 
Art. 21. O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de 
superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, 
mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis. § 
12 O direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou 
o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato 
respectivo, atendida a legislação urbanística. § 2° A concessão do direito 
de superfície poderá ser gratuita ou onerosa. § 32 O superficiário 
responderá integralmente pelos encargos e tributos que incidirem sobre a 
propriedade superficiária, arcando, ainda, proporcionalmente à sua parcela 
de ocupação efetiva, com os encargos e tributos sobre a área objeto da 
concessão do direito de superfície, salvo disposição em contrário do 
contrato respectivo. § 42 O direito de superfície pode ser transferido a 
terceiros, obedecidos os termos do contrato respectivo. § 52 Por morte do 
superficiário, os seus direitos transmitem-se a seus herdeiros. 
Art. 22. Em caso de alienação do terreno, ou do direito de superfície, o 
superficiário e o proprietário, respectivamente, terão direito de preferência, 
em igualdade de condições à oferta de terceiros. 
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Estado de São Paulo 
Art. 23. Extingue-se o direito de superfície: I — pelo advento do termo; II — 
pelo descumprimento das obrigações contratuais assumidas pelo 
superficiário. 
Art. 24. Extinto o direito de superfície, o proprietário recuperará o pleno 
domínio do terreno, bem como das acessões e benfeitorias introduzidas no 
imóvel, independentemente de indenização, se as partes não houverem 
estipulado o contrário no respectivo contrato. § 12 Antes do termo final do 
contrato, extinguir-se-á o direito de superfície se o superficiário der ao 
terreno destinação diversa daquela para a qual for concedida. § 22 A 
extinção do direito de superfície será averbada no cartório de registro de 
imóveis. 
Constituição Federal: 
Art. 30 CF. Compete aos Municípios: 1 - legislar sobre assuntos de 
interesse local; (....) VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento 
territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da 
ocupação do solo urbano; 
A concessão de direito real de uso perfaz instrumento 
da Política Urbana, como prevê a inteligência da Lei n°10.257, de 10 de julho de 
2001, Estatuto da Cidade, o que implica na utilização do referido instrumento 
jurídico a fim de seguir as diretrizes gerais que da Política Urbana. Essas regras 
a serem seguidas formam o caminho que se deve percorrer a fim de alcançar o 
objetivo essencial da referida política, que é o de ordenar o pleno 
desenvolvimento das funções sociais da cidade e de propriedade urbana. 
O Código Civil em seu artigo 1.225, também dispõe a 
respeito deste instrumento jurídico, como sendo um dos direitos reais, isto é, 
7 AS...130 MdfALVEM. 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
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Estado de São Paulo 
direitos em relação a transmissão de bens, no caso, bem imóvel, os direitos reais 
possuem um rol taxativo que possui previsão neste dispositivo jurídico do código 
civil, uma de suas características é que este direito possui eficácia erga omnes, 
oponível a toda e qualquer pessoa. 
O autor José dos Santos Carvalho Filho esclarece a 
respeito da concessão real de uso: 
(....) é o contrato administrativo pelo qual o Poder Público confere ao 
particular o direito real resolúvel de uso de terreno público ou sobre o 
espaço aéreo que o recobre, para os fins que, prévia e determinadamente, 
o justificaram. Essa forma de concessão é regulada expressamente pelo 
Decreto-lei n°271, de 28/2/1967. (CARVALHO FILHO, 2010). 
Assim a concessão real de uso é considerada um 
contrato administrativo entre o poder público e o particular, que no caso é 
considerado um negócio jurídico entre a administração pública e um particular, 
sob regime de direito público, podendo ser modificado de acordo com o Princípio 
da Supremacia do Interesse Público sob o Particular, respeitando o interesse 
patrimonial do particular. 
De acordo com o exemplificado o projeto de lei em si 
vem de acordo com as legislações pertinentes como demonstrado, mas 
observamos que não possui documentação da associação em questão, apenas 
documentos referentes a área que o município destinará para a realização da 
concessão real de uso para a associação, desse modo faz-se necessário que 
sela iuntado a documentação da referida associação ao projeto de lei. 
Documentos como o requerimento de solicitação ao 
poder público municipal da área em questão, memoriais de atividades exercidas, 
8 ASSMA Vl M1 I 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
reoktrnalwe ass.ww• ar ver sERFno 
eârnara cikunicipal de cari, 
Estado de São Paulo 
ata de constituição e aprovação do estatuto, cadastro de pessoas jurídicas e 
ainda certidão do poder público municipal em relação ao uso do solo urbano. 
IV - Do Parecer Jurídico. 
O parecer jurídico, ressalvada as hipóteses onde a lei 
determina seu caráter vinculativo, é uma peça técnico-opinativa não vinculativa 
de assessoramento parlamentar, não afastando critérios de oportunidade e 
conveniência inerentes ao exercício do mandado eletivo, nos termos da ADPF 
412, do C. Supremo Tribunal Federal. 
V — Da Conclusão. 
Ante o exposto, o projeto de lei se encontra ilegal em 
decorrência da falta de documentação da associação com que o poder público 
municipal realizará a concessão real de uso de imóvel descrito no projeto de lei 
e demonstrado por documentos juntados. 
Assim, opinamos pela ilegalidade da propositura, 
submetemos o presente à alta consideração de Vossa Excelência, e aos demais 
membros da Casa. 
É o parecer. 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE lie 
e SERPRO 
Fernando Baggio Barbiere 
Advogado Público 
OAB/SP n° 298.588 
9 

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